Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ADITAMENTO TEMPESTIVIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A faculdade prevista no art. 512-A CPC – o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento – tem em vista a data em que se realiza efectivamente a audiência de julgamento e pode ser usada no caso de adiamento da audiência, sem atropelo do princípio do contraditório e de acordo com o princípio da verdade material. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa F demandou G pedindo a sua condenação na quantia de € 196.736,31, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento à taxa legal, somando os vencidos, à data da propositura da acção (26/1/06) € 67.131,21. Alegou em síntese que, autora e ré celebraram, em 2000 e 2001,dois protocolos. De acordo com os protocolos a autora forneceu à ré diversos veículos ligeiros de passageiros, de marca e modelo F, que a ré utilizou na sua actividade de aluguer. Em execução dos protocolos e na sequência dos “Relatórios de Avarias da F”, a autora debitou à ré, por anomalias detectadas em veículos entregues e pelos custos inerentes ao seu recondicionamento, € 91.665,03. Nos termos dos referidos protocolos, a ré ficou obrigada a pagar à autora uma indemnização por cada dia de atraso na entrega dos veículos fornecidos por aquela, bem como a pagar uma taxa por cada quilómetro que excedesse a média mensal de quilómetros estipulada. A ré, no que concerne à entrega de alguns veículos, não observou o prazo acordado sendo que alguns deles excediam a média de quilómetros estipulada, pelo que a autora debitou-lhe a quantia de € 154.281,78. Tendo sido debitados indevidamente alguns valores à ré, a autora, no acerto de contas efectuado, tinha a haver da ré a quantia de € 93.753,06. A ré obrigou-se, também, a suportar a perda total dos veículos, pelo valor constante do contrato de aluguer ou do contrato de aluguer de curta duração respectivos, com dedução das rendas pagas. Verificando-se a perda total em um dos veículos fornecidos, o seguro apenas cobria danos a terceiro, a autora debitou à ré o valor de € 11.318,22. Apesar de várias vezes instada pela autora a ré, até hoje, nada pagou. Na sua contestação a ré, excepcionando a sua ilegitimidade, conclui pela absolvição da instância, do pedido e pela improcedência da acção. Em abono da ilegitimidade da autora defendeu que os contratos de aluguer de viaturas foram celebrados, tal como a autora refere, com a FD, S. A. (FD) – os veículos eram vendidos à FD que por seu turno os alugava à ré. A FD é pessoa jurídica diversa da autora pelo que só ela pode demandar a ré. Impugnou in toto o alegado pela autora. A autora replicou, concluindo pela improcedência das excepções, pela alteração parcial da causa de pedir e redução do pedido formulado de € 196,736,31, para € 185.102,77, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, somando os vencidos, à data da entrada da p.i. (26/1/06), € 64.685,29. Alegou, quanto à alteração parcial da causa de pedir, que justificou o pedido de € 93.756,06 pelo facto da ré se ter atrasado na entrega das viaturas, atento os protocolos celebrados (8/3/2000 e 12/9/2001), contudo a verdadeira causa de pedir daquelas importâncias (arts. 41 a 45 P.I), traduz-se no facto de a autora ter disponibilizado pelos períodos constantes das respectivas notas de débito as viaturas nelas referidas, não tendo nenhuma daquelas importâncias subjacente um contrato de aluguer celebrado entre a ré e a FD. Tendo havido lapso na contabilização das verbas peticionadas procedeu à sua correcção. Na tréplica a ré pediu a condenação da autora como litigante de má-fé - pagamento de uma indemnização em montante não inferior a € 25.000,00 (reembolso das despesas a que deu origem). Na resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé a autora pediu, também, a condenação da ré como litigante de má-fé em montante a estipular pelo tribunal. Em sede despacho saneador a excepção de ilegitimidade arguida foi julgada improcedente, tendo sido elaborada a base instrutória. Cumprido o art. 512 CPC foi designado dia para audiência de julgamento a realizar em 17/9/07 – despacho de fls. 327, datado de 16/3/2007, tendo sido enviada notificação às partes em 20/3/2007. Em 3/9/2007, a F, ex vi art. 512-A CPC aditou ao rol três testemunhas, solicitando guias para o pagamento da multa (art. 145/5 CPC) – fls. 378. Admitido o aditamento, foi a ré notificada para, em 5 dias, querendo, usar de igual faculdade – fls. 384. Em 11/9/07, a ré deduziu oposição ao aditamento por extemporâneo (fls. 395), tendo em 13/9/2007, requerido que fosse dado sem efeito o despacho que admitiu o aditamento ao rol, porquanto foi proferido quando ainda decorria o prazo para a ré se pronunciar sobre o aditamento – fls. 403/404. Em 13/9/2007 (fls. 408) a autora manifestou-se no sentido da aceitação do aditamento ao rol, por tempestivo. Em sede de julgamento foi admitido o aditamento ao rol, por tempestivo. A Sra. Juiz fundamentou o seu despacho dizendo que: “O prazo processual estabelecido por lei ou fixado pelo juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais – art. 144/1 e 2 CPC; Quer isto dizer que o prazo a que se refere o art. 512-A, quer o que se refere no art. 145/5 CPC, suspenderam-se durante as férias judiciais de Verão (1 a 31 de Agosto); Assim, os róis de testemunhas podiam ter sido alterados ou aditados até ao dia 28/7/2007 que, por coincidir com um dia em que os tribunais estão encerrados (sábado), se transfere para o dia 30/7/2007 (arts. 279 e) CC e 144/2 CPC); Lançando o autor mão do art. 145/5 CPC poderia o acto processual de aditamento ao rol de testemunhas ser praticado até ao dia 4/9/2007 (terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo) – fls. 1196. Inconformada a ré G, agravou do despacho tendo formulado as conclusões que se transcrevem: 1 – Estando a audiência de julgamento agendada para 17/9/2007, a data limite para alteração do rol de testemunhas terminava a 28/8/2007. 2 – O requerimento de alteração do rol de testemunhas da autora deu entrada em 3/9/2007. 3 – Deveria ter sido considerado extemporâneo, logo, não admitida a alteração. 4 – Não foi este o entendimento do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, considerando aplicável ao caso concreto o disposto no art. 144 CPC. 5 – A ré discorda desta interpretação, porquanto, a ser assim, não se poderiam agendar quaisquer audiências de julgamento – em que tivessem sido apresentadas testemunhas – para os primeiros vinte e três dias imediatamente posteriores aos períodos de férias judiciais, sob pena de terem que ser adiadas sempre que alguma das partes em litígio viesse aditar o seu rol de testemunhas nos termos da presente norma. 6 – O art. 512-A CPC estabelece um limite temporal para a parte que pretende usar da faculdade de alteração do rol de testemunhas já apresentado e não deve ser confundida com as normas que regem os prazos para a prática de actos no processo, pois, a sua finalidade difere destas últimas, consistindo, ao invés, no estabelecimento dum limite temporal que permita salvaguardar a data estabelecida para a audiência de julgamento. 7 – Daí que não é aplicável a este caso nem o art. 144, nem o art. 145/5 CPC. 8 – A interpretação da Mma. Juiz vertida no despacho em crise é violadora do art. 512-A, 144 e 145/5 CPC. 9 – Deveria a Mma. Juiz ter considerado o requerimento da autora como extemporâneo, não admitindo a pretendida alteração ao rol de testemunhas. 10 – Pelo que se requer a revogação do despacho em crise e a substituição por outro em que se decida nos termos preditos. Foram apresentadas contra alegações pela agravada pugnando pela manutenção do decidido. Em 31/10/2007, a autora F, estando designado o dia 26/11/2007 para a audiência de julgamento, requereu, ao abrigo do art. 512-A CPC, o aditamento de 3 testemunhas ao rol apresentado – fls. 1369. A ré G opôs-se sustentando que sendo a audiência de julgamento contínua (apenas pode ser interrompida nos termos do art. 656/2 CPC) e tendo-se iniciado a mesma em 17/9/2007, não há lugar a qualquer aditamento – fls. 1373. Foi proferido despacho que indeferiu o aditamento ao rol com fundamento no facto de a audiência de julgamento ter tido início em 17/9/2007, tendo sido interrompida para análise dos documentos apresentados, não assiste à autora a faculdade a que alude o art. 512-A CPC, sem prejuízo da possibilidade de substituição de testemunhas, ex vi arts. 629 e 631 CPC – fls. 1378/1379. Inconformada, a F agravou formulando as conclusões que se transcrevem: 1 – O despacho recorrido ao indeferir a pretendida alteração ao rol de testemunhas formulado pela recorrente por entender que o art. 512-A CPC só é aplicável até ao início da 1ª sessão de julgamento, incorre em erro na interpretação e aplicação do dispositivo mencionado. 