Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA DESTRUIÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Julgado inconstitucional o art. 188.º, nº 3, do CPP, na interpretação segundo a qual permite a destruição dos elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância, esse juízo de inconstitucionalidade só afecta as escutas consideradas relevantes se for possível concluir que as destruídas eram relevantes para esclarecer ou contextualizar as passagens seleccionadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Por acórdão de 27Fev.07 (fls.152 e segs.), além do mais, decidiu-se que o juiz, nos termos do art.188, nº3, do CPP, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº48/07, de 29Ago., pode ordenar a destruição dos elementos recolhidos por escutas telefónicas, sem conhecimento dos intervenientes, ou sem ter sido assegurado em relação às mesmas o contraditório. 2. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por acórdão de 18Set.07, foi decidido: “.... -Julgar inconstitucional, por violação do art.32, nº1, da Constituição, a norma do art.188, nº3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância; -Consequentemente, conceder parcial provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. ....”. IIº 1. Reformando o acórdão de 27Fev.07, de acordo com este juízo de inconstitucionalidade, há que concluir que o Mmo. JIC não devia ter ordenado a destruição do material não seleccionado, sem que ao arguido, que sofreu uma intervenção restritiva nos seus direitos fundamentais ao ser objecto de escutas telefónicas, fosse dada oportunidade de conhecer o respectivo conteúdo e sobre ele se pronunciar, o que, como decidiu o Tribunal Constitucional, ofende os seus direitos de defesa (art.32, nº1, da CRP). Já tendo sido concretizada essa destruição, importa saber qual a consequência que daí deriva para as escutas não destruídas e consideradas relevantes. Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional, ao ser assegurado ao arguido o conhecimento de todas as escutas teria ele “....possibilidade de requerer que a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entender que as mesmas assumem relevância própria quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido das passagens anteriormente seleccionadas”. No caso, alega o recorrente que as escutas destruídas continham “...conversas referentes à actividade profissional do arguido.... Essas intercepções seriam eventualmente importantes para justificar muita coisa que consta da pronúncia e que neste momento se vê o recorrente impossibilitado de fazer .... existiam muitas conversas que conjugadas com as seleccionadas contribuiriam para a sua defesa ... muitas das conversas sobre a sua actividade económica e constante daqueles telefones, traria justificação para o dinheiro que lhe foi apreendido e qual a proveniência das viaturas apreendidas”. Ou seja, não pretendia o recorrente, com as escutas destruídas, esclarecer ou contextualizar as passagens seleccionadas, mas antes que as mesmas tivessem relevância própria, provando com elas determinados factos (justificar factos da pronúncia que não esclarece quais sejam, justificar dinheiro e viaturas apreendidas) e exercer a sua defesa conjugando conversas não seleccionadas com outras que foram seleccionadas. Ora, nada permite afirmar que não tenha o arguido outros meios de prova de alcançar o mesmo resultado, nomeadamente indicando como testemunhas as pessoas com quem dialogou nas escutas destruídas, depoimentos esses que conjugados com os transcritos lhe permitirão alcançar o mesmo resultado, em termos de defesa, que conseguiria com as escutas destruídas. Do que não existe dúvida, é que o recorrente não alega que sem a parte destruída das escutas não é possível perceber o real sentido das conversas que foram transcritas. Por outro lado, as escutas transcritas não foram obtidas por causa das não transcritas, de forma a se poder afirmar que a nulidade da não transcrição destas vicia as transcritas[1]. Apesar do Mmo JIC ter procedido incorrectamente ao ordenar a destruição de determinadas escutas, as escutas transcritas não ficam afectadas por esse acto, já que, com as destruídas, não pretendia o arguido esclarecer ou contextualizar aquelas, antes tendo em vista aproveitar as não transcritas para que as mesmas tivessem relevância própria no contexto da sua defesa, o que, de qualquer modo, pode alcançar com outros elementos de prova. Assim, apesar do referido juízo de inconstitucionalidade, o recurso do arguido (E), improcede na totalidade. * * * IIIº DECISÃO:Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, reformando o acórdão de 27Fev.07, acordam em negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente nas custas, com oito UCs de taxa de justiça (esta condenação em taxa de justiça substitui a do acórdão de 27Fev.07). Lisboa, 13/10/07 (Relator: Vieira Lamim) _____________________________________________________________________________________________(1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) [1] O que a ocorrer poderia, eventualmente, justificar apelo à chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, da doutrina americana e a sua equivalente germânica da teoria da nódoa (Prof. Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2006, pág.175), segundo as quais as provas que atentam contra direitos de liberdade arrastam com um efeito-à-distância que consiste em tornarem inaproveitáveis as provas secundárias a elas causalmente vinculadas. |