Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014911 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA HONORÁRIOS ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105160030856 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART76 N1 ART288 ART510. LOTJ87 ART56 ART60 ART61. | ||
| Sumário: | I - A aplicabilidade das normas que estabelecem a competência relativa dos tribunais, ou as regras de distribuição tem de conformar-se, necessariamente, com aquelas que definem a competência absoluta. II - Assim sendo a norma do art. 76 n. 1 do CPC (acção de honorários) terá de ceder perante as dos arts. 56, 60 e 61 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. III - Daí que o tribunal cível seja o competente para a acção de honorários devidos por serviços prestados em processos de competência dos Tribunais de Familia. | ||