Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025298 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA CRÉDITO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199902180072672 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1218 ART1250. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma sociedade, agência de leilões, na qualidade de colaboradora do administrador da falência enviado, por erro, em duplicado, o valor por que uma venda de bem foi efectuada, tornou-se credora da massa falida na metade do valor enviado, que a massa tinha recebido. II - Não sendo credor originário, essa sociedade, à luz do disposto nos artºs 1218º e 1250º do C.P.C., passa a ser um credor "especial" da massa. III - Contendo o processo todos os elementos comprovativos desse engano, por questão de economia processual não se justifica obrigar a reclamante sociedade a intentar acção autónoma para fazer valer os seus direitos; devendo decidir-se a reclamação feita nos autos de falência em que ocorreu o engano e se apresentou a reclamação para devolução do valor indevidamente entrado na massa falida. | ||
| Decisão Texto Integral: |