Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6936/09.6TBCSC.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Actua em desrespeito do dever legal previsto no art.º 653, n.º2, do CPC, o julgador que, no despacho de fundamentação à matéria de facto, procede à enunciação dos meios de prova sem fazer referência à razão de ciência das testemunhas e às circunstâncias que o levaram a atribuir credibilidade a um depoimento em detrimento de outros, ao à valorização ou desvalorização de um determinado meio de prova.
II - Nessa medida e sempre que esteja em causa matéria factual relevante para a decisão do processo, justifica-se o abrir mão da determinação a que alude o n.º5 do art.º 712 do CPC, cabendo devolver o processo ao tribunal a quo para que fundamente a decisão factual.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
Partes:
A (Requerente/Recorrente)
M (Requerida/Recorrida)

Pedido:
Restituição da posse de dois imóveis constantes da relação de bens apresentada nos autos de inventário subsequente ao divórcio.
Fundamento:
Os imóveis em causa são, respectivamente, a casa de morada de família e prédio onde se encontra instalado estabelecimento de restauração explorado pelo dissolvido casal.
A Requerida, aproveitando a ausência do Requerente, procedeu à mudança de fechaduras em ambos os imóveis, não facultou as respectivas chaves, inviabilizando que o Requerente a eles tenha acesso. A Requerida passou ainda a explorar e a gerir o estabelecimento de restauração não prestando contas da actividade exercida, nem informação dos movimentos inerentes a tal exploração, retirando, para proveito próprio, verbas que deveriam estar na disponibilidade da sociedade. O Requerente, enquanto cabeça-de-casal nomeado no processo de inventário, encontra-se impedido de proceder à administração dos respectivos bens comuns.
 
Em oposição a Requerida defende a inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência, alegando inexistir qualquer situação de receio de dissipação dos referidos bens (além do mais, por te sido o Requerente que, sem qualquer explicação ou previsão, abandonou e nunca mais regressou quer ao lar conjugal, quer à gestão da sociedade que tem por objecto a actividade de restauração, tendo estado cerca de dois anos desaparecido) carecendo ainda o Requerente de qualidades e competência para o exercício das funções de cabeça-de-casal.

Decisão
Julgou improcedente o procedimento cautelar.

Conclusões da apelação (por súmula)
Ø A decisão recorrida mostra-se carente de fundamentação relativamente aos factos dados como assentes contidos nos pontos n.ºs 15 e 16 e, bem assim, quanto ao factualismo não provado, designadamente o que se encontra alegado nos artigos 18, 20, 22 e 25 do requerimento inicial, o qual se consubstancia fulcral para o conhecimento da providência;
Ø A omissão do dever de fundamentação não permite a reconstituição do itenerário cognoscitivo do julgador na apreciação probatória dos elementos carreados para os autos e viola o disposto no art.º 653, n.º2, do CPC;
Ø Terá, por isso, de ser dado cumprimento ao disposto no n.º5 do art.º 712 do CPC;
Ø Não se mostrando viável o complemento da motivação sobre a matéria de facto ao abrigo do citado comando, subsidiariamente, deverá ser anulada a decisão recorrida por via dos art.ºs 668, n.º1, alínea b) e 712, n.º2, do CPC;
Ø A posse dos bens pretendida através da presente providência é absolutamente necessária e imprescindível ao exercício das funções de administração do cabeça-de-casal tal como esta lhe é cometida legalmente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 2087, n.º1 e 2088, do Código Civil;
Ø Porque se está perante uma situação de dissolução do vínculo conjugal e não se encontrando o cabeça-de-casal na posse dos referidos bens, há que presumir o receio de extravio de bens e de prejuízo irreparável em termos de se mostrarem definitivamente preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.

