Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016231 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CASO JULGADO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA CLÁUSULA ACESSÓRIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199402170050012 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10240/88 | ||
| Data: | 09/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N2 ART394 ART410 ART442 N2 ART808. CPC67 ART438 N4 ART490 N1 ART497 ART659 N3 ART660 N2 ART671 ART673 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/06/02 IN BMJ N258 PAG159. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. AC STJ DE 1979/10/31 IN BMJ N290 PAG340. AC RL DE 1977/06/14 IN BMJ N270 PAG255. AC RP DE 1981/01/27 IN CJ ANOVI T1 PAG143. | ||
| Sumário: | I - O âmbito do recurso é limitado pelas conclusões do recorrente. II - A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga. III - Em qualquer contrato deve distinguir-se o que são as cláusulas essenciais, correspondentes à caracterização do próprio contrato, do que são cláusulas acessórias e que constituem elementos acidentais do contrato. IV - Num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, as cláusulas referentes ao prazo de cumprimento e à determinação da parte a quem incumbe a marcação da escritura, devem considerar-se acessórias e, por isso, podem ser fixadas posteriormente, por mera estipulação verbal, podendo a sua prova resultar do acordo das partes ou mesmo, em certas circunstâncias, de prova testemunhal. | ||