Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094084
Nº Convencional: JTRL00006650
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO ORDINÁRIO
ENTIDADE PATRONAL
EMPRESA PÚBLICA
CONFLITO DE DIREITOS
CONFLITO DE INTERESSES
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRABALHADOR
COMPETÊNCIA
DEVER DE ASSIDUIDADE
DISPENSA
PROCESSO URGENTE
ÓNUS DA PROVA
DIREITOS DO TRABALHADOR
OCUPAÇÃO EFECTIVA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199505310094084
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 93/93
Data: 10/28/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 246/79 DE 1979/07/25 ART1 ART2 ART3 ART7 ART16 N2.
ESTATUTOS DA ANA ART33 N1 N2 ART34 N1 ART37 N1 N2 ART38 N2 ART39.
LOTJ87 ART64.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART829 A N3 ART1152.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
CONST89 ART53 ART60 N1 A B ART208 N2.
DL 372-/75 DE 1975/07/16 ART9 ART12 N2 N3.
CPC67 ART668 N1 D.
AE CLAUS13 A.
REGULAMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO RECOLOCAÇÃO E RECONVERSÃO DA RÉ (ANA) ART7 N1 N3 A ART6 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/29 IN AD N317 PAG697.
Sumário: I - Nos termos do artigo 64, alínea a), da LOTJ, de 1987, compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
II - Sendo as relações existentes entre a Ré - empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, EP, sincopadamente designada por ANA, EP - e o Autor, de trabalho subordinado, ou seja, de existência de puro e simples contrato de trabalho, por força dos artigos 1152 do Código Civil e 1 da LCT, e considerando o disposto no artigo
7 do DL n. 246/79, de 25 de Julho, que a criou, para o conhecimento das questões surgidas entre as partes, nesse domínio, são exclusivamente competentes, em razão da matéria, os Tribunais do Trabalho.
III - Faz parte das atribuições da Ré, no uso legítimo da sua competência, instaurar processos de reclassificação aos seus trabalhadores, desde que acatadas as devidas regras constantes do Regulamento de Reclassificação, Recolocação e Reconversão, aprovado pela Ordem de Serviço n. OS-00-048/87, de 18 de Novembro de 1987.
IV - Só pode, porém, determinar-se a dispensa de assiduidade ao serviço nos casos em que os processos de reclassificação sejam considerados urgentes.
V - Tendo a Ré alegado "alterações comportamentais do Autor" e a sua "falta de ponderação" - meras afirmações conclusivas - mas não tendo alinhado factos concretos e claros para demonstrar a sua afirmação, não é possível concluir se o Autor fazia, ou não, perigar a circulação aérea e, por isso, pretender ser urgente o processo de reclassificação do Autor. E à
Ré cabia o ónus de alegação e prova de tais factos, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil.
VI - A sanção pecuniária compulsória foi prevista para ser aplicada em casos em que o inadimplemento das decisões judiciais se traduz num acto de rebeldia e de afronta em face de um orgão de soberania (os Tribunais), cujas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (actual artigo 208 da Constituição da República Portuguesa).
VII - O Autor tem legitimidade para, sozinho, pedir a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, visto que, embora o legislador tenha entendido que metade do montante a conceder reverterá para o Estado, quem tem o direito a exigir tal sanção é, apenas, o titular da obrigação violada, e não o Estado - que somente beneficia (recebe) se tal sanção for aplicada.
VIII - Deste modo, enquanto o processo de reclassificação do Autor não estiver findo, não pode a Ré recusar-lhe o direito de ocupação efectiva do seu posto de trabalho.
IX - Enquanto a Ré persistir na recusa de tal direito, sobre ela impenderá a sanção pecuniária compulsória, constante da douta sentença recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Autor, (R), casado, residente (K) em Ponta Delgada, instaurou no Tribunal do Trabalho daquela cidade, com o n. 93/93, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Ana - Aeroportos e Navegação Aérea, EP, com sede no Arruamento D, Edificío 120, Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte:
1 - O Autor trabalha por conta da Ré, exercendo as funções próprias da categoria profissional de Oficial de Operações Aeroportuárias - OPA A1-, no Aeroporto de Ponta Delgada.
2 - O Autor aufere, mensalmente, a retribuição de 186460 escudos, acrescida de diuturnidades de 6600 escudos, subsídio de turno de 29833 escudos, subsídio de insularidade de 9366 escudos, remuneração operacional de 21368 escudos, subsídio de refeição de 16600 escudos e complemento de abono de família de 5000 escudos o que tudo perfaz um total de 275277 escudos e 60 centavos.
3 - Em 11/08/1992, foi-lhe comunicado que lhe tinha sido aplicada à sanção disciplinar de 24 dias de suspensão com perda de retribuição, com início no dia 17 desse mês, e que tinha sido solicitado á Direcção de Recursos Humanos o estudo imediato da sua reconversão
/ recolocação profissional.
4 - O Autor cumpriu aquela sanção disciplinar entre 17 de Agosto e 9 de Setembro de 1992, finda a qual gozou férias de 10 de Setembro a 6 de Outubro desse ano.
5 - Em 25/09/1992, o Director do Aeroporto de Ponta Delgada enviou ao Autor o ofício n. 1608, de folhas 6 dos autos, comunicando-lhe que a ré o dispensara de assiduidade por o considerar na situação de aguardar reconversão / recolocação profissional.
6 - O Autor tentou, por mais do que uma vez, regressar ao trabalho para desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional, sendo a última em 13/4/1993.
7 - Nunca a Ré lhe permitiu, pelo menos, até à data da propositura da acção (15/4/1993) que voltasse a ocupar o seu posto de trabalho, não obstante ter sido julgada nula a sanção referida, supra, pela sentença de 3/3/1993, proferida no proc. n.199/92-CT, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.