Em contra alegações a Requerida pronuncia-se pelo indeferimento da providência.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. O requerente e a requerida foram casados, tendo sido por sentença proferida nos autos que correram termos no 3º Juízo de Família e Menores de Cascais, com o proc. nº, decretado o divórcio entre ambos;
2. Na sequência, foi requerido o competente inventário para partilha do património comum do dissolvido casal, ao qual foi atribuído o nº de processo;
3. No âmbito daquele processo de inventário, foi o ora requerente nomeado cabeça-de-casal, tendo prestado as declarações inerentes ao cargo em 1.7.2009;
4. Da relação de bens comuns do casal apresentada nesse processo constam, designadamente, os seguintes:
Verba nº 4
Prédio urbano sito na Rua , descrito na Conservatória do Registo Predial
Verba nº 5
Prédio urbano sito na Rua , freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais – Secção, sob o nº, inscrito na matriz sob o art.
Verba nº 6Uma quota no valor nominal de euros 10.973,55 na sociedade comercial por quotas com a firma P V, Limitada, com o número único de matricula e de pessoa colectiva , titulada em nome de A
Verba nº 7
Uma quota no valor nominal de euros 9.975,96 na sociedade comercial por quotas com a firma P V, Limitada, com o número único de matricula e de pessoa colectiva , titulada em nome de M;
5. O prédio a que alude a verba nº 4, sito na Rua , constitui aquela que foi a casa onde o dissolvido casal habitou até ao momento da sua separação;
6. O prédio a que se refere a verba nº 5, sito na Rua , tem instalado um estabelecimento de restauração, explorado pela sociedade P V;
7. As quotas relacionadas sob as verbas nºs 6 e 7 da sociedade P V constituem a totalidade do capital social da mesma sociedade, da qual o requerente e a requerida são os únicos sócios;
8. A requerida procedeu à mudança das chaves do imóvel sito na Rua ;
9. Em circunstâncias não concretamente apuradas, a requerida impediu ao requerente o acesso a esse restaurante, referindo aos funcionários do mesmo que o requerido não deveria ali entrar;
10. Após a separação do dissolvido casal, a requerida passou a explorar e gerir o estabelecimento de restauração referido em 6;
11. A A sociedade P V apenas tem actividade de exploração do estabelecimento de restauração sito no prédio que constitui a verba nº 5 da relação de bens;
12. No âmbito do processo de inventário, a requerida apresentou requerimento com vista a impugnar a nomeação do requerente como cabeça-de-casal;
13. O requerente abandonou o lar conjugal e o estabelecimento de restauração referidos nos autos em Maio de 2006;
14. A requerida continua a viver naquela casa com sua filha, não tendo outro local onde residir;
15. O requerente recebeu alguns dos seus bens pessoais em local afastado e
com intervenção de terceiras pessoas;
16. O requerente esteve presente na Assembleia Geral de sócios da sociedade P V no dia 7 de Abril do ano de 2009, em vista de deliberar sobre o Balanço e as Contas do exercício do anterior ano de 2008, para a qual foi convocado e onde lhe foram entregues documentos.

O direito
Questões submetidas ao conhecimento deste tribunal (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
1. Violação do dever de fundamentação
2. Existência de requisitos para o decretamento da providência

1. Da violação do dever de fundamentação

Defende o Recorrente que a matéria assente sob os pontos 15 e 16 e a matéria dada como não provada (designadamente a vertida nos artigos 18º, 20º, 22º e 25º do requerimento de providência) não se encontra devidamente fundamentada, por a mesma não conter, de forma clara, precisa e suficiente, os elementos viabilizadores da reconstituição do itinerário cognoscitivo do julgador, violando, nessa medida, o disposto no art.º 653, n.º2, do CPC. Requer, por isso, que este tribunal determine o cumprimento do preceituado no n.º5 do art.º 712 do CPC, ou a anulação da decisão ao abrigo dos art.ºs 668, n.º1, al b) e 712, n.º2, do CPC.

