Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
180/23.7T8PST.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: SERVIDÃO
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VENDA COERCIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. Por força do disposto no art. 1549º do Cód. Civil, a constituição do direito de servidão por destinação de pai de família importa a verificação de quatro requisitos cumulativos: dois prédios, ou duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ocorrência de sinais visíveis e permanentes que revelem a existência de uma relação estável de serventia entre os prédios ou as fracções; a separação da titularidade dos dois prédios; inexistência, no documento que titula a separação, de declaração contrária à existência do encargo.
II. A circunstância de a cessação do domínio comum dos prédios ou fracções decorrer de venda coerciva não obsta à verificação do terceiro requisito supra elencado.
III. A constituição da servidão não se mostra comprometida pela circunstância de o imóvel transmitido não ter constituição em conformidade com a respectiva autorização administrativa de utilização, bem como com a respectiva descrição registal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

AA, com o NIF ... ... ..., e BB, com o NIF ... ... ..., intentaram, contra CC, com o NIF ... ... ..., DD, com o NIF ... ... ..., e EE, com o NIF .. ... ..., a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando que:
1. Seja determinado o registo da acção, de modo a evitar a repetição da causa;
2. Seja reconhecida e declarada a servidão de passagem por destinação de “bonus pater família”;
Subsidiariamente:
3. Seja determinada a constituição de servidão legal de passagem, a favor do seu prédio, de modo a que seja permitido fruir e gozar de todas as utilidades do mesmo;
E concomitantemente:
4. Os Réus, por terem incorrido em abuso do direito e por terem violado a sua propriedade privada, sejam condenados a removerem os blocos e o betão que colocaram sobre as portas do seu prédio, restituindo a exacta situação anterior;
5. Os Réus sejam condenados a pagarem-lhes, a título de indemnização pelos danos que causaram na sua esfera jurídica em virtude da sua actuação lesiva, a quantia global de € 19 736,00, acrescida dos respectivos juros de mora até integral pagamento;
6. Os Réus sejam condenados no valor de € 15,00 por dia, a título de indemnização, desde a data em que, por actuação dos mesmos, ficaram impedidos de aceder de carro e utilizar a garagem da sua habitação, dando uso e utilidade para os fins para os quais fora concebida, até integral pagamento do valor em dívida e reposição da situação de legalidade.
Alegaram, em síntese, que:
- O Réu DD foi proprietário, em simultâneo, dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob os n.º 4880/20020604 (Lote 63) e 4881/20020604 (Lote 64);
- O prédio urbano 4880 tem uma cave que sempre foi usada como garagem;
- O acesso à garagem era efectuado por meio de uma porta de entrada e de uma porta de garagem localizadas a sul do imóvel, nas traseiras da casa;
- O acesso às portas referidas acima era feito através de uma faixa de terreno que serve de corredor comum, que faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604 (Lote 64) e confronta, a Norte, com o Lote 63, a Sul, com a Estrada Benvinda Ascensão Oliveira, a Este, com o Lote 65, e, a Oeste, com o Lote 64, tendo 58,50m2;
- Desde a construção do prédio 4880 (Lote 63), no ano de 2004, a referida faixa de terreno serve, em simultâneo, para dar passagem e acesso à traseira do imóvel 4881 (lote 64), bem como para dar passagem e acesso à garagem do imóvel 4880 localizada na cave do prédio, tendo sido pavimentado com esse intuito;
- O prédio urbano 4880 foi primeiro vendido ao BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. e depois aos Autores;
- O prédio urbano 4881 foi doado à ré CC, não obstante os réus DD e EE nele continuarem a residir;
- Após a aquisição do prédio urbano 4880 por parte dos Autores, os mesmos continuaram a aceder à sua garagem através da referida faixa de terreno que serve de corredor comum;
- Alguns meses após os Autores terem adquirido o prédio 4880, os mesmos foram abordados pelo Réu DD, que lhes propôs a compra da faixa de terreno por onde é feita a passagem e o acesso comum aos prédios 4880 e 4481;
- O réu DD informou que, caso os Autores não comprassem a referida faixa de terreno e pagassem o valor exigido, o acesso à sua habitação através do referido corredor comum, e que os Autores usavam para aceder à garagem localizada na cave, seria permanentemente vedado pelo Réu;
- O Réu DD, mediante acordo tácito dos restantes Réus, procedeu à vedação do acesso à faixa de terreno em Janeiro de 2022;
- Em virtude do referido, os Autores deixaram de conseguir aceder ou sair da garagem (localizada na cave do imóvel 4880) com veículos automóveis ou com objectos de maior dimensão;
- Em consequência da conduta ilícita e culposa dos Réus, sofreram danos cujo ressarcimento reclamam.
*
Os Réus apresentaram contestação a 29-02-2025, onde, além de impugnarem factualidade alegada na petição inicial e concluírem pela improcedência do pedido, alegaram, a título de excepção, em síntese, que:
- O piso da habitação dos Autores localizado abaixo do solo nunca configurou zona de estacionamento;
- Tanto da certidão de registo predial referente ao prédio dos Autores como do alvará de autorização de utilização n.º 123/2005 resulta que o mesmo (prédio) é composto por casa de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro;
- A ficha técnica de habitação junta pelos Autores foi elaborada pela sociedade OITANTE, S.A., sendo esta entidade responsável pela informação nela contida;
- Não é a ficha técnica que permite a utilização de espaços cujo licenciamento não foi solicitado ou autorizado;
- Os Autores não têm licença para utilizar a cave como arrecadação ou garagem;
- Nunca se constituiu qualquer servidão por designação de pai de família, nem poderá constituir-se qualquer servidão legal;
- O Réu DD pretendia afectar a cave à actividade de panificação;
- Contudo, nunca conseguiu obter o licenciamento daquele espaço, pelo que era sua intenção proceder ao aterro da cave, que não concretizou por graves dificuldades económicas;
- Face à existência da cave sem autorização de utilização, não lograram vender o prédio;
- Nunca existiu uma servidão a onerar o prédio descrito a favor da primeira Ré, porque nunca existiu – juridicamente – qualquer espaço susceptível de utilização pelos Réus no prédio 4880 que necessitasse de tal servidão;
- Os Autores sabiam da cave e que não tinham autorização para a utilizar;
- A habitação dos Autores possui garagem fechada no rés-do-chão, onde os mesmos realizaram obras, tendo arrendado tal espaço a terceiro;
- A faixa referida pelos Autores pertence à primeira Ré;
- Nenhum dos Réus agiu em abuso do direito, porquanto o direito de tapagem não afecta a permissão de utilização da cave dos Autores, pois que tal permissão não existe;
- A procedência da presente acção, atento o supra exposto, bem como os documentos juntos, implicaria um desvio às regras das operações de loteamento, bem como à obrigatoriedade de licenciamento municipal, e um reconhecimento – ainda que tácito – da construção edificada sem o licenciamento obrigatório e à revelia das normas do ordenamento do território que vigoram e vigoravam desde a construção do edifício e a aquisição pelos Autores.
*
Os réus responderam à matéria de excepção, reiterando o peticionado no articulado inicial.
*
A 31-05-2024, em sede de audiência prévia, foi proferido despacho onde, além do mais:
- se fixou o valor da causa em € 30 000,01;
- se saneou tabelarmente o processo;
- se fixou o objecto do litígio;
- se enunciaram os factos assentes e os temas de prova.
*
A audiência final realizou-se a 28-10-2024 e 14-04-2025.
No dia 31-05-2025, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e:
1. Declarar o direito dos Autores a fazerem serventia da faixa de terreno que faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, (Lote 64) (prédio serviente) – que confronta (i) a Norte com o Lote 63; a (ii) a Sul com a Estrada Benvinda Ascensão Oliveira; (iii) a Este com o Lote 65; e (iv) a Oeste com o Lote 64, tendo 58,50m2 – e que serve de corredor comum para (a) dar passagem e acesso à traseira do prédio serviente, bem como (b) para dar passagem e acesso à garagem do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604 (prédio dominante);
2. Condenar os Réus a procederem, de imediato, à remoção dos blocos e do betão que colocaram sobre (i) a porta e (ii) o portão que dão acesso à garagem localizada na cave do imóvel 4880, restituindo a exacta situação anterior;
3. Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia que vier a ser liquidada ulteriormente relativamente aos danos descritos no FACTO 54.-A, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
4. Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia que vier a ser liquidada ulteriormente relativamente aos danos descritos no FACTO 62., nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
5. Condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização pela “privação do uso da garagem localizada na cave do imóvel 4881” – entre Janeiro 2022 e a data em que os Réus procedem à remoção dos blocos e betão que colocaram sobre (i) a porta e (ii) o portão que dão acesso à garagem, restituindo a exacta situação anterior – a quantia que vier a ser liquidada ulteriormente relativamente aos danos descritos, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
6. Absolver os Réus do demais peticionado.
*
Os réus, a 04-09-2025, interpuseram recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Reportam-se as presentes alegações ao recurso interposto pelos Recorrentes da douta Sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica do Porto Santo, Tribunal da Comarca da Madeira que julgou parcialmente procedente a acção declarativa sob a forma de processo comum instaurada pelos autores e aqui recorridos AA e BB contra os Réus e aqui recorrentes.
2. O Tribunal a quo errou na apreciação da prova junta aos autos e produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como na interpretou e aplicou mal o Direito.
3. A conjugação do depoimento das testemunhas em Audiência de Julgamento, e bem assim os documentos juntos aos autos, não permitem concluir no sentido de se darem como provados os 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32,
4. Tais factos teriam de ser dados como não provados,
5. nem poderiam os factos 34, 35, 46 ter referência a um corredor comum.
6. Não poderia o Tribunal Recorrido ter decidido no sentido que o fez tendo em conta os vários elementos probatórios existentes, nomeadamente o depoimento da testemunha FF, bem como na documentação junta aos autos, cuja valoração, à luz do princípio da sua livre apreciação pelo Juiz merece censura.
7. Do depoimento da testemunha resulta que os Autores recorridos compraram o imóvel 4880 a um fundo imobiliário,
8. Logo, sem intervenção dos, então, titulares do domínio do prédio.
9. Pelo que estes nada puderam declarar no documento que titula a separação desse domínio.
10. Resulta também que sempre houve oposição ao exercício do eventual direito de servidão por banda dos Autores/Recorrentes.
11. Não houve nunca um exercício de tal direito de forma pacífica e contínua,
12. Bem como não houve a convicção dos Autores que exerciam um direito em nome próprio sem prejudicar ninguém,
13. Pois que a iniciativa de compra da faixa de terreno em litígio partiu, desde logo, do Autor marido.
14. Resulta também desde depoimento que a existência de cave foi essencial para a formação da vontade negocial.
15. Não se alcança como, sendo um elemento essencial para a decisão de compra, não verificaram os Autores/Recorridos o porquê da discrepância entre o teor da certidão de registo predial e a ficha técnica de habitação.
16. Dos documentos juntos aos autos resulta que o alvará da licença de utilização não prevê a existência de cave,
17. Que os Réus DD e EE não intervieram na escritura de alienação, porquanto se tratou de uma venda judicial,
18. Que entre o momento da separação dos prédios e a aquisição do imóvel 4880 decorreram, pelo menos, sete anos,
19. Que nenhum dos prédios se encontra inscrito a favor dos Réus/Recorrentes DD e EE,
20. Que a doação do prédio 4881 à Recorrente Carina foi anterior à compra do prédio 4880, por banda dos Recorridos.
21. Que o Autor marido apresentou uma proposta para aquisição da faixa de terreno em litígio, o que demonstra saber não estar a exercer um direito próprio e sem prejuízo de outrem.
22. Não se verificam os requisitos para constituição de servidão por destinação de pai de família
23. O prédio 4880 passou a estar inscrito a favor do Banif, S.A., a partir de Janeiro de 2014, tendo sido adquirido mediante venda judicial.
24. Esta forma de aquisição não depende da vontade do primitivo titular, na verdade, trata-se de uma venda forçada, em que a intervenção do Estado é em nome próprio, sobrepondo-se ao executado. As declarações negociais encontram-se no preciso momento em que o Estado, personificado pelo Juiz, aceita a proposta do comprador (manifestada nos autos execução), aceitação, esta, consubstanciada (manifestada) no acto de adjudicação.
25. Os Recorrentes não intervieram na alienação do prédio 4880, não tendo oportunidade para proferir qualquer declaração, designadamente, qualquer convenção de oposição à alegada servidão.
26. Resulta do disposto no artigo 1549º do CC que, verificados todos os demais pressupostos, a servidão por destinação do pai de família surgirá, salvo se ao tempo da separação, outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
27. Resulta assim deste preceito legal que será irrelevante a declaração não constante do próprio documento da separação do domínio. Entendeu o legislador que a presunção derivada dos sinais (a que nos reportaremos infra) só deveria reputar-se destruída por esta forma, excluindo-se quaisquer outros documentos.
28. Ora, os Réus/Recorrentes não intervieram na venda judicial. Não proferiram qualquer declaração de venda, nem tiveram oportunidade de proferir qual outra, em qualquer sentido.
29. Não se nos afigura que a se possa aplicar o instituto da servidão por destinação de pai de família a uma venda judicial, face às características específicas desta venda.
30. Desde logo porque, o executado e titular do domínio sobre os dois prédios não profere qualquer declaração de alienação de um deles, não podendo, por conseguinte, manifestar qualquer oposição à existência ou continuação de uma servidão.
31. Por outro lado, a venda executiva não tem as mesmas exigências formais da venda consensual, não obriga à verificação dos mesmos requisitos.
32. Não fora o prédio dos ora Recorridos ter sido por estes adquirido em venda judicial e não seria possível tal venda sem a regularização e licenciamento da cave.
33. A cave construída sem as devidas licenças e alvarás, não pode ser considerada um sinal visível e permanente para fins de constituição de servidão por destinação de pai de família.
34. Em primeiro lugar, porque a relação de serventia não seria legítima. A ilegalidade não pode ser considerada um sinal permanente para fins jurídicos.
35. Em segundo lugar, o anterior proprietário nunca pode, com base numa situação irregular, ter a convicção e consciência que está a criar uma situação estável e duradoura de afectação das utilidades de um prédio em benefício do outro.
36. Faltam os pressupostos para a constituição de servidão por destinação de pai de família, pelo que a acção deveria ter sido considerada improcedente e os Réus, ora Recorrentes, absolvidos do pedido.
37. Pelo que, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrida ser revogada e substituída por outra que, atendendo a tudo o que se deixou exposto, julgue improcedente por não provada a acção, absolvendo-se os Recorrentes de todos os pedidos.
38. Ao decidir como decidiu o Tribunal violou o art. 1549º do Código Civil.
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente.
*
Os autores, a 04-10-2025, apresentaram resposta onde defenderam a improcedência do recurso e apresentaram as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Andou bem o tribunal a quo ao julgar procedente o pedido de reconhecimento e declaração da existência de servidão de passagem por destinação de pai de família sobre a faixa de terreno integrante do prédio urbano n.º 4881 (lote 64), a favor do prédio n.º 4880 (lote 63), servindo de corredor comum de acesso à via pública e à garagem do prédio dominante.
B. A sentença recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e o direito aplicável, sem incorrer em erro de julgamento, nulidade ou violação de lei.
C. O artigo 1549.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que, existindo sinais visíveis e permanentes de serventia entre dois prédios do mesmo dono, a servidão se constitui automaticamente no momento da separação dominial, salvo declaração contrária no acto de separação.
D. A constituição da servidão opera ope legis, sendo irrelevante a vontade do proprietário ou a origem dos sinais, conforme jurisprudência pacífica.
E. Ficou provado que:
- Existia faixa pavimentada de terreno entre os dois prédios, utilizada como corredor comum;
- Existia acesso directo à cave/garagem do prédio 4880 a partir dessa faixa;
- Existiam portas e portão de garagem voltados para o corredor;
- Os prédios foram construídos e utilizados pelos Réus enquanto proprietários de ambos os prédios em pauta nestes autos;
- O uso da passagem/corredor foi contínuo, público e pacífico até à separação dos prédios.
F. Estes factos configuram sinais visíveis e permanentes de serventia, bastando para a constituição da servidão por destinação de pai de família.
G. A alegação de inexistência de licenciamento da cave é juridicamente irrelevante, pois o direito de servidão decorre da existência de sinais materiais, e não da regularidade urbanística da construção.
H. Mesmo sem licença, a servidão subsiste, conforme entendimento do TRP (Ac. 23.05.2024), que considera suficientes os sinais exteriores inequívocos.
I. A alienação judicial do prédio dominante não impede nem exclui a constituição da servidão, que não depende da vontade negocial, mas decorre automaticamente da separação dominial.
J. À data da separação (03.01.2014), os sinais de serventia existiam e eram utilizados, operando-se nessa data a constituição da servidão.
K. A servidão por destinação não se extingue por desnecessidade, conforme os Acórdãos do STJ (14.05.2009), TRL (10.12.2009), TRP (23.05.2024) e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2010, supracitados.
L. A posterior oposição dos Réus não tem eficácia extintiva, nem pode beneficiar quem praticou o acto ilícito de obstrução da passagem, por força do princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
M. O recurso não cumpre o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (art.º 640.º do CPC), pois:
- Não especifica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa;
- Limita-se a formulações genéricas e conclusivas.
N. A prova produzida, designadamente os depoimentos de GG e HH, e o relatório pericial, confirmam o uso pacífico e prolongado da passagem, corroborando a decisão da 1.ª instância.
O. Os factos impugnados (pontos 23, 25 a 35 e 46) foram correctamente julgados e encontram-se devidamente fundamentados.
P. O prédio dominante não precisa estar encravado para a constituição da servidão por destinação; esta não é uma servidão legal de passagem, mas uma servidão voluntária fundada em sinais materiais e permanentes.
Q. O corredor existente entre os prédios constitui sinal patente e inequívoco de serventia, revelando a passagem directa entre os dois prédios e a ligação à via pública.
R. Estão, pois, preenchidos todos os requisitos do artigo 1549.º do Código Civil, devendo a sentença ser mantida integralmente.
*
A 29-10-2025, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelos recorrentes;
2. Saber se, na mesma decisão, ocorre erro de direito ao julgar procedente o pedido formulado pelos autores, por ter como demonstrada a titularidade do direito de servição de passagem por destinação de pai de família, pelos mesmos invocada.
*
2.
Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados como provados os seguintes factos:
A. Do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604 (cfr. LOTE 63):
1. No dia 27 de Maio de 2003, a sociedade II IMOBILIÁRIA, S.A. elaborou a “memória descritiva e justificativa” referente ao projecto para a construção de um edifício residencial unifamiliar que pretendeu levar a cabo no seu terreno já loteado (alvará n.º 9/02m lote 63), com as seguintes características: “o edifício terá a área de construção de 221,30m2, volumetria de 1.327,8m2, área de implantação de 248,29m2, cércea, rés-do-chão + 1 piso” (cfr. DOC: 3 – Contestação);
2. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604, decorre que o mesmo corresponde ao lote 63, tendo sido descrito nos seguintes termos: “casa de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro” que confronta (i) a Norte com o lote 61; (ii) a Sul com o lote 64; (iii) a Leste com o lote 65; e (iv) a Oeste com o “arruamento do loteamento” (cfr. certidão de registo predial – DOC. 5 – PI);
3. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604, decorre que a sociedade II IMOBILIÁRIA, S.A. vendeu o prédio à sociedade CONSTRUÇÕES VILA BALEIRA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., conforme AP. 4 de 2005/01/06 (cfr. certidão de registo predial – requerimento datado de 11/06/2024);
4. Da certidão de registo comercial da sociedade CONSTRUÇÕES VILA BALEIRA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. resulta que a mesma foi constituída no ano de 2001, com um capital social no valor de 24.936,00€, representando por uma quota, no valor nominal de 24.936,00€, da titularidade de DD, tendo por objecto social a “construção de edifícios particulares e públicos”, conforme AP. 03/02042001 – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. consulta oficiosa da certidão de registo comercial junto à execução ordinária que corre termos sob o n.º 47/17.8T8PST);
5. Da certidão de registo comercial da sociedade CONSTRUÇÕES VILA BALEIRA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. Resulta que DD foi o seu gerente, entre 02 de Abril de 2001 e 21 de Janeiro de 2010, conforme AP. 33/20100128 12:59:00 UTC - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)(ONLINE) (cfr. consulta oficiosa da certidão de registo comercial junto à execução ordinária que corre termos sob o n.º 47/17.8T8PST);
6. Do alvará de autorização de utilização n.º 123/2005 emitido pela CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO SANTO, no dia 02 de Novembro de 2005, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. DOC. 2 – Contestação):
“(…).
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO N.º 123/2005
(…) é emitido o alvará de autorização de utilização n.º 123/2005, em nome de CONSTRUÇÕES VILA BALEIRA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
(…).
O presente alvará titula a utilização do prédio localizado no Sítio do Campo de Cima, da freguesia e concelho do Porto Santo, edificado no lote 63 do loteamento titulado pelo alvará n.º 9/2002, com a área de 350,00m2 , descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/040602, de conformidade com o alvará de autorização de construção n.º 101/2004, de 09/11/2004, a favor do requerente.
Por despacho de 27/10/2005, foi autorizado a seguinte utilização:
Edifício composto de 2 pavimentos (rés-do-chão e 1.º andar), constituído por 1 fogo de tipologia T3, destinado a habitação:
Área bruta de construção 221,30m2;
Área coberta 148,29m2 e descoberta 201,71m2.
(…).”;
7. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604 decorre que EE e DD, adquiriram o prédio através de “compra” conforme AP. 7 de 2008/05/07 (cfr. certidão de registo predial – requerimento datado de 11/06/2024);
8. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604 decorre que o BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A., adquiriu o prédio através de “compra judicial” conforme AP. 2145 de 2014/01/03 (cfr. certidão de registo predial – 11/06/2024);
9. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604, decorre que o prédio passou estar registado em nome da sociedade OITANTE, S.A., conforme AP. 1899 de 2016/08/05 (cfr. certidão de registo predial – 11/06/2024);
10. A sociedade OITANTE, S.A., na qualidade de promotora imobiliária, e B. JJ, na qualidade de técnico responsável, preencheram a “ficha técnica da habitação” (FTH) do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo sob o n.º 4880/20020604, fazendo consignar:
➢ No QUADRO 5 com o título “construtor”, que o prédio foi contruído pela sociedade CONSTRUÇÕES VILA BALEIRA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.;
➢ No QUADRO 23. com o título “descrição geral de habitação”, que o prédio tem uma “garagem localizada na cave com 295,13m2” (cfr. DOC. 4 – PI);
11. Por escritura pública de “compra e venda e mútuo com hipoteca”, datada de 17 de Novembro de 2021, a sociedade OITANTE, S.A., na qualidade de primeiro outorgante, declarou vender a AA e a BB e os segundos, declararam comprar:
O PRÉDIO URBANO composto por lote 63, casa de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, destinada a habitação, sito em Sítio do Campo de Cima, Freguesia e concelho de Porto Santo, descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE PORTO SANTO, sob o número 4880 - PORTO SANTO, com o registo de aquisição a favor da PARTE VENDEDORA pela inscrição AP. 1899 de 2016/08/05, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5352, com o valor patrimonial atribuído de Euros 131.440,00, adiante designado abreviadamente por IMÓVEL. O IMÓVEL está inserido no loteamento urbano titulado pelo alvará n.º 9/2002, registado predialmente pela inscrição AP. 1 de 2002/06/04” (cfr. DOC. 3 – PI);
12. Da CLÁUSULA 4.ª do contrato referido em 11. consta que “o imóvel tem o alvará de autorização de utilização n.º 123/2005, emitido em 02/11/20225, pela Câmara Municipal do Porto Santo, declarando expressamente a parte vendedora que o móvel não sofreu alterações posteriores na sua composição ou área coberta, passíveis de licenciamento, ou que exigissem projectos de arquitectura” (cfr. DOC. 3 – PI);
13. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604, decorre que a sociedade OITANTE, S.A. vendeu o prédio a AA e a BB, conforme AP. 4410 de 2021/11/17 (cfr. certidão de registo predial – requerimento datado de 11/06/2024);
***
A. Do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604 (cfr. LOTE 64.):
14. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, decorre que o mesmo corresponde ao lote 64, sendo composto por um “edifício destinado a comércio e habitação” que confronta (i) a Norte com o lote 63; (ii) a Sul com a Estrada Municipal; (iii) a Nascente com o lote 65; e (iv) a Poente com o “arruamento do loteamento (cfr. certidão de registo predial – DOC. 5 – PI);
15. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, decorre que a sociedade FLORESTA DO SOL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. vendeu o prédio a DD e a EE, conforme AP. 2 de 2004/04/02 – Aquisição (cfr, certidão de registo predial – DOC. 5 – PI)
16. Do teor da certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, decorre que CC adquiriu a sua titularidade através de “doação”, sendo os respectivos doadores DD e EE, conforme AP. 1102 de 2015/07/07 12:28:51 UTC – Aquisição (cfr. certidão de registo predial – DOC. 5 – PI);
17. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, para além da utilização como habitação, também é utilizado como snack bar (cfr. artigo 6.º da PI – por acordo);
18. Não obstante CC ser a actual titular do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, DD e EE continuam a residir naquele prédio (cfr. artigo 8.º da PI – por acordo);
***
B. Da servidão de passagem por destinação do pai de família
19. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4880/20020604, doravante 4880, é composto por uma casa (i) de rés-do-chão, (ii) 1.º andar, (iii) logradouro e (iv) garagem, localizada na cave do imóvel;
20. Desde a data da sua construção, no ano de 2004, o prédio urbano 4880 (lote 63) tem a configuração referida em 19;
21. A configuração do prédio urbano 4880 referida em 19. continuou a existir, em Janeiro de 2014, aquando da venda judicial do imóvel à OITANTE, S.A.;
22. A configuração do prédio urbano 4880 referida em 19. continuou a existir, em Novembro de 2021, aquando da venda do imóvel aos Autores;
23. À data em que o prédio urbano 4880 foi adquirido pelos Autores, em 17 de Novembro de 2021, o acesso à habitação era feito por duas vias;
24. À data em que o prédio urbano 4880 foi adquirido pelos Autores, o acesso aos pisos superiores da habitação era feito através da via pública, por confrontação com o arruamento do loteamento;

25. À data em que o prédio urbano 4880 foi adquirido pelos Autores, o acesso à garagem situada na cave da habitação dos Autores era efectuado por meio (i) de uma porta de entrada e (ii) de uma porta de garagem localizadas a sul do imóvel, nas traseiras da casa;

26. O acesso às portas referidas em 25., que dão acesso à garagem dos Autores, localizada na cave do prédio, era feito através de uma faixa de terreno que serve de corredor comum (cfr. artigo 30.º), que faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, (Lote 64) e confronta (i) a Norte com o Lote 63; a (ii) a Sul com a Estrada Benvinda Ascensão Oliveira; (iii) a Este com o Lote 65; e (iv) a Oeste com o Lote 64, tendo 58,50m2:

27. Desde a construção do prédio 4880 no ano de 2004, a faixa de terreno referida em 26. serve, em simultâneo, para (a) dar passagem e acesso à traseira do imóvel 4881, bem como (b) para dar passagem e acesso à garagem do imóvel 4880 localizada na cave do prédio, tendo sido pavimentada com esse intuito;
28. O acesso à garagem localizada na cave do prédio 4880 era feito por EE e DD através da faixa de terreno referida em 26., que serve de corredor comum para os prédios 4880 e 4881;
29. Desde a construção do prédio 4880 no ano de 2004, a faixa de terreno, que serve de corredor comum, encontra-se pavimentada, existindo no local um portão de entrada e uma porta de garagem, destinados a servirem de entrada à garagem do prédio 4880 localizada na cave;
30. A utilização da faixa de terreno, que serve de corredor comum, para aceder à garagem dos Autores localizada na cave, ocorre desde a data da construção do prédio;
31. A partir do momento em que os Autores adquiriram o imóvel 4880, utilizaram sempre aquele corredor de passagem, tal como era utilizado pelos anteriores proprietários, de forma continuada, pública e pacifica, na convicção de exercerem um direito próprio de passagem e de não lesar direitos de outrem;
***
32. Alguns meses após os Autores terem adquirido o prédio 4880, os mesmos foram abordados por DD, que lhes propôs a compra da faixa de terreno referida em 26., por onde é feita a passagem e o acesso comum aos prédios 4880 e 4481;
33. Para aquisição da propriedade da faixa de terreno referida em 26., DD propôs aos Autores um preço de 40.000,00;
34. DD advertiu os Autores no sentido de procederem ao pagamento do valor exigido, como condição de acesso ao imóvel 4880 através daquela faixa de terreno que serve de corredor comum;
35. DD informou que, caso os Autores não comprassem a referida faixa de terreno e pagassem o valor exigido, o acesso à sua habitação através do referido corredor comum, e que os Autores usavam para aceder à garagem localizada na cave, seria permanentemente vedado pelo Réu;
36. Tal exigência não foi aceite pelos Autores;
37. A passagem por aquela faixa de terreno é a única forma de aceder à garagem localizada na cave do imóvel 4880;
C. Da violação do direito de passagem e de propriedade dos Autores
38. DD, mediante acordo tácito dos restantes Réus, vedou o acesso à faixa de terreno em forma de corredor;
38-A. DD procedeu à vedação do acesso à faixa de terreno em Janeiro de 2022;
39. Em primeiro lugar, foram colocadas tábuas a tapar (i) a porta e (ii) o portão que dão acesso à garagem localizada na cave do imóvel 4880 (vide fotos 11 e 12);
40. Depois, foram colocados blocos e betão no lugar onde se encontravam (i) a porta e (ii) o portão que devam acesso à garagem localizada na cave do imóvel 4880 (vide fotos 13 e 14);
41. Por último, a parede que foi construída foi pintada com tinta amarela, ou seja, com a mesma cor das paredes do imóvel 4881 (vide foto 15);
D. Do encravamento do prédio
42. Em virtude do referido em 38., 39. e 40., os Autores deixaram de conseguir aceder ou sair da garagem (localizada na cave do imóvel 4880) com veículos automóveis ou com objectos de maior dimensão;
43. A construção de um acesso à garagem pela parte norte do prédio implicará: (i) a remoção do betão armado da antiga rampa; (ii) a remoção das portas danificadas; (iii) a construção de muros; (iv) trabalhos e estudos de engenharia; (v) a construção de novos pilares na garagem; (vi) a remoção de pilares existentes; (vii) a construção de uma nova rampa; (viii) a abertura de uma nova porta de garagem e fornecimento de portão automatizado; (ix) a construção de uma nova varanda no rés-do-chão do prédio; (x) trabalhos de acabamento, vestimento e pintura; e (xi) custos com mão de obra e materiais (cfr. DOC. 18 – PI);
44. Para efectuar os trabalhos referidos em 43., a sociedade KK, LDA. emitiu um orçamento no valor de 118.853,43€, acrescido de IVA, no montante de 26.147,54€, no valor total de 145.000,00€ (cfr. DOC. 18 – PI);
45. A parte do prédio 4880, onde se encontram localizados os acessos à cave, não tem comunicação directa com a via pública, sendo que o seu acesso é feito através de uma faixa de terreno que faz parte do prédio urbano 4881;
46. A faixa de terreno que serve de corredor comum e que faz parte do prédio urbano 4881, foi construída na data de construção do prédio urbano 4880 com o intuito de servir como via de acesso à garagem do lote 63;
47. Os Autores, quando compraram a casa, estavam convencidos que podiam aceder à garagem por aquela faixa de terreno, por ser esse o único acesso àquela;
48. A existência da garagem e do respectivo acesso foi determinante para a decisão da compra da casa por parte dos Autores;
49. LLtem uma actividade profissional sazonal, na qual se dedica à criação de bijuterias, jóias e acessórios artesanais, as quais vende em feiras artesanais no Porto Santo na altura da Páscoa e durante o Verão, expondo habitualmente os seus artigos na Vila do Porto Santo, em frente ao restaurante Apolo 14;
50. Por LL ter problema de saúde, que não lhe permitem pegar em pesos, a existência da garagem foi um aspecto preponderante para a compra da casa;
51. A garagem da casa serviria para que LL aí pudesse trabalhar e guardar durante a noite, após fechar a sua “bancada”, todo o seu material, bastando para isso estacionar o carro, onde transporta todo o material que expõe para venda, dentro da garagem;
52. AA, no seu tempo livre realiza pequenos trabalhos de carpintaria, pelo que também pretendia a utilização de parte da garagem para esse efeito;
E. Dos danos
53. O espaço afecto a garagem do prédio urbano 4880 corresponde a uma área de 295,13m2 (artigo 132.º) (cfr. DOC. 4 – PI);
54. O prédio urbano 4880 tem um valor patrimonial actual (CIMI) de 131.144,00€ (cfr. DOC. 2 – PI – caderneta predial);
54.-A Em virtude do referido em 38., 39. e 40., tanto (i) o portão como (ii) a porta da garagem cederam, por a parede construída pelos Réus se encontrar contígua àqueles e neles apoiada;
55. (i) Para o fornecimento e montagem de porta seccionada c/4,00x2,60 automatizada c/2 comandos; (ii) para o fornecimento e montagem de porta em alumínio c/0,90x2,60; (iii) para a remoção de betão armado em vão de porta de garagem e porta pedonal e trabalhos de acabamentos/vestimentas; (iv) para a remoção das portas danificadas; (v) para viagens e estadia; e (vi) para a mão-de-obra, a sociedade MM – UNIPESSOAL, LDA. emitiu um orçamento, no valor de 6.980,00€, acrescido de IVA no montante de 1.535,60€, no valor total de 8.515,60€ (cfr. DOC. 20 – PI);
56. Os Autores são proprietários do veículo ligeiros de passageiros de matrícula ..-..-MG, da marca SUZUKI, modelo VITARA, sendo que a data da matrícula remonta a 20 de Novembro de 1998 (cfr. DOC. 21 – PI);
57. Em virtude do referido em 38., 39. e 40., os Autores ficaram impedidos de aparcar o veículo automóvel de matrícula ..-..-MG na garagem do prédio urbano 4880 localizada na cave;
58. Em virtude do referido em 38., 39. e 40, o veículo automóvel de matrícula ..-..-MG é aparcado no exterior da habitação dos Autores;
59. Enquanto o veículo automóvel de matrícula ..-..-MG estava estacionado no exterior da habitação dos Autores, o mesmo foi alvo de vandalismo, causando danos (i) no verniz, (ii) no capô e (iii) na capota de lona;
60. Pelo interior da habitação, os Autores apenas conseguem aceder à garagem localizada na cave, através de uma escadaria muito estreita, pela qual não é possível retirar os bens de maior dimensão que estão armazenados na garagem;
61. Na decorrência de chuvas, a garagem localizada na cave do prédio urbano 4880 ficou inundada, sendo que os Autores não conseguiram escoar a água de imediato por não poderem abrir as portas da garagem em virtude do referido em 38., 39. e 40;
62. Em virtude do referido em 61. ficaram danificados toldos de lona motorizados.
*
Na sentença impugnada, foi dada como não provada a seguinte factualidade:
A) A passagem por aquela faixa de terreno que serve de corredor comum foi apresentada na CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO SANTO, no pedido de licenciamento da construção da casa do lote 63 e respectiva garagem;
B) A casa dos Autores está avaliada em 400.000,00€;
C) O veículo automóvel de matrícula ..-..-MG sempre esteve estacionado em garagem;
D) A reparação dos danos referidos em 59. encontra-se orçamentada em 2.501,00€;
E) Os Autores apenas conseguiram retirar a água referida em 61. com recurso a máquinas para absorção, tendo pago o valor de 100,00€ para o efeito;
F) Os toldos de lona motorizados referidos em 62. têm um valor de 2.478,00€;
G) Em virtude do referido em 61. ficou danificado um armário de arrumações, no valor de 500,00€;
H) Em virtude do referido em 61. ficou danificada uma máquina de ar condicionado, no valor de 1.039,00€;
I) Em virtude do referido em 61. ficaram danificadas três bicicletas que têm um valor de 4.045,00€ (quatro mil e quarenta e cinco euros);
J) DD pretendia afectar a cave do prédio urbano 4880 à actividade de panificação;
K) DD nunca conseguiu obter o licenciamento da cave do prédio urbano 4880;
L) Em virtude do referido em K), DD tinha a intenção de proceder ao aterro da cave do prédio urbano 4880;
M) Em virtude de DD e EE terem graves dificuldades económicas, não prosseguiram com o aterro da cave do prédio urbano 4880;
N) O prédio urbano 4880 possui garagem fechada no rés-do-chão.
*
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada.
Importa reter que, o art. 640ºdo CPC preceitua que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto:
1. Deve concretizar os factos que impugna;
2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202).
Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
“(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”.
“A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”.
Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
Atentando no caso dos autos.
Os recorrentes pretendem que a matéria vertida nos pontos 23, 25 a 32, 34, 35 e 46 da matéria dada como provada passe a integrar o elenco dos factos não provados.
Recorda-se que a matéria em referência tem o seguinte teor:
- 23: À data em que o prédio urbano 4880 foi adquirido pelos Autores, em 17 de Novembro de 2021, o acesso à habitação era feito por duas vias;
- 25: À data em que o prédio urbano 4880 foi adquirido pelos Autores, o acesso à garagem situada na cave da habitação dos Autores era efectuado por meio (i) de uma porta de entrada e (ii) de uma porta de garagem localizadas a sul do imóvel, nas traseiras da casa (tendo por referência duas fotografias acima constantes);
- 26: O acesso às portas referidas em 25., que dão acesso à garagem dos Autores, localizada na cave do prédio, era feito através de uma faixa de terreno que serve de corredor comum (cfr. artigo 30.º), que faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 4881/20020604, (Lote 64) e confronta (i) a Norte com o Lote 63; a (ii) a Sul com a Estrada Benvinda Ascensão Oliveira; (iii) a Este com o Lote 65; e (iv) a Oeste com o Lote 64, tendo 58,50m2 (tendo por referência o levantamento topográfico acima constante):
- 27: Desde a construção do prédio 4880 no ano de 2004, a faixa de terreno referida em 26. serve, em simultâneo, para (a) dar passagem e acesso à traseira do imóvel 4881, bem como (b) para dar passagem e acesso à garagem do imóvel 4880 localizada na cave do prédio, tendo sido pavimentada com esse intuito;
- 28: O acesso à garagem localizada na cave do prédio 4880 era feito por EE e DD através da faixa de terreno referida em 26., que serve de corredor comum para os prédios 4880 e 4881;
- 29: Desde a construção do prédio 4880 no ano de 2004, a faixa de terreno, que serve de corredor comum, encontra-se pavimentada, existindo no local um portão de entrada e uma porta de garagem, destinados a servirem de entrada à garagem do prédio 4880 localizada na cave;
- 30: A utilização da faixa de terreno, que serve de corredor comum, para aceder à garagem dos Autores localizada na cave, ocorre desde a data da construção do prédio;
- 31: A partir do momento em que os Autores adquiriram o imóvel 4880, utilizaram sempre aquele corredor de passagem, tal como era utilizado pelos anteriores proprietários, de forma continuada, pública e pacifica, na convicção de exercerem um direito próprio de passagem e de não lesar direitos de outrem (cfr. artigo 37.º);
- 32: Alguns meses após os Autores terem adquirido o prédio 4880, os mesmos foram abordados por DD, que lhes propôs a compra da faixa de terreno referida em 26., por onde é feita a passagem e o acesso comum aos prédios 4880 e 4481
- 34: DD advertiu os Autores no sentido de procederem ao pagamento do valor exigido, como condição de acesso ao imóvel 4880 através daquela faixa de terreno que serve de corredor comum;
- 35: DD informou que, caso os Autores não comprassem a referida faixa de terreno e pagassem o valor exigido, o acesso à sua habitação através do referido corredor comum, e que os Autores usavam para aceder à garagem localizada na cave, seria permanentemente vedado pelo Réu;
- 46: A faixa de terreno que serve de corredor comum e que faz parte do prédio urbano 4881, foi construída na data de construção do prédio urbano 4880 com o intuito de servir como via de acesso à garagem do lote 63.