8 - Ora, as funções que o Autor exerce e que correspondem à sua categoria profissional, de OPA, são de elevada tecnicidade e exigem uma prática constante, sob pena de desactualização e eventual perda de qualificação.
9 - O Autor tem direito, e pretende, que a Ré lhe proporcione ocupação efectiva, permitindo-lhe o desempenho das funções correspondentes à sua categoria profissional, no Aeroporto de Ponta Delgada, seu local de trabalho.
10 - O autor não está em qualquer das situações de reclassificação, recolocação ou reconversão, previstas nas cláusulas 12 a 14 do Regulamento Autónomo dos Oficiais de Operações Aeroportuárias, anexo ao AE em vigor, publicado no BTE n. 40/92, de 29 de Outubro.
11 - E, mesmo que fosse legítimo à Ré lançar mão do processo de reclassificação, recolocação e reconversão (R/R/R), sempre tal processo teria de seguir os trâmites estabelecidos no Regulamento aprovado pela Ordem de Serviço n. 0S-00-048/87, de 18/11/1987, juntos aos autos, a folhas 7 e 8 a 16, aqui dados por reproduzidos.
12 - Nomeadamente, a dispensa de assiduidade só é possível em situação urgente, assim expressamente reconhecida pelos SSO, isto é, Serviços de Saúde Ocupacional da Ré (prevista no artigo 7, ns. 1 e
2, e alínea a) do n. 3 desse Regulamento) - sendo certo que o Autor se não encontra nessa situação (descrita nos artigos 6, n. 2, alínea a) e 7 do citado Regulamento), nem ela foi, sequer reconhecida pelos ditos SSO.
13 - Ainda que se admitisse a legitimidade e regularidade desse processo de R/R/R, nem assim a Ré, ANA, poderia dispensar o Autor de assiduidade e impedi-lo de trabalhar.
14 - A recusa da Ré em permitir que o autor lhe preste o seu trabalho, desempenhando as tarefas correspondentes à sua categoria profissional, de OPA, é ilegítima.
Termina, pedindo que a Ré seja condenada: a) - A receber o trabalho do Autor e a proporcionar-lhe as condições para o exercício efectivo das funções correspondentes à sua categoria profissional de Oficial de Operações Aeroportuárias - OPA A1; b) - A pagar-lhe uma sanção pecuniária de 100000 escudos, por dia, se persistir em não acatar a sentença de condenação do pedido em a), nos termos do artigo 829-A, do Código Civil.
2. A Ré contestou em tempo, alegando o seguinte: x) - Por excepção:
1 - A Ré é uma pessoa colectiva de direito público, que exerce os poderes e prerrogativas do Estado, que lhe são conferidos, por lei ou pelo Estatuto (artigo 2 do DL n. 246/79, de 25 de Julho).
2 - De entre esses poderes e deveres, cabe-lhe a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil, com o objectivo de orientar, dirigir e controlar o tráfego aéreo, assegurando a chegada e partida das aeronaves, tendo como finalidade a segurança de pessoas e bens que utilizam a navegação aérea.
3 - Tem a Ré o poder-dever de proteger as suas instalações e o seu pessoal, praticando todos os actos administrativos necessários à prossecução dessa finalidade.
4 - Nos termos do artigo 37, n. 1, do Estatuto dos dos Tribunais Administrativos, é da competência destes o conhecimento dos recursos dos actos administrativos definitivos e executórios do Conselho de Gerência da Ré, bem como o julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução de contratos administrativos ou tendentes à efectivação da responsabilidade da Empresa e dos seus órgãos (artigo 51, alíneas f) e q) do DL n. 129/84, de 27 de Abril).
5 - Pede o Autor ao Tribunal que a Ré seja forçada não só a proporcionar-lhe o desempenho das suas funções operacionais, que reclamam elevada tecnicidade e prática - não obstante as suas manifestações comportamentais que o impedem de as exercer - mas ainda a pagar, por dia de incumprimento, 100000 escudos.
6 - Tal pedido de pagamento é feito numa acção tendente à efectivação da responsabilidade da Ré ou dos seus órgãos, para o caso de mora no cumprimento da sentença.
7 - Ora, a decisão de reclassificar profissionalmente o trabalhador, por manifestações comportamentais incompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área aeroportuária e que contendem com a segurança que a Ré tem o dever de defender e fiscalizar, é um acto administrativo cujo conhecimento e decisão diz respeito aos Tribunais Administrativos, nada tendo a ver com os moldes empresariais de gerir a empresa-Ré.
8 - Assim como a exigência de segurança e defesa e fiscalização de todos os serviços que a ela dizem respeito, são actos regulados por normas de direito público e, por isso, sindicáveis pelos ditos Tribunais Administrativos.
9 - Esta acção é, assim, manifestamente da competência dos Tribunais Administrativos (artigo 37, n. 1, in fine, do Estatuto da ANA).
10 - Por ambas as razões, é o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. y) - Por Impugnação:
11 - Face ao objecto desta acção, a Ré está colocada entre o dever de proporcionar ao Autor ocupação efectiva nas funções que anteriormente ocupava, e o dever de garantir e fiscalizar a segurança aeroportuária que, por ser de interesse e ordem pública, contende com o direito individual do Autor e está, como é óbvio, em primeiro!
12 - E é por isso, pelo interesse e ordem pública de tal dever - o da segurança aeroportuária - que o AE, nas suas cláusulas 12 e 13, permite reclassificar o Autor.
13 - A decisão de reclassificar o Autor nada tem a ver com a sanção de 24 dias que lhe foi imposta e que o Tribunal anulou.
