Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035553 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO CAUÇÃO VALOR EFEITO SUSPENSIVO ACIDENTE DE TRABALHO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110030031244 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART79. D360/71 DE 1971/08/21 ART70 ART71 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/26 IN CJ 1994 T4 PAG172. | ||
| Sumário: | I - A quantia a caucionar para evitar o efeito meramente devolutivo do recurso interposto de sentença condenatória, proferida em processo especial por acidente de trabalho, é equivalente ao montante de reservas matemáticas para garantir as pensões arbitradas. II - Se além da pensão anual e vitalícia a pagar ao sinistrado, o recorrente foi igualmente condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais e numa prestação suplementar vitalícia, a prestação da caução destinada a obter o efeito suspensivo da apelação deverá corresponder à totalidade da importância em que o recorrente foi condenado, e não apenas a uma parte dela. | ||
| Decisão Texto Integral: |