Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6528/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Para se poder falar de abuso de direito importa que esse direito exista na esfera jurídica do seu titular, que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito
II- Se o trabalhador não presta trabalho em determinado período e não logra provar que tal se deveu a um comportamento impeditivo da entidade patronal, não se pode reconhecer qualquer direito desse trabalhador às correspondentes retribuições, e consequentemente, não tem cabimento falar-se em abuso de direito, direito esse inexistente.
III- Ao exigir, no artº 819º do Cod. Proc. Civil, para a aplicação da multa e indemnização aí previstas, que o exequente “não tenha agido com a prudência normal”, o legislador quis adoptar uma conceito idêntico ao da má-fé, que decorre do artº 456º.
IV- O comportamento censurável que justifica a condenação como litigante de má-fé, ou a condenação na multa do artº 819º do C.P.C., não se pode retirar do simples facto de o exequente ter instaurado a execução, ter pedido a reforma de um Acórdão do STJ e de ter recorrido para o Tribunal Constitucional, tendo decaído nestas duas últimas pretensões.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) instaurou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra a COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, SA, à qual sucedeu a PT COMUNICAÇÕES, SA, providência cautelar, pedindo que se decretasse a suspensão do seu despedimento.
Por decisão certificada a fls. 188 a 195, foi julgada procedente tal providência, condenando-se a requerida a reintegrar o requerente no respectivo posto de trabalho.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 196 a 204, confirmou a decisão de 1ª instância.
Instaurada a respectiva acção de impugnação de despedimento, a mesma veio a ser julgada improcedente –fls. 102 a 113.
Desta sentença apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação, através do Acórdão de fls. 215 a 237, proferido em 22/1/2003, decidido “revogar a sentença recorrida, declarando a ilicitude do despedimento do A. (Apelante), por inexistência de justa causa e condenando a Ré (Apelada) a reintegrar o Apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que teria, se não fosse despedido”.
Interposta revista para o S.T.J., o mesmo, por Acórdão de 30/3/2004, certificado a fls. 114 a 141, revogou o Acórdão da Relação e absolveu a Ré do pedido, “tal como se julgou na 1ª instância”.
O Autor requereu reforma deste aresto do STJ, a qual foi indeferida, em 11/2/2004, escrevendo-se que “ao deduzir a presente reforma de acórdão, o A., ora requerente, nada mais pretende, afinal, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas pretensões”.
De seguida, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 28 de Abril de 2004, também certificada nos presentes autos, não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Escrevendo-se, a dado passo desta última decisão:
“Não é, aliás, ousado sustentar-se que o recorrente procurou “normas para legitimar a interposição do presente recurso, quando, em bom rigor, o que põe em causa é a constitucionalidade da própria decisão judicial, sendo certo que, no nosso ordenamento jurídico, não é admissível o “recurso de amparo”.
O Autor veio a dar à execução, em 9/2/2004, a decisão obtida na providência cautelar de suspensão do despedimento, com vista a obter da Ré / executada o pagamento das retribuições de Outubro de 2003 a Abril de 2004.
A executada- PT Comunicações S.A. deduziu a presente oposição a tal execução, pedindo que fosse declarada a extinção total da acção executiva e que o exequente fosse condenado em multa como litigante de má-fé e em indemnização bem como em multa e indemnização, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil.
Alegou que, em cumprimento do acórdão da Relação de Lisboa proferido sobre o pedido de suspensão de despedimento, reintegrou o exequente no seu posto de trabalho, pagando-lhe todas as retribuições devidas até Outubro de 2003, inclusive; reintegrando o trabalhador, e porque não houve condenação em dinheiro, não há lugar à execução para pagamento de quantia certa.
Mais alegou que houve execução voluntária da decisão que decretou a suspensão do despedimento, como o exequente bem sabe, designadamente até Outubro de 2003, altura em que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o despedimento.
O exequente respondeu que do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que foi julgado improcedente em Maio de 2004; assim, só nesta data transitou o acórdão do Supremo. Mais alegou que deixou de trabalhar em Outubro de 2003 porque a executada o impediu, pelo existe abuso de direito por parte desta.