14 - Tal decisão da Ré teve por base o facto de o Autor revelar alterações comportamentais incompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área aeroportuária - conforme exame psicopatológico a que foi submetido por abalizado especialista.
15 - E, possuir aptidões intelectuais normais, dentro da média, foi aconselhado a exercer funções na área administrativa, sem quaisquer restrições.
16 - A referida suspeita e posterior verificação fundou-se nos comportamentos sucessivos do Autor - uns, passíveis de sanção disciplinar, e outros, não - indutores de riscos operacionais e a que não são alheios a sua falta de pontualidade, a falta de assiduidade, a falta de ponderação, etc.
17 - A demora que tem havido na conlusão do seu processo de reclamação deve-se, em parte, ao desinteresse do próprio Autor que, solicitado a pronunciar-se e a oferecer sugestões, a tudo se tem recusado, ao arrepio do artigo 5, n. 5, do respectivo Regulamento.
18 - Quanto à dispensa de assiduidade, ela é obrigatória (e não apenas possível) em situação de urgência, como dispõe a cl 7 do citado Regulamento - em caso de iminência de perigo grave para a sáude do trabalhador ou de terceiro.
19 - Não significa isto que, em casos não urgentes, não possa dispensá-los também desse dever de assiduidade, enquanto se não conclui o respectivo processo. Pelo contrário, esse direito decorre do verificado desajustamento profissional para o desempenho das funções que lhe competiam.
20 - Do citado Regulamento não consta que só em casos urgentes como aqueles, possa a Ré dispensar o trabalhador do dever de assiduidade. Pois não é legítimo pedir à Ré que mantenha no exercício de funções quem se mostra inapto para elas, cumulando deficiências funcionais, umas em cima das outras, enquanto a sua reclassificação não termine.
21 - Por outro lado, situação urgente não é apenas a que resulta de convenção das partes, objectivada no Regulamento referido (ver n. 1 da OS - 00 - 048/87, de 18/11/1987, que o Autor juntou aos autos).
22 - Para além dos casos de situação de urgência convencional, urgentes são também aqueles que resultam da lei - no caso, o DL n. 426/79, de 25 de Julho.
23 - Ora, os casos que se prendem e dos quais depende a segurança aeroportuária - como é o do Autor, que é Oficial de Operações Aeroportuárias - são, no mínimo, urgentíssimos.
24 - Por fim, o pedido jamais poderia proceder, pois a pretensão de pagamento de 100000 escudos por dia é, no mínimo, exageradíssimo e não assenta em factos concretos, sendo um número atirado para o ar...
25 - Aliás, o Autor não pode fazer este pedido, pois o Estado seria credor dele na proporção de metade, sendo certo que não interveio na acção - artigo 829 - A, 3, do Código Civil.
26 - E, sendo tal litisconsórcio necessário, é a Ré, por isso, parte ilegítima.
Termina, pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida da instância e do pedido.
3 - Em resposta às excepções levantadas pela Ré, disse o Autor:
1- A Ré é, efectivamente, uma pessoa colectiva de direito público, a quem são cometidas por lei certas atribuições de natureza pública e em cujo desempenho a Ré exerce poderes e prerrogativas do Estado.
2 - A mesma lei (DL n. 246/79, de 25 de Julho), porém, estabelece que, fora dos casos do pessoal oriundo da função pública, as relações da Ré com os seus trabalhadores ficam sujeitas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 - Assim, não obstante as tais invocadas prerrogativas de Estado, é de direito privado a relação jurídica controvertida, sendo a natureza desta, e não os fins públicos ou os poderes que lhe foram conferidos, que determina qual o foro competente em razão da matéria.
4 - A causa de pedir não está, nesta acção, na violação de qualquer direito do Autor por parte da Ré por acto praticado no exercício do "jus imperii", mas, antes, na denegação, por esta àquele, do direito à ocupação efectiva - que nasce, para o Autor, do contrato de trabalho celebrado com a Ré e do qual resulta para esta a obrigação de dar ocupação efectiva ao mesmo Autor.
5 - O Autor limita-se a pedir a condenação da Ré no cumprimento da prestação a que ela está adstrita pelo contrato de trabalho com ele celebrado.
6 - O artigo 37, n. 1, dos Estatutos da ANA, EP, ao cometerem aos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos dos actos definitivos e executórios do conselho de gerência e o julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução de contratos administrativos ou tendentes à efectivação da responsabilidade da empresa e dos seus órgãos, não abrange, nem podia abranger, os contratos de direito privado, incluindo os celebrados com os seus trabalhadores.
7 - Desde logo, porque os próprios Estatutos e o diploma que os aprova estabelecem que tais contratos se regem pelas normas do contrato individual de trabalho (artigo 7, n. 3, do DL n. 246/79, e artigo 37, n. 2, dos Estatutos).
8 - Depois, porque o invocado artigo 37, n. 1, dos Estatutos, delimita, ele próprio, expressamente, a competência dos tribunais administrativos, no âmbito contratual, "... ao julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução de contratos administrativos...".
9 - Por último, sublinhe-se que as acções tendentes à efectivação da responsabilidade da empresa e dos seus órgãos, a que o aludido artigo 37, n. 1, faz referência, é a responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública.
10 - Desde logo, porque o próprio preceito faz a distinção entre a responsabilidade contratual "administrativa" e extracontratual.
11 - Por outro lado, é a única interpretação do artigo 37, n. 1, que se coaduna com a harmonia de todo o diploma e, designadamente, com o n. 2 do artigo 34, em especial a sua alínea g).
12 - É esta, aliás, a tradição legislativa, doutrinária e jurisprudencial portuguesa: o Estado e demais entes públicos dotados de poderes de autoridade, respondem no foro administrativo pelos actos e contratos administrativos e pelas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual derivada de actos de gestão pública; respondem no foro comum pelos contratos de direito privado e pela responsabilidade extracontratual por actos que não sejam de gestão pública.
