Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010968 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199110080043511 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO EDIÇÃO DE 1981 T4 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART524 ART706. | ||
| Sumário: | I - Vem-se sustentando em vária jurisprudência que nas acções para despejo a conduta global do demandado, posterior à propositura da acção, é irrelevante, pois não pode deixar de concitar-se que não é impossivel ou improvável que a ré tenha conhecimento da pendência da acção antes de citada, pelo que o seu moldamento posterior a tal época (ajuizamento) já é calculístico para eficácia de defesa. II - No contexto do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis (CPC Anot., 1981, T4 - fls. 15) se o recorrente não justificar a superveniência dos documentos que pretende ajuizar em sede de recurso, não podem os mesmos ser admitidos. | ||