Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9303/08-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I-Os requisitos fundamentais de admissibilidade da reconvenção, são um formal (de sujeição do pedido do Autor e do Réu à mesma forma comum ou à mesma forma de processo especial) e outros objectivos, atinentes a factores diversos de conexão entre o objecto da acção e da reconvenção.
II- O facto jurídico a que a lei alude (a de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, artigo 274º, nº 2, alínea a), do C.P.C.) é, no caso da acção, a causa de pedir e, no caso da defesa, qualquer excepção peremptória ou impugnação motivada – factos com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.
III- Se a perda parcial ou total da coisa determinou danos em bens móveis da arrendatária ou noutros direitos ou posições jurídicas dela e se deu azo a que esta tivesse de se alojar, com acrescido custo, noutro local, manifestamente o direito de obter a respectiva reparação de quem alegadamente será civilmente responsável por tais prejuízos encontra fundamento no facto jurídico invocado como oposição à pretensão de declaração da caducidade do contrato.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
            I – B...., C...., D..., E... e  F... demandam, na presente acção declarativa com processo ordinário M..., LDA, BF, LIMITADA e J..., LDA, pedindo que sejam declarados extintos por caducidade os contratos de arrendamento celebrados entre os Autores e cada uma das Rés, condenando-se estas aa reconhecerem essa caducidade e a entregar os locados (melhor se diria, os escombros do prédio) aos Autores.
            Alegam essencialmente que no dia 25.9.2003 ocorreu um incêndio dos Autores, sito na cidade do Funchal, do qual resultou que grande parte do prédio abateu, ruindo tectos, pavimentos, cobertura, sendo iminente a queda de algumas zonas, ficando destruídas as canalizações e redes eléctricas, do que resultou que o mesmo deixou de ter condições de ser utilizado pelos RR. para os fins a que se destinam, ou a quaisquer outros fins – o que considera corresponder à perda do locado, com o efeito de determinar a caducidade dos arrendamentos, nos termos do artigo 1051º, nº 1, alínea e) do Código Civil, caducidade que já declararam às RR., que todavia insistem em considerar que os contratos subsistem.
            Defenderam-se as RR., sustentando a 2ª R., “BF, Lda” que o incêndio em nada afectou a parte do prédio cujo gozo detém por contrato de arrendamento, pelo que, não sendo a perda total, não caducou o contrato de que é outorgante, subsistindo o respectivo arrendamento.
            As demais RR. – “M...” e “J....” – impugnam o fundamento da caducidade invocada, por atribuírem o estado do prédio não apenas ao incêndio, como ainda à falta de quaisquer obras de conservação do mesmo por parte dos Autores, situação que dizem vir de longa data, e que o estado de conservação contribui causalmente para a produção do incêndio, em termos de, sem aquela falta de cumprimento do dever de realizar obras, este com toda a probabilidade não ter ocorrido.
            Entendem, por isso, que os Autores estão obrigados à reconstrução das partes destruídas com o incêndio, mantendo-se, e não caducando, os contratos de arrendamento, unicamente ficando os mesmos suspensos até à conclusão das obras necessárias.
            Formulam ambas pedidos reconvencionais, pedindo a R. “J....” que seja proferida sentença que:
a) Julgue totalmente improcedente a presente acção, por não provada e a R. absolvida do pedido, sendo em consequência reconhecida a manutenção em vigor do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e a R. quanto ao locado sito no prédio melhor identificado no artigo 1º da p.i.;
b) Considere procedente por provada a reconvenção da R. e condene os AA. a recuperar a expensas suas o locado sito no prédio melhor identificado no artigo 1º da p.i., onde a R. exerce a sua actividade;
c) Declare que a R. não tem que pagar a renda devida aos AA. enquanto se mantiver suspenso o contrato de arrendamento, ou seja, enquanto os AA. não realizarem   as   obras   de   recuperação   do   locado   sito   no   prédio   melhor identificado no artigo 1º da p.i.
