Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043511
Nº Convencional: JTRL00010968
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL199110080043511
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO EDIÇÃO DE 1981 T4 PAG15.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART524 ART706.
Sumário: I - Vem-se sustentando em vária jurisprudência que nas acções para despejo a conduta global do demandado, posterior à propositura da acção, é irrelevante, pois não pode deixar de concitar-se que não é impossivel ou improvável que a ré tenha conhecimento da pendência da acção antes de citada, pelo que o seu moldamento posterior a tal época (ajuizamento) já é calculístico para eficácia de defesa.
II - No contexto do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis (CPC Anot., 1981, T4 - fls. 15) se o recorrente não justificar a superveniência dos documentos que pretende ajuizar em sede de recurso, não podem os mesmos ser admitidos.