Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
998/24.3POLSB-A.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
NOTIFICAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – O prazo interrompido por pedido de nomeação de patrono no decurso do processo só se reinicia depois de a Ordem dos Advogados ter notificado ao patrono e ao requerente o deferimento do pedido, tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020 declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 5 do art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 24/07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
II – A notificação ao requerente, a ser feita por carta, deve sê-lo por carta registada, para o seu domicílio.
III – Tendo sido feita por carta simples, a notificação não produz efeitos, sendo como se não tivesse existido, pelo que tem de considerar-se como tempestivo o requerimento para a constituição do requerente como assistente feito pela patrona nomeada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
Nos autos de inquérito com o nº 998/24.3POLSB, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – DIAP – 10ª Secção de Lisboa, foi, em 20/05/2025, proferido despacho pela Ex.ma Juíza com funções de instrução criminal a indeferir o pedido de constituição de assistente formulado por AA a 14/05/2025, relativamente ao crime de injúria denunciado, por o considerar extemporâneo: o denunciante foi notificado para efeito do previsto nos artigos 246.º, nº 4, e 68.º, nº 2, do Código de Processo Penal a 26/02/2025 e advertido de que tinha 10 dias para o efeito; juntou cópia do pedido de apoio judiciário a 05/03/2025; foi-lhe nomeado patrono a 10/04/2025, data em que se reiniciou o prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como assistente, pelo que a 14/05/2025 já se encontrava decorrido o prazo para requerer a constituição como assistente relativamente aos crimes particulares.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o ofendido, que, após a motivação, formulou as seguintes conclusões (transcrição1):
B - CONCLUSÕES:
I. O despacho recorrido considerou intempestivo o requerimento de constituição de assistente relativamente ao crime de injúria, com fundamento no decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
II. O Recorrente juntou, em 05-03-2025, comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário, facto que interrompeu o prazo em curso, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
III. À luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (força obrigatória geral), o prazo interrompido apenas recomeça após notificação da designação do patrono ao requerente; tal notificação não está provada nos autos e nem o Recorrente consegue dizer com certeza e segurança, quando foi notificado.
IV. A eventual comunicação expedida pela Segurança Social foi remetida por correio simples, não certificando a recepção, pelo que não pode servir como termo inicial do novo prazo.
V. A patrona nomeada requereu consulta dos autos em 17-04-2025 e, no próprio dia em que essa consulta foi deferida (14-05-2025), apresentou o requerimento de constituição de assistente, acto processual tempestivo.
VI. O Tribunal não notificou a Patrona sobre o início da contagem do prazo para a constituição do Ofendido como Assistente e, não ter deferido a consulta em tempo útil para o efeito, não permitiu que o mesmo pudesse exercer de forma cabal o exercício do deu direito, constitucionalmente consagrado.
VII. O indeferimento patente no despacho recorrido viola o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, aplicando uma interpretação inconstitucional do artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
VIII. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e admitido o Recorrente a intervir como assistente em todos os crimes denunciados, incluindo o de injúria de natureza particular.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
A) Deverá o presente Recurso ser aceite, por admissível, e julgado procedente.
Em consequência,
B) Ser a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a constituição do Recorrente como Assistente no(s) crime(s) de natureza particular. Só assim se fazendo JUSTIÇA!”.
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Na primeira instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, declarou secundar a resposta do Ministério Público, com os seguintes aditamentos: a) o prazo fixado no art. 68.º, nº 2, do CPP é um prazo perentório, que se iniciou a partir da advertência a que alude o nº 4 do seu art. 246.º; b) de acordo com o art. 24.º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/07, o mesmo interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de proteção jurídica, iniciando-se, no caso de deferimento, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, o que, no caso vertente, ocorreu em 10/04/2025.
Termina defendendo que deverá ser mantido o despacho recorrido.
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Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada pelo recorrente, a 09/10/2025, resposta ao parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Cumpre conhecer e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no art. 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal, e daquelas a que alude o art. 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995).
No caso presente, a questão a decidir é a de saber se o requerimento de constituição de assistente apresentado por AA a 14/05/2025 deve ou não ser considerado tempestivo.
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2 – Da decisão recorrida.
O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
“AA veio requerer a sua constituição como assistente.
O Ministério Público deduziu oposição, por entender ser intempestivo o requerido relativamente ao crime de injúria denunciado.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, concernente à constituição como assistente, prevê que «tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º».
