Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0264423
Nº Convencional: JTRL00022305
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INQUÉRITO
JUIZ
COMPETÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
JULGAMENTO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199101300264423
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N5 ART207 ART283 N1.
CPP87 ART40 ART191 N1 ART262 N1 ART263 N1 ART277 N1.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N1 N2 N4.
Sumário: I - A inconstitucionalidade por omissão não pode ser questionada pelos tribunais em geral, não só pelo Tribunal Constitucional.
II - O juiz que na fase do inquérito procedeu a interrogatório do arguido, não fica por isso impedido de intervir na fase do julgamento, já que aquela sua intervenção no inquérito não implica a formulação de um juízo de culpabilidade, não constituindo por isso violação do princípio do acusatório.
III - Não se verifica deste modo qualquer inconstitucionalidade por omissão do artigo 40 do CPP/87.