Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 21/98.1PASNT do 3º Juízo Criminal de Sintra, por sentença de 21-12-2001 (cfr. fls. 251 a 288), no que agora interessa, foi decidido: «...Nos termos expostos o Tribunal decide julgar a douta acusação procedente e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137° do Código Penal, em conjugação com os arts. 15° do Código Penal e 24º e 25° do Código da Estrada, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 600$00, ou seja, num total de 120.000$00; e ainda na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 5 meses. Vai o arguido ainda condenado nas custas (crime) do processo, fixando-se em 40.000$00 o valor da taxa de justiça e em 20.000$00 a procuradoria. Acresce o equivalente a 1% da taxa de justiça fixada, nos termos do n° 3 do art. 13° do DL 423/91, de 30 de Outubro, a reverter a favor do CGT. * Decide o Tribunal ainda julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado e assim condena a demandada “Companhia de Seguros Tranquilidade” a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais ao demandante cível a quantia de 423.942$00; e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais:- 3.000.000$00 pelo dano morte, conjuntamente ao demandante cível e à interveniente principal provocada; - 600.000$00, pelo sofrimento da própria vítima e que antecedeu a sua morte, conjuntamente ao demandante cível e à interveniente principal provocada; - l.000.000$00, pelo sofrimento com a morte da sua mãe, ao demandante cível. A todos estes valores acrescem juros de mora à taxa legal desde 2/6/2001 até integral pagamento. No mais se absolvendo a demandada do peticionado. Custas cíveis na proporção do respectivo decaimento, pelo demandante e demandada. * Mais vai o arguido advertido de que deverá entregar, no prazo de 10 dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, na secretaria deste tribunal, a sua carta de condução, bem como qualquer documento que o legitime a conduzir veículos motorizados na via pública, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; bem como se deverá abster de no período e condições fixadas conduzir qualquer veículo motorizado.Remeta Boletins à DGSJ e comunique à DGV. Notifique. ...». O arguido (A) e o demandante cível (E) não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 318 a 330 e 346 a 353), extraindo da motivação as seguintes conclusões: I - Do arguido (A) «I -. Verificou-se erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do número 2, al. a) e al. c) do art.° 410.° do Cód. Proc. Penal, porquanto: A) Não obstante não se ter provado que o arguido seguisse em excesso de velocidade ou que o embate tenha ficado a dever-se exclusiva ou essencialmente à velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo, concluiu o Tribunal a quo que o arguido violou os arts. 24.° n.° 1 e n.° 3 e 25.° n.° 1 c) e d) do Código da Estrada. A.1) De resto a d) do referido art.º 25.° alude a “aproximação de aglomerações de pessoas ou animais”, não tendo ficado provado ser esse o caso. B) O facto de ser noite no momento em que ocorreu o embate deveria ter sido apreciado no sentido de se considerar a visibilidade mais reduzida, não obstante a boa iluminação da via, tal como resulta dos dados da experiência. C) Apesar de a testemunha (C) ter sofrido, no lapso temporal de três semanas, que mediou as primeira e segunda sessões do julgamento, de esgotamento nervoso, que a impediu de depor na segunda sessão, não deveria o Tribunal a quo ter olvidado o seu depoimento prestado na primeira sessão, porquanto o problema superveniente de saúde em nada o afectou, já que em nada é contraditório com o depoimento prestado pela mesma testemunha, às autoridades policiais, na fase de inquérito, sendo igualmente consonante com o depoimento do arguido. D) Referindo a testemunha (D) que apenas viu a vítima quando esta atravessava, a passo, por entre os veículos que se encontravam imobilizados em fila compacta, no sentido oposto ao que o arguido seguia, e que só voltou a olhar para a vítima posteriormente, quando ouviu o chiar dos travões, não pode daqui extrair-se que tal testemunha observou todo o percurso da vítima e concluir-se que a mesma atravessou, não a correr, mas sempre a passo, como fez o Tribunal a quo. D.1) Afirma-se ainda na douta sentença recorrida, referindo-se ao depoimento de (D), que “tal testemunho isento confirmou também a parte do veículo do arguido que embateu na vítima, parte em que o seu depoimento foi confirmado pelo de todas as demais testemunhas ouvidas...”, não se percebendo a que “demais testemunhas ouvidas” se faz referência, já que, para além da testemunha (D), existe apenas mais uma única testemunha presencial – (C) – cujo depoimento foi ignorado! E) O Tribunal a quo olvidou o contributo da vítima para a produção do acidente, irrelevando os deveres que as regras estradais impõem aos peões na travessia de vias destinadas a veículos, designadamente o dever de certificação de que a travessia pode ser efectuada sem perigo de acidente, o que, é manifesto, por óbvio, a vítima não fez, pois se era exigível ao arguido que a visionasse, também à vítima se impunha o dever de visionar o veiculo e de, consequentemente, não efectuar a travessia, perante a circulação daquele. E.1) Provado que a vítima saiu de entre os carros que se encontravam imobilizados na faixa contrária, (o que faz com que ao sair de entre eles já se apresente na faixa onde circulava o arguido) e que era noite, não se deveria, como fez o Tribunal a quo, ter concluído pela exigibilidade de o arguido visionar a vítima a tempo de evitar o embate. F) O Tribunal a quo deveria ter apreciado a travagem que arguido efectuou para evitar o embate, como sendo a manobra que lhe era exigível e possível naquelas circunstâncias, sendo-lhe inexigível que, para além disso, desviasse o veículo para a esquerda. F.1) O facto de a vítima se encontrar em movimento, do lado esquerdo para o lado direito, não se encontrando estática, aliado ao facto de tudo se desenrolar em fracções de segundos, inibiu o arguido de não guinar o volante para a esquerda, direcção de onde a vítima vinha, por receio de a atingir. F.2) O instinto natural nestas circunstâncias é o de travar e, quando muito, desviar o carro para o sentido oposto àquele de onde a pessoa vem, in casu direita e não esquerda, como resulta dos dados da experiência. F.3) Qualquer condutor médio colocado naquelas circunstâncias, confrontado a travessia súbita de um peão que surge à sua frente, saído de entre os carros imobilizados, teria dificuldade em evitar o embate. F.4) Seria de acolher a conclusão formulada pelo Tribunal a quo, da exigibilidade de o arguido guinar o veículo para a esquerda, se a vítima se encontrasse imobilizada, constituindo um obstáculo a contornar. G) O Tribunal a quo considerou o relatório policial apenas relativamente à parte do veículo que embateu na vítima, ignorando o seu restante conteúdo, designadamente a restante descrição fáctica do acidente, a qual confirma a versão dos factos apresentada pelo arguido e pelo depoimento inconsiderado da testemunha (C). II) Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se podendo extrair da mesma, pelas razões expostas, que “agiu livre e conscientemente, não tomando assim as necessárias cautelas ao conduzir num local onde sabia ser maior o risco de se lhe depararem peões, não tendo previsto, como podia, as consequências de tal acto...” III) A sentença recorrida violou, assim, o princípio in dúbio pro réu e o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.° do Cód. Proc. Penal, ao inconsiderar as supra referidas regras de experiência comum, condenando o arguido com base em meras presunções e deduções. IV) O arguido deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.º 127.° do Cód. Penal, em conjugação com os arts. 15.° do referido diploma legal e 24.° e 25.° do Cód. da Estrada, pelos quais vem acusado. V) Porém, não se entendendo assim, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o Tribunal a quo, na fixação do quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir não adequou verdadeiramente o disposto nos arts. 71.° e 72.° do Cód. Penal à factologia provada. A) Tendo em conta, a experiência profissional de taxista do arguido, por mais de 50 anos, a provecta idade do mesmo, o decurso de quase 4 anos sobre a data dos factos, a inexistência de antecedentes criminais, o ambiente familiar estruturado em que se insere e a sua personalidade (pessoa pacata, bem considerada e estimada na sua comunidade de amigos, vizinhos e conhecidos), deveria a pena acessória de inibição de conduzir ser fixada em apenas um mês ou, pelo menor, período mais curto do que o fixado. Nestes termos, nos melhores de direito, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por acórdão em que se conclua pela absolvição do arguido relativamente aos referidos crime e contra-ordenações por que vem acusado ou, mantendo-se a decisão recorrida, seja o quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir ser reduzido para um mês ou para período inferior ao fixado, com o que se fará JUSTIÇA.». II - Do demandante cível (E) «a) O montante de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado, nos termos do art. 496°/3/1a parte do CC, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente a extensão e gravidade dos danos, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, indicadores de entre os quais sobressai especialmente o grau de culpa do agente; b) A vida humana é um bem sempre de igual valia, não valendo em princípio mais a vida de um ser humano do que a de outro, fundamentalmente à luz do princípio da igualdade, pelo que é justo e equitativo fixar em Pte 6.000.000,00 a indemnização pela lesão do bem vida de uma pessoa com 75 anos de idade; c) É justo e equitativo fixar em Pte 1.500.000,00 a indemnização pelos danos sofridos pela vítima, com 75 anos de idade, quando a morte sobreveio apenas após seis dias de hospitalização, período durante o qual a lesada teve fortes dores em virtude de gravidade das lesões sofridas; d) É justo e equitativo fixar em Pte 2.000.000,00 a indemnização pelos danos sofridos pelo filho com a morte da sua mãe, viúva, e por isso seu único progenitor então vivo, uma vez provado que aquele sofreu pela morte da mãe, com a qual mantinha uma relação filiar próxima e afectiva; e) Decidindo de forma diferente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483°/1, 496°/1, 2 e 562° do CC. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a sentença recorrida substituída por outra que condene a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia global de Pte. 9.500.000,00, o que constitui uma decisão de JUSTIÇA». Admitidos os recursos (cfr. fls. 344 e 360), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta o demandante cível (E) (cfr. fls. 367 a 370) e o Mº Pº (cfr. fls. 375), que concluíram: I – O demandante cível (E) defendendo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido (A), mantendo-se a sentença recorrida nos precisos termos em que condenou o mesmo pela prática do crime pelo qual vinha acusado. II – O Mº Pº «1 - Não tendo o arguido usado da faculdade de requerer a documentação da audiência, está-lhe vedada em fase de recurso a discussão da matéria de facto se não se verificar nenhum dos vícios previstos no art° 410°, nº 2, do Código de Processo Penal. 2 - Perante a matéria de facto provada e não provada, não restava outra alternativa à Mma. Juiz “ad quo” que não fosse a de condenar o arguido nas penas que fixou, de modo ponderado e com equilíbrio. 3 - A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito aos factos provados, não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser integralmente mantida. CONTUDO, VOSSAS EXAS. DECIDIRÃO CONFORME FOR PE JUSTIÇA» Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 385). Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421° do C.P.Penal. Realizado o Julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir. * Na presença da declaração prevista no Art.º 364° do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 231 e 232 e 247 a 249), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.º 428° do mesmo diploma legal. Invoca, no entanto, o digno recorrente, nas respectivas “conclusões”, expressamente, no concernente à sentença em crise, a existência dos vícios previstos no Art.º 410°, n.° 2, alíneas a) e c) do C.P.Penal. Ora, tais vícios são de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme a doutrina constante do Acórdão de Jurisprudência Obrigatória n° 7/95 do S.T.J., de 19-10-95, in D.R., Série I-A, de 28-12-95: - «É oficioso pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» E porque tais vícios hão-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (Art.º 410°, n° 2 do C.P.Penal) convém que atentemos, desde já, na matéria de facto que a 1ª instância considerou provada e não provada. Quanto à fundamentação de facto, exarou-se na sentença recorrida (cfr. fls. 253 a 259): «FUNDAMENTAÇÃO I. DOS FACTOS A) FACTOS PROVADOS Da discussão da causa e com relevância para a sua justa composição, resultou provada exclusivamente a seguinte matéria de facto: 1. No dia 30 de Junho de 1998, cerca das 21.35 horas, o arguido (A) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula GV-…-59, em serviço de táxi, sendo aquele veículo propriedade de “Transportes Centrais de Pero Pinheiro, L.da”, pela Avenida Miguel Bombarda, em Queluz, concelho e comarca de Sintra, no sentido Nascente - Poente. 2. Nesse sentido e naquela via, fazia-se sentir trânsito intenso, mas não existia qualquer fila compacta de trânsito, isso sucedia apenas no sentido contrário, ou seja, Poente - Nascente. 3. No local, esta avenida tem 7,40 metros de largura e duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, constituindo uma recta com boa visibilidade, asfaltada e, na altura, o tempo estava bom. Ao tempo e apesar de já ser de noite, o local é bem iluminado, tudo conforme resulta do croquis de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. O arguido conduzia de tal forma que não se apercebeu, atempadamente como podia e devia, que nas imediações da loja denominada “Jofrei Móveis e decoração, L.da”, sita naquela Avenida, a ofendida (F), de 75 anos de idade, atravessava a mesma, a passo, caminhando da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia, ou seja, no sentido Sul - Norte, dirigindo-se a uns contentores de lixo que se encontravam no outro lado daquela Avenida para ali deitar um saco de lixo. 5. Ao se aperceber de que aquela (F) atravessava a faixa de trânsito por onde circulava, o arguido ainda accionou os mecanismos de travagem do seu veículo, mas atenta a forma desatenta a que seguia, não prestando, por motivo que não se logrou apurar, inteira atenção ao trânsito que se fazia sentir e a quem circulava na via, acabou por avistar a ofendida apenas a cerca de 2 ou 3 metros desta, não conseguindo imobilizar a sua viatura, face à velocidade a que imprimia ao seu veículo, sem antes embater naquela (F). 6. O arguido não logrou assim evitar embater com a parte da frente do lado direito da sua viatura ao nível do farolim direito naquela (F), encontrando-se a mesma já a uma distância de apenas 90 centímetros do passeio direito, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia. 7. O arguido não fez qualquer manobra para evitar o embate, designadamente guinando o volante mais para a esquerda e passando assim entre a vítima e os veículos que se encontravam na outra faixa de rodagem, pois que, pela forma desatenta com que conduzia, só se ter apercebeu da presença daquela (F) mesmo à sua frente, já muito próximo desta, como atrás referido, não tendo tido qualquer outra reacção senão travar. 8. Como consequência do embate descrito, a vítima sofreu as graves lesões descritas no relatório de Autópsia de fls. 38 a 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, quer quanto ao hábito interno, quer quanto ao hábito externo, sendo que, em termos de conclusões médico-legais, a morte ficou a dever-se a pneumonia que sobreveio como complicação das graves lesões traumáticas radiquimedulares e esquelécticas, referidas na alínea a) do hábito interno, as quais foram directa e necessariamente provocadas pelo embate ocorrido. 9. O arguido sabia que, ao conduzir desatento dentro de uma localidade, onde há sempre peões a circular e existe, por conseguinte, também grande probabilidade de os mesmos quererem atravessar a via, tal conduta é apta a produzir o resultado verificado e, não obstante, conduziu da forma supra descrita, isto, desatento, não tomando atenção à via, nem a quem nela atravessava ou circulava. 10. Não obstante, conduziu daquela forma, convicto, porém, de que não causaria qualquer colisão, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada e proibida por lei. 11. No local não ficaram no chão quaisquer rastos de travagem. 12. O veículo conduzido pelo arguido tem uma largura de 1786 mm. 13. Desde 8/4/1996 e até 15/11/2001, pelo menos, o veículo supra mencionado e conduzido pelo arguido estava registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome daquela sociedade “Transportes Centrais de Pero Pinheiro, L.da”. 14. Do CRC do arguido junto aos autos e emitido em 16/4/1999 nada consta, tendo todavia o arguido declarado em audiência já ter sofrido uma condenação em 1987 pela prática de ofensas corporais negligentes, também num contexto de condução estradal. 15. O arguido possui carta de condução desde 11/2/1948, tendo trabalhado como motorista de táxis durante cerca de 50 anos. Actualmente e desde os seus 65 anos, encontra-se reformado, fazendo apenas, por vezes, para os colegas e com os carros por estes conduzidos, alguns serviços de transporte, recebendo parte do pagamento que resulta de tais serviços, em percentagem que varia. Vive com a mulher, a qual é dona de casa, em casa arrendada, pela qual paga cerca de 3.300$00 por mês. Recebe de reforma 40.500$00. 16. (F) faleceu no estado de, viúva, com 75 anos de idade, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros os seus filhos, (E) e (G). 17. A vítima esteve hospitalizada durante 6 dias antes de falecer devido às lesões sofridas, durante tal período teve fortes dores em virtude da gravidade daquelas lesões. 18. (E) sofreu pela morte da mãe, com a qual mantinha uma relação filiar próxima e afectiva, apesar de residir no Canadá. 19. Por se encontrar à época doente, não se deslocou a Portugal para tratar do funeral da mãe e demais questões decorrentes daquele óbito, tendo sido a sua mulher quem se deslocou a este país, gastando com a viagem 195.442$00. 20. Com despesas de funeral, o demandante cível despendeu 228.500$00 (cfr. doc. emitido pela Agência Funerária Melo, junto em audiência e que aqui se dá por reproduzido). 21. O arguido é uma pessoa pacata, bem considerada e estimada na sua comunidade de amigos, vizinhos e conhecidos. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente, qualquer outra materialidade – alegada ou não, aduzida pela defesa ou pela acusação, constante do pedido cível e/ou contestações – que esteja em oposição com o que se provou, designadamente, não se provou concretamente qual a velocidade a que seguia a viatura conduzia pelo arguido, tão-pouco se provou que: I. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas supra em que ocorreu o embate, este se ficou a dever exclusiva ou essencialmente à velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo e não principalmente à sua inatenção à via e à forma desatenta como conduzia. II. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas supra em que ocorreu o embate, este ficou a dever-se ao facto de a vítima surgir a correr de forma repentina e inesperada na hemi-faixa em que seguia o arguido, vindo de entre os carros que seguiam no sentido contrário e que se encontravam em fila parados, do lado esquerdo, atento o sentido em que seguia o arguido. III. A vítima teve consciência de que iria falecer e sofreu com isso, vivendo angustiada os últimos dias de vida. IV. O arguido conduzia aquele veículo sobre as ordens, direcção e poder disciplinar ou instruções da sociedade proprietária do veículo em questão. V. O arguido não conduzia aquele veículo sobre as ordens, direcção e poder disciplinar ou instruções da sociedade proprietária do veículo em questão. VI. Ao tempo do acidente, o veículo com a matrícula VG-…-59 era propriedade do arguido. VII. A pneumonia que causou a morte à vítima foi provocada pela sua idade, pela neoplasia da mama esquerda com mastectomia parcial que a mesma já tinha feito há muitos anos ou pelo enfarte de miocárdio que já havia sofrido anteriormente ao acidente, ou por qualquer outra causa que não as lesões graves provocadas pelo embate de que foi vítima. VIII. Aquela pneumonia não é um risco ou consequência normal possível das lesões que aquela (F) sofreu como consequência directa e imediata do atropelamento de que foi vítima. IX. Ao tempo, existiam naquela avenida duas passadeiras a menos de 50 metros do local onde ocorreu o acidente, uma antes do local do acidente e outra depois. X. Ao tempo e naquela avenida, existia a menos de 50 metros do local do acidente uma passadeira de peões. C) MOTIVAÇÃO Quanto à matéria da acusação, o Tribunal fundou a sua convicção na conjugação entre a prova testemunhal produzida e o teor da prova documental junta aos autos, devidamente conjugada e compulsada em audiência, com particular relevo para os documentos supra citados, sem olvidar o teor da informação prestada pela “Mercedes Benz Portugal, SA” e a certidão da Conservatória do registo Automóvel no que respeita à propriedade do veículo com a matrícula GV-…-59, frisando ainda a especial importância do relatório da autópsia, da escritura de habilitação de herdeiros e das certidões de nascimento de fls. 91 e 92. No que respeita à prova testemunhal, foi fundamental o depoimento isento da testemunha (D), a qual seguia no sentido contrário ao do arguido e viu a vítima atravessar a fila de carros na qual se encontrava a passo, tendo pouco depois ouvido o barulho de chiar de pneus e constatado a ocorrência do embate. Tal testemunho isento confirmou também a parte do veículo do arguido que embateu na vítima, parte em que o seu depoimento foi confirmado pelo de todas as demais testemunhas ouvidas, relatório da autoridade policial que ocorreu ao local e pelas próprias declarações do arguido. Assim, partindo da confirmação feita pelo arguido e testemunhas ouvidas no que respeita aos elementos constantes do auto de acidente elaborado pela autoridade policial, particularmente, o croquis, ponderando ainda especialmente o local onde a vítima foi embatida, a saber, a cerca de 90 cms da berma da via, não pôde o Tribunal deixar de dar como provada a desatenção do arguido, tanto mais que o local tem boa visibilidade, sendo a via bem iluminada, apesar de já ser de noite. Com efeito, trata-se de uma conclusão lógica, pois que, se a vítima tivesse sido colhida pela parte frontal esquerda ou mesmo a meio da viatura conduzida pelo arguido ainda se poderia admitir que a mesma se teria atravessado à sua frente abruptamente. Mas desta forma, sendo impossível que a mesma tenha saltado a largura total do veículo do arguido e se lhe deparasse súbita e inadvertidamente à sua direita mas vinda da esquerda, então o embate no veículo do arguido seria necessariamente noutro local do seu carro, especialmente no seu lado esquerdo e não do lado direito! É assim de todo inverosímil a versão apresentada pelo arguido de que a vítima teria surgido a correr de entre os veículos que estavam parados na fila de trânsito que existia em sentido contrário... Recorde-se ainda que não há rastos de travagem e que o arguido não fez qualquer manobra para se desviar da ofendida, não se podendo olvidar também a velocidade a que se pode deslocar uma pessoa em comparação com um veículo automóvel, mesmo a admitir que ia a correr, o que sempre se dirá, se não provou; nem tão pouco se pode deixar de ponderar na largura da via em relação à largura do veiculo do arguido, donde resulta a possibilidade de o mesmo efectuar uma manobra de desvio para a esquerda atento o seu sentido de marcha sem embater na vítima ou nos veículos que seguiam no sentido contrário, posto que seguisse com atenção e tivesse tempo de reacção... A este propósito, não pode o Tribunal deixar de explicar a razão pela qual não atendeu ao depoimento prestado nela testemunha (C), pois que não obstante o mesmo se afigurar inicialmente coerente, resultando do mesmo que a vítima se teria atravessado à frente do carro do arguido, vindo a correr do lado esquerdo e que havia passadeiras antes do local do acidente a cerca de 40 metros e depois desse local a cerca de 70/80 metros, servindo-se das afirmações que ouviu ao seu filho que então seguia no carro para reiterar as suas afirmações... A verdade, é que quando houve necessidade de numa segunda sessão de julgamento de a confrontar com as declarações de outras testemunhas, assim de (D), particularmente quanto à questão das passadeiras, bem como com a questão de logicamente não ser segundo a sua versão possível ter ocorrido o embate onde efectivamente ocorreu, pela mesma foi explicado ao Tribunal que entretanto sofrera segundo diagnóstico médico um esgotamento nervoso, custando-lhe pensar ou esforçar a memória, não se recordando de nada, nem tão-pouco do que dissera na anterior sessão. O Tribunal pôde, com efeito, constatar o seu aspecto adoentado e confuso, não podendo assim também porque já se lhe afigurava o mesmo inverosímil como as declarações do arguido basear-se mais no mesmo. Por outra parte, não procurou o Tribunal ouvir oficiosamente o filho desta (C) pois que o mesmo, segundo esta explicou, é epiléptico, sendo muito nervoso, sendo que da prova produzida não restaram dúvidas ao Tribunal quanto ao que se provou e não provou. Também o testemunho de (H), servindo para atestar do bom carácter do arguido, pois que foram colegas de trabalho, sendo dito por aquele que este era até muito vagaroso, não pode acrescentar nada quanto às circunstâncias do acidente, nem quanto à existência ou não de passadeiras no local ou proximidades ao tempo do acidente, pois que foi lá recentemente com o arguido e o que sabe é em função da visita mais recente. O testemunho isento e claro de (I), amiga do demandante cível, serviu para o que se provou quanto ao relacionamento entre este e a sua mãe e o desgosto que o mesmo teve com a sua morte, o que aliás sempre seria uma conclusão necessária para qualquer ser humano, posta a afirmação peremptória daquela testemunha de que aquele mantinha um relacionamento filiar próximo e normal com a sua mãe, apesar de viver no estrangeiro. Mais explicou a mesma que quem se deslocou a Portugal para tratar do funeral e questões conexas, foi a mulher daquele demandante, no que foi secundada pelos documentos juntos aos autos e respeitantes à viagem e despesas com o funeral, designadamente. No mais que se provou, quanto às condições pessoais de vida do arguido, valeram as suas declarações na estrita medida em que as mesmas se mostraram credíveis, ademais secundadas na parte a que relativamente depuseram pelo testemunho das testemunhas de defesa que