Pediu, também, a condenação da executada, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Pelo exposto, julgo procedente a oposição em função do que julgo extinta a execução e ordeno o seu arquivamento.
Julgo improcedente o pedido de indemnização formulado pela opoente.
Julgo improcedente o pedido de condenação da opoente em multa e em indemnização por litigância de má-fé.
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Condeno o exequente, como litigante de má-fé, na multa de 30 (trinta) UC’s e na indemnização de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Condeno o exequente na multa, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil, na multa de €534 (quinhentos e trinta e quatro euros).
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Custas da execução e da oposição pelo exequente-embargado”.
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Inconformado com tal decisão, veio o exequente interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões:

(...)

A executada apresentou contra-alegações, que foram mandadas desentranhar pelo despacho de fls. 87, que transitou em julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos, como questões a apreciar:
- a impugnação da matéria de facto;
- saber se existe abuso de direito por parte do Autor;
- apurar se houve fundamento para a 1ª instância condenar, e nos montantes em que o fez, o Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, e na multa a que se refere o art.º 819.º do Cod. Proc. Civil.
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A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1- Por sentença de 21 de Agosto de 2001, deste tribunal, foi decretada a suspensão do despedimento, a qual foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2002.
2- Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2003, no processo principal de impugnação do despedimento, a executada foi absolvida do pedido contra si formulado pelo exequente, assim se confirmando o despedimento.
3- Foi requerida, e indeferida, a reforma deste acórdão.
4- Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária de 28 de Abril de 2004, dele não tomou conhecimento por a questão de inconstitucionalidade nunca ter sido suscitada.
5- Em Fevereiro de 2004, foi proposta a execução, agora posta em crise, da sentença deste Tribunal que decretou a suspensão do despedimento pedindo-se o pagamento das remunerações devidas de Outubro de 2003 a Janeiro de 2004. Posteriormente, ampliou o pedido para abranger as remunerações de Fevereiro, Março e Abril de 2004.
6- Desde o final de Outubro de 2003 que o exequente não trabalha para a executada.
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- a impugnação da matéria de facto:
Pretende o recorrente que, em aditamento à matéria considerada assente pela 1ª instância, se dê como provado ainda o seguinte:
- o exequente deixou de trabalhar para a executada desde o final de Outubro de 2003, porque a executada (na pendência de uma decisão de providência cautelar de suspensão de despedimento válida e eficaz) assim decidiu e executou unilateralmente, impedindo que aquele acedesse e ocupasse o seu posto de trabalho;
- confrontado com tal situação (de proibição de aceder ao posto de trabalho, em desrespeito por decisão judicial em contrário), o ora recorrente reclamou, e alertou, quer junto da empresa, quer dos organismos oficiais, para o comportamento ilegal por aquela adoptado.
- enviou carta ao director operacional da recorrida a solicitar o cumprimento da decisão da providência cautelar de suspensão do despedimento.
- foi informado, em 06/01/2004, que o gabinete jurídico da PT prestaria todos os esclarecimentos necessários, conforme melhor consta da carta identificada como documento 7 na resposta à oposição.
- porque a partir dessa data, não mais teve qualquer resposta, e porque precisava de garantir a sua subsistência, enquanto aguardava a decisão do recurso, sobre a manutenção, ou não, do seu posto de trabalho, deu à execução a providência cautelar de suspensão de despedimento.
Vejamos:
A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C.
Uma dessas situações, a que releva para o caso, é a da al. a), isto é, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1, do C.P.C. quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
No caso concreto verifica-se que o recorrente não cumpriu este ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes, e dado que não houve gravação de prova testemunhal, de documento incorporado no processo, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados
O que desde logo conduz à rejeição do recurso relativo à decisão de facto.
De qualquer forma sempre se acho oportuno dizer o seguinte:
Não tendo havido a produção de prova testemunhal, que não foi apresentada por qualquer das partes, a modificação da matéria de facto só se pode operar através da consideração do acordo das partes nos articulados e dos documentos juntos aos autos.
