Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
294/12.9TYLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CUSTAS DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Pedindo concretamente o A. a destituição dos 1º e 2º RR. das funções de gerente, com a sua suspensão imediata, a assembleia geral em que foi decidida, através do voto dos sócios maioritários dos sócios presentes, a destituição desses mesmos gerentes, esvaziou-se por completo a razão de ser da presente lide.

II– Ou seja, o efeito útil que a presente acção visava obter e que consubstanciava a exacta pretensão do A., foi produzido, no plano dos acontecimentos, não sendo possível ao tribunal ordenar uma modificação na ordem jurídica já efectivamente verificada e inteiramente consumada.

III– Existe, nessa medida, uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos precisos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil.

IV– Relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas, seguindo a regra estabelecida no artigo 536º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não pode a mesma deixar de incidir sobre o A., na medida em que não se encontra provado nos autos qualquer facto donde resulte a responsabilidade dos RR. pela extinção da presente instância, e uma vez que o facto determinante da extinção da instância – a aprovação em Assembleia da sociedade de determinado ponto da ordem de trabalhos – não pode ser propriamente assacado aos gerentes destituídos, que nada conseguiram fazer em sentido oposto e que, nessa estrita medida, tiveram de conformar-se com um efeito prático que não desejavam e contra o qual sempre se bateram (inclusive no âmbito da presente acção).

Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do C.P.C
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).


I–RELATÓRIO:


Intentou RAUL D. a presente acção contra COLÉGIO P.R., LDA, VICTOR P. e TERESA A., concluindo pelo pedido de suspensão e destituição dos segundos réus do cargo social de gerentes da sociedade terceira Ré.

Essencialmente alegou que:
Os sócios gerentes VICTOR P. e TERESA A. da Ré COLÉGIO P.R., LDA, extravasaram deliberações sociais, aprovadas legítima e legalmente em Assembleia Geral e não realizaram em devido tempo a entrada em dinheiro a que estavam obrigados.
Para além disso, criaram, agendaram e marcaram reuniões de gerência, apenas os dois, deliberando actos que sabiam estarem-lhes vedados.
Esta sua actuação dolosa põe em causa dos interesses societários.
Têm vindo a prosseguir actividade social desconforme aos deveres que resultam da sua função.
No dia 2 de Fevereiro de 2012, o 1º Réu, nas instalações do colégio, agrediu o A. e roubou, com recurso à violência, o computador pessoal e de trabalho deste.
Conclui pedindo a suspensão imediata das funções de gerentes e a destituição desse cargo social dos RR., ao abrigo do disposto no artigo 257º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, e no artigo 1484º - B do Código de Processo Civil.
Citados, vieram os RR. apresentar contestação.

Essencialmente alegaram:
Não praticaram os ilícitos que lhes são imputados, tendo-se as condutas dos dois primeiros RR. pautado pelo cumprimento pontual dos seus deveres de gerente.
Concluem pela sua absolvição do pedido e pela condenação do A. como litigante de má fé e, multa e indemnização.
Veio o A. responder às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.
Através de requerimento entrado em juízo em 4 de Abril de 2016, veio o A. juntar cópia da acta da assembleia geral realizada em 21 de Março de 2016, na qual foi deliberado aprovar, por maioria a matéria constante do:
“Ponto 4 – destituição de gerente da sociedade do sócio Vitor P.e da sócia Teresa A.”.
Intentado pelos sócios gerentes Vitor P. e Teresa A. procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, veio o mesmo a ser julgado improcedente, por decisão transitada em julgado.

Foi então proferida decisão, datada de 4 de Dezembro de 2017, nos seguintes termos:
“(…)
Resulta provado dos autos que:
- Por deliberação da assembleia geral extraordinária judicialmente convocada e realizada no dia 21 de Março de 2016, os dois requeridos, Victor P. e Teresa A., foram destituídos da gerência da sociedade, o que foi oportunamente registados junto da conservatória do registo comercial competente (cfr. acta junta a fls. 620-637 e certidão permanente junta a fls. 614 e seguintes dos autos).
- Por decisão proferida no âmbito do processo 1312/16.7T8BRR, a correr termos pelo J2 do Juízo do Comércio do Barreiro, e já transitada em julgado (cfr. fls. 660-678 e 683) foi decido julgar válidas e eficazes as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da sociedade ré realizada em 21 de Março de 2016, pelas quais os ali autores (aqui requeridos pessoas singulares) foram destituídos da gerência.
Face a tal, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à inutilidade//impossibilidade superveniente da presente lide, renovando-se o teor do despacho de fls. 639-640, datado de 5 de Abril de 2016, incluindo-se ainda o pedido de litigância de má-fé formulado.
O autor, que já anteriormente, no seu requerimento de 1 de Abril de 2016, a fls. 602, havia admitido que grande parte do peticionado se mostrava prejudicado face à deliberação de 21 de Março de 2016, veio manifestar o seu propósito no prosseguimento dos autos, alegando para tal que o pedido formulado nos autos se reporta a um período temporal distinto e factos diversos dos apurados no processo 1312/16.7T8BRR.
Por sua vez os réus vieram pugnar pela inutilidade//impossibilidade da lide, nela incluindo o pedido de condenação como litigantes de má-fé que haviam formulado contra o autor.
Apreciando:
Resulta manifesto, dos factos provados e acima referidos, que se tornou impossível a apreciação dos dois pedidos formulados na presente acção.
Com efeito, o efeito útil e possível duma acção é a procedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados. Nisso se traduz, também o interesse em agir do autor/requerente.
Ora, independentemente do alegado para fundamentar os pedidos, aquilo que se visava com a presente acção era a suspensão e a destituição dos requeridos pessoas singulares, desiderato que já foi obtido através da deliberação da respectiva destituição, em 21 de Março de 2016, a qual já se mostra pacificada na ordem jurídica, com o trânsito em julgado da decisão judicial que a considerou válida e eficaz.
Face ao exposto, os pedidos formulados nos presentes autos tornaram-se supervenientemente inúteis, sendo agora impossível o respectivo julgamento, visto que não se pode suspender ou destituir de um cargo quem já não o exerce.
A inutilidade/impossibilidade superveniente da presente lide constitui causa de extinção da instância (art.º 277º, alínea e) do Código de Processo Civil).
Nos termos do art.º 536º, n.º 3, 1ª parte, porque não se pode considerar que a inutilidade//impossibilidade superveniente da presente lide é imputável aos requeridos, as custas são suportadas pelo autor.
Pelo exposto, atentas as normas legais citadas e considerações tecidas, julga-se extinta a instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide”.

O A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 741).

Juntas as competentes alegações, a fls. 707 a 732, formulou a A. apelante as seguintes conclusões:
a)- Andou mal a Mma. Juiz a quo ao decidir nos termos da M. D. Sentença, da qual ora se recorre;
b)- Os aqui réus singulares, intentaram procedimento cautelar para suspensão da deliberação e acção para anulação da deliberação de destituição supra aludida na M. D. Sentença de que ora se recorre e datada de 21 de Março de 2016, cujo processo correu termos sob o n.º 1312/16.7T8BRR. 8. “ sic
c)- Na data de 5 de Junho de 2017, foi notificada ao aqui A., na qualidade de sócio de maior capital da supra referida R. colectiva, sociedade por quotas “Colégio P.R., Lda“, a M. D. Sentença do referido Proc. n.º 1312/16.7T8BRR, que correu termos no J2 – Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que considerou o pedido de suspensão da deliberação social de destituição dos aqui RR. singulares, tomada em Assembleia Geral Extraordinária, judicialmente convocada e realizada em 21 de Março de 2016, veio a ser dado como totalmente improcedente, com efeitos à data da referida Assembleia Geral.
d)- Em consequência directa de tal M. D. Sentença, da qual os aí AA., e aqui RR. singulares não recorreram, a mesma transitou em julgado, produzindo os seus legais efeitos à data da referida Assembleia Geral Extraordinária, judicialmente convocada e realizada em 21 de Março de 2016.
e)- O processo de que ora se recorre, deu entrada em juízo, em Fevereiro de 2012.
f)- Os efeitos produzidos de suspensão/destituição dos aqui RR. singulares, à data da propositura da presente acção da qual ora se recorre, são diferentes nas suas consequências legais e factuais da sua retroacção apenas à data de 21 de Março de 2016 e não à data da propositura da presente acção.
g)- Decidir a suspensão/destituição dos aqui RR. singulares com efeitos à data da entrada da presente acção em juízo, é diferente de noutro processo judicial ter-se produzido parcialmente os efeitos pretendidos, mas em período temporal totalmente distinto, considerando os instrumentos jurídicos da nulidade e/ou anulabilidade dos actos jurídicos praticados pelo gerentes destituídos com justa causa, o que se aplica no caso sub judice.
h)- Sendo que, no caso sub judice, sempre existiria grande probabilidade de ganho de causa, considerando que os aqui RR. singulares uma vez destituídos com justa causa das funções de gerentes da aqui R. colectiva, nem sequer interpuseram recurso da M. D. Sentença, no âmbito do Proc. Nº 1312/16.7T8BRR.
i)- A M. D. Sentença do Proc. Nº 1312/16.7T8BRR, apenas foi notificada ao aqui A., na sua qualidade de sócio de maior capital da sociedade aqui R., em 05.06.2017, ou seja, mais de 64 – sessenta e quatro meses após o aqui A., ter interposto a presente acção em juízo.
j)- O aqui A. e Recorrente, face à inércia dos presentes autos, teve de socorrer-se de outros instrumentos processuais para obter parcialmente os efeitos aqui pretendidos.
k)- Saliente-se desde já, que a referência à inércia e incapacidade de realização da justiça nos presentes autos, não deverá, nem poderá ser considerada como visando um agente directo da administração da justiça, nomeadamente a Mma. Juiz a quo, considerando que a mesma, não foi seguramente titular do referido juiz e/ou secção de comércio no período temporal que decorre desde a interposição da presente acção até à M. D. Sentença, que ora se põe em crise.
l)- Pois que, cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário, com vista a evitar que os processos judiciais se perpetuem nos tribunais, dos quais resultam prejuízos sérios para o aqui Recorrente e que, o obrigou a intentar outras acções judicial.

m)- A M. D. Sentença erra igualmente na forma como decide no que respeita à imputabilidade das custas judiciais ao A., considerando que:
1)– Em Fevereiro de 2012, o aqui A., interpõe a presente ação;
2)– Face nomeadamente ao não desenvolvimento dos presentes autos, o aqui A., requer já em 2015, judicialmente a realização de Assembleia Geral Extraordinária onde pede a destituição dos aqui RR. singulares da situação de gerentes, com justa causa;
3)– Os aqui RR., intentam acção judicial com vista à suspensão, nomeadamente de tal deliberação e em 5 de Junho de 2017, o aqui A., é notificado da M. D. Sentença do Proc. Nº 1312/16.7T8BRR;
4)– Tal Sentença judicial, ordena que se notifiquem os presentes autos, que no início de Dezembro de 2017, produz e notifica a M. D. Sentença, da qual ora se recorre.

n)- Face a tudo o supra exposto não é legítimo imputar os custos dos presentes autos ao aqui A., considerando que na realidade, face a ter tido ganho parcial de causa mais de 64 – sessenta e quatro meses depois de ter interposto a presente acção, vê o seu direito de uma decisão com efeitos à data de 21 de Março de 2016, em resultado de um processo totalmente autónomo do presente.
o)- Salvo o devido respeito, - que aliás é muito - o resultado dos presentes autos face à M. D. Sentença da qual ora se recorre, decorre única e exclusivamente da inércia judicial no âmbito dos presentes autos.
p)- Pelo que, as custas não devem, nem podem ser imputadas ao aqui A..
q)- Disposições legais violadas art.20º n.º4 CRP, art.6º §1, CEDH e art.527º, n.º2 CPC.

Contra-alegaram os Réus, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II–FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Pedido de destituição de gerentes, com suspensão de funções. Inutilidade superveniente da lide. Extinção da instância. Responsabilidade pelas custas do processo.

Passemos à sua análise:
A decisão recorrida não nos merece reparo.
Não subsistem, a nosso ver, dúvidas de que o objecto da presente acção deixou de poder ser apreciado e decidido, tendo-se pura e simplesmente esgotado por via dos factos supervenientes entretanto ocorridos.

Com efeito, pedindo concretamente o A. a destituição dos 1º e 2º RR. das funções de gerente, com a sua suspensão imediata, a assembleia geral realizada em 21 de Março de 2016, em que foi decidida, através do voto dos sócios maioritários dos sócios presentes, a (peticionada) destituição desses mesmos gerentes, esvaziou-se por completo a razão de ser da presente lide.

Ou seja, o efeito útil que a presente acção visava obter e que consubstanciava a exacta pretensão do A., foi objectivamente produzido, no plano dos acontecimentos, não sendo possível ao tribunal ordenar uma modificação na ordem jurídica já efectivamente verificada e inteiramente consumada.

Mais concretamente, esse efeito já ocorreu pelo que nada há a operar através da eventual prolação da sentença nesse coincidente sentido.

Logo, absolutamente nenhum motivo justifica o prosseguimento dos presentes autos.

Verificou-se, nessa medida, uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos precisos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil.

A tramitação do processado e a sua injustificada demora – que se considera naturalmente lamentável – não obsta a que o objectivo final da demanda já não se possa produzir na medida em que já foi, inclusivamente por iniciativa do próprio A., realizado e consolidado.

Não se vê ainda motivo para – independentemente da concreta utilidade da decisão final a proferir (que é nenhuma) – discutir e apurar dos fundamentos da presente acção no sentido de se concluir se seria ou não fundada a pretensão do A., ora apelante.
Tratar-se-ia de um exercício totalmente inconclusivo e inconsequente que, pela sua absoluta e total inutilidade, a lei não permite prosseguir.

Relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas, seguindo a regra estabelecida no artigo 536º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não pode a mesma deixar de incidir sobre o A., na medida em que não se encontra provado nos autos qualquer facto donde resulte a responsabilidade dos RR. pela extinção da presente instância.

O facto determinante da extinção da instância – a aprovação em Assembleia da sociedade de determinado ponto da ordem de trabalhos – não pode ser propriamente assacado aos gerentes destituídos que nada conseguiram fazer em sentido oposto e que, nessa estrita medida, tiveram de conformar-se com um efeito prático que não desejavam e contra o qual sempre se bateram (inclusive no âmbito da presente acção).

Logo, a improcede a presente apelação.

O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
 
IV–DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela A.



Lisboa, 22 de Maio de 2018.



(Luís Espírito Santo)                          
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho).