Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002818 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203170053331 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E ANTUNES VARELA IN CC ANOT III PAG100. MOTA PINTO DIREITOS REAIS PAG231. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. | ||
| Sumário: | Para o exercício e a procedência de acção de reivindicação é necessária a verificação de um duplo requisito subjectivo - consistente em ser o autor proprietário da coisa reivindicada e em ser o réu o detentor ilegítimo dessa coisa - e de um requisito objectivo - identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu. Tendo o Estado pedido a condenação do réu a restituir-lhe (com actualização, pela inflação) uma determinada quantia em dinheiro de que se teria apropriado, contra a vontade e sem conhecimento do Estado, como Tesoureiro do Batalhão de uma região militar, não se está perante uma acção de reivindicação. | ||