apresentou, nada se tendo provado em audiência em sentido contrário. Serviu-se ainda o Tribunal do relatório da autópsia junto aos autos e bem assim do CRC do arguido, documentos devidamente compulsados e analisados em audiência com a demais prova produzida. A demais factualidade que se deu como não provada resultou de nenhuma prova clara e irrefutável sobre a mesma se ter feito em audiência e/ou face ao que se provou por estar com tal matéria em flagrante contradição. Quanto ao enquadramento jurídico dos factos provados e ao pedido cível, refere-se, no que ora releva, na sentença recorrida (cfr. fls. 259 a 287): II. DO DIREITO A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Importa agora apreciar a matéria de facto dada como assente, para se apurar se a mesma integra a prática da infracção criminal de que o arguido vem acusado para, em seguida, caso se obtenha resposta afirmativa a essa primeira indagação, se proceder, em conformidade, à escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar. Ao arguido é imputada a prática de factos susceptíveis de integrarem em “concurso efectivo” (na expressão do libelo acusatório) as contra-ordenações ao disposto nos arts. 24°, n°s l e 3, 25°, n°s l, alíneas c) e d), e n° 2, e 146°, alínea d), com referência ao art. 139° do Código da Estrada (DL 2/98, de 3 de Maio), e um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos arts. 15°, alínea b), e 137° do Código Penal. In casu, dúvidas não subsistem de que existe um nexo de causalidade entre o resultado morte verificado e que se visa tutelar na norma que incrimina o homicídio por negligência e a actuação do arguido. E chega-se a tal conclusão, quer se recorra à teoria da adequação (cf. art. 10° do Código Penal) e, nessa decorrência, ao processo lógico de prognose póstuma implicado num juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado ainda não se tivesse verificado, atendendo às regras gerais da experiência comum aplicadas às circunstâncias do caso, incluindo-se aí os especiais conhecimentos do agente e, tendo em vista que a adequação se há-de referir a todo o processo causal e não apenas ao evento; quer se adopte a moderna teoria da imputação objectiva, propugnada por Roxin e, entre nós, defendida por Teresa Beleza e Rui Pereira entre outros, que apela para a esfera de protecção da norma como critério de imputação, que se verificará sempre que a acção cria, aumenta ou não diminui um perigo proibido que se concretizou no resultado obtido, compreendido no âmbito de protecção da norma violada. Na verdade, provado ficou que o arguido seguia desatento ao trânsito e as pessoas que podiam circular na via, por tal forma que apesar de a vítima circular a pé e a passo, apenas a avistou quando já se encontrava à sua frente, a cerca de 2 ou 3 metros, vindo a embater nela quando esta estava apenas a 90 cms da berma! Ainda tentou travar, mas pela forma desatenta como conduzia e pela proximidade a que avistou a vítima, com a velocidade a que seguia, tendo apenas accionado os mecanismos de travagem, não logrou parar antes de embater naquela (F). Embate que lhe veio a provocar lesões, na decorrência das quais veio a verificar-se, como evolução não alheia ao risco por si criado e dela consequência directa, uma pneumonia que seria a causa directa e necessária que lhe determinou a morte. Todavia, estando em causa um tipo negligente importa ter em conta o que preceitua o art. 15° do Código Penal, pelo que, na senda da construção de Wessels na determinação do facto negligente através do desvalor de resultado e do desvalor da conduta, temos, como fundamento de tal tipo de ilícito, não só a causação do resultado, nos termos do art. 10° do Código Penal, mais ainda mais dois elementos, a saber: a lesão ao dever de cuidado objectivo e a imputação objectiva do resultado baseado no erro de conduta, orientada no sentido da finalidade protectiva das normas de cuidado. A negligência consiste na omissão de um dever objectivo de cuidado. Actua com negligência quem não procede “com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, para evitar a realização de um facto típico” (cf. art. 15° do Código Penal). A observância do dever objectivo de cuidado, a diligência devida, constitui o ponto de referência obrigatório do tipo de ilícito da infracção negligente, ou, por outras palavras, o núcleo deste tipo de ilícito consiste na divergência entre o comportamento do agente e aquele que havia de ter sido observado em razão do dever objectivo de cuidado a que o agente estava obrigado. O conceito de cuidado é sem dúvida, objectivo e normativo. É objectivo, pois que, para o estabelecer importa ponderar do cuidado que é requerido numa perspectiva de interacção social relativamente ao comportamento em causa; o que supõe um juízo normativo, que resulta da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente na situação do autor e a conduta que efectivamente observou. Este juízo normativo, conforme escreve Muñoz Conde, é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da acção que, num juízo razoável (objectivo), eram de consideração previsível (previsibilidade objectiva); outro valorativo, segundo o qual só é contrária ao cuidado a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido). Todavia não se pode afirmar que não interessa averiguar se, na situação concreta, tal cuidado foi aplicado ou podia ser aplicado pelo agente. Com efeito, a partir das contribuições de Engish, a doutrina tem distinguido entre o cuidado externo, objectivamente devido, e o cuidado interno, subjectivamente possível, ou seja, entre um dever objectivo de cuidado e outro subjectivo. E tal construção foi irrefutavelmente acolhida pelo nosso legislador quando no já citado art. 15° do Código Penal se reporta às circunstâncias e à capacidade do agente. Aí pretende trazer-se à colação as ideias de previsibilidade, capacidade e evitabilidade, fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência, como forma de culpa, enquanto defeito de atitude interna, objecto de censura penal. Há assim que concluir, como faz Figueiredo Dias, que nesta previsibilidade, como limite inferior, o mínimo necessário na demarcação da fronteira com o caso fortuito e o nullum crimen est in casu, “está (..) verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoável de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente”. Pelo que, “se for de esperar que ele respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido (...) é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo da culpa próprio da negligência e fundamentar aqui a respectiva punição”. Advirta-se, porém, que, mesmo em geral, não podem formular-se exigências simplesmente exageradas, pois que nas actuais condições de desenvolvimento tecnológico uma certa dose de perigo faz parte das circunstâncias normais da vida diária. Assim, contrária ao cuidado é só a superação do risco permitido. Se o agente ultrapassa o limite do risco permitido e faz subir as probabilidades de um certo evento, pode tornar-se juridicamente responsável pela produção desse evento (cf. Claus Roxin – “Violação do Dever e Resultado nos Crimes Negligentes” in “Problemas Fundamentais do Direito Penal”, p. 256 ss.). Neste particular, importa ter em conta que a condução (ou, mais abrangentemente, a circulação) rodoviária vem sendo considerada, desde há muito, doutrinal e jurisprudencialmente, designadamente pelo STJ, como actividade perigosa, do que se terão de extrair consequências, por um lado, jurídico-normativas, por outro lado, subjectivo-psícológicas, e que resultam num maior grau de atenção e na exigibilidade de um específico dever de prudência, no sentido de serem adoptados os deveres de cuidado que resultem de obrigações legais ou regulamentares ou que sejam adequados a evitar certos resultados, associado à previsão da possibilidade da produção de mais do que um evento lesivo como consequência da sua não observância ou da sua observância defeituosa. Feita esta incursão doutrinária ao conceito de negligência, estamos melhor habilitados a responder à questão de fundo essencial que se tem de afrontar neste domínio e que é a seguinte: como se pode reconhecer se a violação do dever de cuidado, acompanhada da causação da morte de outrem, fundamenta ou não um homicídio negligente? Do atrás exposto, resulta passar a resposta a esta pergunta pela indagação sobre se o agente com o seu comportamento criou ou aumentou um risco proibido, que se materializou no resultado. Ora, da matéria de facto provada, resulta claro que o arguido não prestou a atenção que podia e devia à via e à condução, seguindo desatento de tal maneira que dentro de uma localidade e num sítio bem iluminado, apesar de ter avistado certa pessoa na estrada a 2 ou 3 metros de distância e tendo espaço para efectuar manobra de desvio para a esquerda a fim de evitar o atropelamento, não efectuou a referida manobra e accionando os mecanismos de travagem do veiculo que conduzia, não logrou parar a tempo de evitar o embate! Agiu livre e conscientemente, não tomando assim as necessárias cautelas ao conduzir num local onde sabia ser maior o risco de se lhe depararem peões na via!, não tendo previsto, como podia, as consequências de tal acto, pois que se seguisse atento à via e à condução que efectuava e, eventualmente, imprimindo uma velocidade ao seu veículo mais adequada a qualquer outra coisa que estivesse a fazer e que fizera com que a sua atenção divergisse da condução, poderia ter avistado a vítima antes, o que lhe permitiria ter evitado o embate, quer parando a tempo, quer efectuando manobra de fuga para a esquerda, como podia e devia ter feito; bem sabendo da alta sinistralidade rodoviária e dos seus perigos e que tais actuações e condutas não são permitidas. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24° e 25° do Código da Estrada (na redacção vigente à data da prática dos factos, sendo certo que em termos de estatuicão tais normas não sofreram qualquer alteração, com a entrada em vigor do DL 162/2001, de 22 de Maio, tão-só no que respeita eventualmente à medida da sanção abstractamente aplicável pela violação de qualquer destas regras), era obrigação legal do arguido, em geral, como a qualquer cidadão que actua de modo a poder afectar a vida de outras pessoas e, especialmente, no exercício de uma actividade perigosa, como é a condução, fazê-lo com atenção e cuidado, e, num segundo plano, adequando a velocidade as circunstâncias que o rodeavam e assim também à atenção que disponibilizava à actividade que exercia, devendo essa velocidade ser tanto menor quanto menor fosse a sua atenção, preferencialmente não havendo atenção, até nem deveria haver velocidade! E, na verdade, nada se provou que impedisse o arguido de ter agido com atenção à via e à condução e adequando a sua velocidade às circunstâncias que não podia deixar de conhecer. Não actuou, pois, o arguido em conformidade com o dever de cuidado ou com a que lhe era imposta legalmente e de que era capaz, sendo previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio que, naquele local e a conduzir assim, poderia deparar-se-lhe um peão a atravessar a via, como sucedeu, e que então não lograria, não lograria deter a marcha do seu veículo no espaço livre e visível à sua frente por forma a evitar o embate, antes o provocaria, conduta que lhe estava vedada. Verifica-se assim a violação do cuidado externo, objectivamente devido, e do cuidado interno, subjectivamente possível, sendo que o normal dos cidadãos poderia prever, segundo as regras da experiência geral, que assim actuando, daí poderia resultar um acidente, designadamente um atropelamento de um peão que atravessasse a via, como ocorreu e deste, poderiam resultar lesões físicas em tal sujeito que, pelas suas características em oposição com as da viatura conduzida pelo próprio arguido, lhe poderiam causar a morte. Na sua defesa, em sede de contestação, o arguido pretende invocar a culpa exclusiva da vítima na produção do resultado. Ora, neste tocante, importa ter em conta que nada se provou no sentido desta tese nem mesmo nada que nos permitisse avançar para o âmbito da concorrência de culpas, pois que não sendo a compensação de culpas admitida em direito penal, tendo a sua aplicação limitada ao direito civil (contrariamente ao que resultava no direito romano e era defendido por Carrara com o argumento de que cessara a razão política do castigo, na medida em que cessara também o dano mediato, enquanto mau exemplo para os maus e a inexistência de alarme social para os bons; ideia esta que hoje se tem de ter por absolutamente afastada, tendo em conta a reformulação moderna dos fins das penas e da política criminal, não se vendo os delitos como dívidas que se devam ou possam compensar, pois estamos muito longe do talião ou da vindicta privada), é plenamente admitida, dentro do campo da causalidade, com as correlativas repercussões no campo da culpabilidade, a concorrência de culpas. Em tal caso, importa, pois então, atender à importância de cada uma das condutas concorrentes na produção do resultado a fim de determinar a sua respectiva graduação, de tal forma que, se a actuação do sujeito passivo se mostrar como causa principal e eficiente do resultado, haverá que reputar-se a actuação do sujeito activo como meramente acidental e fortuita; se, pelo contrário, as condutas do sujeito activo e da própria vítima se revelam como favorecedoras do resultado, haverá lugar à imputação ao primeiro da sua acção imprudente, adequando o grau da sua culpa à maior ou menor eficácia causal da sua intervenção, o que permitirá passar da imprudência temerária à