Por sua vez, o artigo 246.º, n.º 4, prevê que «(…) tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, nesse caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar».
O denunciante notificado para efeito do previsto nos artigos 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a 26.02.2025 e advertido que tinha dez dias para o efeito.
Juntou cópia do pedido de apoio judiciário a 05.03.2025, o que suspendeu o prazo em curos, tendo sido nomeado patrono a 10.04.2025 (fls 58), tendo-se reiniciado o prazo nessa data.
O requerimento subscrito pelo denunciante a solicitar a constituição da denunciante como assistente, entrou em juízo a 14.05.2025 (cfr. fls. 70) quando já se encontrava decorrido o prazo para requerer a constituição como assistente relativamente aos crimes particulares.
Pelo exposto, indefere-se a requerida constituição como assistente relativamente ao crime de injúria denunciado.
Relativamente ao crime de ofensa à integridade física denunciado, por estar em tempo, ter legitimidade para tal (art. 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP), estar devidamente representado por advogado, (art. 70.º), e beneficiar de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça devida, admito-o a intervir como assistente nos presentes autos.
Notifique”.
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3 – Apreciação do recurso.
3.1 Para a apreciação do recurso importa ter presentes os seguintes elementos e ocorrências resultantes da análise dos autos:
a) O ofendido AA foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, de que era obrigatória a sua constituição como assistente, no prazo de 10 dias, relativamente aos factos suscetíveis de integrar um crime de natureza particular – injúria, sob pena de arquivamento do inquérito;
b) O distribuidor do serviço postal lavrou declaração indicando que a carta foi depositada a 26/02/2025;
c) O ofendido AA juntou aos autos, a 05/03/2025, documento comprovativo de ter requerido a concessão de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
d) A Ordem dos Advogados informou o processo, por email de 10/04/2025, de que tinha sido nomeada patrona ao ora recorrente a Senhora Advogada Dra. BB;
e) A patrona do ofendido requereu, a 10/04/2025, que lhe fosse facultado o processo para consulta eletrónica pelo prazo de 10 dias;
f) A patrona foi notificada, a 14/05/2025, de que lhe tinha sido concedido acesso aos autos pelo período de 10 dias;
g) O ofendido requereu a sua constituição como assistente a 14/05/2025;
h) A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento, a 16/05/2025, sendo seu entendimento que, quanto ao crime de injúria, se encontra precludido o direito do ofendido, por a patrona do ofendido ter sido nomeada a 10/04/2025 e ser a partir desta data que tem de ser contado o prazo de 10 dias concedido ao ofendido para requerer a sua constituição como assistente;
i) A Ex.ma Juíza a quo, por despacho proferido a 20/05/2025 e acima transcrito:
- indeferiu a requerida constituição do denunciante como assistente relativamente ao crime de injúria denunciado, por o requerimento subscrito pelo denunciante a solicitar a constituição da denunciante como assistente ter dado entrada em juízo a 14/05/2025, quando já se encontrava decorrido o prazo para requerer a constituição como assistente relativamente aos crimes particulares;
- relativamente ao crime de ofensa à integridade física denunciado, admitiu-o a intervir como assistente.
j) Deste despacho que indeferiu a constituição do denunciante como assistente relativamente ao crime de injúria foi interposto o presente recurso;
k) A Ordem dos Advogados informou, a 29/08/2025, que a nomeação da Senhora Advogada Dra. BB para o patrocínio foi notificada ao ofendido AA por ofício datado de 10/04/2025, remetido por via postal simples.
3.2 – O artigo 48.º do Código de Processo Penal dispõe que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.
“Sendo o Ministério Público o exclusivo detentor da acção penal, a sua capacidade de acção varia em função da natureza dos crimes em investigação. Assim, e no que respeita à legitimidade para a promoção do processo penal, ela é plena relativamente aos crimes públicos (art. 48º do C. Processo Penal) isto é, pode autonomamente iniciar a respectiva investigação e submeter o facto a julgamento, mediante a dedução de acusação. Já no que respeita aos crimes semi-públicos, a promoção do processo depende de o ofendido ou das pessoas com legitimidade para apresentarem queixa darem conhecimento do facto ao Ministério Público (art. 49º, nº 1 do C. Processo Penal). E no que concerne aos crimes particulares, a promoção do processo pelo Ministério Público, para além da queixa do ofendido, depende ainda da acusação por si deduzida, depois de constituído assistente (art. 50º, nº 1 do C. Processo Penal)”2.
O procedimento criminal pelo crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal tem natureza particular porquanto depende de acusação particular – artigo 188.º, nº 1, do Código Penal.
E quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular – nº 1 do art. 50.º do Código de Processo Penal.
Podem constituir-se assistentes no processo penal as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento – alínea b) do nº 1 do art. 68.º do Código de Processo Penal.
Em regra, o assistente pode intervir em qualquer altura do processo, desde que o requeira, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos estabelecidos nos arts. 284º e 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, para os efeitos aí previstos (art. 68º, nº 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal).
Estabelece, no entanto, o nº 2 do art. 68.º do Código de Processo Penal que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular (como sucede com o crime de injúria previsto no artigo 181.º do Código Penal), o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246.º.
Este nº 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal torna obrigatória para o denunciante de crime particular, a declaração de que pretende constituir-se assistente e, neste caso, impõe à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente, a advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº 1/20113 uniformizou jurisprudência no sentido de que, em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
O ora recorrente foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, de que era obrigatória a sua constituição, no prazo de 10 dias, como assistente relativamente aos factos suscetíveis de integrar um crime de natureza particular – injúria, sob pena de arquivamento do inquérito, tendo a carta sido depositada a 26/02/2025.
E juntou aos autos a 05/03/2025, documento comprovativo de ter requerido a concessão de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
O artigo 44.º da Lei nº 34/2004, de 29/07, estabelece que ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações
E o artigo 24.º, nº 4, da Lei nº 34/2004 dispõe que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção os autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
A alínea a) do nº 5 do citado art. 24.º acrescenta que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/20204 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 5 do art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 24/07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Sobre a notificação da decisão de nomeação de patrono a este e ao requerente rege o artigo 31.º da Lei nº 34/2004, do seguinte teor:
“Notificação da nomeação
“1 – A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 – A notificação da decisão de nomeação de patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado”.
A Lei nº 34/2004, de 29/07, prevê no seu artigo 38.º que os prazos sejam contados nos termos do Código de Processo Civil. Mas sobre o regime subsidiário aplicável ao procedimento administrativo relativo à decisão sobre o pedido de concessão de proteção jurídica rege o artigo 37.º da citada Lei, que estabelece que lhe são aplicáveis as disposições do Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na Lei nº 34/2004.
Portanto, quanto à forma como a notificação deve ser feita ao requerente da nomeação de patrono, são aplicáveis ao procedimento de concessão de proteção jurídica as disposições do Código de Procedimento Administrativo.
O artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, que regula a forma das notificações, não prevê a notificação por via postal simples.
A Ordem dos Advogados “não utilizou qualquer um dos tipos de notificação previstos na indicada disposição legal e ao ter notificado a requerente por carta simples, portanto, sem ser registada, invalidou a notificação que efetuou, não podendo a mesma produzir efeitos”5.
“Contra nem se alegue com a notificação feita no Processo Penal à requerente, do disposto no art. 145.º/5 CPP – as notificações seguintes no Processo Penal serão feitas por carta simples. É que aqui não está em causa qualquer questão relativa ao Processo Penal, mas relativa à concessão administrativa de apoio judiciário/acesso ao direito, pelo que os regimes são distintos”6.
Temos, pois, de concluir que o requerente foi notificado por forma ilegal, uma vez que a notificação deveria ter sido feita por carta registada, não se sabendo quando é que o recorrente recebeu a carta remetida por via postal simples.
Sendo a notificação por carta remetida por via postal simples inválida, atento o disposto no artigo 37.º da Lei nº 34/2004 e no artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, não produz efeitos.
E o recurso tem de proceder.
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Pelos fundamentos expostos, acordam as juízas da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita, por tempestiva, a intervenção de AA como assistente relativamente ao crime de injúria.
Sem custas.
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Lisboa, 20/11/2025
Maria do Carmo Lourenço
Ana Paula Guedes
Marlene Fortuna
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1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
2. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2016 – processo nº 329/13.8GEACB-A.C1 – www.dgsi.pt.
3. - Diário da República, I Série, nº 18, de 26 de janeiro de 2011.
4. - Diário da República, I Série, de 18 de novembro de 2020.
5. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/05/2021 – processo nº 451/20.4PALGS.E1 – www.dgsi.pt.
6. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/05/2019 – processo nº 39/18.0PBVCT-A.G1 – wwww.dgsi.pt.