Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
712/00.9JFLSB-W.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Atenta a redacção do artº 47º, nº 1 do RGIT (introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a suspensão do processo penal tributário, em caso de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, não é automática, tornando-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
II-A suspensão do processo penal tributário ocorrerá se a questão em discussão na impugnação judicial tributária se apresentar como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do Processo Comum (com intervenção do Tribunal Colectivo) n.º 712/00.9JFLSB que corre termos no 2º Juízo de competência Criminal do Tribunal de Oeiras, na sequência de despacho proferido pela Meritíssima Juiz que decidiu não suspender o processo conforme previsão do art. 47º do RGIT, veio o arguido I… interpor o presente recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a imediata suspensão do processo até trânsito em julgado da decisão que apreciar a impugnação judicial apresentada em 12 de Setembro de 2012 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. O presente recurso deve ter efeito suspensivo, na medida em que, materialmente, e por força das repercussões que pode ter na sua subsistência ou extensão da decisão condenatória, equivale a um recurso desta (al. a) do nº 1 do artigo 408º do CPP) e permite uma tutela mínima do efeito que devia ter resultado automaticamente da impugnação da determinação imprópria e inadequada da existência de dívidas de IRS referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, tal como demonstrado por Certidão de não-dívida emitida pelos serviços tributários competentes.
2. O artigo 408º do CPP interpretado no sentido de, em casos como o dos autos, não atribuir efeito suspensivo ao recurso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 27º, nº 1, 2 e 3, 28º, 32º, nº 1 e 2, e 18º, nºs 2 e 3, todos da CRP.
3. Por força do disposto no artigo 47º do RGIT, enquanto estiver pendente o processo de impugnação da liquidação tributária dos montantes devidos a título de IRS de 2000, 2001 e 2002, suspende-se ope legis o desenrolar dos incidentes do processo penal tributário em que houve condenação por fraude fiscal referente a esses exactos anos.
4. Caso assim não se entenda e determine – e a própria necessidade de caberem ao arguido as diligências para o estrito cumprimento da lei indicia o mau entendimento desta –, todo o subsequente desenrolar dos incidentes do processo penal tributário será necessariamente nulo, atento o disposto na parte final do nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 4º do CPP e dos artigos 4º do RJIFNA e 3º, al. a) do RGIT.
5. Qualquer decisão que assim o não entenda, como a que ora se impugna, incorrerá necessariamente na interpretação e aplicação de tal norma processual civil em sentido contrário à CRP, o que desde já se invoca para prevenir o Tribunal ad quem da necessidade de se pronunciar expressamente sobre essa desconformidade constitucional.
6. Será inconstitucional a norma do artigo 47º, nº 1, do RGIT, quando interpretada no sentido de que é possível continuar a tramitar desenvolvimentos de um processo penal tributário durante a pendência do processo de impugnação (do sucedâneo) da liquidação tributária que serviu de base à condenação por fraude fiscal nesse processo penal tributário, como já certificado por decisão do próprio Tribunal Constitucional (Acórdão nº 321/2006, acessível em www. tribunalconstitucional.pt).
7. Tenha-se presente, até para evitar subsequentes novas contradições endo-processuais de julgados, que a precedência e prevalência do processo de impugnação tributário em relação ao processo penal já foi afirmado nos presentes autos pela decisão condenatória (no que se refere à matéria cível) de 1ª instância, em passagem depois reproduzida no acórdão do STJ de 27ABR11.
8. De igual modo, serão necessariamente inconstitucionais as normas que venham a ser invocadas para neutralizar um efeito necessário e imediatamente decorrente da lei, sejam elas respeitantes a um alegado trânsito em julgado da decisão condenatória – de resto categoricamente recusado na parte decisória de um acórdão transitado em julgado (o do TRL de 14DEZ11) –, sejam elas respeitantes ao eventual downsizing do efeito da decisão da jurisdição administrativa e fiscal, sejam elas respeitantes ao tipo da incriminação penal da fraude fiscal: em todos os casos equivaleriam a um álibi para uma aplicação contra legem do disposto no artigo 47º do RGIT.