leve e simples infracção de regulamentos, à simples negligência (cf. Cuello Calón, ob. cit., p. 483). Tendo isto em conta, no caso em apreço não podemos tão-pouco afirmar que haja alguma concorrência de culpa da própria vitima na ocorrência do acidente. Pois que, na verdade, não se provou a existência de qualquer nexo de causalidade entre qualquer actuação da vítima e o acidente. Na verdade, designadamente, não se provou que a mesma tivesse violado qualquer dever de cuidado a que estivesse obrigada também como utilizadora das vias públicas, assim, por exemplo, que tenha atravessado a faixa de rodagem fora de uma passagem especialmente assinalada para o efeito, assim, particularmente, fora de qualquer passadeira de peões que ali existisse a uma distância inferior a 50 metros (cfr. arts. 101°, n°s l a 3, do Código da Estrada)! Finalmente, ainda no que respeita à negligência da actuação do arguido, importa ter em conta a distinção que se faz no art. 15° do Código Penal entre negligência consciente e negligência inconsciente. Há negligência consciente quando foi previsto o resultado antijurídíco, mas o agente confiou injustificadamente em que ele não se verificaria e há negligência inconsciente quando o resultado não foi previsto, embora pudesse sê-lo. Ora, do que se escreveu atrás e da matéria de facto apurada, resulta haver apenas negligência inconsciente do arguido relativamente ao resultado compreendido no tipo do art. 137° do Código Penal. Na verdade, é impossível in casu negar a possibilidade de o arguido ter previsto a possibilidade de ocorrer um atropelamento seguindo desatento dentro de uma localidade, num sítio onde podem a qualquer momento surgir um peão a atravessar a via. Conclusão que resulta logicamente do carácter e personalidade do próprio arguido, da sua experiência enquanto condutor e profissional taxista, ainda que reformado, e das demais circunstâncias provadas. Ou seja, o arguido, podemos afirmá-lo, teve negligência consciente quanto ao perigo implicado na sua própria conduta, mas não chegou a representar o resultado morte, podendo e devendo fazê-lo. Donde, que o resultado que se visa evitar no tipo que agora se imputa ao arguido não foi por este previsto, havendo, pois, da sua parte apenas negligência inconsciente. Face ao exposto, dúvidas não subsistem de que o arguido cometeu o crime de que vinha acusado, ou seja, um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137° do Código Penal. A conduta do arguido é ainda, como vimos, subsumível nos supra mencionados arts. 24° e 25° do Código da Estrada, pelo que é sancionável com as coimas ali previstas e com a sanção acessória de inibição de conduzir (cfr. Art. 139°, n° 1). Importa, portanto, averiguar se para além da condenação e correspondente punição pelo crime de homicídio, ainda será o arguido punido pela contra-ordenação que cometeu, tendo sido esta, como vimos atrás, causal (ainda que não exclusiva ou em primeira linha) do crime praticado. No domínio do anterior Código da Estrada, aprovado pelo DL 39672, de 20 de Maio de 1954, a este propósito regia o art. 58º, nº 9, segundo o qual à punição pelos crimes acrescia sempre a punição pelas contravenções que lhe fossem conexas, o que se entendia como contravenções causais, ou seja, aquelas de que os crimes são efeito, as únicas que têm conexão com o crime, pois que são as que constituem meio necessário à sua prática. A luz do Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, bem com na redacção dada pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro, e no Código da Estrada em vigor, as infracções estradais têm a natureza de contra-ordenações, sendo puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste código, “salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal” (cfr. art. 133°, n°s l e 2, do referido código). Em paralelo com estes dispositivos constata-se a inexistência no actual código de uma disposição equivalente àquele art. 58°, n° 9. Mas será que daqui podemos concluir, como se faz no Ac. da Relação de Évora, de 2/12/97 (in www/csmagistratura/jurisp), que tal “aponta para que sejam punidos como crime os factos que lhe sejam conexos, operando-se a consumpção da contra-ordenação pelo crime, sob pena de violação do princípio non bis in idem”! Para que possamos responder a esta pergunta importa ter presente o que se estatui no art. 136° do Código da Estrada, aliás, em repetição do que se dispõe na lei geral sobre contra-ordenações (cf. art. 20° do DL 433/82, de 27 de Outubro). Dispõe o n° l deste artigo que: “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.” Importa assim determinar qual o sentido que se deve atribuir à palavra facto. Tal como a norma penal, a norma contra-ordenacional visa regular comportamento humanos, que valora negativamente, cominando-os com uma sanção: a coima. “A conduta, o comportamento humano, é a base, o ponto de partida, da construção da contra-ordenação. Como o nosso direito penal, também o direito contra-ordenacional é um direito de facto, não de autor”, só assim, podendo ser este direito controlado e limitado democraticamente: “salvo a possibilidade excepcional de tipos de ilícito baseados exclusivamente em atitudes habituais, modos de ser, só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima”. Mas estará aqui em causa facto enquanto acontecimento histórico unitário ou, diversamente, o facto como realidade normativa, isto é, não o facto enquanto mera ocorrência ou alteração operada no mundo real, mas enquanto desvalor, enquanto realidade lesiva de certo bem jurídico? Para que possamos responder a esta indagação, impõe-se que prescrutemos as razões da instituição do ilícito de mera ordenação social e a distinção entre crime e contra-ordenação. A criação na RFA em 1949 da figura jurídica da Ordnungswidrigkeit (contra-ordenação) foi a expressão legislativa de estudos e recomendações feitas por Eb. Schmidt, procurando pôr cobro à expansão de uma “administração conformadora” com a sua tendência para ameaçar com penas a violação de zonas cada vez mais alargadas da ordem jurídica, numa onda de hipercriminalização e de hipertrofia do direito penal, com o correlativo aumento maciço das decisões dos tribunais. Também em Portugal, a introdução em 1979 do ilícito de mera ordenação social, através do DL 232/79, de 24 de Julho, visou: (a) retirar do âmbito do direito penal infracções sem relevância ética, na senda do movimento generalizado de descriminalização, expressão dos princípios da subsidariedade e do mínimo ético do direito penal (Jellineck); (b) reservar o conteúdo ético das sanções penais, mesmo quando correspondam basicamente a exigências de prevenção, a comportamentos eticamente relevantes, distinguindo estes daquelas outras situações que devem ser ameaçadas com meras advertências sociais, coimas ou sanções ordenativas, pois está em causa apenas a infracção a regras que visam, em primeira linha, tão-só, permitir uma convivência saudável e cooperante, visando o bem-estar, atenuando o risco implicado em certas actividades e ordenando novos domínios da actuação subjectiva a que o Estado intervencionista estendeu a sua acção conformadora; (c) possibilitar o processamento de tais infracções com especificidades que permitissem a aplicação de sanções por agentes administrativos, que tivessem a seu cargo a fiscalização e controlo das respectivas actividades. Ora, precisamente porque o ilícito de mera ordenação social e a correspondente reacção não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estão eles sujeitos aos princípios e corolários do direito penal (cf. Eduardo Correia – Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social” in Sep. BFDUC, 1973, p. 28), se bem que se venha notando uma crescente aproximação com a transposição para o direito contra-ordenacional das garantias constitucionais atribuídas ao direito penal, nomeadamente, os princípios da legalidade, da tipicidade e da culpa. Daqui concluir-se-á necessariamente que a referência feita nos supra citados arts. 136° do Código da Estrada e 20° do DL 433/82, de 27 de Outubro, ao facto é apenas naturalística, tratando-se, portanto, de um conceito não normativo, porque alheio aos valores e bens jurídicos que se visa proteger? Não nos parece que tal seja razoável. Porquanto, como escreve José Gonçalves da Costa, acolhendo a posição de Costa Andrade e Hassemer, não é fácil aceitar-se que “qualquer violação do direito seja, sem mais eticamente neutra: a elevação de uma conduta à dignidade de juridicamente imposta ou proibida confere à respectiva omissão ou prática uma irrecusável carga ética”. Assim, acolhendo o que também escreve Figueiredo Dias a este propósito, entendemos que inexiste um ilícito eticamente indiferente, sendo necessário que a “indiferença ética” se dirija, não imediatamente aos ilícitos, que supõem já realizada a valoração legal -, mas às condutas que o integram, sem prejuízo de, uma vez conexionadas com a proibição legal, passarem a constituir substracto idóneo de um desvalor ético-social. Daqui resulta que aquele conceito de facto se há-de reportar primeiramente ao facto enquanto realidade material, mas também se deverá ter em conta a relação funcional com os bens jurídicos protegidos. O bem jurídico protegido pela contra-ordenação, ainda que de forma muito mediata e antecipada, tem de ser o mesmo que é protegido pela norma do crime, ainda que este numa forma mais intensa de lesão. Se a contra-ordenação se destinar a proteger, para além do bem jurídico tutelado na incriminação penal, outros, justificar-se-á, a punição em concurso efectivo, na medida em que não estaremos perante o mesmo facto. Ora, no caso vertente, temos que o facto a que se referem os preceitos do Código da Estrada violados é a velocidade, estando subjacente às prescrições impostas naqueles normativos a noção de que a condução é uma actividade potencialmente perigosa, especialmente devido à velocidade que os veículos podem atingir e o maior ou menor perigo que esta implica em certas circunstâncias e lugares. Portanto, o que se visa é evitar ou reduzir precisamente o perigo de embate ou colisão com outros veículos ou demais utentes das vias, permitindo um maior tempo e espaço de reacção e, designadamente, de travagem ao condutor, face a qualquer obstáculo que lhe possa surgir na via. Já, por seu turno, para o art. 137° do Código Penal o facto que se proíbe é a morte de alguém, tutelando-se claramente, pois, o bem jurídico vida. Mas, então, independentemente do que se disse atrás, parece que não haveria lugar à aplicação deste art. 136° do Código da Estrada, desde logo porque não está em causa o mesmo facto material. Não podemos obviamente aceitar esta afirmação, porque se no art. 137° do Código Penal está em causa um conceito normativo, o que se proíbe é a morte de alguém causada negligentemente, e para que possamos no caso concluir que existe negligência tivemos que valorar os factos causais daquele resultado, portanto, a desatenção à via e aos seus utentes e o excesso de velocidade em relação a essa desatenção, facto contido nas previsões do Código da Estrada, porque a tutela penal e o juízo de censura que esta implica abrangem toda essa realidade, só sendo possível imputar o evento ao agente na estrita medida em que verificámos a existência de um dever de cuidado que foi violado e que causou aquele fatídico desfecho. Em rigor, não há aqui que invocar o princípio constitucional do non bis in idem, pois que este, como é fácil de constatar pela redacção do art. 29°, n° 5, da Constituição República Portuguesa apenas proíbe que alguém seja julgado e, portanto, condenado, mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Ora, aqui não se cumula qualquer juízo de censura penal, antes está em causa, por um lado, um juízo de censura penal, com uma condenação admonitória que tem em vista a preservação e promoção do bem-estar, advertindo-se o infractor de que tem de respeitar certas proibições de perigo. O que, em bom rigor, aquele art. 136° do Código da Estrada, bem como o art. 20° do regime geral das contra-ordenações fazem é reconhecer a desnecessidade de uma dupla intervenção do Estado na esfera jurídica privada, censurando criminalmente e advertindo, quando a sanção penal, atento o seu grau e as suas finalidades, é susceptível de absorver as finalidades da sanção contra-ordenacional, não exigindo a tutela dos bens jurídicos protegidos a cumulação das punições. Trata-se de fazer operar algo paralelo com a consumpção, ainda que não possamos falar propriamente em tal figura, precisamente porque não estamos no domínio do concurso aparente de infracções criminais. E é paralelo, porque constatamos estar em presença de normas que estão numa relação de mais e menos, consumindo uma potencialmente a protecção que a outra visa. E isto é tanto mais verdadeiro, quanto nos arts. 24° e 25° do Código da Estrada estão em causa tipos de perigo presumido (abstracto) e no art. 137° do Código Penal compreende-se um crime de dano, sendo que este tutela de forma mais intensa o bem jurídico que vimos ainda se visar naqueles outros normativos. Neste termos, ainda que não possamos apelar para o princípio non bis in idem, por força das considerações interpretativas que atrás expendemos, podemos afirmar que é inadmissível cumular-se a punição antecipada do perigo criado para um bem jurídico, ainda que a título contra-ordenacional, com a punição pela lesão efectiva do mesmo que enforma o crime de dano verificado, desde que neste se efective plenamente a tutela do bem jurídico a que se reporta o perigo. A não ser assim estar-se-ia a violar o art. 18°, n° 2, da