Reconhecendo-se que os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação acima mencionado, passa-se ao seu conhecimento.
*
- Pontos 23, 25 e 26.
Para sustento da impugnação do decidido quanto à matéria de facto em referência, os recorrentes alegam que:
- o alvará de licença de utilização do imóvel em causa, a que se refere o ponto 6 da matéria provada, não inclui referência à cave;
- da factualidade constante dos pontos 8 e 11 (transmissão a favor de Banif, SA, por venda judicial, desta para Oitante, SA., e desta para os autores), resulta que os réus DD e EE deixaram de ser proprietários do prédio em causa (4880) em Janeiro de 2014 e que decorreram mais de sete anos até à sua aquisição pelos autores, verificada em Novembro de 2021;
- desde, pelo menos, Janeiro de 2014 e Novembro de 2021, ninguém acedia à cave do prédio em causa pelo logradouro do prédio 4881;
- não pode, face ao referido, ter-se como demonstrado que, à data da aquisição do prédio em causa pelos autores (Novembro de 2021), o acesso ao mesmo era feito por duas vias, sendo uma delas através do logradouro do prédio 4881;
- o depoimento da testemunha FF, no segmento identificado pelos recorrentes, aponta no sentido da não demonstração da matéria de facto em referência.
Da argumentação expendida pelos recorrentes afere-se que os mesmos entendem não estar demonstrado que, à data da aquisição do prédio n.º 4880 pelos autores, ou seja, 17-11-2021 (cf. pontos 11 e 13), o acesso à garagem existente na cave do mesmo imóvel era realizado por uma porta de entrada e uma porta de garagem localizadas a Sul do imóvel, nas traseiras, e que o acesso a estas, pela via pública, era realizado pela faixa de terreno do prédio n.º 4881, descrita no ponto 26.
Atentando na argumentação aludida, entende-se que a ausência de referência, em sede de alvará de licença de utilização, ao espaço de garagem existente na cave do prédio n.º 4880º, a que se alude no ponto 6 do acervo provado, não tem aptidão para colocar em causa o juízo de demonstração da matéria de facto em apreço. Na verdade, tal omissão não permite estabelecer qualquer juízo de evidenciação, positivo ou negativo, com o acesso ao espaço de garagem aludido.
O mesmo se constata em relação à circunstância, convocada pelos recorrentes, de os réus DD e EE deixarem de ser proprietários do prédio em causa em Janeiro de 2014 e que decorreram mais de sete anos até à sua aquisição pelos autores, verificada em Novembro de 2021.
Por outro lado, ouvido integralmente o depoimento da testemunha FF, dele se constata que o mesmo afirmou que, pouco tempo após a aquisição do imóvel pelos autores, seus pais, antes do Natal de 2021, o acesso ao imóvel n.º 4880º era realizado nos termos referidos no acervo provado, designadamente, nos pontos 23, 25 e 26, ora em apreciação, o que constatou pessoalmente por aí se ter deslocado para auxiliar o seu pai em trabalhos a realizar.
Ao invés do defendido pelos recorrentes, o depoimento mencionado aponta, com segurança, para a verificação da matéria impugnada ora apreciada, tanto mais que tem correspondência com o teor do levantamento junto aos autos a 13-01-2025.
Acresce que a alegação dos recorrentes de que, desde, pelo menos, Janeiro de 2014 e Novembro de 2021, ninguém acedia à cave do prédio em causa pelo logradouro do prédio 4881, cuja demonstração não se verifica (nenhum suporte probatório foi invocado pelos recorrentes para o efeito), não se mostra comprometedora do afirmado pela testemunha referida.
Do exposto resulta que os elementos invocados pelos recorrentes não se mostram idóneos a colocar em causa o juízo probatório realizado na sentença recorrida, a propósito dos enunciados de facto acima apreciados, pelo que se conclui pela improcedência da impugnação, no que aos mesmos respeita.
*
- Pontos 27, 28, 29 e 30:
Para sustento da impugnação do decidido quanto à matéria de facto em referência, os recorrentes reiteram a argumentação que invocam a propósito da impugnação da decisão recorrida no segmento atinente aos enunciados de facto vertidos nos pontos 23, 25 e 26.
Valem aqui as considerações acima expostas.
Na verdade, a omissão de referência, no alvará de licença de utilização, ao espaço de garagem existente na cave do prédio n.º 4880º, a que se alude no ponto 6 do acervo provado, não permite estabelecer qualquer juízo de evidenciação, positivo ou negativo, sobre o acesso ao espaço de garagem em causa, suas características e altura em que passou a existir.
O mesmo ocorre quanto à circunstância, invocada pelos recorrentes, de os réus DD e EE deixarem de ser proprietários do prédio em causa em Janeiro de 2014 e que decorreram mais de sete anos até à sua aquisição pelos autores, verificada em Novembro de 2021.
Igual conclusão se alcança em relação à circunstância, alegada pelos recorrentes de que, desde, pelo menos, Janeiro de 2014 e Novembro de 2021, ninguém acedia à cave do prédio em causa pelo logradouro do prédio 4881.
Acresce que a testemunha FF evidenciou não ter conhecimento directo sobre a matéria em referência, tendo reportado ter apenas conhecimento sobre o modo como o acesso à garagem em referência era realizado após a aquisição do prédio n.º 6880º por seus pais, que se verificou em Novembro de 2021.
Conclui-se, assim, que os elementos invocados pelos recorrentes não se mostram idóneos a colocar em causa o juízo probatório realizado na sentença recorrida, a propósito dos enunciados de facto acima apreciados.
A impugnação mostra-se, pelo exposto, improcedente no que tange aos enunciados de facto em apreço.
*
- Ponto 31:
Os recorrentes invocam, como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em referência, o depoimento da testemunha FF, no segmento identificado pelos recorrentes.
Do depoimento referido afere-se que a testemunha reportou, precisamente, a matéria dada como provada, no que tange à utilização do trato de terreno em referência pelos autores bem como a convicção dos mesmos tida como demonstrada, ao invés do defendido pelos recorrentes.
Sendo certo que a testemunha afirmou que o seu pai, após a aquisição do prédio n.º 6880, estabeleceu conversação com o réu DD, no sentido de negociar com o mesmo a utilização do trato de terreno em referência para aceder à garagem situada na cave de tal imóvel, tendo em vista alcançar uma solução consensual sobre a divergência quanto a essa utilização (a testemunha reportou que o seu pai tomou conhecimento do desagrado do réu DD sobre a utilização), essa circunstância não afasta a evidência da utilização, convicção subjacente à mesma e sua continuação nos termos dados como provados, até à actuação referida nos pontos 38 e ss., que impediu essa utilização.
Conclui-se, assim, que o elemento alegado pelos recorrentes não coloca em causa o juízo probatório realizado na sentença recorrida, a propósito do enunciado de facto acima apreciado.
A impugnação mostra-se, pelo exposto, improcedente no que se refere à matéria de facto em apreço.
*
- Ponto 32:
Os recorrentes invocam, como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em referência, o depoimento da testemunha FF, no segmento que identificam.
Do depoimento referido afere-se que a testemunha reportou que o contacto em referência ocorreu em Dezembro de 2021, tendo evidenciado razão de ciência, pois referiu ter assistido à conversação entre o autor, seu pai, e o réu DD, realizada por via telefónica, em alta voz.
Alcança-se da fundamentação vertida na sentença recorrida que o depoimento aludido foi o único elemento de prova ponderado no juízo de demonstração da matéria em apreço.
Nessa perspectiva, impõe-se alterar a matéria de facto provada, no sentido de a mesma passar a ter o seguinte teor:
32. Em Dezembro de 2021, os autores foram abordados por DD, que lhes propôs a compra da faixa de terreno referida em 26., por onde é feita a passagem e o acesso comum aos prédios 4880 e 4481.
*
- Ponto 34:
Os recorrentes invocam, como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em referência, o depoimento da testemunha FF, no segmento que identificam.
Do depoimento referido afere-se que a testemunha reportou, precisamente, a matéria dada como demonstrada no ponto acima indicado, tendo evidenciado, como se disse acima, razão de ciência.
O elemento de prova alegado pelos recorrentes não coloca em causa o juízo probatório realizado na sentença recorrida, a propósito do enunciado de facto acima apreciado, antes o evidencia.
Entende-se, pelo exposto, que a impugnação se mostra improcedente no que respeita à matéria de facto em apreço.
*
- Ponto 35:
Os recorrentes invocam, como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em referência, o depoimento da testemunha FF, no segmento que identificam.
Do depoimento referido afere-se que a testemunha reportou, precisamente, a matéria dada como demonstrada no ponto acima indicado, tendo evidenciado, como se disse acima, razão de ciência.
O elemento de prova alegado pelos recorrentes não coloca em causa o juízo probatório realizado na sentença recorrida, a propósito do enunciado de facto acima apreciado, antes o evidencia.
Entende-se, pelo exposto, que a impugnação se mostra improcedente no que respeita à matéria de facto em apreço.
*
- Ponto 46:
Se bem se compreende a alegação dos recorrentes, os mesmos invocam, como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em referência, os elementos que convocaram para sustento da impugnação da decisão recorrida sobre a matéria vertida nos pontos 27, 28, 29 e 30, com a qual se relaciona (cf. a referência constante da página 20 do requerimento de recurso).
Valem, nesta sede, as considerações acima expendidas a propósito da apreciação da impugnação da decisão sobre a factualidade acabada de mencionar.
Trazendo tais considerações à colação, forçoso se mostra concluir pela improcedência da impugnação, no que ao enunciado de facto acima identificado respeita.
*
Conclui-se, face ao exposto, que a impugnação se mostra procedente apenas em relação ao ponto 32 do acervo provado, passando o mesmo a ter o seguinte teor:
32. Em Dezembro de 2021, os autores foram abordados por DD, que lhes propôs a compra da faixa de terreno referida em 26., por onde é feita a passagem e o acesso comum aos prédios 4880 e 4481.
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima referida.
Importa ter presente que a servidão predial é um direito real que tem o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio – cfr. arts. 1543 e 1544º, do Cód. Civil; Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais – Segundo as Prelecções do Prof. Doutor Mota Pinto em 1970-71, Liv. Almedina, p. 305.
O titular da servidão tem o poder de colher as utilidades do prédio serviente na qualidade de proprietário de um outro prédio (dominante).
Tal posição jurídica consiste num direito real sobre coisa alheia, a que acresce o ser autónoma, sui generis e não resultar de um emparcelamento da propriedade, como se refere no acórdão do STJ de 28-10-1999, acessível em CJ-STJ, 1999, t. III, p. 62 e ss..
Conforme se salienta no mencionado acórdão, as características de tal direito são:
- a inseparabilidade em relação ao prédio dominante (art. 1545º do Cód. Civil);
- a indivisibilidade (art. 1546º do mesmo código);
- a atipicidade do seu conteúdo, já que podem ser objecto de quaisquer utilidades, ainda que futuras e eventuais (cfr. art. 1544º, já mencionado);
- a ligação objectiva ao prédio.
A actuação e exercício estão definidos no título constitutivo.
Do art. 1547º, n.º1, do Cód. Civil, resulta que as servidões podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
No caso dos autos, está em causa uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, prevista no art. 1549º do Cód. Civil.
De acordo com o disposto no art. 1549º do Cód. Civil se, em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para o outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
Por força do preceito acabado de referir, a constituição do direito de servidão por destinação de pai de família importa a verificação de quatro requisitos cumulativos:
1. Dois prédios, ou duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono;
2. Ocorrência de sinais visíveis e permanentes que revelem a existência de uma relação estável de serventia entre os prédios ou as fracções;
3. A separação da titularidade dos dois prédios;
4. Inexistência, no documento que titula a separação, de declaração contrária à existência do encargo.
A destinação do pai de família constitui uma forma originária, não negocial, mas voluntária, de constituição de servidões aparentes, sendo que enquanto os prédios pertencerem ao mesmo dono, a servidão não existe, dado o nosso ordenamento jurídico não admitir a servidão do proprietário, surgindo a figura da servidão, de modo automático, a verificar-se separação dos prédios, ou fracções, passando a ser de proprietários diferentes, na verificação de todos os pressupostos (cf., acórdão do TRP de 11-12-2024, processo n.º 3112/21.3T8PNF.P1, acessível em dgsi.pt).
A natureza voluntária decorre da circunstância de a constituição da servidão assentar num facto voluntário – a colocação de sinal ou sinais aparentes e permanentes -, embora a sua relevância ou os seus efeitos sejam determinados por norma jurídica (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 635).
A servidão constituir-se-á desde que exista uma relação de serventia entre os dois prédios que deixam de ter o mesmo dono, sendo indiferente o título (servidão, mera tolerância, licença administrativa, contrato com eficácia obrigacional, etc.) em que assenta a utilização dos prédios ou terrenos intermédios (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 632).
A situação fáctica que serve de base à servidão em referência, no momento da cessão do domínio pelo mesmo proprietários, já deve conter os elementos característicos da mesma, ou seja, deverá preexistir a relação de serventia entre os prédios ou fracções.
No que respeita ao primeiro dos requisitos acima enunciados, mostra-se necessário que se esteja diante de dois ou mais prédios ou duas, ou mais, fracções, pertencentes a um mesmo proprietário ou aos mesmos comproprietários, sendo insuficiente que apenas tenham sido possuídos ou que tenham pertencido a pessoas ligadas por vínculos de parentesco ou de casamento (cf.: Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 632; acórdão do TRP de 23-05-2024, processo n.º 4270/23.8T8VNG.P1, acessível em dgsi.pt).
É indiferente estarem em causa prédios rústicos ou urbanos, ou que a aplicação dada a cada prédio possa ser distinta.
Também se mostra irrelevante a circunstância de os prédios serem ou não contíguos, que entre eles medeie uma via pública ou um terreno baldio, tendo apenas de se verificar uma relação de serventia entre os imóveis que deixam de ser do mesmo dono, sendo indiferente o título que serve de base à utilização dos prédios ou terrenos intermédios.
No que concerne ao segundo requisito supra mencionado, os sinais em causa devem revelar a existência de serventia de um prédio (o serviente) para com o outro (o dominante), tendo sido colocados com a intenção de permitir o gozo de certa utilidade a um dos imóveis, por intermédio do outro imóvel.
A visibilidade e permanência dos sinais podem encontrar-se no prédio serviente como no prédio dominante e respeitam ao modo como a relação entre os dois prédios é exteriorizada.
Serão visíveis os sinais que se revelem à vista por obras ou sinais exteriores, conferindo publicidade ou cognoscibilidade pública, designadamente para os potenciais interessados, ainda que não seja necessário que todos eles revistam tal característica, bastando que apenas parte do sinal a tenha, desde que permita revelar a qualquer interessado a existência da relação de serventia entre os prédios (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 633).
Serão permanentes os sinais que evidenciem a existência de uma utilidade não transitória, mas estável, de um prédio a favor do outro (ou de uma fracção a favor de outra) - cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 634.
Subjacente ao requisito em referência, está a ideia de protecção de terceiros, posto que a servidão apenas se constitui no momento em que um dos prédios, ou uma das fracções, sai da esfera jurídica do proprietário original, impondo-se permitir o conhecimento, ao adquirente, da situação jurídica que pode legitimar a constituição da servidão e afectar as utilidades dos prédios, designadamente, do alienado.
Releva, ainda, que, para preenchimento do requisito em análise, não se mostra exigível que o alienante e o adquirente tenham conhecimento dos sinais no acto jurídico que operou a separação do domínio, bastando que os mesmos sejam cognoscíveis (aparentes) - cf.: Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 634; Maria Elisabete Ferreira, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, p. 709).
Os sinais visíveis e permanentes podem resultar de actos do proprietário dos dois prédios ou fracções ou de qualquer outro anterior titular de qualquer direito real sobre o prédio, incluindo de gozo, desde que, neste caso, o primeiro os mantenha até que opere a separação do domínio sobre os prédios (por isso se afirmou que a destinação do pai de família constitui uma forma voluntária de constituição de servidão).
No que se refere ao terceiro requisito, a separação do domínio pode ter lugar através de qualquer modo de transmissão voluntária, como o contrato de compra e venda, a doação ou permuta, ou coerciva, como a expropriação, a venda executiva ou a usucapião, da propriedade (cf. Maria Elisabete Ferreira, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, p. 709-710).
No que tange ao quarto requisito, na sua base está a ideia de uma presunção de acordo tácito – uma presunção de intenções imputáveis tanto ao alienante como ao adquirente (cf. Mota Pinto, in Dir. Est. Sociais, Ano XXI, pag. 141).
O fundamento jurídico da destinação de pai de família encontra-se na presunção de que, por parte do transmitente e do adquirente, houve a intenção de que se perpetuasse a situação de facto existente ao tempo da separação (cf. Prof. Pires de Lima, Lições de Direitos Reais, pág. 332).
Releva que, para se afastar a constituição da servição por destinação de pai de família, haverá que ser emitida uma declaração nesse sentido, devendo a mesma constar do documento que titula o negócio que operou a separação do domínio dos prédios, não sendo necessário que se refira expressamente à serventia, bastando a menção, por exemplo, a que o prédio é vendido livre de ónus e encargos (cf.: Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, Coimbra, p. 635; Maria Elisabete Ferreira, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, p. 710).
Atentando no caso dos autos, constata-se, como assumido na sentença recorrida, que os dois prédios urbanos em referência, inscritos na Conservatória do Registo Predial de Porto Santo sob os números 4880 e 4881, integraram, em simultâneo, o património dos réus DD e EE, sendo proprietários de ambos, entre 07-05-2008 e 03-01-2014 (cf. factos constantes dos pontos 7, 8 e 15 da matéria provada), o que importa a verificação do primeiro requisito supra identificado.
Está, igualmente, demonstrado no processo que, no período referido, o acesso à garagem localizada na cave do prédio inscrito sob o n.º 4880, foi feito pelos aludidos réus através de uma faixa de terreno que faz parte do prédio urbano inscrito sob o n.º 4881 e que confronta, a Norte com o prédio inscrito sob o n.º 4880, a Sul, com a Estrada Benvinda Ascensão Oliveira, a Este, com outro prédio (lote 65) e, a Oeste, com o próprio prédio inscrito sob o n.º 4881 (cf. factos vertido no ponto 28 da matéria provada).
Releva, ainda, que a faixa de terreno mencionada, no aludido período, estava pavimentada, existindo na mesma um portão de entrada e uma porta de garagem, destinados a servirem de entrada à garagem do prédio 4880 localizada na cave, como se alcança do ponto 29 da matéria provada.
Está-se, assim, diante de sinais exteriores, visíveis e permanentes, da existência de uma relação de serventia entre o prédio inscrito sob o n.º 4881 e o prédio inscrito sob o n.º 4880, em que o acesso a este era efectuado mediante passagem pela faixa de terreno que integra aquele, que se verificavam à data em que o termo do domínio comum dos aludidos imóveis cessou (cf. pontos 8, 15 e 29), estando, por isso, verificado o segundo requisito acima enunciado.
Está demonstrado que, a 03-01-2014, ocorreu a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio inscrito sob o n.º 4880 dos réus DD e EE para Banif – Banco Internacional do Funchal, SA., por via judicial (cf. ponto 8 da matéria provada), assim ocorrendo o termo do domínio comum sobre os dois imóveis referidos.
Como acima se mencionou, a circunstância de a transmissão decorrer de venda coerciva não obsta à verificação do terceiro requisito supra elencado, ao invés do defendido pelos recorrentes.
Por fim, não estando demonstrado nos autos que, no acto de transmissão do direito de propriedade do prédio inscrito sob o n.º 4880, tenha sido emitida declaração no sentido de afastar a constituição da servidão por destinação de pai de família, forçoso se mostra ter por verificado o quarto requisito supra mencionado.
Com o acto de transmissão do prédio inscrito sob o n.º 4880 da esfera dos réus DD e EE para Banif – Banco Internacional do Funchal, SA., face à ausência da declaração referida, todas as serventias existentes entre o mesmo imóvel e o inscrito sob o n.º 4881, que estão evidenciadas pelos sinais acima aludidos, converteram-se num direito de servidão, ao abrigo do art. 1549º do Cód. Civil.
Ao invés do defendido pelos recorrentes, a constituição da servidão não se mostra comprometida pela circunstância de o imóvel inscrito sob o n.º 4880 não ter constituição em conformidade com a respectiva autorização administrativa de utilização, bem como com a respectiva descrição registal (cf. factos vertidos nos pontos 2 e 6).
Na verdade, não integrando essa conformidade qualquer dos requisitos previstos no art. 1549º do Cód. Civil, não pode a sua ausência constituir impedimento à constituição da servidão aí prevista.
A desconformidade referida importará, possivelmente, a afectação de interesses distintos, de natureza pública, que não se impõem aos interesses privados tutelados pelo regime de constituição do direito de servidão em referência.
Por força dos contratos de compra e venda do prédio inscrito sob o n.º 4880 referidas nos pontos 8, 9 e 10, os autores adquiram o direito de propriedade sobre o mesmo, como decorre dos arts. 1316º, 408º, n.º1, 874º do Cód. Civil, bem como o direito de servidão acima reconhecido, atento o disposto no art. 1545º, n.º1, do aludido código.
De igual modo, a ré CC, por força da transmissão do direito de propriedade operada pela doação que os réus DD e EE com a mesma celebraram, referida no ponto 16, adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio inscrito sob o n.º 4881º, sujeito ao encargo inerente à aludida servidão.
Conclui-se, pelo exposto, que está demonstrado nos autos a existência do direito de servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, conforme reconhecido na sentença recorrida, ao invés do defendido pelos recorrentes.
Responde-se, assim, negativamente à questão ora apreciada.
*
Os recorrentes não colocam em causa a sentença recorrida no segmento atinente à definição das consequências da violação do direito de servidão acima mencionado, não sendo tal questão objecto do presente recurso.
*
Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
5.
Considerando a improcedência da apelação, os recorrentes deverão suportar as custas do recurso (art. 535º, n.º1, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.
*
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
Higina Castelo (1.ª adjunta)
Pedro Martins (2.º adjunto).