9. Como o despacho recorrido involuntariamente lembrou, a questão da prescrição é, inequivocamente, uma questão prejudicial – como prejudicial em relação a uma condenação por fraude fiscal é a questão da determinação, segundo os procedimentos legalmente estabelecidos, dos montantes alegadamente sonegados ao Fisco.
10. Não é possível dar por encerrada uma questão principal sem encerrar primeiro as questões que lhe são prejudiciais.
11. Se em Dezembro de 2011 um tribunal superior decidiu que ainda não havia trânsito da decisão condenatória, e em Janeiro de 2012 o tribunal de 1ª instância, em cumprimento dessa decisão, exerceu a sua competência jurisdicional para apreciar a prescrição de um dos delitos fiscais que integram o cúmulo e que ele próprio considera ter ocorrido em 4 de novembro do ano anterior, uma coisa é certa: não pode ter havido trânsito da decisão condenatória por tal crime num momento anterior a tudo isso (em setembro de 2011).
12. A não intervenção dos serviços da Administração Fiscal na determinação dos valores em dívida a título de IRS referente a rendimentos auferidos pelo arguido em 2000, 2001 e 2002 (apesar de solicitado durante o processo), culminando na agnóstica conclusão da decisão condenatória da 2ª instância (que nem sequer aceitou os valores determinados de modo informal por um “perito” tributário), torna a liquidação desses valores inexistente – como de facto é para a dita Administração Fiscal, que emitiu certidão sobre a inexistência de qualquer dívida do arguido nos anos em relação aos quais foi condenado por ter sonegado rendimentos ao Fisco. O esclarecimento dessa discrepância – e o exercício dos direitos de defesa do arguido quanto à existência, ou não, de dívidas fiscais em 2000, 2001 e 2002 – tem de caber às entidades competentes, e, em última instância, nos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência, aos Tribunais Tributários.
13. A douta decisão recorrida seguiu o errado pressuposto de que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que condenou o arguido no cumprimento de uma pena de prisão efectiva de dois anos transitara em julgado aos 19SET11, quando nessa data só havia transitado o douto Acórdão do STJ que rejeitou conhecer do recurso incidente sobre a condenação penal contida no Acórdão do TRL, por via do trânsito da decisão sumária do TC, que, por razões formais, recusara admitir o recurso de constitucionalidade das normas que fundaram tal rejeição.
14. Como resulta da certidão do TC junta aos autos pelo recorrente em 30SET11, à data da decisão da 1ª instância que recusou conhecer da prescrição encontrava-se pendente junto do TC outro recurso de constitucionalidade incidente sobre o referido douto Acórdão condenatório do TRL, o qual obstava ao trânsito, nos termos do artigo 80º, nº 4, da LOTC. E, claro, encontrava-se igualmente pendente a questão da prescrição de que foi recusado conhecimento.
15. Tal recurso de constitucionalidade então ainda pendente no Tribunal
Constitucional referia-se ao segmento do acórdão condenatório que confirmou o indeferimento da requerida intervenção do Tribunal do Júri no julgamento de todos crimes imputados ao arguido. Assim sendo, o que se discutia naquele recurso junto do TC era a própria competência do Tribunal Colectivo para proceder ao julgamento dos crimes imputados ao arguido. Consequentemente, estava em causa uma questão processual capaz de invalidar a decisão condenatória proferida, atentos os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional legalmente previstos no artigo 80º, nºs 1, 2, 3 e 4, da LOTC.

16. Estando pendente recurso atinente à competência do Tribunal Colectivo, a inexistência de caso julgado formal quanto a esta questão obstava à existência de caso julgado material quanto ao mérito da causa, leia-se, quanto à decisão condenatória, que, consequentemente, não transitou em julgado – nem nessa data, nem na presente.
17. Se a decisão do STJ – que rejeitou o recurso penal – foi objecto de recurso para o TC, e se a Decisão Sumária que apreciou tal recurso só transitou em 13SET11, em rigor, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75º da LTC para o arguido interpor recurso para o TC do acórdão do TRL, apenas começou a contar em 14SET11. Daí resulta, como bem decidiu o Acórdão do TRL de 14DEZ11, que nunca poderia haver trânsito em 19SET11, mesmo sem ter em conta que as questões de prescrição são tão essenciais à decisão condenatória quanto quaisquer outras.
18. Nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça proferidas nestes autos, a atempadamente suscitada prescrição do procedimento criminal ... [pode] reflectir-se na amplitude e eficácia da condenação, ou seja na responsabilidade criminal do arguido”. Tanto, portanto, quanto a composição do tribunal de julgamento, ou a recorribilidade da decisão condenatória para o STJ – rectius: a questão de constitucionalidade das normas que a vedaram.
19. Perante tal realidade processual, é manifesto que carece de razão o Tribunal a quo quando pretenda fazer equivaler, por encerramento do subsequente recurso de constitucionalidade, o trânsito em julgado do Acórdão do STJ que rejeitou o recurso penal que incidia sobre o Acórdão condenatório do TRL, ao trânsito em julgado deste último Acórdão, uma vez que o mesmo fora objecto de outro recurso para o TC, o qual fora admitido, e com efeito suspensivo.
20. Mesmo que ao dito recurso para o TC tivesse sido atribuído efeito meramente devolutivo (e a discussão desse efeito confundiu a inevitabilidade da precedência de recursos ordinários dentro da jurisdição criminal com a não-suspensão dos seus efeitos), a decisão condenatória não passaria a definitiva sem que o recurso pendente no TC fosse julgado, ou sem que fosse conhecida a prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória. Isso mesmo foi decidido, e firmado com força de caso julgado, pelo Acórdão do TRL de 14DEZ11, e reafirmado no Acórdão do mesmo tribunal de 24ABR12 (A).
21. Nem se poderia dizer que o recurso de constitucionalidade não configura um recurso ordinário ou reclamação capaz de obstar ao trânsito da decisão condenatória, nos termos a que se referem os artigos 668º, 669º e 677º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, ou seja, que a decisão condenatória já se encontra transitada em julgado, entendendo-se como tal a insusceptibilidade de instaurar qualquer recurso ordinário”; é que se o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, al. b), da LOTC, não configura um recurso ordinário típico, pois só pode ser interposto após o esgotamento dos mesmos (artigo 70º, nº 3, da LOTC), não é um recurso extraordinário, ou seja, a interpor após o trânsito em julgado. Trata-se de um recurso de espécie diversa, que é processado à luz do regime previsto no Código de Processo Civil, aplicável à apelação, esta sim, um recurso ordinário, conforme resulta do artigo 69º, da LTC (cfr. Ac. do TC nº 1166/96), e que obsta ao trânsito da decisão recorrida (artigo 80º, nº 4, da LOTC).
22. Consequentemente, por expressa remissão do artigo 69º da LOTC para o regime da apelação em processo civil, cumpre incluir o recurso de constitucionalidade na previsão dos recursos a que se refere o artigo 677º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP e do artigo 3º, al. a) do RGIT, no sentido de a respectiva pendência obstar ao trânsito em julgado da decisão.
23. Ao partir do pressuposto de que existiu trânsito em julgado da decisão condenatória – que não ocorreu (repete-se: por um lado porque estava pendente o recurso junto do TC sobre o indeferimento da intervenção do Júri, por outro porque já então se tinham suscitado questões de prescrição), incorreu a douta decisão recorrida em erro acerca dos pressupostos de facto e, por via disso, na violação do disposto nos artigos 677º, 671º, nº 1, 672º e 497º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, e artigo 69º e 80º da LOTC.
24. A interpretação que desse modo tem de ser feita de tais normas implica para elas contornos claramente inconstitucionais, desde logo, por violação do conceito jurídico-constitucional do caso julgado, o qual exige que a causa esteja definitivamente apreciada e não seja já alterada em função da mera procedência de um recurso ordinário ou de constitucionalidade sobre uma qualquer questão relativa ainda à validade e eficácia da própria decisão condenatória.