d) Em qualquer caso sejam os AA. condenados a indemnizar a R. pelos prejuízos ocorridos no locado em 25/09/2003, fruto da conduta dos AA. que deixaram que o prédio se degradasse de tal forma, ao ponto do incêndio ocorrido em 25/09/2003 vir apenas acabar o processo de degradação que os AA. tinham iniciado;
d) Prejuízos esses que se estimam no valor provisório de € 997.595,76, sem prejuízo de no decurso da acção se reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, nos termos do artigo 569° do Código Civil;
e) Condene os AA. a compensar a R. pelo prejuízo decorrente da diferença do valor das   quantias que  tem  pago  mensalmente,  pelo   espaço  que  ocupa provisoriamente, desde a data em que se viu obrigada a mudar de instalações até ao dia em que as obras de recuperação do locado estiverem concluídas pelos AA., permitindo o regresso da R. ao locado.
f) Sobre a quantia referida em d) deverão ainda acrescer juros de mora contados à taxa supletiva legal, contados desde a data da notificação aos AA. desta reconvenção e até integral e efectivo pagamento da quantia à R..

Tais pedidos só parcialmente foram admitidos no despacho saneador (a fls. 352 e verso), tendo sido, na parte que se reporta concretamente à R. “J...”, parcialmente rejeitados, por falta de conexão objectiva com os fundamentos da acção ou da defesa, concretamente os pedidos de condenação dos Autores no pagamento de indemnização por prejuízos decorrentes da perda de bens móveis, de um arquivo fotográfico, de projectos de arquitectura com o consequente não cumprimento de compromissos profissionais e afectação da imagem de prestígio profissional da R., e da diferença para mais de renda que passou a ter de suportar com o novo espaço que teve de arrendar em virtude do estado em que ficou a parte do prédio pro si arrendada, tudo devido ao incêndio cuja causa entende ter sido propiciada ou determinada pelo estado de degradação a que os Autores deixaram chegar o locado.
            Interpuseram ambas as RR. recursos de agravo, de que apenas se mantém o da R. “J....”, por entretanto ter sido celebrada transacção, homologada por sentença já transitada, entre os Autores e a R. “M....”, no quadro da qual esta desistiu dos seus pedidos reconvencionais.
            Nas alegações, a agravante “J.....” formulou as seguintes conclusões:
I – Na reconvenção, a R. reproduz toda a defesa que apresentou em sede de impugnação dos factos alegados pelos AA. na petição inicial, de forma a fundamentar os  seus pedidos reconvencionais, inequivocamente, pois, o pedido reconvencional, o que inclui os pedidos de indemnização ali referidos, emergem do facto que fundamenta a defesa, nos termos da alínea a), do n° 2, do art° 274°, do CPC.
II – De resto, ainda que os factos alegados pela R./Reconvinte não tivessem a virtualidade, uma vez provados, de reduzirem, modificarem ou extinguirem o pedido formulado pelos autores, sempre o pedido da R./Reconvinte emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.
III – Assim, existirá suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção, de tal sorte que teríamos sempre como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (al. a), do n° 2, do art° 274°, do CPC).
IV – E mesmo na hipotética situação de se considerar o contrato de arrendamento cessado por caducidade, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se poderá dizer que o pedido reconvencional de indemnização da R. estaria fundamentado, nos termos alínea a), do n° 2, do art° 274°, do CPC.
V – Ou seja, mesmo que se chegasse à hipotética situação de se reconhecer a caducidade do contrato de arrendamento, geraria para os AA. a obrigação de indemnizar a R. pelos danos que lhe provocou por não realizar no prédio em causa nos autos as obras de conservação que lhe competiam ao longo dos anos.
VI – Assim, ao não admitir o pedido reconvencional da ora Recorrente no segmento referente às indemnizações requeridas (alíneas d) e seguintes e último parágrafo), fez a Decisão recorrida errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 274°, do CPC.
V – Os factos alegados pela R. no seu pedido reconvencional não extravasam a relação contratual entre locador e locatário, logo não fará nenhum sentido não admitir o pedido reconvencional, sob pena de se obrigar a R. a intentar uma nova acção perfeitamente desnecessária, colocando assim em causa o princípio da economia processual.
Termos em que deverá ser revogada a Decisão ora recorrida de fls. 352 a 352 verso, julgando-se procedente o pedido reconvencional deduzido pela R. contra os AA., no segmento referente às indemnizações requeridas.
            Contra-alegaram os Autores, sustentando o acerto da decisão impugnada.
            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II – QUESTÃO A DECIDIR
            Resulta das alegações da recorrente – que delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil – que a questão a decidir é a de saber se os pedidos reconvencionais por ela deduzidos sob as alíneas d) a f) acima transcritas devem ou não ser admitidos.

            III – FACTOS E OCORRÊNCIAS A TER CONSIDERAÇÃO
            Para além da factualidade já contida no Relatório precedente, importa unicamente ter em atenção o teor do despacho agravado:
            "Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo. Dos pressupostos cuja verificação condiciona a admissibilidade da reconvenção, uns são de carácter processual ou adjectivo, outros, revestindo natureza objectiva, exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional.".
"Quanto ao laço substantivo de conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a lei distingue taxativamente três tipos ou categorias de situações (art. 274°, n° 2). I) Ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. O primeiro núcleo de situações referido na lei é o dos casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa. II) Compensação de dívidas ou indemnização por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. III) Reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 324, 327, 328 e 329 e art. 274°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil].
Sucede que, relativamente aos pedidos reconvencionais deduzidos pelas Rés "J...., Lda."e "M...., Lda.", no segmento referente às indemnizações requeridas (alíneas d) e segs. e último parágrafo, respectivamente), os mesmos não brotam do facto jurídico real e concreto que serviu de fundamento à acção ou à defesa.
Por isso, não se admite, nas partes antes referidas, os pedidos reconvencionais, absolvendo-se, em consequência, os Autores/ reconvindos da instância [Arts. 494º e 495º do Código de Processo Civil].
           
            IV – DO DIREITO
            Determina o artigo 274º do Código de Processo Civil:
            1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos Nº 2 e Nº 3 do artigo 31º, com as necessárias adaptações.
[…]
Resultam destas regras os requisitos fundamentais de admissibilidade da reconvenção, sendo um formal (de sujeição do pedido do Autor e do Réu à mesma forma comum ou à mesma forma de processo especial) e outros objectivos, atinentes a factores diversos de conexão entre o objecto da acção e da reconvenção[1].
Com efeito, sendo a reconvenção uma contra-acção ou acção cruzada proposta pelo réu contra o autor, só existindo a referida compatibilidade formal e certas conexões de natureza material entre as duas pode, sem inconveniente para o normal andamento da acção primitiva, aceitar-se a dedução de pedidos reconvencionais.
No caso concreto, a adequação formal existe sem margem para dúvida.
E, no que tange ao requisito de índole objectiva ou material, é de todo evidente que apenas cabe questionar da primeira forma de conexão enunciada no nº 2 do citado artigo: a de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
O despacho agravado entendeu que tal conexão inexiste e fê-lo de modo totalmente conclusivo, sem o menor substrato de facto, que ditaria a nulidade da decisão, por omissão total de fundamentação de facto (artigo 668º, nº 1, alínea b), 1ª parte do Código de Processo Civil, que se tem entendido ser extensível a qualquer decisão, ainda que por mero despacho), não fosse o facto de a mesma não haver sido invocada e não ser de conhecimento oficioso.