CRP, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão ao “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tendo isto em mente, forçoso é concluir que protegendo mediatamente o bem jurídico vida, porque visam diminuir o perigo que a condução de veículos implica, a tutela fornecida por aqueles arts. 24° e 25° é abrangida pela do art. 137° do Código Penal. Existe uma relação de subsidariedade implícita com o crime de homicídio negligente, pelo que, de acordo com o disposto no art. 136° do Código da Estrada, o arguido vê afastada a possibilidade de ser punido com a coima prevista para a infracção estradal que cometeu. Oportunamente nos pronunciaremos sobre a sanção acessória aplicável ao caso. B) DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA Face ao exposto, sendo os factos provados de molde a preencher cabalmente, quer do ponto de vista objectivo, quer subjectivo, os elementos do tipo incriminador, cumpre agora proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em conta que o crime que praticou é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (de 10 a 360 dias – cf. art. 47° do Código Penal). Na operação de determinação da medida da pena, momento em que se realiza a Justiça na ordem dos factos e em que o próprio Direito se vem a concretizar no caso concreto, temos que partir do disposto nos arts. 40° e 71° do Código Penal. Da sua interpretação, em conjugação aliás com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da sua liberdade, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, a culpa assume-se como pressuposto e fundamento ético da pena, pelo que constituirá o seu limite máximo. Saliente-se que para esta relevam apenas as consequências típicas do facto, isto é, aquelas que são ainda recondutíveis ao sentido social do tipo como um todo, dando tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime limita de forma inultrapassável a medida da pena. O outro termo do binómio na determinação da medida concreta da pena serão as exigências de prevenção. Por conseguinte, a medida da pena há-de ser dada pela premência da protecção dos bens jurídicos face ao caso concreto, protecção esta que assume um carácter prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da vigência da norma infringida. Esta ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração fornecer-nos-á uma moldura de prevenção, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida de tutela dos bens jurídicos violados e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, dentro da qual actuará o critério da prevenção especial. Este último critério satisfaz as exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., especialmente a págs. 238 ss; Anabela Rodrigues – “A Medida da Pena” e Acs. STJ 21/9/94, proc. n° 46290, 24/5/95, proc. n° 47386, 8/11/94, proc. n° 48318 e 21/3/90 in RPCC, 1991, 2, p. 241, com anotação de Anabela Rodrigues e ainda o Ac. Rel. C. 24/5/95 in CJ, 1995, tomo II, p. 210). Tendo em conta que se prevê a pena de multa em alternativa à pena de prisão, na opção entre uma e outra, temos que ponderar a natureza do crime, que é efectivamente de alguma gravidade, representando a lesão última e drástrica do bem jurídico supremo, a vida; e bem assim a circunstância de o mesmo ter subjacente a prática de um ilícito estradal, sendo hoje em dia um verdadeiro flagelo nacional os acidentes de viação e as suas trágicas consequências, na maior parte dos casos, provocadas por conduções temerárias ou, pelo menos, em clara contradição com as regras do Código da Estrada e prudência a que está obrigado e de que é capaz o comum dos cidadãos. Daqui resultam bastante elevadas as exigências de prevenção geral. Mas será que elas são de molde a concluir que a comunidade não suportaria no caso a substituição da pena de prisão pela pena de multa? Não se nos afigura certa tal conclusão. Com efeito, não só a pena de prisão, até pelo seu carácter estigmatizante, assume uma natureza de última ratio, como no caso, não sobressai qualquer outra factualidade que penda em desfavor do arguido e que faça aumentar as expectativas comunitárias na tutela e reafirmação das normas jurídicas violadas, quer no que respeita ao sofrimento que a própria vítima tenha tido ou ao comportamento posterior do arguido. Ademais, relembrando-se o regime jurídico respeitante ao registo criminal, não pode o Tribunal ponderar qualquer antecedente criminal do arguido, não sendo despiciendo salientar a sua idade já avançada, tudo fazendo diminuir as exigências de prevenção especial. Se é irrefutável que o domínio dos ilícitos estradais é daqueles em que podemos falar numa quase total incompatibilidade entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, todavia, a verdade inultrapassável pelo aplicador e imposta pela lei de que as primeiras não podem ser absolutizadas, sob pena de subvertermos totalmente os fins das penas, reduzindo-as a uma natureza intimidatória, com exclusão dos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidariedade que devem actuar no domínio das sanções criminais (cf. art 18°, n° 2, da CRP) e, mais grave ainda, vilipendiando-se a incondicional defesa da dignidade da pessoa humana, de que decorre a intervenção do princípio da culpa, presente em diversas disposições constitucionais (cf. arts. 1°, 13°, n° l e 25°, n° 1), instrumentalizando-se o indivíduo em função do exemplo que pode dar aos outros. Do que se disse resulta claro que não acolhemos a posição sufragada pela grande maioria da jurisprudência, ao nível dos nossos tribunais superiores, que considera que em situações paralelas às dos autos entende “ser contra-indicada a substituição da prisão por multa e a suspensão da pena”, por a prisão efectiva, aplicada com severidade, ser reclamada “por exigências de prevenção de infracções rodoviárias idênticas” e que apela essencialmente a uma ideia de prevenção geral negativa ou de intimidação. Salvo melhor juízo, não só há que aplicar automaticamente qualquer pena de prisão e muito menos de prisão efectiva. Particularmente tendo em conta a personalidade do arguido, a ausência de antecedentes criminais (que possam ser tidos em conta), a sua vida social, familiar, o seu passado laboral e a sua actual situação de reforma, bem como a sua idade já algo avançada, tudo indiciando a irrepetibilidade da situação vertente nos autos, ainda se afigura possível a este Tribunal afirmar que a multa é capaz de protagonizar a dupla função de advertência e reprovação do crime. Posto isto, nesta perspectiva, relativamente ao crime de homicídio cometido pelo arguido não se vislumbrando, desde logo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem sequer circunstâncias modificativas comuns, agravantes ou atenuantes, tendo presente o que se referiu aquando do enquadramento jurídico-penal dos factos provados e numa genérica apreciação desse factualismo, importa salientar, na determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar: - em seu desfavor, o próprio resultado morte e a infracção a regras de condução estradal, a qual por regra pode implicar consequências danosas para pessoas e bens, sendo talvez mais grave a violação de uma regra mais básica e elementar que é a de dar atenção a qualquer actividade que se esteja a realizar e que implique risco ou perigo para o próprio ou para terceiros; - a favor do arguido, o facto de existir da sua parte tão-só negligência inconsciente quanto ao resultado morte, o que diminui as exigências de prevenção geral e especial; ainda abona em seu favor todas as circunstâncias já mencionadas aquando da opção pela pena não privativa de liberdade, particularmente a forma como sempre foi e continua a ser encarado na comunidade em que se insere, o que denota uma diminuição das expectativas sociais na reposição da validade e vigência da norma violada. Finalmente, em seu favor conta ainda o facto de ser arguido primário, tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos, o que faz também diminuir as exigências de prevenção geral e de socialização. Tudo ponderado entende o Tribunal adequada a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 600$00, num total de 120.000$00. Face à ressalva que se faz no art. 136°, n° l, in fine, do Código da Estrada, relativamente à sanção acessória prevista para a contra-ordenação, que seria a inibição de conduzir, por força da conjugação das disposições dos arts. 139° e 146°, alínea d) do mesmo diploma legal, parece que se impõe ainda a condenação do arguido na respectiva sanção acessória. Acontece, todavia, que pelo crime de homicídio negligente cometido pelo arguido, deverá este ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que se refere o art. 69º, nº l, alínea a), do Código Penal. Na verdade, não se podendo, em face do facto praticado e da personalidade do agente, concluir pela perigosidade deste ou pela sua inaptidão para a condução, afastada fica como sanção acessória, para um crime cometido na condução de veículo motorizado, a medida de segurança cassação da licença de condução e interdição de concessão de nova licença (cf. arts. 101°, n° l, e 102°, n°s l e 2, do Código Penal). Não obstante, transitando o arguido em violação de regras estradais, tal conduta constitui só por si grave violação das regras do trânsito rodoviário, como desde logo resulta da qualificação que faz o art. 146° do Código da Estrada. Daqui decorre, que, seguindo o entendimento de Maia Gonçalves (“Código Penal Português. Anotado e comentado e legislação complementar”, p. 268), segundo o qual a “grave violação das regras de trânsito rodoviário” deve ser primordialmente definida pelo direito estradal, e dentro deste pelo Código da Estrada, como efectivamente o é nos arts. 146° e 147°, verificada a subsunção da conduta do agente a estas últimas disposições, tem forçosamente que se ter por preenchida a circunstância da alínea a) do n° l do art. 69° do CP, havendo que condenar o arguido nesta pena acessória. Ora, esta pena acessória tem conteúdo material idêntico às sanções acessórias previstas no Código da Estrada, pelo que não faz sentido, atento que supra se disse, aplicar aquele art. 136° do Código da Estrada para punir plurimamente o arguido com sanções de conteúdo material idêntico, pela prática do mesmo facto. Como afirma Germano Marques da Silva (“Crimes Rodoviários”, p. 41), “a mesma razão que justifica que o mesmo facto não seja cumulativamente punido como crime e como contra-ordenação justifica também que ao agente não sejam cumulativamente aplicáveis as sanções acessórias previstas para o crime e para a contra-ordenação, quando o facto seja o mesmo, sobretudo quando as sanções acessórias aplicáveis tenham idêntico conteúdo e finalidade. Não o justificaria o fim das sanções, sejam de natureza penal ou de mera ordenação social”. Em conformidade, apenas se condenará o arguido nos termos do art. 69° do Código Penal, sendo que a determinação da medida desta pena acessória deve obedecer aos mesmos requisitos da determinação da pena principal, isto é, também ela haverá de ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (cf. arts. 40° e 71° do CP), tendo presente ainda que uma conduta qualificada como crime, ainda que na forma negligente, não deve, em princípio, por força do princípio da unidade e harmonia do sistema jurídico, ser mais levemente sancionada do que a qualificada como simples contra-ordenação (e foi para confirmar esta ideia, já há muito defendida a nível jurisprudencial que foi alterada a redacção do art. 69° do Código Penal pelo DL 162/2001). Tudo visto e ponderado, entendemos como adequada e suficiente, no caso sub iudice, a pena acessória de proibição de conduzir peio período de 5 meses. C) DO PEDIDO CÍVEL O autor peticiona a titulo de indemnização pelo dano morte a quantia de 6.000.000$00. Mais alega que tendo a morte da sua mãe (F) ocorrido apenas 6 dias após o acidente, a mesma sofreu durante esse período dores e teve consciência do seu grave estado de saúde, sentiu que a morte se aproximava e sofreu profundamente com tal situação, sofrimento agravado pela sua idade adiantada, pelo que viveu angustiada os últimos dias de vida. Tal dano é computado pelo autor na quantia de 1.500.000$00. Finalmente, alega também que sofreu profundamente com a morte da sua mãe, pugnando em virtude de tal sofrimento uma indemnização que quantifica em 2.000.000$00. Em virtude do funeral e despesas de deslocação ao mesmo despendeu, respectivamente. 