Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10941/2008-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O dever de comunicação a que alude o art. 5º do DL nº 446/85 consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado.
2.O objectivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas contratuais que não haja negociado directamente.
3.Não se provando que determinadas cláusulas contratuais, apesar de inseridas numa rubrica intitulada “condições específicas”, tenham sido objecto de negociação prévia – e o respectivo ónus incumbe à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo – ficarão as mesmas abrangidas pelo regime aplicável às cláusulas contratuais gerais, nos termos do art. 1º nº 3 do DL nº 446/85.
4.Num contrato de concessão de crédito ao consumo, é à parte que concede o crédito e que vem reclamar em juízo as consequências do incumprimento contratual da outra parte, que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

“Banco Mais, S. A.”, anteriormente denominada “Tecnicrédito – Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A.”, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra Paulo…, alegando como causa de pedir, que concedeu ao mesmo, em 10 de Junho de 2000, crédito para financiamento de aquisição de uma viatura, no valor de € 3.242,19, a ser pago em 48 prestações mensais, com juros à taxa nominal de 32,07% ao ano, à qual acresceriam quatro pontos percentuais em caso de mora, acontecendo que o réu não pagou a quinta prestação e as seguintes, vencendo-se todas as prestações, pelo que, pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 5.453,86, acrescida de € 1.282,72 de juros vencidos até 6 de Julho de 2001, e de € 51,31 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 5.453,86, se vencerem à taxa anual de 36,07%, desde 7 de Julho de 2001 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Contestou o réu, alegando ser toxicodependente à data de celebração do contrato, situação que a autora conhecia, sabendo que ele desconhecia os termos e consequências do contrato, por não ter capacidade de discernir, e que autora não deu a conhecer-lhe o conteúdo do contrato, não o informando ou esclarecendo, tendo assim assinado o contrato de “cruz”, e agindo a autora dolosamente, sendo o contrato anulável e a taxa de juro do contrato usurária, concluindo no sentido de ser declarado anulado o contrato de mútuo que assinou com a autora, ou, subsidiariamente, ser a acção declarada improcedente, por não provada, na parte respeitante aos juros nominais anuais e aos juros indemnizatórios fixados no contrato, por serem usurários, devendo os mesmos ser reduzidos nos termos legais.

A autora respondeu à contestação, afirmando, ser falsa a alegada falta de consciência do réu na celebração do contrato, não existiu qualquer dolo da sua parte, desconhece eventual dolo do vendedor, que não lhe é oponível, o conteúdo do contrato foi dado a conhecer ao réu e a autora encontrava-se disponível para os esclarecimentos que aquele reputasse de necessários, e que os juros e a cláusula penal moratória são legalmente válidos, não sendo usurários, concluindo no sentido de o réu ser condenado com o pedido formulado, bem como, ser o mesmo condenado como litigante de má-fé e no pagamento de multa e indemnização não inferior a dez unidades de conta.      

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que declarou excluídas do contrato de mútuo celebrado entre autora e réu a 10 de Junho de 2000, todas as cláusulas constantes das condições gerais e as cláusulas constantes das condições específicas, estas últimas relativamente às condições de financiamento - preço em dívida, taxa de juro aplicável, número e datas de vencimento das prestações, montante de cada prestação – e à protecção do mutuário.

- Sendo declarado nulo o mesmo contrato de mútuo celebrado entre autora e réu.

- E condenado o réu a restituir à autora a quantia de € 2.746, 39, acrescida de juros à taxa legal, a título de frutos civis, a partir da citação e até integral pagamento;

                                                            *

Inconformada, recorre a Aª, concluindo que:

- O dever de comunicação e informação foi cumprido, como se vê do facto de o recorrido ter assinado, não só a folha onde estão inseridas as condições específicas do contrato, como aquela onde se encontram as condições gerais.

- Provou-se que, aquando da assinatura do contrato pelo Réu, aquele estava já totalmente impresso.

