Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2900/2005-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração de especial complexidade do procedimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal – a excepcional prorrogação dos prazos da prisão preventiva –, impõe que ela só ocorra nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária, que aquela norma prevê.
II – Não há fundamento para tal declaração, num processo:
– com cinco arguidos e vinte testemunhas indicadas pela acusação;
– em que o enunciado dos factos constante da acusação não é muito longo, nem apresenta complexidade fora do normal em casos semelhantes; e,
– em que o acórdão da primeira instância, que absolveu três dos arguidos e condenou, cada um dos outros, em 16 anos de prisão, foi anulado para ser elaborado outro que procedesse ao exame crítico da prova produzida.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Pr. C/C 175/01.1SALSB-A, vindo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, recorre o arguido GPC do despacho de fls. 121 deste apenso, de 19-01-05, que declarou a excepcional complexidade dos autos.
2. O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):
1. Não existe nenhuma razão objectiva que permita qualificar o procedimento destes autos como de excepcional complexidade, seja porque o número de arguidos não justifica essa qualificação, seja porque não estamos perante qualquer espécie de criminalidade organizada, seja porque a investigação dos factos não se revestiu de especiais dificuldades e estava, na prática, concluída em Junho de 2002.
2. Só as enormes dificuldades de agenda do Tribunal – tributárias da falta de meios humanos e materiais a que está condenada a Justiça em Portugal – explicam que este processo não tivesse sido julgado no ano de 2003 ou mesmo no ano de 2002.
3. Mas estas dificuldades não preenchem os requisitos inerentes à declaração da especial complexidade do processo, que tem de encontrar – e, no caso, não encontra – explicação e justificação no procedimento em si.
4. Em suma: não ocorrem os pressupostos de que o art.º 215.°, n.º 3, faz depender a declaração de especial complexidade do processo, pelo que o douto despacho impugnado violou este normativo legal.
TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!

3. Respondeu o M.º P.º concluindo (em transcrição):

1 - O presente recurso incide sobre despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215.º n.os 2 e 3 do C.P.P.
2 - Constando da sua motivação, em suma, que não ocorrem os pressupostos de que a invocada da disposição legal faz depender tal declaração de excepcional complexidade, violando-a, devendo ser revogado.
3- O recorrente encontra-se pronunciado como co-autor de um crime p. e p. art. 132.º n. os 1 e 2 als. d), i) e g) com referência aos arts. 26.º e 131.º, todos do Cód. Penal, ao que corresponde pena de 12 a 25 anos de prisão.
4- Logo, abarcado pela previsão do art. 215.º n.º 2 do C.P.P., por se tratar de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
5- O elevado número de testemunhas, a complexidade dos seus depoimentos, originando que o julgamento tenha decorrido ao longo de vários meses e o grande volume do processo, são fundamentos suficientes para que possa ser declarado, como foi, de excepcional complexidade.
6- O despacho recorrido mostra-se conforme ao estatuído no art.º 215.º n.os 2 e 3, do C.P.P, não o tendo violado ou a qualquer outra disposição legal.
7- Pelo que não merece qualquer censura, devendo ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.
Assim se fará, a habitual JUSTIÇA

4. A Digna Procuradora defende a improcedência do recurso.
4.1. Face a esse parecer foi apresentada a resposta de fls. 134/135.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão colocada no recurso([1]) é a de saber se deve manter-se a declaração do processo como de especial complexidade.
6. Os autos referem-se a um caso de homicídio qualificado, dos art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2- d), i) e g) do CP, em que são cinco os arguidos e 20 as testemunhas indicadas pela acusação pública (cfr. fls. 10/17, deste apenso).
Em 19-03-2004 foi proferido acórdão em 1ª instância, onde 3 arguidos foram absolvidos e dois (um deles o aqui recorrente) condenados em penas de 16 anos de prisão para cada um (cfr. fls. 18/48, deste apenso).
Tal decisão foi anulada por acórdão do TRL, de 11-11-2004, onde se entendeu que devia ser elaborada nova decisão que procedesse ao exame crítico da prova produzida (cfr. fls. 49/120, deste apenso).
A 19-01-2005, em auto denominado “Acta de Reunião do Colectivo”, foi lavrado o despacho recorrido, do seguinte teor (transcrevendo): “Face à impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo – por motivo de doença da Mma. Juiz Adjunta… – dou por prejudicada a reunião do Colectivo…Atenta a natureza do ilícito em causa e a complexidade dos factos em questão, nos termos do art. 215.º n.os 2 e 3 do CPP, declaram-se os presentes autos de excepcional complexidade” - cfr. fls. 121, deste apenso.
7. Este art.º 215.º do CPP, dispõe sobre “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” e define no seu n.º 1 os prazos normais desta, refere no seu n.º 2 casos de elevação desses prazos, em atenção à natureza de certos crimes aí indicados e contém depois um n.º 3, onde se diz “3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
O crime dos autos é um dos previstos no corpo do n.º 2 da norma, pois é punível com prisão de máximo superior a 8 anos.
O despacho recorrido depois de apelar a essa natureza do ilícito refere-se à “complexidade dos factos em questão”, o que, em bom rigor, é uma afirmação tautológica e vazia de conteúdo concreto, pois era isso mesmo que se deveria demonstrar e evidentemente não o foi.
Pela nossa parte não vemos onde reside excepcional complexidade dos autos.
De acordo com o resumo deles atrás feito, temos que os factos que se têm agora por complexos até já foram julgados e apenas há que reformular o acórdão.
Deve pois rejeitar-se o argumento do M.º P.º, na sua resposta ao recurso, de que é elevado o número de testemunhas e complexos os seus depoimentos.
E não só por via de a causa até já estar julgada.
Na verdade, compulsada a dita acusação de fls. 10/17, deste apenso, temos que o enunciado dos factos imputados não é sequer muito longo e não se afigura de complexidade fora do normal em casos semelhantes.
7.1. A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração da excepcional complexidade dos autos – a também excepcional prorrogação dos prazos da prisão preventiva – impõe que ela só ocorra nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária em que a norma os prevê.
Manifestamente não foi aqui o caso.
O despacho recorrido não deve pois manter-se, porque violador do art.º 215.º, n.os 2 e 3 do CPP.

III - Decisão.

8. Nos termos expostos declara-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
8.1. Sem tributação

Lisboa, 18 de Maio de 2005

António Rodrigues Simão
Carlos Augusto Santos de Sousa
Mário Varges Gomes
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([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. art.os 684.º, n.º 3 do CPC e 4.º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).