2 – A recorrente, louvando-se em jurisprudência transitada em julgado deste Tribunal da Relação de Lisboa, entende que a faculdade concedida pelo art. 512-A CPC, cabia no caso concreto, pois que o requerimento de alteração do rol de testemunhas foi por ela apresentado muito mais de antes de 20 dias da data que foi marcada a 2ª sessão de julgamento – e a primeira onde iriam ser ouvidas e inquiridas testemunhas -, havendo tempo para que a parte contrária pudesse ter sido notificada e usado de igual faculdade, em nada ficando beliscado o princípio do contraditório. 3 – Como bem afirmou este tribunal da Relação de Lisboa no Ac. de 29/10/2002 citado, no fundo o que importa é a realização da justiça e a descoberta da verdade material, desde que à parte contrária seja assegurada a sua oportunidade de defesa. 4 – Deveria, pois, ter sido aceite a alteração do rol de testemunhas, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que aceite a alteração formulada pela recorrente. 5 – Nestes termos, deve ser dada decisão de provimento ao presente recurso e, em consequência, substituído o despacho recorrido – admissão do requerimento de alteração do rol de testemunhas apresentado. Foram apresentadas contra-alegações pela agravada G que pugnou pela manutenção do decidido. Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 79.720,49, acrescida dos juros de mora sobre os montantes parcelares constantes de cada uma das notas de débito e desde a data de vencimento de cada uma delas, calculados às taxas legais, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré no demais peticionado. Inconformada, a ré apelou formulando as seguintes conclusões: (…..) A autora apelou (recurso subordinado) formulando as conclusões que se transcrevem: (….) Autora e ré apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: (….) Atentas as conclusões dos agravantes e apelantes que delimitam, como é regra o objecto do recurso, arts. 684/3 e 690 CPC, as questões a decidir consistem em saber, quanto aos agravos: a) O aditamento ao rol de testemunhas, ex vi art. 512-A CPC, apresentado em 4/9/2007, estando a audiência de julgamento aprazada para 17/9/2007, foi (ou não) tempestivo; b) Após início da audiência de julgamento, tendo esta sido interrompida, é lícito, ex vi art. 512-A CPC, apresentar aditamento ao rol de testemunhas; Quanto às apelações, se há lugar: (….) Vejamos, então. Apreciaremos em 1º lugar os recursos de agravo interpostos em consonância com o disposto no art. 752 CPC. a) Questão da tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas, ex vi art. 512-A CPC. Factos com interesse para a decisão constam do relatório supra. Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver sido realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas …. – art. 512/1 CPC. O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias – art. 512-A CPC. Este art. permite a alteração ou o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que tenha lugar a audiência de julgamento; trata-se de uma simples alteração ou aditamento a um rol de testemunhas tempestivamente apresentado e não já um meio de suprir a falta de apresentação oportuna do rol em conformidade com o prescrito no art. 512/1 CPC. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 1/8 da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no 1º dia, de ¼ da taxa de justiça, se o acto for praticado no 2º dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no 3º dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC – art. 145/5 CPC. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (nº1); Quando o prazo processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte (nº 2) – art. 144 CPC. A data de julgamento foi aprazada para o dia 17/9/2007. A autora Fiat apresentou o aditamento ao rol de testemunhas em 3/9/2007, solicitando as guias para pagamento da multa. As férias judiciais tiveram lugar entre 1/8 a 31/8 de 2007. Suspendendo-se o prazo durante as férias judiciais, à autora era lícito apresentar o aditamento ao rol (art. 512-A CPC) até ao dia 28/7/2007. Ora, o dia 28/7/2007 coincidiu com um sábado pelo que o prazo se transferiu para o dia 30/7/2007 (segunda feira) - art. 144/2 CPC. Tendo em atenção os arts. enunciados, o prazo de 3 dias para a autora poder apresentar o seu aditamento ao rol, terminavam no dia 3/9/2007. Tendo o dia 3/9/2007 coincidido com um domingo, o terminus do prazo transferiu-se para o dia seguinte, segunda-feira, ou seja, para 4/9/2007. Assim, o aditamento ao rol de testemunhas, ex vi art. 512-A CPC, foi apresentado tempestivamente. b) Questão da licitude da apresentação de aditamento ao rol de testemunhas, ex via art. 512-A CPC, após início da audiência de julgamento, tendo