13 - A teoria que a Ré pretende desenvolver conduzir-nos-ia ao absurdo de nenhum acto ou contrato em que a Administração Pública fosse parte pudesse ser discutido nos tribunais comuns - o que, em última análise, implicaria a impossibilidade de tais entes públicos, maxime o Estado, poderem ser sujeitos de direito privado ou partes numa relação jurídica de direito privado.
14 - Não há, pois, qualquer incompetência do tribunal do trabalho para o julgamento da presente acção.
16 - O litisconsórcio invocado pela Ré faz lembrar o que, a propósito doutra questão se escrevia num Acórdão da Relação de Lisboa: o litisconsórcio invocado é como os fantasmas nos castelos ingleses - os castelos estão lá, mas os fantasmas, como o litisconsórcio, só existem na cabeça de quem os vê.
Conclui como na petição inicial.
4. Em seguida, o Mmo. Juiz proferiu o despacho saneador-sentença, de folhas 37 a 39 v., por entender, face aos factos que se podem dar como assentes com base no acordo das partes e na prova documental junta aos autos e face ao direito aplicável, que o processo contém todos os elementos para, desde já, se conhecer directamente do pedido.
Assim, julgou a causa, conheceu da questão de fundo e condenou a Ré a dar ocupação efectiva ao Autor, como Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA-A1), no Aeroporto de Ponta Delgada, bem como a pagar ao Autor uma sanção pecuniária compulsória diária de 25000 escudos, a partir do trânsito em julgado da decisão, por cada dia de incumprimento.
5. Não conformada com esta decisão, a Ré veio dela interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações alinhou as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria.
2 - O autor é parte ilegítima para exigir a sanção compulsória desacompanhado do Estado, credor de metade dela e que, para isso, tem interesse na fixação e liquidação do seu montante.
3 - Não se verifica pelo menos um dos pressupostos para aplicação do artigo 829-A do CC, no caso a mora do devedor de ocupação efectiva.
4 - Nem a inexecução definitiva imputável ao devedor, mas temporária e justificada pelo cumprimento de um dever e pelo exercício dum direito.
5 - A Ré, por isso, não responde pela mora no cumprimento.
6 - O Sr. Juiz "a quo" não apurou em audiência de julgamento a verificação ou não dos factos alegados pela Ré em 19 e seguintes da contestação que são indispensáveis para a verdade material.
7 - As alterações comportamentais do Autor são incompatíveis com o desempenho de funções na área aeroportuária e põem em grave risco a segurança das aeronaves.
8 - Por isso, é urgente o seu processo de reclassificação, que o Sr. Juiz, sem dados de facto que a isso conduzissem, classificou de não urgente, na sua sentença.
9 - Por fim, nada no Regulamento de Reclassificação assegura que só nos processos de reclassificação urgentes é que se deve suspender o trabalhador a reclassificar.
10 - O Sr. Juiz fez incorrecta aplicação dos artigos 510, 668, d), todos do CPC e ainda 817, 792 e 335 do CC, e 12 e 13 do AE.
11 - Deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido ou, no mínimo, da instância, ou, caso assim se não entenda, ser anulada, ordenando-se que se proceda a julgamento da matéria de facto controvertida.
6. O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido e concluindo pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
7. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o douto parecer n. 1997/94, de folhas 65 a 68, no seguinte sentido:
A douta sentença recorrida não conheceu de todas as questões que lhe competia. Mas se este Venerando Tribunal entender que não é sindicável judicialmente a decisão da Ré de dar início ao processo de reclassificação, parece que pode suprir a insuficiência da sentença.
Nesse caso com confirmação do decidido, embora clarificando que a Ré só fica obrigada a dar ocupação ao Autor na respectiva categoria até proferir decisão no processo reclassificativo.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto -
É a seguinte a matéria de facto dada como provada nos autos:
1 - O autor presta a sua actividade manual e intelectual à Ré exercendo para a mesma, no Aeroporto de Ponta Delgada, as funções de Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA - A1), recebendo a remuneração mensal de 275277 escudos, constituída pelo vencimento mensal de 186460 escudos, diuturnidades no valor de 6600 escudos, subsídio de turno no montante de 29833 escudos, subsídio de insularidade no valor de 9366 escudos, remuneração operacional no valor de 21368 escudos, subsídio de refeição no valor de 16600 escudos e complemento de abono de família no montante de 5000 escudos.
2 - Em 11/8/1992, foi-lhe comunicado que lhe tinha sido aplicada a sanção disciplinar de 24 dias de suspensão com perda de retribuição e que tinha sido solicitado à Direcção de Recursos Humanos o estudo imediato da sua reconversão / recolocação profissional.
3 - O Autor cumpriu aquela sanção disciplinar entre 17 de Agosto e 9 de Setembro de 1992.
4 - Terminado o cumprimento daquela sanção o Autor gozou férias de 10/9/1992 a 6/10/1992.
5 - Em 25/9/1992 o Director do Aeroporto de Ponta Delgada enviou ao Autor o ofício n. 1608 em que lhe comunicava que a Ré o dispensaria de assiduidade por o considerar na situação de aguardar reconversão / recolocação profissional.
6 - O Autor tentou, por mais de uma vez, regressar ao trabalho para desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional, sendo a última em 13/4/1993; porém, nunca a Ré lhe permitiu, até hoje, que voltasse a ocupar o seu posto de trabalho.