25. Também os artigos 311º, nº 1, e 338º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 673º do Código de Processo Civil resultam adulterados, na medida em que, não obstante os primeiros imporem essa diligência ex officio, e o segundo ressalvar expressamente do caso julgado a possibilidade de renovar todas as questões atinentes à contagem dos prazos, mesmo depois de terem já sido decididas, a decisão recorrida não revisitou essa contagem, apesar de ter considerado expressamente a prescrição do último dos crimes de fraude fiscal integrantes do cúmulo.
26. A serem aplicados com esse sentido e extensão, esses normativos adquirem contornos claramente lesivos dos princípios e regras constitucionais, desde logo dos consagrados nos artigos 13º, 32º e 203º da CRP.
27. Face à tramitação processual acima sumariada é inequívoco que a questão da prescrição, que o STJ e o TRL ordenaram que fosse apreciada, relativa aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, ainda não foi definitivamente apreciada pelas instâncias, estando pendente recurso ordinário relativamente à mesma.
28. A mera pendência de uma questão - in casu a prescrição do procedimento criminal tempestivamente suscitada – cujo julgamento possa fazer alterar a eficácia ou amplitude da decisão condenatória, obsta ao trânsito em julgado da mesma.
29. Conforme já foi decidido nos presente autos no Acórdão do TRL de 14DEZ11, já transitado em julgado: “Na verdade, em 29SET2011, se bem vemos, a única decisão condenatória penal existente, é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13JUL2010, exactamente o que alterou a condenação do arguido de 7 (sete) para 2 (dois) anos de prisão efectiva. Ora, essa decisão não transitará enquanto estiverem pendentes recursos ordinários, instaurados durante a pendência do processo, que possam contender com a subsistência dessa decisão condenatória.
30. Deveria o douto despacho recorrido ter reconhecido a inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória pelo menos até ao conhecimento definitivo da questão da prescrição cujo conhecimento foi ordenado pelo acórdão do TRL de 14DEZ11, e em rigor até que se achem apreciadas em definitivo todas as questões que possam contender com a subsistência ou amplitude da decisão condenatória.
31. Assim, os artigos 497º e segts., 671º, 672º, 673º e 675º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal, são materialmente inconstitucionais por violação da tutela constitucional do caso julgado, e dos direitos de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1 da CRP), se interpretados no sentido de se poder considerar transitada em julgado uma decisão condenatória sem que se achem definitivamente julgadas todas as questões que possam contender com a validade e eficácia dessa decisão, e designadamente a competência do tribunal e a prescrição do procedimento criminal.
32. Por outro lado, os artigos 497º e segts., 671º, 672º, 673º e 675º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro artigo, são materialmente inconstitucionais por violação da tutela constitucional do caso julgado e dos direitos de defesa do arguido, bem como dos artigos 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 9º, nº 1, al. b), 13º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nºs 4 e 5, 27º, nºs 1 e 2, 29º, nº 6, 32º, nº 1 e 282º, nº 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, se interpretados no sentido de se poder considerar urna decisão condenatória transitada em julgado em data anterior à de uma decisão da instância superior que determinou que a prescrição fosse conhecida pela 1ª instância, tendo como fundamento lógico e expressamente declarado que na data em que foi preferida ainda não existia tal trânsito.
33. Efectivamente, tendo o TRL apreciado a questão de saber se existia ou não trânsito da decisão condenatória em 14DEZ11, e resolvida tal questão de forma interlocutória mas definitiva no sentido negativo, ordenando por isso que a 1ª instância conhecesse da prescrição oportunamente arguida pelo recorrente (aliás desnecessariamente por ser questão de conhecimento oficioso), não pode tal decisão ser invertida no processo em momento posterior, sob pena de violação da tutela constitucional do caso julgado e do processo equitativo, e dos artigos 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 9º, nº 1, al. b), 13º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nºs 4 e 5, 27º, nºs 1 e 2, 29º, nº 6, 282º, nº 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
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O Ministério Público contra-alegou, dizendo que o recurso não deve ser admitido por irrecorribilidade do despacho impugnado, nos termos dos arts 400º nº 1 a) e 414º nº 2 do CPP, e se admitido deve ser rejeitado nos termos do art. 420 nº 1 b) do CPP, ou considerar-se que falece completamente o objecto do recurso levando à sua total improcedência.
Para tanto apresenta as seguintes conclusões:
1-) O Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2012 (recurso do MP), transitado em julgado e último proferido nos autos, decidiu no seu dispositivo (fls.13):
“Assim, apesar do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve a mesma considerar-se inexequível até ao trânsito da decisão relativa à prescrição suscitada pelo arguido, em apreciação no apenso U destes autos”.
2-) Ou seja, traduzindo o que de si é claro, considera esta decisão superior que:
a) O acórdão condenatório está transitado em julgado;
b) A sua execução está apenas dependente da decisão de prescrição suscitada no apenso U (e que estará a aguardar decisão no Supremo Tribunal de Justiça).
3-) Pelo que a 1ª instância nada tinha/tem para decidir, salvo o devido respeito, neste momento (o que, aliás, transparece do despacho recorrido da Mma. Juíza, na única passagem que pode subsistir e reproduz inevitavelmente o supra citado acórdão, quando refere, na quarta folha do seu despacho, a fls. 13795, “Analisando o caso concreto, verifica-se, desde logo, que face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13.07.2010, conforme já supra referido, a qualificação criminal dos factos em apreciação no presente processo, a sua subsunção a três crimes de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais, consideram-se definitivamente fixados com esse transito em 19 de Setembro de 2011”).
4-) Assim, teremos que entender, mais uma vez, e com todo o respeito, que três páginas e meia do despacho da Mma. Juíza são apenas um excesso de voluntarismo decisório sem qualquer interesse (em que até se convoca jurisprudência sem qualquer conexão factual com a situação actual dos autos) ou um alongado obiter dictum sem qualquer tipo de relevância, enfermando de uma verdadeira inexistência porquanto, considerando-se transitado o acórdão condenatório da Relação está esgotado o poder jurisdicional em tudo o que com ele possa contender (“não tendo o tribunal de Comarca poder jurisdicional para modificar ou alterar o que foi decidido pelo tribunal da relação, o despacho revogado tem de haver-se por inexistente, pois, quem o proferiu, exorbitou, claramente, do poder jurisdicional de que dispunha” Ac. Rel. Guimarães 28-06-2004, Relator: Tomé Branco in www.dgsi.pt).
5-) Pelo que o presente recurso não deve ser admitido pelo Mmo. Juiz a quo, por irrecorribilidade do despacho impugnado, nos termos dos arts 400 nº 1 a) e 414 nº 2 do CPP, o qual se nos afigura ser de mero expediente, não se pronunciando sobre o mérito da causa e apenas repetindo aquilo que já foi dito e redito nos autos pela 1ª instância e pela Relação de Lisboa, com trânsito em julgado.
6-) Caso assim não seja considerado, o que se poderá entender por razões de prudência jurídica, deve o mesmo ser rejeitado no Tribunal Superior, nos termos do art.º 420 n.º 1 b) do CPP ou considerar-se que falece completamente o objecto do recurso levando à sua total improcedência.
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A Mma. Juiz a quo não sustentou o despacho recorrido, limitando-se a receber o recurso – irregularidade processual já sanada (art. 123º do Cód. Proc. Penal).
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Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto acompanhou a posição expressa pelo Ministério Público junto da primeira instância.
O recorrente respondeu defendendo que a requerida rejeição do recurso é manifestamente inconstitucional.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

A decisão sob recurso é a seguinte:
Por requerimento de 17.09.2012, o arguido I… veio requerer a suspensão do processo penal tributário, ao abrigo do disposto no art. 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, doravante RGIT).
Alega, em suma, que em 12 de Setembro de 2012 apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, impugnação da liquidação tributária que serviu de base à sua condenação por fraude fiscal nos presentes autos. Juntou cópia simples dessa impugnação e documentos anexos (vd. fls. 13695 a 13786).
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 13789 a 13791, promovendo, em síntese, que seja indeferido liminarmente tal requerimento, por manifestamente extemporâneo, face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Conforme bem evidencia o Digno Magistrado do Ministério Público, já em sede de recurso do acórdão proferido pela 1.ª instância o arguido suscitou a questão da competência exclusiva dos tribunais administrativos.
Porém, note-se que os fundamentos então invocados assentavam na alegada incompetência do Tribunal criminal para declarar a ilegalidade do acto administrativo de 26.03.1996, à luz do princípio da suficiência do processo penal, tendo a questão sido definitivamente conhecida à luz de tais fundamentos (vd. fls. 12234v a 12237).
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Cumpre apreciar.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010 decidiu-se, além do mais, “IV - Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23. do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um” (vd. fls. 12193 a 12330).
Tais crimes são aqueles praticados em 2001, 2002 e 2003, referentes às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, respectivamente (vd. fls. 12308).
Conforme melhor explanado no despacho proferido nestes autos em 30.01.2012 (vd. fls. 13439 e segs.), e com o qual se concorda na respectiva fundamentação e para a qual se remete, por razões de economia processual, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010, que condenou o arguido numa pena única de dois anos, já transitou em julgado em 19.09.2011, porquanto nessa data deixou de ser susceptível de recurso ordinário ou reclamação.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2012, transitado em julgado, proferido no apenso T, se decidiu já: “a questão relativa aos factos praticados pelo arguido, subsunção dos mesmos a três crimes de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais, respectiva pena por esses crimes e pena única por esses quatro crimes, ou seja os limites e termos em que este Tribunal julgou pelo acórdão de 13Julho10, considera-se definitivamente fixada em 19Set.11.”
Acontece que, conforme resulta dos documentos de fls. 13698 e segs., em 12.09.2012, o arguido I… apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, impugnação da liquidação tributária que serviu de base à sua condenação por fraude fiscal nos presentes autos.
Da análise dessa impugnação extrai-se, essencialmente, que o arguido questiona a competência do órgão que procedeu ao apuramento da sua situação tributária: no seu entender, foi o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão proferido em 13 de Julho de 2010, procedeu a essa determinação e liquidação e não a Administração Tributária, existindo, assim, uma usurpação de poderes, vício gerador da inexistência/nulidade do acto em questão (vd. artigos 3., 20., 25., 28. 43., 44., 52., 57. da impugnação).
Ora, prevê o n.º 1 do art. 47.º do RGIT, com a redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro:
“Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.”
Consequentemente, prevê o artigo 48.º do RGIT que a sentença proferida naqueles processos, nos termos do CPPT, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário, apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram e, para acautelar eventuais demoras, prevê o n.º 4 do art. 21.º do RGIT que o prazo de prescrição do procedimento criminal também se suspende por efeito da suspensão do processo nos termos daquele artigo 47.º.
Ora, da redacção original do n.º 1 do art. 47.º não constava o segmento “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados” e a alteração introduzida em 2006 visou clarificar que tal suspensão não é automática, i. e., não basta a mera pendência de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, para determinar a suspensão imediata do processo penal tributário (note-se que o previsto no artigo 50.º do RJIFNA e sobre o qual se debruçou a análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2007[i], não era igual à actual redacção do artigo 47.º do RGIT). Actualmente, torna-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados[ii].
Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2012[iii]: “a questão que ora se coloca é a questão de saber o que deve entender-se por situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o que a nosso ver tem muitas semelhanças com a identificação do que deve ser uma questão prejudicial em processo penal.
Tal questão tem obtido resposta na doutrina, já que não é fornecida diretamente pela lei.
