Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006850 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199604160001075 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 ART31 N4 ART38 ART53. CONST76 ART18 ART20 N2. | ||
| Sumário: | Se uma pessoa pede ao Estado protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário e solicita a dispensa de pagamento de custas e de encargos de processo, alegando insuficiência de meios económicos, enquanto esta questão não for decidida, essa pessoa não pode ser prejudicada em nada que dependa daquele pagamento. | ||