7 - As funções que o Autor exerce e que correspondem à categoria profissional de OPA, são de elevada tecnicidade e exigem uma prática constante sob pena de desactualização e eventual perda de qualificação. b) - Enquadramento jurídico -
1. Questões prévias -
1 - A questão da incompetência do Tribunal do Trabalho -
A primeira questão prévia suscitada pela Ré, ora Apelante, quer na acção, quer no recurso, é a da possível incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para o conhecimento da presente acção.
Mas sem qualquer razão!
A Ré-Apelante considera que, quanto ao pedido formulado pelo Autor, ele tende à efectivação de responsabilidade da Empresa e seus órgãos, coisa que é da competência dos Tribunais Administrativos, por força do artigo 37, n. 1, dos Estatutos da Recorrente - uma vez que a Apelante é uma pessoa colectiva de direito público, que exerce os poderes e prerrogativas que lhe são conferidas por lei ou pelo Estatuto (artigo 2 do DL n. 246/79, de 25 de Julho).
Tais poderes e deveres impostos à Ré, têm como exigência axiomática, de interesse e ordem pública, a segurança de pessoas e bens que utilizam a navegação aérea. Assim, a Apelante, através dos seus órgãos, tem o poder e o dever de proteger as suas instalações e o seu pessoal, bem como o poder-dever de praticar todos os actos administrativos, de acordo com as regras de direito público, necessários à sua gestão e administração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação.
A exigência de segurança e a defesa e fiscalização de todos os serviços que a ela dizem respeito são actos regulados por normas de direito público, sindicáveis perante os Tribunais Administrativos.
Ora, a decisão de dispensar o Autor do seu dever de assiduidade - enquanto a Ré procede à sua reclassificação profissional por manifestações comportamentais incompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área Aeroportuária, e que obviamente contendem com a segurança que a Apelante tem o dever de defender e fiscalizar, é um acto administrativo estranho à competência dos Tribunais do Trabalho.
Daí que (conclusão 1., deste recurso), o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria.
Apreciação -
É indubitável que a ANA, ora Apelante, é uma empresa pública, por força do disposto no artigo 1 do DL n. 246/79, de 25 de Julho, que a criou, sendo, nos termos do artigo 2 do mesmo diploma, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos por lei ou pelo estatuto, anexo ao dito Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, e a que se refere o seu artigo 1, 2. parte, e o artigo 34, n. 1, do aludido Estatuto.
A ANA, EP, como sincopadamente lhe chama o já aludido artigo 1 do DL que a criou (sendo a sua designação completa Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, EP)), foi criada a partir da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que foi extinta e deu origem à Direcção-Geral da Aviação Civil e à própria ANA, EP.
Nos termos do artigo 3 do DL n. 246/79), cabe-lhe
"a exploração e desenvolvimento em moldes empresariais do serviço público de apoio à aviação civil, com o objectivo de orientar, dirigir e controlar o tráfego aéreo, assegurar a partida e chegada de aeronaves, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio".
Para tal, e por força do artigo 33, n. 1, do Estatuto da ANA, EP, esta pode "praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios, individuais ou genéricos cuja prática, por lei ou regulamento, coubesse aos órgãos governamentais no exercício das atribuições relativas à administração das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea...", sendo certo que "a executoriedade dos actos praticados pelo conselho de gerência da ANA, EP, não depende, salvo nos casos expressamente previstos, de nenhum controle, visto ou aprovação de outras entidades ou órgãos" - n. 2 do mesmo artigo 33.
Por força do disposto no artigo 37, n. 1, do Estatuto da ANA, EP, "é da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos dos actos administrativos definitivos e executórios do conselho de gerência da ANA, EP, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução de contratos administrativos ou tendentes
à efectivação da responsabilidade da Empresa e dos seus órgãos".
Porém, segundo o n. 2 do mesmo artigo, "o disposto no número anterior não prejudica o conhecimento por parte dos tribunais judiciais de questões que sejam da sua competência em razão da matéria".
É o caso das relações de trabalho, existentes entre a ANA, EP, e os respectivos trabalhadores: as situações não previstas no Estatuto do pessoal e regulamentação interna da empresa serão exclusivamente reguladas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho - cfr. artigo 7 do Decreto-Lei n. 246/79, de 25 de Julho.
Até à entrada em vigor do Estatuto do pessoal, os trabalhadores não oriundos dos serviços do Estado, reger-se-ão pelas disposições gerais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - cfr. n. 2 do artigo 38 do Estatuto da ANA, EP, aprovado pelo DL n. 246/79, de 25 de Julho - e os que forem oriundos desses serviços prestarão a respectiva actividade à ANA, EP, em regime de requisição (caso dos funcionários públicos a que se refere o n. 2 do artigo 16 do DL n. 242/79, de 25 de Julho) ou então em regime de comissão de serviço. Mas o exercício do poder disciplinar sobre o pessoal requisitado compete ao Ministro da Tutela que, todavia, o poderá delegar no conselho de gerência da ANA, EP - cfr. artigo 39 do Estatuto da ANA, EP - ver a este respeito, a obra As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, do Dr. José Acácio Lourenço, ed. 1984, Coimbra Editora, páginas 244 e 245.
Como se sabe, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a LOTJ - estabelece a competência cível dos Tribunais do Trabalho nos seguintes termos, no seu artigo 64.
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
As relações de trabalho subordinado são as estabelecidas por contrato de trabalho, segundo o qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - artigos 1 da LCT e 1152 do Código Civil.
Ora, sendo as relações do caso sub-judice relações de puro e simples contrato de trabalho, é manifestamente evidente que para o seu conhecimento é unicamente competente o Tribunal de Trabalho.
Improcede, pois, esta questão prévia suscitada pela Ré-Apelante.
II - A ilegitimidade do Autor, quando desacompanhado do Estado, para peticionar a sanção compulsória:
A segunda questão prévia, levantada pela Ré-Apelante, refere-se à eventual ilegitimidade do Autor, para peticionar a sanção compulsória - por se apresentar desacompanhado do Estado.
O Autor, na sua petição inicial, faz, quanto a um dos pedidos, o seguinte raciocínio: se o Tribunal me der razão, condenará a Ré a dar-me trabalho efectivo, no exercício pleno das minhas funções. Mas pode acontecer que a Ré não acate tal decisão judicial e, então, como se trata de prestação de facto infungível, não será possível - de facto - obrigar a Ré a reintegrar-me nas minhas funções de Oficial de Operações Aeroportuárias - OPA
1, sem lançar mão da sanção pecuniária compulsória, de modo a obrigar a Ré a pagar-me 100000 escudos por cada dia de incumprimento.
Aceitando, em parte, esta maneira de pensar, a sentença recorrida condenou a Ré, a este título, a pagar ao Autor a sanção pecuniária compulsória de 25000 escudos por cada dia de inadimplemento, quanto
à restituição do Autor no exercício efectivo das suas anteriores funções.
A Ré entende que, para além de tal questão ser da competência dos tribunais administrativos, o Autor pede a condenação da ANA, EP, a pagar uma quantia que não se destina só a ele, mas também ao Estado, por força do artigo 829-A, n. 3, do Código Civil. Estar-se-ia numa situação de litisconsórcio necessário, em que o estado teria que intervir, pois "a sanção compulsória visa... o respeito pelas decisões dos Tribunais e o prestígio da justiça "e o reforço" da soberania dos Tribunais"
- anotação de Abílio Neto e Herlander Martins ao artigo 829-A do Código Civil, 6 edição.
A este respeito, o Doutor João Calvão da Silva, no seu estudo intitulado Sanção Pecuniária Compulsória (Artigo 829-A do Código Civil), publicado no n. 359 do Boletim do Ministério da Justiça, páginas 39 a 126, escreve:
1. Noção.
"Pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o legislador consagrou no sistema jurídico português, no artigo 829-A do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória. Trata-se de um meio de coerção judicial destinado a constranger e determinar o devedor ao cumprimento das obrigações a que está adstrito e a assegurar o respeito pela própria Justiça. Vale dizer, na formulação do preâmbulo do referido diploma, que "a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica (leia-se, cumprimento) das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis".
"Através da sanção pecuniária compulsória o juiz faz seguir a condenação principal do devedor no cumprimento da obrigação a que está vinculado de uma condenação pecuniária acessória, distinta e independente da indemnização, a fim de incitá-lo a realizar a prestação devida mediante a ameaça de consequências mais gravosas para os seus interesses do que aquelas que derivam do adimplemento" - páginas 41 e 42.
Mais adiante, a páginas 104 e 105, o mesmo Autor escreve:
"Afirmada a natureza subsidiária da sanção pecuniária compulsória, abordemos mais desenvolvidamente o seu campo de aplicação: as prestações de facto infungíveis".
"Comecemos pelas obrigações negativas (non facere, pati). Estas, pela natureza do seu objecto - tolerância ou abstenção de um determinado comportamento -, não podem ser realizadas por obra de outrem e sem a cooperação do devedor. São, por isso, infungíveis".
"Se a obrigação negativa é duradoura, requerendo da parte do devedor um pati ou um non facere continuado ou periódico, a aplicação da sanção compulsório é de grande utilidade. É que, permanecendo a abstenção no tempo, de modo ininterrupto ou sucessivo, a sua violação não é instantânea, não se esgota num momento, podendo repetir-se no futuro. Por isso, sempre que a obrigação negativa não é de cumprimento instantâneo e a sua violação é susceptível de ser renovada, impôe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-lo no futuro, ordenando-lhe que não volte a ter lugar a sua infracção. É neste ponto que a sanção pecuniária compulsória se reveste de grande utilidade, como meio de coerção capaz de prevenir o inadimplemento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária de non facere ou de pati (Unterlassungsklage)".
Analisando o problema na hipótese da condenação à reintegração do trabalhador, o Doutor Calvão da Silva acrescenta:
"Na contemporânea época de desemprego, ganha importância considerável a chamada obrigação de reintegração do trabalhador ilicitamente despedido.
Talvez possa mesmo dizer-se, sem exagero, ser este o campo que mais tem estimulado a doutrina a "repensar" a problemática da coercibilidade das obrigações de facere e de non facere, justamente pela acuidade que nele assume a necessidade de assegurar a efectivação da reintegração do trabalhador. Este não pode ser despedido sem justa causa (artigo 53 da Constituição e artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho). Se tiver sido despedido ilegitimamente, a lei concede-lhe a faculdade de optar pela reintegração na empresa ou pela indemnização respectiva (artigo 12, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75). A opção pela reintegração significa que o trabalhador quer e tem o direito a trabalhar na empresa e que o empregador tem o dever jurídico de continuar a proporcionar-lhe trabalho. Pelo que a injunção judicial à reintegração não passa da condenação do devedor (empregador) na cessação do ilícito e no cumprimento futuro do contrato de trabalho que, dada a nulidade do despedimento, continua a vinculá-lo".
"A reintegração é uma obrigação (derivada da violação do contrato) que implica não só a reentrada física do trabalhador no emprego e o pagamento da retribuição salarial, mas também a realização efectiva da prestação laboral como meio de desenvolvimento da personalidade e da dignidade do próprio trabalhador, para a sua realização profissional e pessoal (cfr. artigo 60, n. 1, alíneas a) e b), da Constituição). Facto que confere à obrigação de reintegração um carácter compósito, em cujo conteúdo há elementos de índole diversa. Na verdade, o empregador é não só obrigado a consentir e tolerar a reentrada do trabalhador na empresa, como também a cumprir todas as actividades necessárias para que este realize a prestação laboral a que está adstrito e que tem o direito de cumprir".
"Se é assim, como assegurar a reintegração efectiva e continuidade do trabalhador?"
"À efectivação da reintegração do trabalhador é altamente benéfica a aplicação da sanção pecuniária compulsória, por não nos parecer admissível o recurso à execução manu militari. Não se nos afigura, com efeito, que possa haver lugar à execução in natura da obrigação de reintegração, por duas razões fundamentais: primeiro, porque no seu conteúdo compósito e heterogéneo sobressai o facere infungível; segundo, porque, mesmo na parte em que a substituição do empregador por outrem que não seja de todo impossível, é pelo menos indesejável e inadequada".
"No tocante à primeira razão, é de referir que o patrão tem de continuar o contrato de trabalho postula um conjunto de comportamentos, como o de fornecer o trabalho, as matérias primas, o know-how, as intruções, a remuneração. etc., que só ele, "dominus" da empresa, pode realizar. Não é, portanto, possível a execução sub-rogatória desta actividade de cooperação e de direcção continuada que a relação laboral pressupõe".
"No referente à segunda razão, a execução pelo recurso à força pública da reentrada do trabalhador na empresa, não sendo impensável, é, todavia, indesejável e inadequada: indesejável, por se tratar de um domínio social delicado; inadequada, pois, se a polícia podia acompanhar a reentrada no primeiro dia, não seria curial exigir-lhe permanência e, por isso, no dia ou dias seguintes o empregador poderia obstaculizar a entrada do trabalhador reintegrado".
"E como a reentrada não é um fim em si mesmo, mas condição de o trabalhador reintegrado prestar a sua actividade, realizando-se como pessoa, eis mais uma razão para fazer acompanhar de sanção compulsória a condenação do dador de trabalho a reintegrar o trabalhador, vendo na reintegração uma obrigação essencialmente infungível".
É evidente a analogia com a situação do Autor.
Por isso, justifica-se, plenamente, o pedido e a condenação em sanção pecuniária compulsória
- eventualmente sendo de censurar, somente, a medida um pouco apertada da sua concessão, quanto ao montante atribuído pelo Mmo. Juiz "a quo".
Embora, porém, o legislador tenha entendido que metade do montante a conceder deverá reverter para o Estado, tendo em conta que o inadimplemento é, afinal, um acto de rebeldia e de afronta em face de um órgão de soberania (os Tribunais) cujas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 208, n. 2, da actual redacção da Constituição da República), quem tem o direito a exigir tal sanção é, apenas, o titular da obrigação violada, e não o Estado, que somente beneficia (recebe) se tal sanção for aplicada!
Assim, o Autor tem legitimidade para, sozinho, pedir a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória.
Aliás, já o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29-1-1988, in Acórdãos Doutrinais, n. 317, páginas 697 e seguintes, reconheceu que:
"I - O nosso actual sistema jurídico laboral dá acolhimento ao chamado dever de ocupação efectiva do empregador em relação ao seu trabalhador a que corresponde o direito desta a ser efectivamente ocupado.
II - A violação do dever de ocupação efectiva pode fazer incorrer a entidade patronal na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829-A do Código Civil.
Improcede, também, esta segunda questão prévia suscitada na 2 conclusão do recurso de apelação da Ré.
Por outro lado, sempre diremos, a respeito das conclusões 3, 4, e 5, que não se vê que o Tribunal tenha de apurar a existência de mora no momento em que a sentença é proferida, pois que nesse instante ela inexiste.
É que a sanção pecuniária compulsória é meramente decretada para a hipótese de o comando constante da própria sentença sobre o fundo da causa vir a ser desrespeitado pela Ré, não dando cumprimento à ordem do Tribunal para dar ocupação efectiva ao trabalhador. Se a Ré cumprir a ordem do Tribunal, já a dita não chegará a ser implementada.
Deste modo, não se verificando a matéria constante destas três conclusões, não podem elas deixar de improceder.
2. Questão de fundo:
A questão de fundo, a debater neste momento, decompõe-se em duas: a) - O Autor, ora Apelado, invoca que a Ré-Apelante deu início a um processo de reclassificação sem que existissem quaisquer fundamentos para o desencadear (artigo 12 da PI). b) - O Autor invoca que a dispensa de assuidade só pode ser imposta pela Ré nos casos em que a reclassificação seja havida como urgente (artigos 14 e seguintes da PI).
A sentença ora recorrida conheceu, apenas, da segunda destas questões e não se pronunciou sobre a primeira delas - estando, em princípio, ferida da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC.
Conheçamos, pois, destas duas questões!
1. Questão - O Autor alegou no artigo 12 do seu articulado inicial que "se é certo que o Acordo de Empresa em vigor permite a reclassificação, recolocação ou reconversão dos trabalhadores (cls. 12 a 14), não está o Autor em qualquer das situações que permitam à R. reclassificá-lo, recolocá-lo ou reconvertê-lo".
A Ré, ora Apelante, na sua contestação - artigo 19 e seguintes -, invocou que o Autor tem tido alterações comportamentais incompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área aeroportuária, conforme exame psicopatológico a que foi submetido por abalizado especialista - comportamentos sucessivos esses, uns passíveis de sanção disciplinar e outros não, e a que não são alheios a sua falta de pontualidade, a falta de assiduidade, a falta de ponderação, etc. E que (artigo 21), por (o Autor) "possuir aptidões intelectuais normais e, dum modo geral, dentro da média foi aconselhado a desempenhar funções na área administrativa, sem quaisquer restrições".
Como não procedeu a julgamento em audiência, tendo decidido a causa em despacho saneador-sentença, o Mmo. Juiz nada deu como provado, a este respeito, além do facto 5, relacionado com as cartas que o Autor juntou a folhas 5 e 6 dos autos. Através da primeira, o Autor foi informado de que havia sido solicitado à Direcção de Recursos Humanos o estudo imediato da sua reconversão/recolocação profissional; e pela segunda, o Autor ficou a saber que a sua situação profissional seria a de aguardar reconversão/recolocação profissional, na situação de dispensa de assiduidade.
Pelo que a Ré alega na sua contestação, maxime, no artigo 21, o conteúdo de tal comunicação não está correcto, pois que o Autor teria de ser considerado na situação de reclassificação, nos termos da alínea a) da cl. 13, e não na(s) de reconversão/recolocação, pois que (ver artigo 21 da contestação) - repete-se - por possuir aptidões intelectuais normais e, dum modo geral, dentro da média, foi aconselhado a desempenhar funções na área administrativa, sem quaisquer restrições.
Fica-se, assim, sem se saber se o Autor se encontrava, ou não, limitado, quer na sua aptidão profissional, quer num estado psicossomático, que levassem a Ré a ter de o reclassificar e a ter de lhe atribuir outras funções, que ele pudesse exercer sem restrições e que poderão ou não integrar categoria diferente (cl. 13, alínea a) do
A. E. e artigo 21 da contestação).
Saber, porém, se tal omissão determina a nulidade da sentença - como pretende a Ré-Apelante, em face do silêncio do Autor, neste ponto - é tarefa que será analisada, seguidamente, na 2. questão.
2. Questão - O Autor defende que a dispensa de assiduidade do serviço só pode ser determinada em casos de reclassificação, quando nela haja sido reconhecida urgência.
Por seu turno, a Ré, ora Apelante, é de opinião que nada no Regulamento de Reclassificação,
Recolocação e Reconversão, de folhas 7 e seguintes, assegura que só nos processos de Reclassificação urgentes é que se deve suspender o trabalhador a reclassificar e que, sendo as alterações comportamentais do Autor imcompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área aeroportuária, elas põem em grave risco a segurança das aeronaves, pelo que o processo de reclassificação do autor é urgente.
Em primeiro lugar, deverá dizer-se que a Ré não alegou factos que demonstrem com nitidez e clareza o que são e em que se traduzem as ditas alterações comportamentais do Autor. Afirmar só isso, é muito vago e impreciso. A Ré, no artigo 23 da contestação ainda aludiu à falta de pontualidade e de assiduidade do Autor, bem como à falta de ponderação deste! Mas em que se traduz essa falta de ponderação? Que factos a concretizam? E que outras alterações comportamentais tem o Autor que levem a fazer perigar o trânsito aéreo? Para isso não chegam as faltas de pontualidade e de assiduidade - que não são, nem por sombras, alterações do comportamento!
A Ré-Apelante devia ter alegado factos concretos e claros tais, que obrigassem o Mmo. Juiz "a quo" a organizar a especificação e o questionário e o levassem a fazer o julgamento da matéria de facto! Mas, correndo a contestação (e, mesmo, as alegações de recurso), nada se sabe a tal respeito.
Não é possível, assim, saber e, muito menos, concluir, se as ditas alterações comportamentais do Autor - considerações vagas e genéricas - faziam, ou não, perigar a circulação aérea, sendo, por isso, urgente o seu processo de reclassificação!
Em segundo lugar, o melhor entendimento do Regulamento de folhas 7 e seguintes dos autos - o Regulamento de Reclassificação, Recolocação e Reconversão, aprovado pela Ordem de Serviço n. OS-00-048/87, de 18/11/1987 - é o extraído pelo Mmo. Juiz "a quo", na sentença recorrida, de que só se permite a dispensa de assiduidade ao serviço nos casos em que os processos de reclassificação sejam considerados urgentes. Basta ler, a este respeito, o artigo 7, ns. 1 e 3, alínea a), temperado com o que se dispõe no artigo 6, n. 2, alínea a), desse Regulamento. Logo, o processo de reclassificação do Autor, instaurado pela Ré- -Apelante, não é urgente e, por isso, nada a autorizava a dispensar o Autor do dever de assiduidade ao serviço.
Que, porém, a Ré pode, lícita e legitimamente, instaurar um tal processo ao Autor se, para tal, houver motivo, isso é inegável! E como o instaurou, de facto, a Ré, até que esse processo atinja a sua conclusão e termine - eventualmente - pela reclassificação do Autor, deverá proporcionar ao ora Apelado o exercício efectivo e sem reservas das suas funções de Oficial de Operações Aeroportuárias - OPA 1.
Com esta reserva se deverá entender o que muito bem foi decidido na douta sentença recorrida. E se a Apelante não der voluntário acatamento a esta decisão, aplicar-se-á a sanção pecuniária compulsória, constante da sentença.
Significa isto que as conclusões 7., 8., e 9. das alegações de recurso da Apelante não se verificam, pelo que improcede a sua pretensão.
Por último, e como se vê claramente, não tem qualquer interesse para a decisão deste caso, esgrimir com a circunstância de saber se a Ré tinha, ou não, motivos, para desencadear o processo reclassificativo ao Autor, pelas razões que alega na sua contestação, ou quaisquer outras, pois que isso não levaria a resultado diferente daquele a que se chegou na análise deste recurso. Isso leva
à improcedência da conclusão 6. das alegações de recurso, a que se refere a 1. Questão.
Assim, não cometeu o Mmo. Juiz, na sentença recorrida, a nulidade processual a que alude o artigo 668, n. 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil.
Termos em que improcede totalmente a apelação.
9. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao presente recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas, a cargo da Ré-Apelante.
Lisboa, 31 de Maio de 1995.