O facto jurídico a que a lei alude é, no caso da acção, a causa de pedir e, no caso da defesa, qualquer excepção peremptória ou impugnação motivada – factos com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.[2]
Debruçando-nos agora sobre o objecto dos pedidos deduzidos pela agravante “J...” sob as alíneas d) a f) e acima transcritos, fácil é de ver que não tem cabimento a tese de que tais pedidos se fundam (isto é, têm o seu fundamento[3]) no facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Na versão dos Autores (e são eles que desenham a causa de pedir, que, nos termos do artigo 498º, nº 4 do citado Código, é o facto jurídico concreto de que procede a pretensão material deduzida), a causa petendi é constituída pela perda total (ou inutilização total para o fim do arrendamento) da coisa locada por caso fortuito (o incêndio, concretamente).
Ora, todas as pretensões deduzidas reconvencionalmente pela R. e ora agravante assentam não nessa perda total, mas na perda parcial e sobretudo não fortuita, mas alegadamente devida a falta de cumprimento dos deveres de manutenção e reparação a cargo do senhorio (os Autores).
E esta contraversão dos factos apresentada pela agravante constitui exactamente o facto jurídico em que assenta a sua defesa, no sentido de negar a caducidade do contrato – sendo que, se alguns defendem que a perda da coisa arrendada é sempre causa de extinção do contrato de arrendamento por caducidade, nos termos da alínea e) do artigo 1051º do Código Civil, enquanto outros apenas assim entendem se a perda advém de coisa de força maior ou fortuito e não por razão imputável ao locador[4] – e, por conseguinte, alcançar a improcedência do pedido dos Autores, sustentando a não extinção da relação contratual.
Ora, é esta mesma versão factico-jurídica – que se não fica, ao invés do que pretendem os agravados, nas suas contra-alegações, pela questão da totalidade ou parcialidade da perda, mas atinge a própria causa dela (fortuita ou antes imputável aos locadores) – que serve claramente de fundamento ao todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela agravante, quer os admitidos (que visam a reconstrução do prédio por forma a possibilitar o reatar do gozo cedido contratualmente) que os não admitidos.
Com efeito, e no que a estes últimos interessa, se a perda parcial ou total da coisa determinou danos em bens móveis da arrendatária ou noutros direitos ou posições jurídicas dela e se deu azo a que esta tivesse de se alojar, com acrescido custo, noutro local, manifestamente o direito de obter a respectiva reparação de quem alegadamente será civilmente responsável por tais prejuízos encontra fundamento no facto jurídico invocado como oposição à pretensão de declaração da caducidade do contrato.
Entende-se, por isso, que razão assiste à R. agravante, sendo que o despacho que, em lugar do que cumpre revogar, cumprirá proferir não será de procedência da reconvenção, como por lapso deduziu a concluir as alegações (v. fls. 586), mas de admissão da reconvenção na parte antes não admitida (e o subsequente aditamento da respectiva matéria fáctica controvertida, quer da reconvinte, como da dos reconvindos que se mostre relevante segundo as regras da repartição do ónus da prova).
            V – DECISÃO
            Em face do acabado de expor, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que admita os restantes pedidos reconvencionais deduzidos pela agravante “João Francisco Caires & Associados – Projectos de Arquitectura, Lda”, antes não admitidos.
            Custas pelos agravados.
            Lisboa, 2 de Abril de 2009
António Neto Neves
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas

[1] V. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Edição 1999, pág. 488.
[2] Autores citados, pág. 488. No mesmo sentido, v. também Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3º, págs. 99-100.
[3] V. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 99.
[4] No primeiro sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 18.1.2001, Colectânea de Jurisprudência 2001, I, 259, e no segundo sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 5.4.1983, Colectânea de Jurisprudência 1983, II, 250, da Relação de Lisboa de 9.11.1989, Colectânea de Jurisprudência 1989, V, 103 e muito especialmente o de 10.10.1996, Colectânea de Jurisprudência 1996, IV, 126 e do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.1999. Boletim do Ministério da Justiça 489-381.