- O Réu não solicitou qualquer informação ou esclarecimento que reputasse necessário, anteriormente à aposição da sua assinatura ou posteriormente.

- O A não tem de ler e explicar aos clientes os contratos que com eles celebra, salvo se não souberem ler ou manifestarem dúvidas acerca do conteúdo do contrato.

- O que tem de fazer é assegurar que as condições contratuais acordadas constem dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para que os clientes possam ler e analisar os termos contratuais.

- Além disso é obrigação da Aª, que esta cumpre, estar à disposição dos clientes para lhes prestar os esclarecimentos que aqueles lhe solicitem.

- O DL 446/85 aplica-se às cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, pelo que tal diploma nunca poderia ser aplicado às condições específicas do contrato.

- Assim, o contrato é válido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

                                                  *

Foram dados como provados os seguintes factos:


1. No exercício da sua actividade comercial, a autora, e com destino à aquisição pelo réu de um veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “R19 1.2 RL”, com a matrícula…, concedeu ao mesmo, por contrato constante de título particular datado de 10 de Junho de 2000, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de € 3.242,19.
2. Nos termos do contrato celebrado entre a autora e o réu, sobre a importância emprestada recaíam juros à taxa nominal de 32,07% ao ano, devendo a mesma importância e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2000 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. Nos termos cláusula 4.b. constante das condições gerais do contrato celebrado entre autora e réu, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, tendo o réu assinado autorização de débito das mesmas prestações, em conta de sua titularidade.
4. Nos termos da cláusula 8.b. constante das condições gerais do contrato celebrado entre autora e réu, a falta de pagamento de qualquer uma das prestações na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
5. Nos termos da clausula 8.c. constante das condições gerais do contrato celebrado entre autora e réu, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 32,07% - acrescida de quatro pontos percentuais.
6. Das prestações referidas, o réu não pagou a quinta e as seguintes, vencida a primeira em 10 de Novembro de 2000.
7. O valor de cada prestação era de € 123,95.
8. O réu era na altura da assinatura do contrato de mútuo, e continua a ser, toxicodependente.
9. Após solicitação do vendedor do veículo, a autora acedeu em conceder ao réu o crédito no montante de € 3.242,19, para aquisição do mesmo.
10. A autora enviou ao mesmo vendedor, o contrato de mútuo dos autos integralmente impresso, quer quanto às condições gerais, quer quanto às condições específicas, para que o mesmo fosse assinado pelo réu, e a declaração de autorização de débito em conta, igualmente impressa na íntegra, para que fosse assinada pelo réu.
11. Posteriormente o vendedor remeteu à autora o contrato de mútuo e a autorização de débito em conta, assinados pelo réu.
12. No contrato referido em 1), constam duas assinaturas do réu apostas pelo mesmo, uma na folha das condições específicas e outra na folha das condições gerais.
13.  O réu não solicitou à autora que esta lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento relativamente ao mesmo contrato.


*


Cumpre apreciar.

Está em causa, como vimos, o saber se a Aª cumpriu com os deveres de comunicação e informação relativamente às cláusulas contratuais gerais do presente contrato.

Nos termos do art. 5º nº 1 do DL nº 446/85 de 25/10, “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”.

Sendo que tal comunicação deve ser feita adequadamente e com a necessária antecedência para que seja possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

Além disso, o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve “informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (...) e prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” (art. 6º nºs 1 e 2 do mesmo diploma).

Nos presentes autos deparamos com um contrato de mútuo, no qual as condições gerais constituem cláusulas contratuais padronizadas, não negociadas entre as partes, as quais integram assim o conceito de cláusulas contratuais gerais previsto no art. 1º do mencionado DL nº 446/85.

Note-se, contudo, que mesmo no tocante às designadas condições específicas, ficou provado que a Aª enviou ao vendedor do veículo – a cuja aquisição pelo Réu se destinava o empréstimo – o contrato já impresso, contendo quer as condições gerais quer as específicas, para que o mesmo fosse assinado pelo Réu.

Ou seja, não foi feita prova de que as condições específicas hajam sido discutidas e negociadas, previamente à sua elaboração, entre Aª e Réu.

Nos termos do art. 1º nº 3 do DL nº 446/85, “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.

E o certo é que a Aª não fez tal prova, embora invoque tais cláusulas para fundamentarem a sua pretensão.

Assim, quer as chamadas “condições específicas” quer as “condições gerais” devem ser consideradas como estando submetidas ao regime aplicável às cláusulas contratuais gerais.

                                                     *  

Dito isto, cumpre apurar se os deveres de comunicação e informação acima descritos foram ou não cumpridos pela Aª.

Não existe prova alguma de que o Réu tenha solicitado esclarecimentos à Aª relativamente a qualquer cláusula do contrato.

A questão coloca-se pois no âmbito daquilo que se deve entender por “comunicação” das cláusulas contratuais gerais.

O dever de comunicação a que alude o art. 5º do DL nº 446/85 consiste essencialmente na disponibilização ao aderente do texto completo do contrato, com todo o seu clausulado, algum tempo antes da data da assinatura. O período temporal em causa terá de ser apreciado e delimitado em concreto, caso a caso, consoante as circunstâncias inerentes ao contrato e aos próprios contraentes, nomeadamente o aderente.

No caso dos autos, provou-se apenas que a Aª acedeu a conceder o crédito para aquisição de uma viatura, após solicitação do próprio vendedor da viatura – e não directamente do Réu.

Em seguida, o contrato, já inteiramente impresso, foi enviado pela Aª ao mesmo vendedor da viatura, para que o Réu o assinasse.

Posteriormente o vendedor devolveu o contrato à Aª, já devidamente assinado pelo Réu.

Ora, desta factualidade não resulta que ao Réu tenha sido concedida a possibilidade de ter à sua disposição o contrato, para o poder analisar com o mínimo de diligência.

Pela descrição da sequência dos factos, fica até a ideia de não terem existido negociações directas entre Aª e Réu, mas apenas uma série de actos negociais mediados pelo vendedor do veículo.

Seja como for, era à Aª que incumbia, nos termos do nº 3 do referido art. 5º, o ónus de provar o cumprimento do focado dever de comunicação, sendo indubitável que não fez tal prova.

Diga-se ainda que o que acabamos de referir nada tem a ver com o facto de a assinatura do Réu se encontrar aposta no final do contrato. Não se discute o problema previsto no art. 8º d) do mesmo diploma mas sim, e só, o cumprimento do dever de comunicação.

A partir do momento em que a Aª não faz prova do cumprimento de tal dever, deve considerar-se que as cláusulas contratuais não foram comunicadas e como tal terão de ser excluídas do contrato, nos termos do art. 8º a).

Isto abrange não só as cláusulas inseridas na parte relativa às condições gerais mas também as que figuram como condições específicas, já que, pelas razões acima expostas, também as cláusulas inseridas em tais condições específicas se deverão considerar como cláusulas contratuais gerais.

                                                    *

Pode assim concluir-se que:

- O dever de comunicação a que alude o art. 5º do DL nº 446/85 consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado.

- O objectivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas contratuais que não haja negociado directamente.

- Não se provando que determinadas cláusulas contratuais, apesar de inseridas numa rubrica intitulada “condições específicas”, tenham sido objecto de negociação prévia – e o respectivo ónus incumbe à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo – ficarão as mesmas abrangidas pelo regime aplicável às cláusulas contratuais gerais, nos termos do art. 1º nº 3 do DL nº 446/85.

- Num contrato de concessão de crédito ao consumo, é à parte que concede o crédito e que vem reclamar em juízo as consequências do incumprimento contratual da outra parte, que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação.

                                                 *

Assim e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

LISBOA, 5/2/2009

António Valente

Ilídio Martins

Teresa Pais