1.1 O dever de fundamentação impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (art.º 208, n.º1, da CRP) e legal (art.º 158, do CPC), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma[1].   
José Alberto dos Reis, debruçando-se sobre a importância da motivação da decisão[2], faz apelo a razões de ordem substancial (a decisão deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz) e de ordem prática (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior).
            Nesta perspectiva, encontra-se legalmente consignado o dever de fundamentação das decisões sobre a matéria de facto, enquanto acto fundamental na transparência da justiça, pois que possui a função não só de reforçar o auto-controlo do julgador, como a de facilitar o reexame da causa por parte do tribunal superior. Para o efeito, dispõe o n.º2 do art.º 653 do CPC, que o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
De acordo com a exigência consignada no citado preceito, impõe-se ao tribunal, na motivação da matéria de facto (relativamente aos factos considerados provados e aos que julga não provados), que proceda à análise crítica das provas, especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada, concedendo-se assim às partes o direito de conhecerem os motivos que levaram o tribunal a dar como provados determinados factos e a considerar outros como não provados.
No que se reporta ao conteúdo deste dever de fundamentação, a exigência ínsita no citado art.º 653, n.º2 não é de índole meramente formal ou tabelar, antes passa pela necessidade de uma indicação expressa das razões que conduziram à decisão de facto.
Ainda quanto à caracterização do conteúdo do referido dever, tem sido defendido que se não impõe ao tribunal descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio, bastando que enuncie, de modo claro e inteligível, quais os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu, não havendo que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma.[3]
Cabe por isso explicitar, atento ao que nesse sentido se encontra solicitado pelo Recorrente, que a eventual falta de correcta enunciação dos fundamentos da decisão de facto e da análise crítica das provas não determina, necessariamente, a anulação do julgamento, podendo, em princípio, dar lugar a que a Relação determine a baixa dos autos para que o tribunal possa explicitar convenientemente os motivos determinantes da sua decisão[4]
A imposição do dever do tribunal especificar os fundamentos da convicção determinante das respostas positivas dadas aos quesitos encontra raiz na reforma do CPC de 1961 como medida que visou atenuar as desvantagens decorrentes do sistema de oralidade[5], tendo já então sido encarada como uma solução tendente a legitimar e melhorar a própria actividade judicial[6].
A prática judiciária, porém, passou a acolher e a desenvolver um entendimento formal da obrigação de fundamentação cingindo-a ao dever de mera referenciação dos meios de prova considerados pelo tribunal, sem a necessidade de especificação dos efectivos fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
            As alterações posteriormente operadas na lei processual civil, designadamente as decorrentes da nova redacção dada ao art.º 653 pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro, conduziram a um inequívoco reforço da necessidade de uma consistente motivação da decisão fáctica estendendo-a ao factualismo não provado, determinando, nessa medida, um claro afastamento do entendimento que até então, maioritariamente, vinha sendo sufragado relativamente ao conteúdo do dever de fundamentação.
            A análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador são as exigências legais que se impõem ao juiz ao motivar a matéria de facto, que não são preenchidas com a mera enunciação dos meios de prova destituída de concretização, de forma a mostrar-se perceptível o esforço desenvolvido na execução da tarefa de apreciação da prova[7].
Assim, na caracterização do conteúdo dever de fundamentação do despacho que decide da matéria de facto há que ter em conta que a alteração introduzida pela reforma do processo civil não se basta com a simples indicação dos fundamentos que forma decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais porque eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”.[8] Deste modo, está em causa o dever de o tribunal indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, de modo a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.[9].
            Por conseguinte, sempre que o julgador proceda a uma enunciação dos meios de prova sem fazer referência à razão de ciência das testemunhas e às circunstâncias que o levaram a atribuir credibilidade a um depoimento em detrimento de outros, ao à valorização ou desvalorização de um determinado meio de prova, actua em desrespeito do referido dever legal.
1.2 Na situação sub judice o tribunal a quo sustentou a matéria de facto referindo:
A factualidade assente fundamentou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas inquiridas, as quais depuseram com isenção e idoneidade, não se suscitando dúvidas quanto à veracidade dos factos relatados, e revelaram conhecimento directo dos factos em virtude das suas relações de proximidade com as partes.
Assim, do depoimento de todas as testemunhas inquiridas resultou evidente o clima de litígio existente entre Requerente e Requerida, bem como o reflexo de tal clima na vida da sociedade P V e na laboração do restaurante explorado por esta sociedade.
Todavia, não logrou o Tribunal apreender as circunstâncias exactas em que se deu a mudança de fechaduras do restaurante nem quanto tempo exactamente o requerente esteve ausente deste estabelecimento ou os motivos pelos quais a requerida não pretende que ele ali entre, sendo certo que nenhuma das testemunhas tinha conhecimento sobre qualquer mudança de chaves no apartamento do casal.
O Tribunal fundamentou-se ainda nos documentos constantes dos autos e que não suscitaram quaisquer dúvidas quanto à sua veracidade, nada tendo acrescentado quanto ao cerne da questão trazida a juízo.
Segundo o Recorrente, a falta de fundamentação quanto à fixação à matéria de facto decidida em 1ª instância respeita ao seguinte factualismo:
Provado: O requerente recebeu alguns dos seus bens pessoais em local afastado e com intervenção de terceiras pessoas; O requerente esteve na Assembleia Geral de sócios da sociedade P V no dia 7 de Abril do ano de 2009, em vista a deliberar sobre o Balanço e as Contas do exercício do anterior ano de 2008, para a qual foi convocado e onde lhe foram entregues documentospontos 15 e 16.
Não provado: A requerida procede a gastos e oculta verbas recebidas no estabelecimento de restaurante que deveriam reverter para a sociedade; da mesma forma que retira para seu proveito próprio verbas que estariam na disponibilidade da sociedade P V; não obstante interpelada a requerida recusa-se a restituir ao requerente bens que tem em sua posse, bem como a prestar informação de actos que tem praticado relativamente a bens comuns do casal.artigos 18º, 20º, 22º e 25º do requerimento de providência
A forma como o tribunal a quo motivou a matéria de facto (não só quanto ao factualismo que dá por assente, mas também relativamente aos factos não provados pois que, quanto a estes se limita a referir: Não se lograram provar quaisquer outros factos, sendo que não se deu qualquer resposta aos artigos do requerimento inicial e da oposição conclusivos ou que apenas continham matéria de direito) não pode deixar de se considerar formal e exígua.
Contudo, a questão que se coloca é a de saber se a natureza genérica e formal da motivação apresentada no despacho de fundamentação deixa justificadas dúvidas quanto aos efectivos elementos probatórios que determinaram o tribunal a decidir no sentido levado a cabo e, nessa medida, quanto ao próprio acerto do sentido do respectivo julgamento manifestado na decisão factual.
A resposta a impor-se é afirmativa.
Na verdade, o modo como o tribunal justifica a convicção formada não permite descortinar, particularmente quanto à factualidade indicada pelo Apelante, o fio condutor e lógico determinante do posicionamento assumido quanto aos factos, revelando-se evidente a impossibilidade de se superaram as dúvidas quanto ao valor intrínseco atribuído a cada um dos depoimentos prestados em audiência e, bem assim, quanto ao valor probatório atribuído aos documentos constantes do processo em função desses depoimentos (cfr. neste aspecto a questão da presença do Requerente na assembleia atento ao teor da acta constante dos autos, sendo certo que a parte em causa impugnou a mesma invocando a sua falsidade – cfr. fls. 91).
O princípio da imediação que envolve a prestação dos depoimentos prestados habilita o julgador a indicar, com a clareza perceptível às partes, os motivos que o levaram a optar pela decisão factual a fim de que estas possam reagir pelos meios legais que lhe são concedidos. Tal, porém, não se mostra possível sempre que, como no caso dos autos, a motivação consignada se revele, praticamente, vazia de conteúdo, pois que a alusão à razão de ciência indicada – conhecimento directo pelas relações de proximidade com as partes - não permite descortinar sobre a apreciação crítica subjectiva dos depoimentos que (como e porquê) mais teriam influído na formação da respectiva convicção.
Neste contexto, o tribunal a quo, no despacho de fundamentação, não indicou convenientemente as razões que determinaram a prova dos pontos 15 e 16 (bem como da falta de prova quanto aos artigos 18º, 20º, 22º e 25º do requerimento de providência[10]), uma vez que a motivação aduzida, atenta as regras da lógica e da experiência, não permitem percepcionar (e nessa medida controlar) da razoabilidade da convicção[11] sobre o julgamento de tal matéria (não contem substancialmente a apreciação crítica das provas produzidas - de per si e em confronto umas com as outras nem a sua eventual ligação com os documentos juntos aos autos – sendo que, igualmente, não enuncia os fundamentos decisivos para a falta de prova ao factualismo alegado). Tal despacho não respeitou, por isso, a imposição legal contida no n.º2 do art.º 653 do CPC.
Consequentemente, ocorrendo desrespeito pelos limites exigidos por lei para a fundamentação e uma vez que, conforme vimos, está em causa matéria factual relevante para a decisão da providência (na medida em que se prende com a verificação dos requisitos da mesma), justifica-se o abrir mão da determinação a que alude o n.º5 do art.º 712 do CPC, devolvendo os autos ao tribunal a quo para que fundamente a decisão factual, nos termos preceituados no n.º2 do art.º 653 do CPC.

III - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, determinam que o tribunal a quo supra as deficiências de fundamentação acima indicadas, nos termos do art. 712º, nº 5, do CPC.
Custas da apelação oportunamente a considerar.


  Lisboa, 13 de Abril de 2010

Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85, de 25.3.85, Acórdãos do TC, 5º, pág. 467. 
[2] Código do Processo Civil Anotado, Coimbra editora, 1952, vol V, pág. 139.
[3]Acórdão do STJ de 05-07-2001, Revista n.º 1831/01 - 2ª Secção
[4]Acórdão do STJ de 22-11-2001, Revista n.º 3293/01 - 2ª Secção.
[5] As desvantagens deste sistema, porém, eram manifestamente superadas face à inoperacionalidade decorrente da morosidade do sistema escrito.
[6] Refere Antunes Varela que tal medida determinou no julgador a possibilidade de “seguir com mais atenção toda a prova produzida, a tomar as suas notas ou apontamentos à medida que a instrução vai decorrendo, a conferir mais atentamente os vários depoimentos, a reforçar a análise crítica da razão de ciência invocada por cada testemunha, a seleccionar e a apurar com maior cuidado os motivos da sua própria convicção, a sobrepor aos puros impulsos desordenados, momentâneos, tantas vezes ilusórios, da mera intuição, a análise serena, minuciosa, esclarecida que só a razão pode controlar eficazmente”- BMJ, 110º/29.
[7] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, anotação ao art.º 653.
[8] Lopes do Rego, obra citada, pág. 545.
[9] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348
[10] Ainda que a alegação constante dos referidos artigos não se mostre tecnicamente prefeita não está em causa apenas matéria conclusiva, contendo aspectos cruciais para a verificação dos requisitos da providência.  
[11] Existência do fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes – cfr. acórdão desta Relação de Lisboa de 30-11-2004,  processo n.º 9191/2004-7, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.