Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072672
Nº Convencional: JTRL00025298
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: MASSA FALIDA
CRÉDITO
CREDOR
Nº do Documento: RL199902180072672
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1218 ART1250.
Sumário: I - Tendo uma sociedade, agência de leilões, na qualidade de colaboradora do administrador da falência enviado, por erro, em duplicado, o valor por que uma venda de bem foi efectuada, tornou-se credora da massa falida na metade do valor enviado, que a massa tinha recebido.
II - Não sendo credor originário, essa sociedade, à luz do disposto nos artºs 1218º e 1250º do C.P.C., passa a ser um credor "especial" da massa.
III - Contendo o processo todos os elementos comprovativos desse engano, por questão de economia processual não se justifica obrigar a reclamante sociedade a intentar acção autónoma para fazer valer os seus direitos; devendo decidir-se a reclamação feita nos autos de falência em que ocorreu o engano e se apresentou a reclamação para devolução do valor indevidamente entrado na massa falida.
Decisão Texto Integral: