Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038986
Nº Convencional: JTRL00009052
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FALTA DE ASSINATURA
NULIDADE
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
PROMESSA UNILATERAL
SINAL
Nº do Documento: RL199303290038986
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1152/861
Data: 10/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA IN SINAL E CONTRATO-PROMESSA.
ANTUNES VARELA IN SOBRE O CONTRATO-PROMESSA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 ART292 ART410 N2 ART411 ART875.
CNOT67 ART89.
CPC67 ART193 N2 ART493 N2 ART498 ART510.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/11/29 IN DR 46 IS 1990/02/23.
AC STJ DE 1972/04/25 IN BMJ N216 PAG144 IN RLJ ANO106 PAG123.
AC STJ DE 1974/07/02 IN RLJ ANO108 PAG280.
AC STJ DE 1985/02/07 IN BMJ N344 PAG411.
Sumário: I - No contrato-promessa bilateral de compra e venda a falta de assinatura de um dos promitentes constitui falta de uma formalidade "ad substantiam", que produz a nulidade parcial do contrato, pelo que, por via da redução do negócio, pode valer como promessa unilateral, desde que se alegue e prove ter sido essa a vontade das partes.
II - A entrega de sinal não basta para obrigar como promitente comprador quem não assinou o contrato- -promessa.