Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054976
Nº Convencional: JTRL00014250
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
SISA
Nº do Documento: RL199312150054976
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG419 IN CJ ANOXVIII 1993 TV P
Tribunal Recurso: AG163 T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 620/90-1
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART3.
RAU90 ART49.
CCIV66 ART224 ART416 ART1410 N1.
Sumário: I - As declarações escritas constantes de correspondência fechada entregues na morada do destinatário, mas na ausência deste, ainda que a familiar, salvo se ao familiar tiverem sido dados poderes para abrir a correspondência, não podem considerar-se chegadas ao poder do destinatário.
II - O preço devido, cujo depósito na acção de preferência é exigido pelo art. 1410, n. 1, do Código Civil, é o preço usado na acepção restrita, que se contrapõe às despesas do contrato, que não fazem parte do preço.
III - O preferente deve reembolsar o adquirente das despesas por este feitas para a celebração do negócio, mas apenas daquelas que o próprio preferente também teria suportado se a venda lhe tivesse sido feita directamente.
IV - Se o preferente estiver isento do pagamento de sisa, não tem de dela reembolsar o adquirente que a pagou, devendo este, em face do trânsito da sentença que julgou procedente a acção de preferência, reclamar do Estado a sisa por ele paga e que afinal não era devida.