Vinha sendo entendido na doutrina que, questões prejudiciais serão aquelas que «(…) possuindo objecto – ou até natureza - diferente do da questão principal do processo em que surgem, e sendo susceptíveis de constituírem objecto de um processo autónomo, são de resolução prévia indispensável para conhecer em definitivo da questão principal, dependendo o sentido deste conhecimento da solução que lhes for dada.
O que importa à qualificação conceitual de uma questão, no plano processual como prejudicial é pois, apenas, que ela constitua:
a) um antecedente jurídico-concreto da decisão da questão principal, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal.
b) uma questão autónoma quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza, por isso que o problema jurídico nela implícito seria susceptível de constituir objecto próprio de um processo independente.
c) uma questão necessária à decisão da questão principal, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.» - cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual penal, I volume, reimpressão págs. 164 e 165.
Do exposto podemos concluir, em face do que deve entender-se por questão prejudicial, que a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal. Ao que se junta agora a própria enunciação do artigo 47º do RGIT: se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
Analisando o caso concreto, verifica-se, desde logo, que face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13.07.2010, conforme já supra referido, a qualificação criminal dos factos em apreciação no presente processo, a sua subsunção a três crimes de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais, consideram-se definitivamente fixados com esse trânsito em 19 de Setembro de 2011.
Assim sendo, a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra já não será resolvida antes da decisão final da questão principal, já transitada, nem é já necessária para essa decisão. Aliás, a liquidação pela Administração Tributária nem sempre ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme resulta do n.º 5 do art. 45.º da LGT.
De qualquer modo, sempre se dirá que na impugnação judicial se discute, essencialmente, a competência do órgão que, a final, procedeu à determinação e liquidação da sua situação tributária. Assim sendo, a matéria submetida à apreciação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não era decisiva para a determinação da norma concreta que a conduta do agente preenche, nem para a escolha ou medida da pena a aplicar.
Pelo exposto, indefere-se a suspensão requerida a fls. 13695 e segs..
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Apreciando.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Em causa está a suspensão do processo nos termos do art. 47º do RGIT
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Questão prévia
O Ministério Público defende que o presente recurso deve ser rejeitado nos termos dos arts. 420 nº 1 b), 400º nº 1 a) e 414º nº 2, todos do Cód. Proc. Penal.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho que aprecia um requerimento sobre a suspensão do processo, independentemente das conclusões a que chegue e da bondade da decisão, não pode ser considerado um despacho de mero expediente. Um despacho de mero expediente é um despacho que se limita a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que não é susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (significado do conceito de despacho de mero expediente segundo o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 250 ss). Não é o caso, pelo que o recurso não pode ser rejeitado.

Da suspensão do processo nos termos do art. 47º do RGIT
O recorrente alega que, por força do disposto no art. 47º do RGIT, enquanto estiver pendente o processo de impugnação da liquidação tributária dos montantes devidos a título de IRS de 2000, 2001 e 2002, suspende-se ope legis o desenrolar dos incidentes do processo penal tributário em que houve condenação por fraude fiscal referente a esses exactos anos.
Assim conclui que o tribunal a quo errou ao não julgar verificada aquela suspensão, uma vez que em 12 de Setembro de 2012 apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, impugnação da liquidação tributária que serviu de base à sua condenação por fraude fiscal nos presentes autos.
Nos termos do nº 1 do art. 47º do RGIT (na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro), “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
Como chama a atenção o despacho recorrido “da redacção original do n.º 1 do art. 47.º não constava o segmento “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados” e a alteração introduzida em 2006 visou clarificar que tal suspensão não é automática, i. e., não basta a mera pendência de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, para determinar a suspensão imediata do processo penal tributário (note-se que o previsto no artigo 50.º do RJIFNA e sobre o qual se debruçou a análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2007, não era igual à actual redacção do artigo 47.º do RGIT). Actualmente, torna-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
Ou seja, como também se refere na decisão sob recurso, a suspensão do processo penal tributário ocorrerá sempre que se considere que a questão em discussão na impugnação judicial tributária se apresenta como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso (em relação às questões prejudiciais em processo penal rege o nº 2 do art. 7º do Cód. Proc. Penal que “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida essa questão no tribunal competente” – o que significa que para que se reconheça o carácter de “questão prejudicial” é imprescindível que o julgamento dessa questão seja necessário para se conhecer da existência do crime). Pelo que se deve concluir, como faz o despacho recorrido “que a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal. Ao que se junta agora a própria enunciação do artigo 47º do RGIT: se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
Ora no caso em análise a qualificação criminal dos factos e a sua subsunção a três crimes de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais já foram definitivamente fixados, pois que nesta matéria já se encontra completamente esgotada a possibilidade de recurso.
Lembramos que a decisão condenatória é o acórdão deste Tribunal da Relação, de 13 de Julho de 2010, que condenou o arguido I… nestes termos:
“ (…) IV – Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um.
V – Alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als. a) e b) do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão.
VI – Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão. (…)”.
Ora o arguido recorreu desse acórdão para o STJ que, por acórdão de 27 de Abril de 2011, rejeitou o recurso. Depois, o arguido invocou nulidades, requereu a apreciação de outras questões, arguiu irregularidade e pediu correcção, indeferidas por sucessivos acórdãos de 15 de Junho de 2011, 22 de Junho de 2011 e 13 de Julho de 2011).
O arguido ainda recorreu daquele acórdão de 27 de Abril de 2011 para o Tribunal Constitucional, que rejeitou o recurso por decisão sumária, transitada em 19 de Setembro de 2011.
Deste modo, a questão relativa aos factos praticados pelo arguido, subsunção dos mesmos a três crimes de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais, respectivas penas parcelares e pena única, ou seja os limites e termos em que este Tribunal julgou pelo acórdão de 13 de Julho de 2010, consideram-se definitivamente fixadas.
Independentemente de se considerar ou não já ter ocorrido trânsito em julgado do acórdão condenatório, o certo é que as questões ainda pendentes se prendem com a possibilidade de prescrição, ou não, do procedimento criminal e as respectivas consequências. A fixação dos factos provados e a sua qualificação jurídica, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se questiona nem se pode vir a colocar porque sobre ela já se esgotou a possibilidade de recurso.
E não sendo a possível decisão do processo de impugnação judicial tributário, condicionante do processo-crime, não há qualquer motivo para declarar a suspensão. Pelo que bem decidiu o despacho recorrido. 
Este entendimento não viola qualquer princípio constitucional.
Nem implica contradição de julgados, já que a decisão de condenação da primeira instância não apreciou a concreta questão agora colocada.
Quanto às nulidades, invocadas pelo recorrente, subsequentes aos actos praticados no processo pela não suspensão processual, não nos cabe pronunciarmo-nos sobre possíveis incidentes futuros (que estamos certos não acontecerão, dada a legalidade e constitucionalidade desta decisão).

O recorrente, nas suas conclusões de recurso, tece ainda considerações sobre a prescrição.
Porém, o pedido feito nestes autos em separado não versa sobre a declaração de verificação, ou não, da prescrição. Sobre essa questão estão pendentes outros recursos, não nos cabendo agora discutir o tema, por não ser ele o objecto deste recurso.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, declarando-o improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.
  
Lisboa, 15 de Janeiro de 2013

(processado e revisto pela relatora)

Alda Tomé Casimiro
Filomena Lima
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[i] Acórdão proferido em 12.10.2006, no processo n.º 06P256, publicado in DR, I SÉRIE, n.º 37,de 21 de Fevereiro de 2007, p. 1294 e disponível em texto integral in www.dgsi.pt.
[ii]  Vd., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2012, Rel. Des. Ana Teixeira e Silva, proc. n.º 83/08.5IDPRT.G1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt.
[iii]  Rel. Des. Maria Dolores Silva e Sousa, Proc. n.º 36/08.3IDPRT.P1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt