Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REJEIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se forem deduzidos embargos, só pode lançar-se mão do disposto no citado art. 820º do CPC, se no processo de embargos não se tiver feito valer os fundamentos donde se retira a rejeição oficiosa da execução, seja, só quando a situação em causa, embora revelada no processo de embargos, não tenha constituído fundamento destes, é que o juiz dela pode conhecer no processo executivo. (C.V.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Banco, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença, contra Le Limited, sociedade de direito inglês, com sede em Gibraltar, nomeando à penhora a quota de que esta é titular na A, Limitada. Efectuada a penhora, veio a L, Ldª, deduzir embargos à execução, tendo nestes, na consideração de que a L, Ldª, criada em Gibraltar, carecia de personalidade jurídica, por se ter extinguido em 24-12-93, dado não se encontrar registada desde essa data e de que a Le Limited, posteriormente criada nos EUA, carecia de legitimidade processual, por não ser o sujeito da relação creditícia que, coercivamente, se executava, sido a embargada absolvida da instância, decisão que veio a ser confirmada por acórdão deste Tribunal, transitado em julgado. Registada a penhora, junta a respectiva certidão e cumprido o art. 864º do CPC, ao abrigo do disposto no art. 820º, do mesmo Código, julgou-se extinta a execução, no entendimento de que quem não podia embargar, por carecer de personalidade jurídica, também não podia ser executado. Inconformada com esta decisão, dela agravou a exequente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução. Não houve contra-alegação, tendo o Sr. Juiz mantido a sua decisão. É certo que nos embargos deduzidos à execução se absolveu a embargada/exequente da instância, na consideração de que a embargante, à data (20-3-96) da instauração da acção declarativa, carecia de personalidade jurídica. Esta decisão transitou em julgado. Conhecem-se as divergências inerentes à problemática dos limites objectivos do caso julgado. Em posições extremas situam-se a tese restritiva e a tese amplexiva pura: para aquela, só a parte decisória da sentença atinge foros de indiscutibilidade, enquanto para a segunda todos os fundamentos da decisão integram o caso julgado. Ainda assim, os próprios defensores da tese restritivista entendem que “…os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (Antunes Varela, Manual, 2ª ed., pág. 715). Ademais, vem-se sustentando maioritariamente, na esteira da doutrina sustentada pelo Prof. Vaz Serra (RLJ, 110º-232), que a força do caso julgado se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “…em nome da economia processual, do prestígio das instituições e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Ac. do STJ de 10-7-97, CJ, STJ, V, II, pág. 105). Estes princípios reportam-se, prima facie, ao caso julgado material, mas são igualmente válidos para o caso julgado formal, sempre que esteja em causa avaliar a sua extensão concreta em determinado processo. In casu, a motivação da decisão dos embargos acobertou-se na falta de personalidade jurídica da embargante, aceitando-a como extinta - face à certificação de que não se encontrava registada em 24-4-93 - antes da propositura da acção declarativa, acobertando-se ainda na ilegitimidade da sociedade constituída, ex nuovo, em 2004, nos EUA, por não ter sucedido nos direitos e obrigações daquela e não ter tido qualquer intervenção na formação do crédito que se executa - seja, que não é a pessoa que no título dado à execução, tem a posição de devedor (art. 55º do CPC -, pelo que, constituindo-se tais fundamentos como o cerne da decisão, a eles se devem estender os efeitos do trânsito em julgado desta e, sendo assim, não podiam ser de novo invocados e deles voltar a conhecer-se no processo executivo, ao abrigo do art. 820º do CPC, como resulta da própria letra deste normativo - “Ainda que não tenham sido deduzidos embargos…”. Isto é, se forem deduzidos embargos, só pode lançar-se mão do disposto no citado art. 820º do CPC, se no processo de embargos não se tiver feito valer os fundamentos donde se retira a rejeição oficiosa da execução, seja, só quando a situação em causa, embora revelada no processo de embargos, não tenha constituído fundamento destes, é que o juiz dela pode conhecer no processo executivo (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 64). Por outro lado, a consequência natural da improcedência dos embargos, ainda que consubstanciada numa decisão adjectiva, é a da continuação da execução de que são dependentes. Acresce que na sentença declarativa dada à execução se decidiu que a executada gozava de personalidade e capacidade judiciárias, sendo legítima e com tal decisão se conformaram as partes, pelo que, pese embora o seu carácter genérico e tabelar, sobre ela se formou igualmente caso julgado, conforme solução afirmada, no âmbito da legitimidade - mas jurisprudencialmente entendida como aplicável aos demais pressupostos processuais -, pelo Assento do STJ de 1-2-63 (BMJ 124º-414), pois, a imposição do caso julgado apenas às questões concretamente apreciadas, ora resultante da redacção dada ao art. 510º do CPC pelo DL 329-A/95, de 12/12, não é de aplicar à decisão exequenda (art. 16º do mesmo DL 329-A/95). Assim sendo e não tendo surgido, entretanto, quaisquer factos supervenientes que se tivessem reflectido na vida da ali Ré e aqui executada, já que a situação de facto e jurídica desta é exactamente a mesma, então também parece de entender que quem tinha personalidade judiciária na acção declarativa a continua a ter para a execução da sentença nela proferida, por não se ver razão para tal não acontecer. De resto, ter personalidade judiciária não implica que se tenha de ter personalidade jurídica, pois, se é verdade que todos os que têm personalidade jurídica gozam reflexamente de personalidade judiciária, já nem todos os que possuem personalidade judiciária gozam preliminarmente de personalidade jurídica (cfr. art. 6º do CPC), pelo que, não obstante se ter considerado no processo de embargos a executada destituída de personalidade jurídica, tal não implicava, sem mais, que contra ela não pudessem ser requeridas quaisquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas por lei e, logo, contra ela continuar a execução, como a própria executada deixa entender quando continua a intervir nos autos através de mandatário forense constituído (cfr., v.g., requerimento de 12-1-2006, a fls.138). Por último, a entender-se, como se fêz no despacho sindicando, que à execução se deviam estender os reflexos da decisão adjectiva dos embargos, ainda assim, cremos, não era caso de lhe por termo, devendo antes a execução continuar, dada a existência de património da executada - constituído, minime, pela quota na referida sociedade A, penhorada nos autos -, ainda que, eventualmente, a executada representada pelos seus sócios (no caso, até se desconhece se a executada entrou ou não em liquidação), pois, se a lei admite a execução do passivo superveniente à extinção da sociedade (art. 163º do CSC), não se vê razão para, estando já intentada a execução contra esta e penhorados os seus bens, não se aproveitar o processo executivo em curso para se dar pagamento ao crédito que sobre ela se detém e se executa. Pelo exposto, acorda-se, no provimento do agravo, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a prossecução da execução. Sem custas (art. 2º, 1, o) do CCJ). Lisboa, 19 de Abril de 2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |