Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013685
Nº Convencional: JTRL00024427
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO
CEDENTE
CESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ESCRITURA PÚBLICA
SENHORIO
CONSENTIMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL198702100013685
Data do Acordão: 02/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO117 PAG337 ANO101 PAG207. V SERRA IN RLJ ANO109 PAG233. A REIS IN PROC ESP V1 PAG255 PAG417.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART986 N2 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG255.
AC RC DE 1976/02/27 IN CJ PAG39.
Sumário: I - Quer o locatário, quer o sublocatário, podem usar de embargos de terceiro, para se oporem a execução de despejo, além da possibilidade de utilizarem o meio suspensivo do artigo 986, n. 2, alínea a), do C.P.
Civil.
II - Sendo exigível escritura pública para a cessão de arrendamento comercial, também o é para o respectivo consentimento do senhorio.