esta sido interrompida O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias – art. 512-A CPC. Este art. permite a alteração e aditamento ao rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize a audiência de discussão e julgamento. A fixação de uma primeira data, havendo depois adiamento da audiência …não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento – cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot. vol. I – 390. A faculdade prevista neste preceito pode ser usada no caso de adiamento da audiência, sendo lícito às partes, até 20 dias antes da nova data designada para a discussão e julgamento da causa, alterar ou ampliar o rol de testemunhas – cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 1ª ed.-356 e Ac. RL de 5/12/05, in www.dgsi.pt. De salientar que o desiderato subjacente às alterações em matéria de prova, nomeadamente a testemunhal, indicada no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, foi o de uma maior maleabilidade, quanto ao seu oferecimento mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, em homenagem à busca da verdade material. A audiência de julgamento é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no art. 650/4, 651/3 e 654/2. Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação par ao dia imediato… art. 656/2 CPC. Este art. prescreve que a audiência seja contínua e que só possa ser interrompida por motivo de força maior ou por absoluta necessidade. O preceito da continuidade da audiência é um dos postulados do sistema da oralidade, tal qual como a concentração, a imediação e a plenitude da assistência. Para que a oralidade produza os benefícios que lhe são próprios, é indispensável que não se interponha um longo lapso de tempo entre o momento em que perante o tribunal se praticaram os actos de instrução e discussão e o momento em que ele é chamando a decidir. O rendimento da oralidade será tanto melhor e maior, quanto menos for o período de tempo decorrido entre a instrução e discussão da causa e o julgamento dela – cfr. A. Reis, in CPC Anot., vol. IV, Coimbra Ed. 1981-574. No caso dos autos, a audiência de julgamento iniciou-se em 17/9/2007 (fls. 1195); aí foi requerida, pela autora, a junção de 198 documentos; o réu não prescindiu do prazo de vista; as partes manifestaram o propósito de confrontar as testemunhas com algum (alguns) dos documentos; admitida a junção foi concedido o prazo de 10 dias para a análise dos documentos juntos; por despacho, foi a audiência adiada, ex vi art. 651 b) CPC, para o dia 26/11/2007; por requerimento datado de 31/10/2007, veio a autora requerer uma alteração ao rol de testemunhas – prescindir de uma testemunha e aditar mais 3 testemunhas ao rol. Conforme relatado, constata-se que o único acto efectuado no dia 17/9/2007, foi o da junção de documentos por parte da autora, tendo a audiência sido adiada para o dia 26/11/2007, com fundamento no facto da junção por parte da autora de 198 documentos dos quais o réu não prescindiu do prazo de vista, manifestando ambas as partes o propósito de confrontar as testemunhas com os documentos. Constituindo o princípio da oralidade um dos postulados que justificam a continuidade da audiência, no caso em apreço, não se deu início à inquirição de testemunhas arroladas, tendo sido concedido ao réu prazo para se poder pronunciar sobre os documentos juntos pela autora cujo número era significativo (198). Considerando que o art. 512-A CPC tem em vista a data em que se realize efectivamente a audiência de julgamento e uma vez que o pedido de alteração e aditamento ao rol foi formulado muito antes dos 20 dias que antecederam a data em que se realizou a audiência – 26/11/2007 - (requerimento de 31/10/2007), sem atropelo do princípio do contraditório e de acordo com o princípio da verdade material, o despacho impugnado não respeitou a lei, justificando-se o seu agravo. Assim, há lugar ao aditamento/alteração ao rol. Tendo o agravo sido provido não se conhecem as apelações. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o agravo interposto pela G. e procedente o agravo interposto pela F e, consequentemente, deverá o Sr. Juiz admitir o aditamento ao rol das testemunhas indicadas a fls. 1369/1370 - dar cumprimento ao art. 512-A nº 1 CPC, seguindo-se os demais termos do processo. Em resultado do provimento do segundo agravo não se toma conhecimento das apelações. Custas dos agravos pela G S.A., não sendo devidas custas pelas apelações. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |