Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050012
Nº Convencional: JTRL00016231
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CASO JULGADO
CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
PROVAS
Nº do Documento: RL199402170050012
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 10240/88
Data: 09/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N2 ART394 ART410 ART442 N2 ART808.
CPC67 ART438 N4 ART490 N1 ART497 ART659 N3 ART660 N2 ART671 ART673 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/02 IN BMJ N258 PAG159.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC STJ DE 1979/10/31 IN BMJ N290 PAG340.
AC RL DE 1977/06/14 IN BMJ N270 PAG255.
AC RP DE 1981/01/27 IN CJ ANOVI T1 PAG143.
Sumário: I - O âmbito do recurso é limitado pelas conclusões do recorrente.
II - A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga.
III - Em qualquer contrato deve distinguir-se o que são as cláusulas essenciais, correspondentes à caracterização do próprio contrato, do que são cláusulas acessórias e que constituem elementos acidentais do contrato.
IV - Num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, as cláusulas referentes ao prazo de cumprimento e à determinação da parte a quem incumbe a marcação da escritura, devem considerar-se acessórias e, por isso, podem ser fixadas posteriormente, por mera estipulação verbal, podendo a sua prova resultar do acordo das partes ou mesmo, em certas circunstâncias, de prova testemunhal.