Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NULIDADE PROCESSUAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se em vez de reclamar contra a omissão de pronúncia sobre um requerimento de interposição de recurso de uma decisão interlocutória que não admitiu a reconvenção, a parte apenas interpuser recurso da decisão final que julgou procedente a acção, está vedado ao segundo grau conhecer, nessa parte, do recurso. 2. Proferida decisão sobre a forma de processo, a via de impugnação aberta à ré não é a reclamação, mas sim o recurso autónomo do despacho. 3. Ao nível da compensação legal, a oponibilidade conjunta, simultânea ou sucessiva, da compensação e da excepção de não cumprimento, não é viável. 4. É de excluir o recurso à equidade para apurar o valor justo a ser pago à autora, quando nem sequer o cumprimento defeituoso desta se prova. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** J. Lda instaurou, em 11.03.2005, procedimento de injunção contra S, Lda para criação de um título executivo extrajudicial destinado a haver da requerida a quantia global de € 12.088,95. Invocou, como causa de pedir, um contrato de fornecimento de bens e serviços e como origem do crédito quatro facturas que identifica. A requerida deduziu oposição. Alegou, em síntese, que os serviços de limpeza prestados pela autora nunca foram executados conforme estabelecido contratualmente, para além de que acarretaram o aparecimento de manchas na carpete do estabelecimento de espectáculos que explora, a qual terá de ser substituída. Defendeu-se ainda por compensação, contrapondo ao crédito da requerente o valor de € 25.188,22, correspondente ao valor da substituição da alcatifa. Distribuídos os autos no tribunal competente, na 2.ª espécie, e após algumas vicissitudes que ora irrelevam, foi proferido despacho de aperfeiçoamento em que se convidou a autora a apresentar nova petição inicial, convite que foi aceite com a apresentação do articulado de fls. 127 ss. em que se peticionou a condenação da ré no pagamento de € 11 775,02, acrescidos de juros vincendos sobre € 10 075,24, desde 24.03.2006 até integral pagamento. A ré, após contraditório, reiterou os termos da sua anterior oposição. A autora apresentou resposta à contestação constante de fls. 193 ss. Na audiência de discussão e julgamento, em 20.01.2009, foi indeferida a pretensão da ré no que se refere à compensação, por se ter entendido tratar-se de uma reconvenção inadmissível, e, posteriormente, em despacho autónomo da mesma data, determinada a correcção da distribuição para a 3.ª espécie (cfr. fls 273 e 277). Da decisão inicialmente proferida foi interposto competente recurso de agravo pela ré. Requereu ainda a ré a tramitação do processo na forma comum (cfr. fls. 304). Proferida sentença final, sem pronúncia sobre os anteriores dois requerimentos, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 10.075,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados até ao dia 23.03.2006, e vencidos a partir de tal data, à taxa legal, até efectivo pagamento. Inconformada, interpôs a ré competente recurso a fls. 318. Tal recurso foi admitido a fls. 320, como apelação, nada tendo sido ordenado quanto ao requerimento de fls. 304, «considerando que já foi proferida sentença». A fls. 380 foi admitido o recurso de agravo interposto pela ré, julgado, porém, deserto por despacho de fls. 400, por falta de alegações. Na sua minuta de recurso de apelação, a ré concluiu da seguinte forma: «A) Os presentes autos iniciaram-se com uma injunção apresentada pela A., por via da falta de pagamento de facturas relativamente a um contrato de prestação de serviços, tendo a R./Recorrente apresentado oposição, onde veio, entre outras, a peticionar que o crédito da A. fosse compensado com o seu próprio crédito, adveniente de danos causados pela própria A.; B) O tribunal a quo, no início da audiência de julgamento, veio considerar que a compensação invocada pela R./Recorrente não era admissível, tendo-a considerado como não escrita, com base no facto de que tal compensação apenas poderia ser pedida por via de reconvenção; C) A R./Recorrente, não concordando com tal decisão, veio interpor recurso de agravo da mesma, no prazo legalmente fixado para o efeito; D) O tribunal a quo não se veio pronunciar quanto a tal requerimento de interposição de recurso, tendo antes proferido sentença final, onde condenou a R./Recorrente no pedido; E) Ao não se ter pronunciado sobre tal requerimento de interposição de recurso, existe uma nulidade processual, ao abrigo do disposto no artigo 205º, nº 3, do CPC, o que desde já se requer que seja apreciado por V. Exas. F) Veio o tribunal a quo, depois de decorrida a audiência de julgamento, proferir despacho com a ref.ª 8909107, onde alega que o processo assume a forma de acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, e remete os autos para a distribuição na espécie correcta (3ª). Porém, G) Erradamente, Venerandos Desembargadores, dado que o presente processo deverá seguir a forma de processo declarativo sumário (como, alias, sempre seguiu, estando correctamente distribuído na 2ª espécie), H) Com efeito, a injunção data do ano de 2005, tendo a mesma sido distribuída em Maio de 2005, sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro (com a redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 107/2005) que estipulava que os processos de injunção que tinham sofrido oposição seguiam a forma de processo ordinária (se fossem em montante superior à alçada do tribunal da Relação), e a forma de processo sumária (se fosse em montante superior à alçada do tribunal de 1ª instância e inferior à alçada do tribunal da Relação); I) O Decreto-lei nº 107/2005 de 1 de Julho veio alterar tal regime da injunção, e estabeleceu que tais processos seguiam a forma de acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, mas apenas entrou em vigor em 15 de Novembro de 2005, não tendo aplicação aos processos pendentes, que tivessem sido distribuídos antes dessa data (cfr. artigos 6º a 8º), como era o caso sub iudice; J) Ao ter determinado que o processo seguisse tal forma, ocorreu um erro na forma de processo, o que importa nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 199º do CPC, pelo que se requer que seja o processo remetido para a sua forma correcta (a sumária), sendo distribuído na 2ª espécie. K) Veio a R./Recorrente, na sua oposição, invocar a compensação de créditos, não como pedido reconvencional, mas como excepção peremptória, de modo a que tal crédito extinguisse o crédito detido pela A.; L) O tribunal a quo veio recusar tal compensação e considerou tal matéria por não escrita, alegando que a mesma apenas poderia ser invocada por via de um pedido reconvencional, e não por via de excepção, e que não podia ser admitido tal pedido reconvencional por o processo ser uma acção especial, o que igualmente não se encontra correcto. M) O entendimento esmagadoramente maioritário da doutrina e da jurisprudência Portuguesas tem sido no sentido de aceitar a compensação de créditos como excepção peremptória, na medida em que se trata de causa extintiva das obrigações, em que a reconvenção apenas existirá relativamente à parte do pedido reconvencional superior ao peticionado pelo A., e apenas quanto à diferença; N) Entendendo-se igualmente que tal excepção peremptória poderá ser invocada nas acções de injunção que sigam a forma de acção especial para cumprimento de obrigação (apesar da presente acção dever seguir a forma de processo sumária, como já alegado); O) Note-se nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 07-06-1979, de 2-07-1974, de 20-07-1976, de 8-02-1977, e de 14-01-1982, que adoptam todos o entendimento de que a compensação pode ser alegada como excepção peremptória, P) E nos Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 29-04-1993, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 9-12-2004 e de 9-05-2007, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2008, no sentido de que tal excepção poderá ser invocada em processo de injunção; Q) Mas ainda que assim não se entendesse (o que de todo se rejeita), ainda assim teria o tribunal a quo que aceitar a compensação invocada pela R./Recorrente, dado que os presentes autos deveriam correr sob a forma de processo sumária, sendo a reconvenção plenamente admissível, ao abrigo do disposto no artigo 786º do CPC. R) O tribunal a quo, para além de não ter vindo admitir a invocação de compensação da R., não veio igualmente admitir que a R. pudesse alegar um cumprimento defeituoso do contrato, referindo que o mesmo não tinha qualquer relevância para a decisão da causa. Ora, S) Tal decisão viola frontalmente os mais elementares princípios contratuais, dado que não pode ser aceite que, existindo um cumprimento defeituoso, tal seja totalmente irrelevante, não se podendo admitir que a R./Recorrente tenha que cumprir a sua prestação por inteiro, quando a prestação da A. não foi cumprida (ou foi, pelo menos, defeituosamente cumprida); T) Ficou plenamente provado nos presentes autos que a A. não cumpriu com a sua prestação (o pavimento não era aspirado diariamente, as cadeiras não eram limpas, havia salas de cinema por limpar de um dia para o outro, e que a prestação da A. causou prejuízo à R., ao danificar objectos nas suas instalações), nos termos do contrato assinado entre ambas, U) Pelo que a A. não cumpriu com aquilo a que estava obrigada, existindo um incumprimento contratual, podendo a R./Recorrente opor à A. a excepção de não cumprimento, prevista no artigo 847º do CC; V) Mas ainda que se considerasse que o cumprimento da A. era meramente defeituoso, ainda assim poderia ser-lhe oposta tal excepção de não cumprimento, dado que tal cumprimento defeituoso prejudicou fortemente os interesses da R./Recorrente, que celebrou o contrato com a A. na expectativa de que fosse feita uma limpeza adequada às suas instalações; W) Pelo que deverá a R. ser absolvida do pedido, por não ser obrigada a efectuar a sua contraprestação de pagamento do preço, quando a prestação da A. não foi cumprida (ou, no limite, o foi defeituosamente); X) Mas ainda que assim não se entenda e se considere que tal excepção não tem aplicação ao caso concreto e que a A. teria direito a ser paga pela parte da prestação que efectuou (o que se admite por cautela de patrocínio), poderia o tribunal a quo ter recorrido à equidade, prevista no artigo 566º, nº 3 do CC, de modo a apurar qual o valor justo a ser pago à A., tendo em conta o seu cumprimento defeituoso; Y) O que não poderia era condenar a R. no pagamento integral das facturas e juros à A, como a A. tivesse cumprido integralmente o contrato, pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra, que tenha em atenção o cumprimento defeituoso da A., o que desde já se requer que seja apreciado e decidido por V. Exas». Não foram apresentadas contra-alegações. *** São quatro as questões decidendas: - da nulidade do processo por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de interposição do recurso que indeferiu a compensação; - da nulidade do processo por erro na forma de processo; - da excepção de não cumprimento do contrato; - do cumprimento defeituoso da recorrida e suas consequências. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: a. A autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de limpeza. b. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção diária das instalações desta no Ci– cfr. documento junto a fls. 133 a 138 dos autos, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido. c. Nos meses de Maio e Julho de 2003, a ré informou a autora de que estava satisfeita com os serviços – cfr. documento junto a fls. 140 e 141 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. d. Pelos serviços que prestava, a autora emitia mensalmente uma factura que a ré lhe deveria pagar trinta dias depois. e. A ré não procedeu ao pagamento, na data do vencimento, nem posteriormente, das seguintes facturas: - n.º …, datada de 01.04.2003, com vencimento a 01.05.2003, no montante de € 2.518,81; - n.º…, datada de 07.05.2003, com vencimento a 06.06.2003, no montante de € 2.518,81; - n.º …, datada de 30.05.2003, com vencimento a 02.07.2003, no montante de € 2.518,81, e - n.º …, datada de 30.06.2003, com vencimento a 31.07.2003, no montante de 2.518,81. (cfr. Documentos juntos a fls. 143 a 146, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). f. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à exibição cinematográfica e afins, bem como à organização e exploração de espectáculos públicos – (cfr. documento junto a fls. 42 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). g. Tal actividade é exercida no centro comercial,. h. As funcionárias da autora ao procederem à limpeza das instalações, «arrastavam» os sacos de lixo pelo chão do corredor, o que provocou o aparecimento de manchas na carpete. i. O pavimento das salas não era aspirado diariamente. j. As cadeiras não eram limpas. l. Ficavam salas de cinema por limpar de um dia para o outro. m. Em Setembro e Outubro de 2003 e Janeiro de 2004, a ré informou a autora de que não estava satisfeita com os serviços prestados – (cfr. documentos juntos a fls. 53 a 55 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). n. Em data posterior à data de vencimento da última factura identificada em e., a ré, por escrito, alertou a autora para as deficiências do serviço que estava a ser prestado – cfr. documentos juntos a fls. 56 a 62, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. *** Das nulidades processuais Veio a recorrente arguir duas nulidades: a primeira consistente em o primeiro grau não se ter pronunciado sobre o requerimento de interposição do recurso por si interposto contra a decisão que não lhe admitiu a compensação; a segunda consistente em o tribunal ter determinado que o processo seguisse a forma especial, quando é a comum a adequada. Vejamos o que se nos oferece dizer sobre tal arguição. Quando se fala em nulidade dos actos processuais, estamos a referir-nos ao sistema através do qual releva, no processo, a forma dos actos e se regulamentam as discrepâncias entre a forma prevista na lei e a forma assumida por cada acto em concreto. Como refere Manuel de Andrade, «as nulidades de processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201.º, cfr. arts. 194.º, 195.º e 198.º-200.º)» (Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979:176.). O regime das nulidades é uma disciplina em que o legislador assume a possibilidade de determinadas prescrições, relativamente ao iter procedimental, poderem ser violadas e descreve os mecanismos através dos quais se pode sanar tal violação ou substituir um acto inquinado por outro limpo de vícios. O processo é uma sequência de actos, que desemboca num acto final, em função do qual se desenvolveu o procedimento no seu todo e que, de certa forma, inclui e resume todos os actos precedentes da série. Este acto final é, em última análise, no processo comum, a sentença. Poderia, assim, conceber-se que todos os vícios de todos os actos do processo pudessem repercutir-se e contaminar o acto final da sequência, a própria sentença, podendo entender-se as causas de nulidade da sentença, a que alude o artigo 668.º, não apenas como os vícios próprios da mesma, mas ainda como abrangendo todos os vícios dos actos do processo que se pudessem comunicar à decisão final. Esta interpretação não tem suporte legal. Quando o citado artigo fala de nulidade da sentença está, na verdade, a referir-se às nulidades do acto-sentença em si mesmo considerado, e não a qualquer nulidade do procedimento que o possa afectar. Nem sequer, na alínea d) do n.º 1 do citado artigo, se pode achar compreendido qualquer error in procedendo. Nos sistemas como o nosso, é habitual afirmar-se que o juiz enfrenta três ordens de questões no decurso do processo, a saber: i) questões cuja solução determina o teor do julgamento do mérito (questões de mérito); ii) questões que se relacionam com os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito; iii) questões referentes à regularidade do processo em si mesmo. A referida alínea só contempla as duas primeiras ordens de questões, não a terceira. A pedra angular do nosso sistema de nulidades encontra-se no artigo 201.º. Nos artigos 193.º a 200.º considera-se o regime especial de certas nulidades, de especial gravidade. Frequentes vezes acontece não se distinguirem estes três planos, confundindo-se nulidades secundárias com vícios específicos da sentença. No caso vertente, a ré interpôs recurso da decisão que não admitiu a compensação. Porém, sobre esse recurso não foi proferida tempestiva pronúncia, tendo sido antes proferida sentença final. Estamos claramente perante a omissão de um acto que a lei prescreve, o que constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 201.º e 205.º. Notificado da sentença a julgar procedente a acção, o que devia ter feito a ré? Devia ter reclamado ou interpor recurso da decisão? Devia ter arguido a nulidade perante o tribunal em que a nulidade foi cometida. O facto de a sentença haver já sido proferida não tem relevância para o efeito (Ac. STJ, de 16 de Dezembro de 1969, BMJ, 192. 218). É verdade que o artigo 666.º, n.º 1, dispõe que, proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Quer isto dizer que o dispositivo e os fundamentos em que aquele se apoia são intocáveis, ainda que o juiz se arrependa logo depois de ter proferido a sentença. No entanto, quanto ao mais, no que concerne à matéria excluída do fundo da causa e sobre a qual não recaiu a decisão, continua o juiz a poder exercer o seu poder jurisdicional. Continua, por exemplo, o juiz a prover todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso, a poder conhecer das nulidades processuais arguidas pelas partes, bem como das nulidades da própria sentença, quando a causa não admita recurso ordinário. Nada obsta, pois, a que o juiz conheça, na hipótese equacionada, da arguição, conhecimento que é independente das questões decididas na sentença (Ac. RC, de 3 de Outubro de 1989, CJ, T 4:71). Já se tem argumentado que, mesmo a prevalecer este ponto de vista, nada se ganha de útil, porque a sentença já não pode ser anulada, se dela se não interpuser recurso. Este argumento não colhe. Na verdade, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. Deferida a arguição, podendo a irregularidade cometida influir no exame e decisão da causa, anular-se-ão as decisões que se encontrem naquelas circunstâncias, o que abrangerá a própria decisão final. E nada impede, bem entendido, que, por prudência se interponha também recurso da decisão final (quando recorrível, como é o caso). Nem maior força tem a invocação da estabilidade da decisão não recorrida contida no artigo 684.º, n.º 4, que apenas respeita às hipóteses de a sentença conter uma pluralidade de capítulos e só haver recurso de alguns deles. Então veda-se tão-só que o recorrente veja agravada a sua posição, colocando-o numa situação mais desfavorável do que a que teria se não tivesse interposto recurso. No caso vertente, em vez de ter reclamado da nulidade cometida, a ré interpôs recurso, de que se não pode conhecer no segundo grau, dado já se terem verificado os efeitos preclusivos quanto ao conhecimento dessa nulidade. Por outro lado, de acordo com uma máxima jurídica, corrente entre nós, «só contra as nulidades se reclama; contra os despachos há os recursos». O que significa esta máxima? Significa que «a arguição da nulidade sé é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol II: 507). Justificar esta construção não é tarefa difícil. Como referia Alberto dos Reis, «desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (artigo 677.º, hoje artigo 676.º). Se, em vez de se recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666.º)» (op. cit:507/508). O que se impugnou com o requerimento de 02.02.2009 foi a decisão de 20.01.2009 que determinou a rectificação da distribuição, carregando-se a 3.ª espécie. Neste caso, a via de impugnação aberta à ré não era a reclamação, mas sim a do recurso autónomo do despacho, não o da sentença final. *** Do mérito da causa São duas as questões suscitadas, pela recorrente: a primeira tem a ver com a excepção de não cumprimento; a segunda com o recurso à equidade, ex artigo 566.º, n.º 3, CC, tendo em conta o cumprimento defeituoso da autora. Vejamos cada uma de per se tais questões. * Da excepção de não cumprimento do contrato São, como é sabido, pressupostos da excepção de não cumprimento, prevista nos artigos 428 e ss. do CC: i) A existência de um contrato bilateral; ii) Não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; iii) Não contrariedade à boa fé. Na síntese de J. João Abrantes a excepção de não cumprimento é: «1.º Uma verdadeira forma de defesa por excepção, que consiste na invocação de um direito ao cumprimento simultâneo, direito esse que permite ao demandado paralisar o direito à prestação alegado pelo outro contraente, mas que, se não for invocado pelo primeiro, deixa a este o caminho aberto para obter a sua prestação (ainda que não tenha cumprido ou oferecido o cumprimento simultâneo). 2.º Uma excepção material (ou de direito material), que se funda em razões de direito substantivo (o princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas), e não de direito adjectivo ou processual. 3.º Uma excepção dilatória, uma vez que corresponde a uma forma de defesa meramente temporária, no dizer de Antunes Varela «um meio puramente defensivo e estritamente temporário, não definitivo», somente subordinado à execução simultânea da contra-obrigação» (A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, Coimbra, 1986:154). Quando deduzida em juízo, esta excepção dilatória de direito material configura uma excepção peremptória, nos termos do artigo 493.º do CPC, importando a absolvição do pedido. Em regra a excepção é deduzida na contestação, mas nada obsta a que seja invocada como fundamento de acção de simples apreciação negativa, desde que haja interesse em agir (Ac STJ, de 23.03.93, CJ/STJ, T 2: 19). Pois bem, na sua oposição, a recorrente defendeu-se por impugnação e por excepção peremptória de compensação. Há pontos estruturais comuns entre a excepção de não cumprimento do contrato e a compensação. Todavia, subsistem diferenças relevantes. Por um lado, a compensação é uma forma de extinguir as obrigações, enquanto a exceptio apenas provoca a suspensão do vínculo. Por outro lado, a excepção de inadimplência só funciona nas obrigações sinalagmáticas, fundando-se na interdependência entre essas obrigações; os créditos que podem ser objecto de compensação nascem de títulos diversos (João Abrantes, op. cit:167 ss.). Questão diversa, mas que nos ajuda a resolver o caso sujeito consiste em saber «se o mesmo contraente pode opor, conjuntamente, ou sucessivamente, ambos os meios de defesa – a compensação e a excepção de incumprimento. Aderindo, uma vez mais, à posição de J. Abrantes diremos que «ao menos a nível da compensação legal, a oponibilidade conjunta, simultânea ou sucessiva, dos dois institutos não parece viável» (op. cit:170), conclusão que deriva da diversidade ou da identidade dos títulos que estão na origem das obrigações recíprocas. A recorrente não podia, sob esta perspectiva, ter cumulado uma defesa por compensação dirigida à extinção do vínculo, com a excepção voltada para a suspensão do contrato. E, vendo bem as coisas, lendo o seu articulado de defesa, facilmente se conclui que a defesa por excepção de inexecução não está invocada. Improcede assim, nesta parte, a apelação, ainda que por razões diversas das invocadas no primeiro grau. * Do cumprimento defeituoso Entende ainda a recorrente que, mesmo que se considere, como efectivamente se considera, que a excepção de não cumprimento não tem aplicação ao caso concreto e que a A. teria direito a ser paga pela parte da prestação que efectuou, poderia o tribunal a quo ter recorrido à equidade, prevista no artigo 566º, nº 3 do CC, de modo a apurar qual o valor justo a ser pago à A., tendo em conta o seu cumprimento defeituoso. Quando um prestador de serviços, estando obrigado a aspirar diariamente o pavimento de um dado estabelecimento e a limpar as cadeiras, o não faz, e para além disso, os seus funcionários «arrastam» os sacos do lixo pelo chão do corredor, de modo a provocar manchas na carpete, ocorre cumprimento defeituoso do contrato. Na verdade, «verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. É o caso, por exemplo, de alguém entregar um bem com defeitos, ou prestar um serviço em termos inadequados» (Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol II, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006:273). Sabido é que o Código Civil não tratou o cumprimento defeituoso em termos gerais. Procurando integrar a lacuna, Pessoa Jorge convoca as regras da empreitada «que nos aparecem susceptíveis de se considerarem como afloração do regime geral da execução defeituosa, pelo menos no que respeita aos aspectos centrais desse regime» (Lições de Direito das Obrigações, AAFDL, Lisboa, 1975/1976:479). No essencial, o regime da execução defeituosa no contrato de empreitada, pode resumir-se no seguintes termos: o lesado com a execução defeituosa da obra, para se ressarcir dos prejuízos, deverá exigir, em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ou caso o não sejam, exigir nova obra; se tal se não concretizar, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava (artigos 1221.º e 1222.º, do CC). O exercício de tais direitos não exclui o direito à indemnização, desde que os prejuízos não possam ser compensados com aquela eliminação ou redução do preço (artigo 1223.º CC). Daí que Pessoa Jorge sustente que se o devedor cumprir defeituosamente continua vinculado a corrigir o defeito se este for susceptível de correcção ou a fazer nova prestação, no caso contrário; «tratando-se de contrato sinalagmático, o credor da prestação executada defeituosamente pode, não sendo eliminado o defeito ou substituída a prestação, rescindir o contrato ou reduzir a contra-prestação». Por outro lado, Baptista Machado, guindando-se «à formulação de um esquema jurídico-positivo de regulação do cumprimento inexacto, fundamentalmente com a ajuda de preceitos gerais sobre o incumprimento (artigos 801.º, 802.º e 808.º CC) e outrossim de preceitos reguladores do contrato de empreitada, por ele considerados afloramentos de princípios genéricos sobre o cumprimento inexacto (artigos 1221.º a 1224:º CC)» (Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol II, Almedina, Coimbra, 1990:468), defende que «podemos de uma maneira geral dizer que o credor pode recusar a prestação e exigir uma prestação nova, exacta, sempre que isso seja possível, assim como pode exigir uma eliminação da deformidade ou dos vícios; e pode ainda, em dados termos, reduzir proporcionalmente a contraprestação ou, se a prestação inexacta lhe não interessa, resolver o negócio» («Pressupostos da Resolução por Incumprimento», João Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol I, Scientia Iuridica, Braga, 1991:169). Mário Júlio de Almeida Costa afirma, por seu turno, que há que operar com o que resulta dos artigos 905.º ss, 913 ss., 957.º, 1032 e ss, 1134 e 1218 ss, todos do CC, e das normas gerais sobre o incumprimento, o que acarreta problemas interpretativos complexos e implica uma particular atenção ao caso concreto (Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008:1058 ss.). Parece expressiva a doutrina do Ac. do STJ, de 15.10.1980, citado por J. Abrantes, quando a este propósito refere que «o regime aplicável ao cumprimento defeituoso (…) dependerá de factores vários designadamente da espécie de negócio, do fim da obrigação e das circunstâncias próprias de cada situação concreta, vistas cuidadosamente à luz do princípio de que no cumprimento da obrigação as partes devem proceder de boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do CC). No caso vertente, a recorrida veio exigir o pagamento de quatro facturas, no montante global de € 10.075,24, referentes a serviços prestados entre Abril e Junho de 2003, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços inominado. Para além da obrigação de a recorrida efectuar os serviços de limpeza nas instalações da recorrente, de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo I, mediante a contrapartida mensal de € 2.045,07, clausulou-se como obrigações da mesma recorrida: i) Utilizar equipamentos, produtos e métodos nas quantidades e com a qualidade necessária à boa execução dos trabalhos de limpeza; ii) Proceder às necessárias correcções da limpeza efectuada, verificada que esteja a não conformidade do serviço com o contratado, desde que reclamadas pela recorrente até ao prazo de 48 horas, após a realização do serviço; iii) Pagar as indemnizações por que nos termos da lei seja responsável, em consequência da danos materiais ou pessoais directamente imputáveis ao seu pessoal durante e em consequência da execução dos serviços (até ao montante de 498.797,89 €) e que lhe sejam comunicadas pela recorrente no prazo de dois dias úteis a contar da ocorrência (Cláusula 5.ª, alíneas b), d) e f)) . Por sua vez, a recorrente obrigou-se a, entre outras, dar conhecimento das deficiências ocorridas até oito dias da ocorrência das mesmas (cláusula 7.ª, alínea d). A recorrente, nos meses de Maio e Julho de 2003, informou a autora de que estava satisfeita com os serviços. Nada se demonstra quanto a ter havido reclamações relativamente aos serviços prestados no período abrangido pelas facturas. Só em Setembro e Outubro de 2003 e Janeiro de 2004, a ré informou a autora de que não estava satisfeita com os serviços prestados. Depois, também em data posterior à data de vencimento da última factura identificada em e., a ré, por escrito, alertou a autora para as deficiências do serviço que estava a ser prestado. Desconhecem-se as circunstâncias de tempo em que ocorreram os factos que constam das alíneas h a l. Assim sendo, considerando: - o teor das obrigações contratualmente assumidas pela recorrente, num contrato donde derivaram para a recorrida obrigações duradouras não fraccionadas; - a ausência de prova do pagamento das facturas por banda da recorrente; - a ausência de prova de que as prestações a que se referem as facturas reclamadas tenham sido afectadas pelos defeitos; - a ausência de prova da reclamação de eventuais defeitos, dentro dos limites temporais contratualmente estabelecidos; forçoso é concluir pela improcedência da apelação também nesta parte. *** Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do primeiro grau. Custas pela recorrente. *** Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010 Luís Correia de Mendonça Carlos Marinho Caetano Duarte |