Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022305 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INQUÉRITO JUIZ COMPETÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE JULGAMENTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199101300264423 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N5 ART207 ART283 N1. CPP87 ART40 ART191 N1 ART262 N1 ART263 N1 ART277 N1. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - A inconstitucionalidade por omissão não pode ser questionada pelos tribunais em geral, não só pelo Tribunal Constitucional. II - O juiz que na fase do inquérito procedeu a interrogatório do arguido, não fica por isso impedido de intervir na fase do julgamento, já que aquela sua intervenção no inquérito não implica a formulação de um juízo de culpabilidade, não constituindo por isso violação do princípio do acusatório. III - Não se verifica deste modo qualquer inconstitucionalidade por omissão do artigo 40 do CPP/87. | ||