Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014250 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO SISA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150054976 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG419 IN CJ ANOXVIII 1993 TV P | ||
| Tribunal Recurso: | AG163 T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 620/90-1 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART3. RAU90 ART49. CCIV66 ART224 ART416 ART1410 N1. | ||
| Sumário: | I - As declarações escritas constantes de correspondência fechada entregues na morada do destinatário, mas na ausência deste, ainda que a familiar, salvo se ao familiar tiverem sido dados poderes para abrir a correspondência, não podem considerar-se chegadas ao poder do destinatário. II - O preço devido, cujo depósito na acção de preferência é exigido pelo art. 1410, n. 1, do Código Civil, é o preço usado na acepção restrita, que se contrapõe às despesas do contrato, que não fazem parte do preço. III - O preferente deve reembolsar o adquirente das despesas por este feitas para a celebração do negócio, mas apenas daquelas que o próprio preferente também teria suportado se a venda lhe tivesse sido feita directamente. IV - Se o preferente estiver isento do pagamento de sisa, não tem de dela reembolsar o adquirente que a pagou, devendo este, em face do trânsito da sentença que julgou procedente a acção de preferência, reclamar do Estado a sisa por ele paga e que afinal não era devida. | ||