229.000$00 e 195.442$00, montantes cujo ressarcimento também reclama, acrescido de juros desde a citação, assim como quanto aos demais valores peticionados. Tudo, como aliás, resulta do relatório que fizemos inicialmente. Eximindo-nos de dar reproduzir aqui tudo o que se provou e relembrar o que não se provou, numa apreciação genérica daquela factualidade e ponderando do direito aplicável, desde logo, se dirá que, de acordo com o preceituado no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto no arts. 483° ss e arts. 562° ss do Código Civil. Abandonou-se, pois, nesta medida, como reconhece Figueiredo Dias (“Direito Penal Português”, p. 77-78), a atribuição à reparação do dano de uma natureza especificamente sancionatória de carácter penal. Face à factualidade provada e ao peticionado, desde logo, no caso vertente, importa ter em conta o preceituado nos arts. 483° e segs. e 562 e segs, do Código Civil, a fim de aferir dos pressupostos e quantitativos da eventual atribuição de uma indemnização por perdas e danos. Da análise daquele primeiro preceito do Código Civil, decorre que o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos exige o preenchimento de certos requisitos, que conforme Dario Martins de Almeida refere, não são substancialmente divergentes dos requisitos da responsabilidade objectiva, com excepção para o elementos subjectivo, culpa ou censurabilidade do facto ilícito. São eles (cfr. Almeida Costa – “Direito das Obrigações”, 5a ed., pág. 446): a) a existência de um facto voluntário do agente – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana”, se bem que, como lucidamente fez notar ainda aquele autor, “os fins do Direito não se compadecem com uma noção rígida de vontade como pura função ou faculdade psicológica, traduzida num acto carregado sempre de reflexão e motivação; é numa veste mais funcional, embora não de todo negativa do fenómeno psicológico basilar, que ela surge no terreno jurídico”, assim, acrescenta, “as figuras da vontade presumida e da vontade ficta ou mesmo da vontade que se esconde por dentro da negligência consciente ou inconsciente mais não são do que formas de reajustamento da vontade normativa, ao sentido do dever ser”; b) que esse facto seja ilícito – isto é, que se traduza na violação de um direito alheio ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) que exista um nexo de imputação do facto ao lesante ou, por outras palavras, que exista “dolo ou mera culpa”; d) que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois que a responsabilidade é “obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste, e ainda e) que haja um nexo de causalidade entre esse dano e o facto praticado pelo agente, de modo a que possa afirmar-se, à luz do direito, que o dano/prejuízo é resultante da violação (cf. também art. 563° do Código Civil, o qual, ao colocar a solução do problema do nexo de causalidade na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores: a doutrina da causalidade adequada). Por outro lado, em todo o caso, uma vez que estamos perante um acidente de viação, imperioso é que se atente também nas regras dos arts. 503º e segs. do mesmo código, das quais resulta uma responsabilização pelo risco, em excepção à regra de que a responsabilidade civil extracontratual emerge da culpa, isto é, de uma actuação voluntária (dolosa ou negligente – 487° do Código Civil) do agente, passível de um juízo de censura, porquanto, violadora de direitos subjectivos juridicamente tutelados ou de disposições legais que protegem interesses jurídicos. Assim, naqueles normativos impõe-se uma responsabilização pelo risco inerente à natureza dos veículos dos quais os sujeitos retiram um proveito. Com efeito, dispõe o art. 503° que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Por seu turno, acrescentará ainda o nº 3 de tal artigo uma presunção de culpa daquele que conduzir por conta de outrem, mas a verdade é que, no caso vertente, não se não provou qualquer factualidade que permitisse subsumir a situação a esta previsão normativa como é claro, face ao que se provou, que não sobrevem qualquer necessidade de recorrer às regras próprias da responsabilidade pelo risco, ou seja, às regras da responsabilização objectiva, na medida em que resultou irrefutavelmente provada a culpa do condutor do veículo segurado pela ré, conforme havia sido alegado pelo autor. Porquanto, da mesma resultam preenchidos os pressupostos atrás enunciados nas alíneas a) a c), resultando também irrefutavelmente provado o nexo de causalidade (adequada) entre a actuação do condutor do veículo segurado pela ré e o dano morte sofrido por (F) e os demais danos morais e patrimoniais sofridos pelo seu filho, ora demandante-cível. Neste tocante, a nosso entender, cumpre salientar, apenas a título de nota e esclarecimento, que tal conclusão se impõe na medida em que, aliás, na senda da maior parte, senão mesmo de toda a jurisprudência sobre a matéria, adoptamos a interpretação feita por Antunes Varela, Pires de Lima e Dario Martins de Almeida (cf. obs. cits.) ao referido art. 505°, não advogando de todo a posição de Vaz Serra (cf. RLJ, 99, p. 360), sufragada também por Américo Marcelino (ob. cit., especialmente, p. 13-14) e por Sinde Monteiro (“Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 1983, p. 72 e 73 em nota). Porquanto, a posição destes últimos autores, em nosso entender e sem prejuízo de melhor opinião, não encontra na letra da lei nem no espírito do sistema o mínimo de correspondência, visto que a responsabilidade objectiva ou pelo risco é excepcional. E irrefutavelmente e independentemente da idoneidade de tal solução legal nos tempos actuais, tão caracterizados pelos riscos acrescidos de certas actividades, como seja a condução estradal. Por conseguinte, não será nunca admissível, por exemplo, a aplicação analógica da regra do art. 570°, interpretando o art. 505° como não prevendo o caso de concurso do facto culposo do lesado com o risco criado pelo responsável, mas abrangendo tão-só as situações em que o acidente se deveu, pura e simplesmente, ou seja, na totalidade, ao próprio lesado. Quando o legislador não distingue, não se percebe porque se deva limitar aquela previsão às situações em que o acto do lesado foi tal que só por si foi idóneo à deflagração do sinistro, sendo irrelevante o risco típico criado pelo veículo e em que, portanto, o veículo automóvel foi “um instrumento amorfo no processo danoso”. Ademais, em gritante oposição com estas construções que admitem o concurso entre a culpa e o risco, cumpre invocar o elemento histórico, pois que do projecto de Vaz Serra constava consagrada esta sua ideia, que viria a ser expressamente afastada, não encontrando hoje consagração legal. Assim, com Dario Martins de Almeida (ob. cit., p. 313) diremos: “O espírito do nosso sistema legal está muito longe de reflectir uma inflação crescente da responsabilidade civil pelo risco, apegada apenas à materialidade meramente causal do perigo e cegamente virada só para a reparação do dano. Se bem que o alargamento da responsabilidade a zonas alheias à culpa represente do ponto de vista filosófico, um corolário das tendências do humanismo integral como apelo à solidariedade humana, a lógica e o bom senso repelem a aliança dessa responsabilidade sem culpa, com a culpa de quem poderia tê-la evitado. Num regime de regulamentação como o que vigora em todo o mundo, isso não representaria mais do que a recompensa para os imprudentes. Ora, como dizíamos, não seguindo esta posição de concurso, e mesmo que a seguíssemos, face aos factos que se provaram quanto à conduta da vítima (F) e a conduta estradal do arguido condutor do veículo segurado pela ré, dúvidas não de que a culpa é deste último, sendo ademais certo que existe uma gritante desproporção entre o risco inerente ao próprio veículo conduzido pelo arguido e a pessoa da vítima (o que é certamente um facto notório para qualquer pessoa comum). Tal facto só por si, face à já referida posição de concurso, a qual, como já referimos, não aceitamos por forma alguma, levaria, senão à imputação de todos os danos ao condutor do veículo segurado pela ré, a uma atribuição de responsabilidade pelo risco para este muito superior à atribuída à própria vítima. Finalmente, por outra parte, ainda acrescentaremos que esta construção de concurso tem em vista situações em que há uma desproporção entre o risco criado pelo condutor não culposo e o risco inerente à actividade culposa do lesado, normalmente um peão, o que impõe uma repartição dos encargos relativos aos danos como forma de restabelecer alguma igualdade entre as partes. Pelo contrário, no caso vertente, existindo esta desproporção neste sentido, há para além disso e em oposição à lógica com que surgiu este raciocínio, culpa clara e exclusiva do condutor cuja actividade implica maior risco em termos abstractos. Para além do mais, do disposto no art 506°, a contrario, sempre resultaria que, provada a culpa de um dos condutores, ficam completamente afastadas as regras da responsabilidade pelo risco. Não obstante estas considerações relativas ao risco e à teoria de Vaz Serra, a verdade é que no caso sub iudice existe não só imputabilidade do evento acidente à conduta do agente, i.e, imputabilidade num sentido causal, permitindo tão-só dizer que “foi certa pessoa o autor de um certo facto, que certo facto é obra de uma pessoa”, mas verifica-se verdadeiramente um nexo de imputação do facto lesivo ao arguido, condutor do veículo segurado, em termos subjectivos, isto é, a título de “dolo ou mera culpa”, enquanto juízo normativo de reprovação ou censura. Podendo e devendo fazer coisa diferente, o agente fez o que não devia, o que o direito lhe proibia ou não fez o que o direito lhe impunha, como vimos em sede de apreciação dos elementos subjectivos do tipo incriminador, dispensando-nos de que aqui voltar a tecer quaisquer considerações sobre essa matéria. Deixaremos apenas expresso que, a culpa traduz-se “num juízo de reprovabilidade da conduta do agente, que assenta no vínculo existente entre o facto e a vontade deste” e é apreciada, nos termos do art. 487°, n° 2 do Código Civil, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso”, tendo como pressuposto a imputabilidade do agente (cf. Art 488° do Código Civil), entendida como “a capacidade natural da pessoa para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca daqueles; ideia que está também subjacente a todas as considerações tecidas em sede penal a propósito da negligência e da culpa. Ainda que a este propósito e tendo em conta o conceito de negligência com referência para o dever de cuidado que impende sobre o agente, se deva acrescentar também que, diferentemente do que sucede no domínio da responsabilidade penal (cf. art. 15° do Código Penal), em sede cível, já não interessa tanto averiguar se, na situação concreta, tal cuidado foi aplicado ou podia ser aplicado pelo agente, pois que o conceito de culpa para efeitos da responsabilidade civil é primacialmente abstracto, ainda que se deva reportar também às circunstâncias de cada caso. Deixam-se assim claramente de fora ponderações relativas à capacidade concreta do agente, numa perspectiva de dever subjectivo de cuidado. Por conseguinte, trazendo-se à colação as ideias de previsibilidade, capacidade e evitabilidade, fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência, como forma de culpa, enquanto defeito de atitude interna, objecto de censura legal, tais ideias não têm que se referir ao sujeito concreto, na medida em que não está em causa a diligência normal do causador do dano, mas antes a diligência e prudência que um homem normal teria em face do condicionalismo exterior próprio do caso concreto. Donde, que Le Tourneau qualifique como culposo o acto que se afasta da conduta normal com a qual cada um tem o direito de contar. Apesar destas pequenas diferenças, as mesmas não acarretam no caso concreto conclusão que não a da responsabilidade do arguido, no sentido da sua culpa, pois que, com o seu comportamento, criou ou aumentou um risco proibido, que se materializou no resultado danoso. Pelo exposto, definidos os pressupostos da responsabilidade civil e subsumida a conduta do arguido aos mesmos, por forca da aplicação da regra do art. 483° do Código Civil – cujos pressupostos se encontram integralmente preenchidos face à matéria factual assente, pois que é evidente que, ao agir, da forma descrita, aquele António Barata lesou os direitos de outrem, não apenas de natureza patrimonial, como também de índole não patrimonial, maxime o direito à vida da vítima (F), verificando-se o nexo de causalidade (adequada) entre o facto consciente e voluntário do agente e os danos verificados, atendendo ao disposto no art. 563° do Código Civil, na medida em que com as normas por si infringidas pretendia o legislador prever e evitar os eventos danosos que se produziram, estando ademais também demonstrada a culpa do agente, na modalidade, pelo menos, de negligência (cf. arts. 483°, n° l e 487° do Código Civil) -, em conjugação com os arts. 562° e segs. do Código Civil, cumpre tão-só agora determinar quais os danos a indemnizar e o montante da indemnização. No caso sub iudice, está provado que o demandante cível e a interveniente principal provocada, Maria Sidónio Teixeira, eram os únicos filhos da vítima, a qual faleceu, no estado de viúva, em consequência do acidente a que o arguido deu causa e de que é culpado; mais, está ainda provado que o demandante sofreu com a morte da mãe, morte que apenas sobreveio ao fim de 6 dias de internamento hospitalar, tempo durante o qual, aquela teve dores, tendo ainda o demandante tido despesas em virtude do funeral e deslocações para o mesmo. Está, pois, em causa, não apenas a dedução de pedidos indemnizatórios por danos patrimoniais como por danos não patrimoniais. Começando pelos primeiros, os quais são mais simples, diremos, como bem frisam Pires de Lima e Antunes Varela, que o dano patrimonial mede-se, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão, no mesmo momento. Assim, de acordo com o art. 562° do Código Civil, o qual acolheu aquela teoria da diferença, a indemnização deve procurar reconstituir a situação natural ou, quando arbitrada em dinheiro, ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não tivessem existido danos (cf. Art. 566°, n°s l e 2, do Código Civil). No caso vertente, a título de danos patrimoniais resultou provado que o demandante cível despendeu a quantia de 228.500$00 com despesas de funeral e 195.442$00 com deslocação necessária para tratar desse funeral e questões emergentes do mesmo e conexas ao óbito. Assim, deverá o mesmo ser indemnizado em valor igual a tais despesas, num total de 423.942$00. Já no que concerne os danos não patrimoniais, também denominados danos morais, são os mesmos usualmente definidos, na doutrina e na jurisprudência, como aqueles que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porquanto atingem bens que não fazem parte do património do lesado, pelo que serão ressarcidos mediante uma obrigação pecuniária imposta ao lesante que, na realidade, será mais uma compensação do que uma indemnização stricto sensu. No nosso ordenamento jurídico admite-se expressamente a indemnização por danos não patrimoniais, embora com um limite, pois só são indemnizáveis os danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cf. art. 496°, n° l, do Código Civil), assim se afastando a ressarcibilidade pelos simples incómodos ou pequenas contrariedades (cf. Acs. STJ, de 12 de Outubro de 1973 e de 18 de Novembro de 1975, respectivamente in BMJ 230°/107 e 251º/148), bem como os sofrimentos e desgostos que derivem de uma sensibilidade fora do comum. No que diz respeito à gravidade do dano, esta há-de aferir-se por um padrão objectivo, muito embora devam ser tidas em conta as circunstâncias do caso concreto, sendo a sua apreciação feita em função da tutela do direito, isto é, o dano deverá ser tão grave que justifique uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Ultrapassado este limite, o quantum indemnizatóno há-de obedecer a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso, devendo ser considerados os factores contidos no art. 494° do Código Civil - no caso aplicáveis, por forca da remissão do art. 496°, n° 3 do mesmo código -, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas. E tudo, sem esquecer a dupla vertente compensatória e sancionatória da indemnização por danos morais que, no caso vertente, é tanto mais premente quanto maior é a negligência da actuação do condutor e proprietário do veículo segurado pela ré e mais grave o grau de violação das normas legais que visavam tutelar o bem jurídico afectado. Visto isto, atento o peticionado na presente acção, desde logo se suscita a questão da indemnização pelo dano da morte, sendo certo que, independentemente da querela que rodeia a questão de saber se tal dano não integra directamente a esfera patrimonial da vítima, não se transmitindo depois por via hereditária, ou se integra directamente a esfera patrimonial da vítima, transmitindo-se por via sucessória normal, desde o Ac. STJ de 17/3/71, para uniformização de jurisprudência, é jurisprudencialmente pacífica a tese da ressarcibilidade em termos gerais do dano morte”, não se descortinando qualquer razão para abandonar essa orientação. Na verdade, assumindo-se a vida como o valor e bem jurídico supremo e absoluto na nossa ordem jurídica, mal se compreenderia que todos os outros danos fossem ressarcíveis, incluindo o seu sofrimento anterior à morte, e não fosse possível a indemnização pelo valor da vida da vítima enquanto ser. Nesta medida, tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente que do art. 496°, n°s 2 e 3, resultam 3 danos não patrimoniais indemnizáveis. São eles: (a) o dano pela perda do direito à vida; (b) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; e (c) o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer, etc. Como se escreveu em sentença de 6/1/93 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Évora, no caso de morte, bem como em geral sempre que se peticionam danos morais, é manifesta a impossibilidade de reparação natural do dano, ao que acresce uma certa “incompatibilidade de correspondência económica entre o dano e a sua expressão monetária por se estar em planos valorativos diferentes: por um lado, o plano dos valores (alguns, como o direito à vida, tendencialmente absolutos) e, por outro lado, o plano material da expressão monetária”. Não olvidando esta dificuldade inultrapassável e com apelo para o critério que nos é apontado pelo legislador e que já enunciámos, a saber: a equidade, importa ainda atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando obviamente ter sempre em atenção as circunstâncias especiais de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada. Ora, a este propósito, para obviar às divergências de soluções e, simultaneamente, encontrar um valor indemnizatório razoável, o Ac. do STJ, de 28/10/92, refere estar a firmar-se uma corrente segundo a qual o “valor” da perda de uma vida nunca deve ser inferior ao custo de um automóvel médio no nosso mercado. Trata-se apenas de um valor referencial, ponto de partida que tem em conta que o veículo automóvel é nos nossos dias uma necessidade premente e tradução de status social, sendo assim um bem por todos procurado. Para além deste possível ponto de referência, há que abandonar as soluções miserabilistas, que atribuem à indemnização pelo dano morte um valor quase simbólico ou de esmola, sem contudo, passar a um estádio de “enriquecimento despropositado” do lesado, ao mesmo tempo que se deve ter em conta a integração de Portugal na União Europeia, a adesão ao Euro e a respectiva taxa de paridade fixa. Deve, pois, fazer-se um esforço de aproximação aos montantes indemnizatórios arbitrados na Europa comunitária. Finalmente, não será também despiciendo constatar a substancial elevação dos montantes, designadamente no caso do dano morte, que parece ser sugerida pelas sucessivas actualizações dos valores mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e correspondentes prémios (cf. art. 6° do Decreto-Lei n° 522/85). Pelo exposto, atendendo ao valor absoluto da vida humana, sendo este um bem de igual valia, não valendo em princípio mais a vida de um ser humano do que a de outro, fundamentalmente à luz do princípio da igualdade, pelo que nunca haverá que desvalorar esse montante pelo simples facto de a vítima ser uma septuagenária e ter já vivido, portanto, grande parte da sua vida útil, aproximando-se largamente do limite da esperança média de vida das mulheres, por exemplo. Nestes termos, atendendo-se ao elevado grau de culpabilidade do agente (cf. art. 494°, ex vi do art. 496°, n° 3, ambos do Código Civil), temos por razoável, adequada e equitativa, a quantia única de 3.000.000$00 a título de indemnização pelo dano morte a atribuir conjuntamente aos filhos daquela (F), enquanto seus únicos herdeiros. No que se refere à dor sofrida pelos próprio demandante cível na qualidade de filho que perda uma mãe, numa circunstância violenta e inesperada, temos que reconhecer que a indemnização que lhe haverá de corresponder nunca poderá ser superior à arbitrada para o primeiro dano, como bem frisa Joaquim de Sousa Dinis na sua comunicação feita em 27/5/97 no CEJ, acrescentando ainda que na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o ‘preço’ da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou”. Ora, no caso sub iudice, relembrando os factos provados, os quais sempre se poderiam inferir apelando para a natureza das coisas e para a normalidade das situações atentos os estreitos laços familiares e, consequentemente, sentimentais, que o unia à vítima, tendo aliás ficado provado que sofreu dor com a morte da sua mãe que naturalmente amava, especialmente naquelas circunstâncias em que a mesma sobreveio. Nestes termos, e aqui ponderando a já referida idade da vítima, próxima da actual esperança média de vida das mulheres, que rondará os 77 anos, reconhecendo-se que a separação dos lesados e do seu ente querido foi ainda assim precipitada de forma verdadeiramente brutal pelo condutor do veículo segurado pela ré, entendemos ser equitativa, também por adequada e razoável, tendo em vista a experiência humana em afectividade e sentimentalismo mas relembrando sempre que “não há dinheiro que pague uma vida humana e a dor decorrente dessa perda”, a quantia global de l.000.000$00. Finalmente, haverá ainda que arbitrar indemnização pelo sofrimento da própria vítima, uma vez que a morte sobreveio apenas 6 dias decorridos sobre o acidente, tendo a vítima sofrido lesões graves que lhe causaram dores, não se tendo provado qualquer outra das circunstâncias que seriam verdadeiramente mais agravantes de tal sofrimento e invocadas pelo demandante. Por tal sofrimento, não esquecendo que durante tal período a mesma foi medicamente assistida, não podendo assim deixar de estar medicada por forma a reduzir o grau daquelas dores, fixa este Tribunal um valor indemnizatório de 600.000$00, a favor do demandante e da interveniente principal. São ainda peticionados juros à taxa legal desde a citação da demandada. Com efeito, a este propósito rege o art. 805°, n° 3, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 262/83, de 16 de Junho, pelo que os juros são devidos apenas desde a citação. No caso vertente cumpre ainda acrescentar a este propósito, por outro lado, que não afastamos a condenação nos respectivos juros moratórios desde aquela notificação e não condenamos em juros moratórios apenas a partir da fixação dos montantes indemnizatórios na presente sentença, desde logo porque não se operou qualquer actualização dos montantes indemnizatórios em função de qualquer correcção monetária, atento o disposto no art. 566°, n° 3 do Código Civil, sendo verdade que o afastamento da regra do art. 805°, n° 3, por parte da maior parte da jurisprudência só se verifica nesta circunstância. Ademais, mesmo que assim não fosse, temos por certo, atendendo ao preceituado nestes artigos e tendo em conta a sua ratio, que não podemos seguir esta jurisprudência, antes nos acolhemos ao lado da decisão que a Relação de Lisboa lavrou no seu Ac. de 21/9/93 (in BMJ 429°/866), porque a correcção monetária e os juros de mora são realidades diversas, com funções distintas. No rigor dos seus termos, os juros de mora não constituem uma actualização de prestações, visando, antes, ressarcir o atraso no pagamento da indemnização, enquanto a actualização da indemnização por causa da inflação visa repor o valor aquisitivo da moeda, limitando-se a atribuir a indemnização devida e não a reparar esse outro facto ilícito que é a mora. Por isso e em suma, é para nós perfeitamente cumulável a actualização do valor dano com a indemnização pela mora, não importando ela qualquer enriquecimento sem causa ou um duplo benefício. Por todos estes montantes responderá a demandada “Companhia de Seguros Tranquilidade”, porquanto, para ela foi transferida a responsabilidade emergente de acidente de viação relativa ao veículo conduzido pelo arguido António Barata, através de contrato de seguro. ...». E, por tudo isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão. Como flui das respectivas conclusões que balizam o objecto dos recursos – Art.°s 403° e 412°, n° 1° do C.P.Penal. -, as questões postas reportam-se: A – Do arguido (A) I - à pretensa violação do disposto no Art.º 410º, n.º 2, alínea a) do C.P.Penal, dado que da matéria de facto provada não se pode concluir que agiu livre e conscientemente, não tomando assim as necessárias cautelas ao conduzir num local onde sabia ser maior o risco de se lhe depararem peões, não tendo previsto, como podia, as consequências de tal acto; II - à pretensa violação do estatuído no Art.º 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal, na medida em que deveria ter sido absolvido da prática do crime de homicídio negligente pelo qual vinha acusado; III - ao eventual facto de, na fixação do quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, não se ter adequado verdadeiramente o estabelecido nos Artºs 71° e 72° do C. Penal à factualidade provada. B – Do demandante cível (E) I - ao entendimento de que os danos não patrimoniais deveriam ter sido fixados em Esc. 6.000.000$00 (o resultante da lesão do direito à vida da vítima), em Esc. 1.500.000$00 (o relativo ao sofrimento da vítima após o acidente e até à ocorrência da morte) e em Esc. 2.000.000$00 (o respeitante ao sofrimento do filho da vítima). Vejamos: Importa, ab initio, apreciar a matéria do recurso interposto pelo arguido (A). No que diz respeito à primeira questão por ele levantada, importa, antes de mais, referir que insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados em resultado da discussão. Daí que a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão de âmbito do princípio da livre apreciação da prova - cfr. Art.º 127º do predito diploma de direito adjectivo penal -, que é insindicável em reexame de matéria de direito (cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2ª Edição – 2000, Pág. 737). A insuficiência da matéria de facto para a decisão integradora do vício supra mencionado existe, assim, quando se verifica que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. Pelo que, só existe quando o tribunal tiver deixado de investigar factos que podia e devia ter investigado, tornando, pois, a matéria de facto inadequada à subsunção jurídico-criminal, isto é quando inquina a matéria de facto provada de tal maneira que não é possível fundamentar a solução de direito de uma forma correcta, legal e justa. Contudo, se o recorrente pretende contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que o Colectivo teve sobre os mesmos livremente e segundo as regras da experiência comum - Art.º 127º do C.P.Penal -, e invoca a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto fixada com a insuficiência da prova para decidir (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-04-1992, in Processo n.º 42535). Do compulsar do processo, resulta que o que o recorrente põe em causa é o apuramento da matéria fáctica feito pelo Tribunal, adiantando a forma como ele próprio apreciaria a prova produzida. Ora, na ordem jurídica portuguesa, é estabelecido como critério geral de apreciação a livre convicção ou livre apreciação da prova, nos termos do já referido Art.º 127º do C.P.Penal. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não pode, no entanto, significar que seja totalmente objectiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Pág. 205). Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica...” (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Edição de 1981, Pág. 245). Neste mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira que o Julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1981, Págs. 297 e seg.). Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1993, Págs. 111 e seg.). No que concerne a esta questão, decidiu já o S.T.J. que: “I – Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas; II – O princípio contido no Art.º 127º do C.P.P., estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador; III – É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; IV – Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente (Acórdão de 18-01-2001, in Processo n.º 3105/00). Ao tribunal superior não cabe fazer um segundo julgamento, mas uma reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal a quo, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica. Deste modo, ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma mera suspeita ou possibilidade. Ora, decorre da matéria de facto apurada que, no dia 30 de Junho de 1998, cerca das 21.35 horas, o arguido (A) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula GV-…-59, em serviço de táxi, sendo aquele veículo propriedade de “Transportes Centrais de Pero Pinheiro, Lda”, pela Avenida Miguel Bombarda, em Queluz, concelho e comarca de Sintra, no sentido Nascente - Poente, que, nesse sentido e naquela via, fazia-se sentir trânsito intenso, mas não existia qualquer fila compacta de trânsito, isso sucedia apenas no sentido contrário, ou seja, Poente - Nascente, que, no local, esta avenida tem 7,40 metros de largura e duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, constituindo uma recta com boa visibilidade, asfaltada e, na altura, o tempo estava bom, que, ao tempo e apesar de já ser de noite, o local é bem iluminado, que o arguido conduzia de tal forma que não se apercebeu, atempadamente como podia e devia, que nas imediações da loja denominada “Jofrei Móveis e decoração, L.da”, sita naquela Avenida, a ofendida (F), de 75 anos de idade, atravessava a mesma, a passo, caminhando da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia, ou seja, no sentido Sul - Norte, dirigindo-se a uns contentores de lixo que se encontravam no outro lado daquela Avenida para ali deitar um saco de lixo, que, ao aperceber-se de que aquela (F) atravessava a faixa de trânsito por onde circulava, o arguido ainda accionou os mecanismos de travagem do seu veículo, mas atenta a forma desatenta a que seguia, não prestando, por motivo que não se logrou apurar, inteira atenção ao trânsito que se fazia sentir e a quem circulava na via, acabou por avistar a ofendida apenas a cerca de 2 ou 3 metros desta, não conseguindo imobilizar a sua viatura, face à velocidade que imprimia ao seu veículo, sem antes embater naquela (F), que o arguido não logrou assim evitar embater com a parte da frente do lado direito da sua viatura ao nível do farolim direito naquela (F), encontrando-se a mesma já a uma distância de apenas 90 centímetros do passeio direito, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia, que o arguido não fez qualquer manobra para evitar o embate, designadamente guinando o volante mais para a esquerda e passando assim entre a vítima e os veículos que se encontravam na outra faixa de rodagem, pois que, pela forma desatenta com que conduzia, só se apercebeu da presença daquela (F) mesmo à sua frente, já muito próximo desta, como atrás referido, não tendo tido qualquer outra reacção senão travar. Mais se provou que, como consequência do embate descrito, a vítima sofreu as graves lesões descritas no relatório de Autópsia de fls. 38 a 42, sendo que, em termos de conclusões médico-legais, a morte ficou a dever-se a pneumonia que sobreveio como complicação das graves lesões traumáticas radiquimedulares e esquelécticas, referidas na alínea a), do hábito interno, as quais foram directa e necessariamente provocadas pelo embate ocorrido, que o arguido sabia que, ao conduzir desatento dentro de uma localidade, onde há sempre peões a circular e existe, por conseguinte, também grande probabilidade de os mesmos quererem atravessar a via, tal conduta é apta a produzir o resultado verificado e, não obstante, conduziu da forma supra descrita, isto é, desatento, não tomando atenção à via, nem a quem nela atravessava ou circulava, que, não obstante, conduziu daquela forma, convicto, porém, de que não causaria qualquer colisão, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada e proibida por lei, que no local não ficaram no chão quaisquer rastos de travagem, que o veículo conduzido pelo arguido tem uma largura de 1786 mm. e que, desde 8/4/1996 e até 15/11/2001, pelo menos, o veículo supra mencionado e conduzido pelo arguido estava registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome daquela sociedade “Transportes Centrais de Pero Pinheiro, L.da”. Verifica-se, subsequentemente, que a fundamentação de tal factualidade revela à saciedade a forma como o tribunal chegou à mesma, enunciando exaustivamente todo o percurso lógico percorrido, sendo indubitável a conclusão de que o recorrente agiu livre e conscientemente, não tomando assim as necessárias cautelas ao conduzir num local onde sabia ser maior o risco de se lhe depararem peões na via, não tendo previsto, como podia, as consequências de tal acto. Aliás, não restam dúvidas de que os factos provados foram minuciosamente apurados, tendo em conta quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer o teor da restante prova documental junta aos autos, revelando-se suficientes para a decisão de direito, sem que se consiga vislumbrar qualquer lacuna Daí que só se possa, legitimamente, entender não se ter verificado qualquer situação de non liquet em questão de prova que devesse ter sido valorada a favor do recorrente. Pelo que, é forçoso referir que a sentença recorrida não violou o princípio in dubio pro reo, isto pela simples razão de que ao tribunal jamais se colocou uma situação de dúvida insanável sobre os factos relevantes para a decisão. Em face de tudo o que se expendeu, importa concluir que inexiste o alegado vício de insuficiência, já que o tribunal a quo indicou as provas que serviram de base à sua convicção, nos termos do Art.º 127º do C.P.Penal, sendo os factos provados necessários e suficientes para fornecer um juízo seguro de condenação do recorrente como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo Art.º 137° do C. Penal, em conjugação com os Art.ºs 15° deste mesmo Código e 24º e 25° do Código da Estrada, tal como bem se entendeu na sentença sob censura. Quanto à segunda questão, importa, de imediato, salientar que, na verdade, “...o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. ° 410º, n.° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ...” (cfr. Ac. do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n.° 176/99 – 3.ª Secção). Mais, “o erro notório na apreciação da prova, nas condições em que se encontra legalmente previsto e balizado, é, de natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida, e não deve obter raízes no exterior da mesma.” (cfr. Ac. do S.T.J. de 11-06-1992, BMJ 418-478). E “...existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores , ou seja , quando o homem médio facilmente dele se dá conta. ...Serão, portanto, casos de erro notório na apreciação da prova aquele em que um acórdão recorrido menciona que o arguido estava às 10 horas de um dia em Coimbra e às 10 horas e 30 minutos desse mesmo dia em Lisboa e aquele em que se diga que o arguido deu um tiro procurando atingir o coração da vítima, que efectivamente atingiu e esfacelou, mas que não houve da sua parte intenção de matar.” (cfr. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, 1992, pág. 568). Cabe salientar que “a discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento, não constitui o vício do erro notório na apreciação da prova” (cfr. Ac. do S.T.J. de 11-07-1991, Proc. 41953 - ponto I do sumário, in Base de Dados respectiva). Também tal vício não se mostra revelado face ao teor da decisão recorrida e, do mesmo modo, quanto à existência do mesmo, não assiste razão ao recorrente ao apontá-lo, como o faz nas conclusões transcritas. Na realidade, afigura-se-nos que o recorrente “ficciona” a existência de erro notório na apreciação da prova na sentença recorrida, porque afere essa existência pela matéria alegada na motivação do recurso, sem correspondência, aliás, nos factos apurados e consoante o foram. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro notório na apreciação da prova, ao contrário do que sustenta o recorrente. No que concerne à terceira questão, é forçoso, desde logo, salientar que, relativamente à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, se deve ter em conta os critérios definidos no Art.º 71º do C. Penal. Ora, considerando o circunstancialismo em que o recorrente conduzia, o que, conforme bem se salientou na sentença em crise, tornava a sua condução altamente perigosa, sendo, necessariamente, o seu grau de culpa bastante censurável, é forçoso concluir que, num caso como o sub judice, a pena acessória terá de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação, de molde a pôr cobro a comportamentos desta natureza. A medida da pena acessória aplicável ao caso concreto vai de um mês a um ano, se se considerar a redacção do Art.º 69º, n.º 1, alínea a) do C.Penal vigente à data da prática da factualidade em causa nestes autos. Contudo, tal pena iria presentemente de três meses a três anos, tendo em conta a redacção que a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho deu à supra aludida disposição legal. Perante esta sucessão de regimes incriminatórios, conclui-se que o da “lex temporis” é mais favorável ao agente, sendo, por isso, aquele pelo qual se opta (cfr. Art.º 2º, n.º 4 do C. Penal). Verifica-se que o tribunal a quo aplicou ao recorrente uma pena acessória de 5 meses de inibição de conduzir. Este pugna pela sua redução ao mínimo legal. Em seu benefício colhe a circunstância de ser primário, encontrando-se social e familiarmente inserido, sendo, ainda, de considerar a sua longa experiência profissional como taxista, a sua provecta idade e o decurso do tempo que entretanto se verificou desde a data em que ocorreram os factos em causa nos autos. No entanto, concatenando todo o circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, terá de se considerar adequada, proporcional e suficiente a pena acessória imposta, sendo improcedente, também nesta parte, o recurso interposto. Impõe-se, finalmente, sufragar a matéria do recurso interposto pelo demandante cível (E). Consoante deriva da transcrita parte da sentença, no que à qualificação jurídica dos factos diz respeito, nomeadamente para efeitos da apreciação da responsabilidade civil, evidencia-se completa e correctamente feita tal qualificação, com total observância do estipulado nas disposições legais aí citadas. Porque assim é, óbvio se patenteia que aí não se mostram violados os Art.ºs 483º, 496º e 562°, todos do C. Civil. Na verdade, quanto aos valores dos danos patrimoniais, pelas razões e fundamentos fácticos que constam da sentença, afigura-se-nos que os mesmos se mostram encontrados em perfeita sintonia com as disposições legais citadas. E o mesmo se pode afirmar no que diz respeito aos valores encontrados e fixados para os danos não patrimoniais. É que não se pode olvidar que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, de alguma forma, o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, no intuito de atenuar um mal consumado e também sancionar a conduta do lesante, pelo que o dano de cálculo não tem cabimento nesta área (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2ª Edição - 1973, pág. 488). Tem de se entender, pois, que é, em termos de equidade, que a compensação deve ser decretada, atendendo-se aos elementos referidos no Art.º 496°, n.º 3 do C. Civil, entre os quais as flutuações do valor aquisitivo da moeda. Aqui não valem os critérios estabelecidos para a fixação da indemnização pelos danos patrimoniais, verificando-se neste domínio uma maior margem de discricionariedade na sua fixação, com apelo a critérios de equidade e aos padrões normalmente adoptados na Jurisprudência, sem esquecer que cada caso é diferente dos demais, nomeadamente por acontecer em local e tempo diferente. Ora, as verbas fixadas na sentença, concernentes ao dano resultante da lesão do direito à vida da vítima e aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, bem como pelo filho da mesma, mostram-se, por isso, na contextura dos factos provados e relevantes, de acordo com os critérios legais atrás expostos e mencionados na própria fundamentação da sentença, afigurando-se-nos que devem, assim, permanecer inalteradas. Quanto ao seu objecto, e como resulta do que vem de se expender, não merece este recurso, pois, provimento, devendo a sentença ser mantida. * Pelo exposto, acordam os juizes em negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido (A) e pelo demandante cível (E). Por terem decaído nos recursos interpostos, condena-se, respectivamente, o demandante nas custas devidas em matéria cível e o arguido em 4 UC de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço. Lisboa, 9 de Março 2004 Simões de Carvalho Pulido Garcia Vasques Dinis |