E no que toca aos documentos, temos que o exequente apenas juntou, na parte que interessa à impugnação, a reclamação que apresentou junto da Inspecção regional do Trabalho – fls. 30, e as cartas de fls. 31 e 32, sendo a primeira subscrita pelo seu Advogado, dando conta à executada de que o seu cliente o havia informado de que havia sido impedido de aceder ao seu local de trabalho, e a segunda a resposta da executada ao mesmo Sr. Advogado, informando-o de “que o assunto foi remetido para o Gabinete Jurídico da PT Comunicações, que prestará os esclarecimentos necessários”.
Como é bom de ver, da consideração tão só de tais documentos não se poderia retirar a factualidade pretendida pelo exequente.
Importa, todavia, e sem embargo de se referir que na decisão do recurso serão tidas em conta todas as incidências processuais que tivemos oportunidade de descrever no relatório deste acórdão, que ter em conta que o exequente não impugnou o alegado pela oponente /executada no ponto 19º da sua oposição: o pagamento do vencimento de Outubro de 2003.
Assim, acrescenta-se à matéria de facto o seguinte ponto, porque relevante para a decisão do recurso:
7 - A executada pagou ao exequente o vencimento do mês de Outubro de 2003, correspondente aos dias em que o último prestou trabalho.
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- o abuso de direito:
Considerou a decisão sob recurso que ao dar à execução uma decisão cautelar depois de saber que a acção principal tinha soçobrado, ao pedir a reforma do acórdão quando o que efectivamente quer é uma decisão diferente, e ao procurar normas para legitimar um recurso para o Tribunal Constitucional que não tinha qualquer fundamento, o exequente utilizou meios processuais (incluindo a execução) para um fim diferente (prolongar o litígio para beneficiar da decisão provisória cujo fim é conhecido) daquele para que a lei os conferiu (discussão séria do litígio), agindo, assim, em claro abuso de direito.
Vejamos se é assim:
Recorde-se que o exequente veio dar à execução a decisão, que lhe foi favorável, proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento, por forma a obter da executada o pagamento das retribuições referentes ao período entre Outubro de 2003 e Abril de 2004, sendo que o Acórdão do STJ que confirmou a decisão de 1ª instância, que havia julgado a acção de impugnação de despedimento improcedente, apenas transitou em Maio de 2004.
O abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil, consiste no ilegítimo exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como escreve o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol.I, 8º edição, pag. 552, no caso de abuso de direito “ não se trata, neste caso, da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é considerado como ilegítimo".
Refere o Prof. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, pag. 194, “ Reagindo a uma alegada consagração, no Código Civil de Seabra, da regra qui suo jure utitur neminem laedit, a doutrina e a jurisprudência vieram a condenar de modo paulatino, as práticas abusivas. O passo decisivo foi, contudo, dado pelo Código Civil de 1966 que, amparado nos estudos de Manuel de Andrade e de Vaz Serra consagraria nos termos mais latos, a ilegitimidade do abuso de direito – artigo 334º - reportando-a, justamente, à função social e económica do próprio direito, aos bons costumes e à boa fé”.
Mais à frente (pág. 196), adverte este autor que a “aplicação do abuso de direito terá de depender, sempre, de terem sido invocados e demonstrados os competentes factos constitutivos e formulado um pedido correspondente”, se bem que “ o abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo que o interessado não o tenha, expressamente, mencionado: surge ( neste sentido), de conhecimento oficioso”.
O conhecimento oficioso do abuso de direito é reconhecido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência – veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 7/1/83, BMJ 423, 539.
O artigo 334º do C. Civil consagra a concepção objectiva (A. Varela, Menezes Cordeiro, obras citadas e o referido acórdão do STJ, havendo abuso de direito, “ sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente (...); basta que, objectivamente , se excedam tais limites”- A. Varela, ob. cit., pag. 553.
Numa segunda fase, após a publicação do Cod. Civil de 1966, “a jurisprudência veio a acolher as fórmulas de Manuel de Andrade (“ conduta clamorosamente ofensiva da justiça”) e de Vaz Serra (“afronta ao sentimento jurídico socialmente dominante”) – M. Cordeiro, ob. cit., pag. 195.
Resulta do exposto que, para se falar de abuso de direito, importa que esse direito exista na esfera jurídica do seu titular, que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – para se abusar de um direito, este que tem que existir.
Ora, no caso concreto, não se pode fazer apelo à figura do abuso de direito, pela simples razão de que não está demonstrado nos autos o invocado, pelo exequente, direito às retribuições do período de Outubro de 2003 a Abril de 2004.
Ficou provado, por um lado, que desde o final de Outubro de 2003 que o exequente não trabalha para a executada, e, por outro, que a executada pagou ao exequente o vencimento do mês de Outubro de 2003, correspondente ao dias em que o último prestou trabalho.
O contrato de trabalho é um contrato de natureza sinalagmática, do qual resulta, no essencial, para o trabalhador a obrigação de pôr à disposição do empregador a sua força de trabalho, e para o último o dever de lhe pagar a correspondente retribuição. Não havendo prestação de trabalho, não existirá, em princípio, essa obrigação de retribuir.
Todavia, e entre outras situações, assim não acontecerá quando a não prestação de trabalho se dever a facto imputável à entidade patronal, designadamente quando esta não permite o acesso do trabalhador ao seu local de trabalho ou lhe não garante a ocupação efectiva.
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova- artº 342º, nº 1, do Cod. Civil, caberá ao trabalhador, como facto constitutivo do seu direito à retribuição, alegar e provar qualquer dessas situações, em que não presta trabalho por facto imputável ao empregador.
No caso concreto, o exequente, embota tenha alegado, no ponto 14º da resposta à oposição, que a executada, em 30 de Outubro de 2003, passou a impedir o seu acesso às instalações da empresa e ao seu posto de trabalho, nada provou em relação a tal factualidade. Limitou-se a ajuntar as já aludidas reclamação e cartas de fls. 30 a 32, de onde, como se viu, nada se retira a esse respeito, e não arrolou, juntamente com a dita resposta, qualquer testemunha que pudesse ser ouvida, ao abrigo do disposto no artº 91º, nº 5, do C.P.T. (para onde remete o artº 39º, nº 3, do mesmo diploma).
Sendo que era com essa resposta que deveriam ter sido apresentados todos os meios de prova que tivesse ao seu dispor- nº 4 de tal artigo 91º, estando-lhe vedado fazê-lo posteriormente.
Assim, não tendo prestado trabalho no período compreendido entre finais de Outubro de 2003 e Abril de 2004, e não tendo logrado provar que tal se deveu a um comportamento impeditivo da executada, não se pode reconhecer qualquer direito do exequente às pretendidas retribuições, e consequentemente, não tem cabimento falar-se em abuso de direito (que não existe).
Daí que seja de proceder a oposição, embora por razões substancialmente diferentes das adoptadas na decisão sob recurso, improcedendo este nesta parte. x
- a má-fé:
Basicamente pelos mesmos motivos pelos quais considerou haver abuso de direito por parte do exequente, o Sr. Juiz achou por bem condenar aquele, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, e na indemnização prevista no artº 819º do C.P.C.
Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e os deveres da boa fé e da lealdade processuais, o legislador, na alteração dada ao nº 2 do artº 465º do C.P.C. pelo D.L nº 329-A/95, de 12/12, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé, enquanto, até então, só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.
Na sequência da alteração produzida pelo DL 324/2003, de 27/12, o artº 819º do C.P.C. passou a ter a seguinte redacção:
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer”.
Ao exigir, nesta disposição, para a aplicação da multa e indemnização aí previstas, que o exequente “não tenha agido com a prudência normal”, cremos que o legislador quis adoptar uma conceito idêntico ao da má-fé, que decorre do artº 456º.
Tem-se entendido que as dúvidas acerca da aplicação e da interpretação da lei não constituem, à partida e sem mais, má-fé. Quando a parte se limita a litigar baseada na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando tese jurídica que está longe de se poder considerar manifestamente infundada, nada há a censurar ao respectivo comportamento processual.
Por outro lado, a litigância de má-fé, a lide temerária legalmente censurável não decorre automaticamente, como é óbvio, da simples propositura de uma acção que vem a ser julgada improcedente.
O direito de acção é um dos vários direitos em que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da COnstituição, está em conformidade com o art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é completado pelo art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art.º 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e é repetido no art.º 2º do Cód. Proc. Civil e pelo art.º 7º da LOTJ. “ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)”.
Todos têm o direito fundamental de recorrer aos tribunais, e de lhes formular uma pretensão e obter deles uma decisão fundamentada (art.º 205º, n.º 1 da Constituição). Este direito de acção, compreendido no direito de acesso aos tribunais, pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo. O que pressupõe, desde logo, que uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e outro é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Direito este, material, que pode existir ou não, no momento da propositura da acção (art.º 267º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Nunca podendo a demonstração da sua existência ser um requisito prévio para o exercício do direito de acção, sob pena de se cair num absurdo, pois que só quando o tribunal emite a sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada, ou, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme o direito. O litigante pode até ignorar se tem ou não o direito que, pela acção ou recurso pretende exercer.
Por isso, e no caso concreto, esse comportamento censurável que justifica a condenação como litigante de má-fé, ou a condenação na multa do artº 819º do C.P.C., não se pode retirar, salvo melhor opinião, do simples facto de o exequente ter instaurado a execução, ter pedido a reforma do Acórdão do STJ e de ter recorrido para o Tribunal Constitucional.
E se, e como refere o Ac. Rel. Lisboa 24/6/99 (www.dgsi.pt), em regra quem suscita questões jurídicas na perspectiva da indagação, interpretação, e aplicação do direito, não é passível de condenação por litigância de má fé por se tratar de questões técnicas com várias soluções plausíveis, não deixa de ser verdade que há casos em que é tão evidente a intenção de entorpecer a acção da justiça ou, protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, que devem caber no âmbito da litigância de má fé, pois também aqui se verifica a violação do dever de probidade. Todavia, afigura-se-nos que, na hipótese concreta, não está demonstrada essa intenção, tanto mais que o exequente não deixou de obter 3 decisões favoráveis – as 2 da providência cautelar (1ª instância e Relação) e o Ac. da Relação proferido na acção de impugnação do despedimento.
Seguimos o entendimento do Ac. da Rel. Lisboa de 11/7/2002 (disponível no mesmo site), segundo o qual o ter o recorrente suscitado uma questão jurídica que veio a obter diferentes entendimentos nos tribunais superiores demonstra, só por si, que os recursos por ele interpostos não foram despropositados, nem visaram retardar ou fazer um uso anormal do processo, em violação do artigo 665º do CPC.
E se é certo que na decisão sob o pedido de reforma do Ac. do STJ se escreveu “ao deduzir a presente reforma de acórdão, o A., ora requerente, nada mais pretende, afinal, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas pretensões” e na decisão sumária do Tribunal Constitucional que “Não é, aliás, ousado sustentar-se que o recorrente procurou normas para legitimar a interposição do presente recurso, quando, em bom rigor, o que põe em causa é a constitucionalidade da própria decisão judicial, sendo certo que, no nosso ordenamento jurídico, não é admissível o «recurso de amparo»”, também o é que em nenhuma das citadas decisões se considerou tal comportamento como passível de ser sancionado em termos de litigância de má-fé.
Não se justificam, como tal, as condenações referidas, procedendo o agravo nesta parte.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, revogando-se a sentença na parte em que condenou o exequente, como litigante de má-fé, na multa de 30 UC’s e na indemnização de €2.500, e na multa de € 534,00, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil, e mantendo-se a mesma, embora por fundamentos parcialmente diversos, na parte restante.
Custas pelo agravante.

Lisboa 22 de Fevereiro 2006

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas