Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1014/17.7SILSB.L3-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Tendo sido o arguido condenado, para além de numa pena de multa, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses, por decisão já transitada em julgado, e não tendo ainda procedido à entrega da sua carta de condução para cumprimento da aludida pena acessória de proibição de condução de veículo motorizados aplicada, não pode vir invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, tanto mais que o arguido foi condenado pela pratica de um crime de desobediência, p.p. pelos artigos artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a), e nº 3, e 153º, estes do Código da Estrada.

II-Distinguido a lei duas modalidades de prescrição, ou seja a prescrição do procedimento criminal (arts. 118º e ss.) e a prescrição das penas e das medidas de segurança (arts. 122º e ss.), após o trânsito em julgado da sentença condenatória mostra-se definida a responsabilidade criminal do agente do crime, iniciando-se só nessa data a contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 122º do Código Penal;

III-Do disposto no artigo 123° do Código Penal ressalta que a pena acessória tem o mesmo prazo de prescrição da pena principal, e correspondendo no caso em apreço a pena principal aplicada ao arguido a uma pena de multa, o seu prazo de prescrição são 4 anos, e esse será também o da pena acessória, de acordo com o artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO:



No nuipc 1014/17.7SILSB-L3, do Juízo Local de Pequena Criminalidade - J2, foi, em 2021.05.17, proferido despacho judicial pelo qual se indeferiu, uma vez mais, a, arguida, extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional.

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Inconformado, o arguido, AA, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
i.-Em 30/04/2021, veio o ora recorrente dar entrada de requerimento a alegar a prescrição do procedimento contraordenacional.
ii.- Em 18.05.2021 o douto tribunal indeferir o requerido, através de despacho que ora se recorre, alegando que “o requerimento agora apresentado já foi alvo de decisão transitada em julgado, pelo que, está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Destarte, não se conhece do requerimento agora apresentado pelo arguido.”.
iii.-Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode o ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo”.
iv.-Em 1.10.2017 veio o ora recorrente ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348', n' 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152', n' 1, al. a), e n' 3, e 153.', estes do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis Euros), o que perfaz o montante global de €600,00 (seiscentos Euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69', n' 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses.
v.-Dessa sentença, veio o arguido apresentar recurso em 14.12.2017, tendo o douto Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao mesmo.
vi.-O douto tribunal com o presente despacho que ora se recorre não se pronuncia quanto à questão da prescrição legitima e atempadamente invocada (artigo 303.' do Código Civil)..
vii.-No presente caso, está em causa uma contraordenação que implica que o procedimento por contra-ordenação se extinga, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos hajam decorridos 3 (três) anos (artigo 27.' do Decreto-Lei n.' 433/82, de 27 de Outubro).
viii.-A prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 2020.
ix.-A prescrição é uma excepção peremptória extintiva pelo que a sua apreciação é de conhecimento oficioso, o que significa que não se encontra sujeita ao ónus de alegação e prova pela parte a quem aproveita (artigos 576.',n.° 3 e 579.°, ambos do CPC).
x.-Nestes termos, requer-se a V. Exa. que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja o douto despacho revogado.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada o douto despacho e substituído por outro que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição”.

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O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
A)- O arguido condenado na pena de 600,00 euros de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas 348.° n° 1 al. a) e 69.° n° 1 al. c) do CP e 152.° n° 1 al. a), n° 3 e 153.° do CE.
B)-A sentença proferida transitou em julgado 19/12/2018.
C)-A lei distingue duas modalidades de prescrição: a prescrição do procedimento criminal (arts. 118° e ss.) e a prescrição das penas e das medidas de segurança (arts. 122° e ss.).
D)-Após o trânsito em julgado da sentença condenatória mostra-sedefinida a responsabilidade criminal do agente do crime; iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 122° do Código Penal.
E)-Depois de transitada em julgado, a decisão penal condenatória tem força executiva.
F)-No caso dos autos, diga-se uma vez mais que não assiste razão ao Recorrente.
G)-Em 18/12/2018 transitou em julgado a sentença penal condenatória que condenou o arguido, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
H)-Nesta senda, não está a correr mais o prazo de procedimento criminal (nem qualquer prazo de procedimento contra-ordenacional), encontrando-se o processo na fase de execução da(s) pena(s), principal e acessória a que o Recorrente foi condenado.
I)-Ora, quanto à pena acessória aplicada nos autos, não há dúvidas de que não decorreu ainda o prazo de prescrição a que supra aludimos, previsto no artigo 122° e 123° do Código Penal.
Termos em que se pugna pela improcedência do recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”.

Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta pugnou por ser “o recurso manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, em conformidade com o disposto nos arts. 417.', n.' 6, al. b), e 420.', n.' 1, al. a), ambos do CPP”, concordando “inteiramente com o conteúdo da resposta ao recurso formulada pela Exma. Colega na 1.ª instância”, entendendo “igualmente que o Recorrente, para além da condenação contemplada no art. 420.', n.' 3, do CPP, deve ser condenado no pagamento de taxa sancionatória excecional, nos termos conjugados dos arts. 521.', n.' 1, e 524.', do CPP, 531.' do CPC, e 10.' do RCP, pois que submeteu a juízo causa que, desde o início, sabia votada ao insucesso, não tendo agido com a prudência com que devia”.

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Foi dado cumprimento ao preceituado pelo artigo 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, com ocorrida resposta (referência 542390).

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II.FUNDAMENTAÇÃO:

O despacho recorrido,proferido em 17/05/2021”, é do seguinte teor:

Por requerimento apresentado em 30/04/2021 (referência CITIUS 29096435), veio o arguido requerer novamente que se declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, a extinção do processo criminal.
Sucede que, este requerimento mais não é do que a reprodução integral do requerimento apresentado pelo arguido em 25/06/2020 (referência CITIUS 26515646), o qual foi objeto de despacho de indeferimento (cf. referência CITIUS 397494924).
De tal despacho de indeferimento foi interposto o competente recurso, o qual foi julgado improcedente (cf. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com a referência CITIUS 16397070).
Em face do exposto, é manifesto que o requerimento agora apresentado já foi alvo de decisão transitada em julgado, pelo que, está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal.
Destarte, não se conhece do requerimento agora apresentado pelo arguido.

Notifique”.

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2Analisando:


Em face do que se observa, o acto processual em referência, de onde emerge o despacho recorrido, tem natureza e conteúdo próprios, sendo manifesta a verificação do, nele invocado, caso julgado, sem que tenha ocorrido alteração substantiva, adjectiva e/ou legislativa que tal contrarie.
Não será, aliás, de colocar em causa o cumprimento do dever geral de fundamentação da decisão judicial, pois a mesma está, no enquadramento e circunstancialismo daquela actividade processual, conforme o determinado pelo n.º 4, do artigo 97.º, do Código de Processo Penal.

Assim, é com acerto que se responde:
“Nos presentes autos foi o arguido condenado na pena de 600,00 euros de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas 348.° n° 1 al. a) e 69.° n° 1 al. c) do CP e 152.° n° 1 al. a), n° 3 e 153.° do CE.

A sentença proferida transitou em julgado 19/12/2018.


Por requerimento entrado em 25/06/2020 com a referência CITIUS 26515646, veio o arguido requerer que se declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja a douta sentença revogada.”
Por despacho proferido em 13/07/2020, a Mma. Juiz a quo indeferiu a arguida extinção por prescrição do procedimento contraordenacional, invocando, em suma, que tendo a sentença proferida transitado em julgado, em causa nunca poderia estar a prescrição do procedimento, quanto muito, a extinção da pena nos termos do disposto no artigo 122º, nº1, alínea d) e nº2 do Código Penal.
Não se conformando com a referida decisão, dela veio o arguido interpor recurso alegando, em suma, que o ilícito pelo qual o recorrente veio a ser condenado encontra-se prescrito, confundido o tribunal a quo a prescrição do ilícito contraordenacional - prescrição alegada e invocada - com a prescrição da sanção acessória. Concluiu requerendo que seja declarado extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja o despacho proferido revogado.
O recurso interposto foi apreciado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão julgando improcedente o recurso apresentado pelo arguido - vd. fls.522-529.
Por requerimento entrado em juízo no dia 30/04/2021 veio o arguido uma vez mais requerer que se declare a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição, e, em consequência, seja declarada a extinção do processo criminal.
Do despacho proferido em 17/05/2021 recorreu o arguido renovando, em suma, os argumentos e conclusões já expostos e invocados no anterior recurso.
Assim, a questão que se coloca no recurso do arguido é uma vez mais a seguinte: - In casu, o ilícito pelo qual o recorrente veio a ser condenado encontra-se prescrito?
Nos presentes autos, o arguido foi condenado, para além de numa pena de multa, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses, por decisão que transitou em julgado em 19/12/2018. O arguido ainda não procedeu à entrega da sua carta de condução para cumprimento da aludida pena acessória de proibição de condução de veículo motorizados aplicada, invocando uma vez mais a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Contudo, renovando-se os argumentos já por nós expostos nos autos e na anterior resposta ao recurso apresentada, diga-se que em causa não está a eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A lei distingue duas modalidades de prescrição: a prescrição do procedimento criminal (arts. 118' e ss.) e a prescrição das penas e das medidas de segurança (arts. 122' e ss.).
Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória mostra-se definida a responsabilidade criminal do agente do crime; iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 122' do CódigoPenal.
Do disposto no artigo 123° do Código Penal ressalta que a pena acessória tem o mesmo prazo de prescrição da pena principal, e correspondendo no caso em apreço a pena principal aplicada ao arguido a uma pena de multa, o seu prazo de prescrição são 4 anos, e esse será também o da pena acessória, de acordo com o artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal.
In casu esse prazo de 4 anos iniciou o seu decurso em 19/12/2018, data em que a sentença condenatória transitou em julgado.

Estabelece o artigo 122.°, do Código Penal:

«1.As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a)-Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b)-Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c)-Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;

Quatro anos, nos casos restantes.

2.O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».


O âmbito de actuação do instituto da prescrição é, ao nível dos seus efeitos jurídico-penais, diferente quando incide sobre o crime (e o procedimento criminal) e quando incide sobre a execução da pena e medida de segurança.

Depois de transitada em julgado, a decisão penal condenatória tem forçaexecutiva. Prescrita a pena, extingue-se a responsabilidade criminal do arguido condenado, o que obsta à execução de uma consequência jurídica do crime ou determina a cessação imediata dessa execução, se a mesma já se iniciou.
Em 18/12/2018 transitou em julgado a sentença penal condenatória que condenou o arguido, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
Nesta senda, não está a correr mais o prazo de procedimento criminal (nem qualquer prazo de procedimento contra-ordenacional), encontrando-se o processo na fase de execução da(s) pena(s), principal e acessória a que o Recorrente foi condenado.
Ora, quanto à pena acessória aplicada nos autos, não há dúvidas de que não decorreu ainda o prazo de prescrição a que supra aludimos, previsto no artigo 122' e 123' do Código Penal, pelo que não assiste razão ao Recorrente no recurso interposto”.

De igual modo, e como se observa, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, concordando, neste Tribunal, com o conteúdo da resposta ao recurso formulada pela Exma. Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, pugnando pela sua improcedência, mais referiu:

“Com efeito, o ora recorrente não foi condenado por uma contra-ordenação, como invoca nas conclusões vi e vii, e sim por um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de multa de € 600,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, nos termos do disposto no art. 69.° do mesmo diploma legal.
A condenação por crime, e não por contra-ordenação, ficou esclarecida mediante acórdão deste TRL que decidiu o recurso que o aqui recorrente interpôs da sentença, pelo que a sentença transitou em julgado em 18/12/2018.
De resto, a conclusão iv e v. da motivação estão em contradição com as conclusões vi e vii., o que evidencia que o recorrente sabe bem ter sido condenado por crime!
Assim sendo, ultrapassada a natureza do ilícito pelo qual o recorrente foi condenado, o que poderia ser [eventualmente] colocado em questão seria a extinção da pena acessória, o que não é o caso, como claramente decorre das conclusões i., ii., iii., vi., vii., viii., ix. e x. da motivação”.

Por isso se alude no dado parecer à manifesta improcedência do presente recurso e, assim dever o mesmo “ser rejeitado, em conformidade com o disposto nos arts. 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. a), ambos do CPP”, bem como, bem, dever “o Recorrente, para além da condenação contemplada no art. 420.°,n.° 3, do CPP, ser condenado no pagamento de taxa sancionatória excecional, nos termos conjugados dos arts. 521.°, n.° 1, e 524.°, do CPP, 531.° do CPC, e 10.° do RCP, pois que submeteu a juízo causa que, desde o início, sabia votada ao insucesso, não tendo agido com a prudência com que devia”.

Ou seja, e na nessa medida, sem, por desnecessários outros considerandos, é de rejeitar o recurso in judice, nos termos dos artigos, conjugados, 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, pois que, para além da natureza e estrutura do motivado, é manifesta a sem razão do recorrente, com clara verificação do, invocado, caso julgado, sem que tenha decorrido o prazo de prescrição daquela pena, não enfermando a decisão recorrida de qualquer invalidade, com o Tribunal a quo a ter feito boa apreciação e adequada aplicação do direito.

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III.DECISÃO:


Em conformidade com o exposto, decide-se neste Tribunal da Relação de Lisboa rejeitar, por manifesta improcedência, o presente recurso, interposto pelo arguido, AA.
Custas pelo recorrente, AA, com 3 (três) UC’s de taxa de justiça, nos termos do artigo 420.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, e, ainda, da importância de 3 (três) UC’s de taxa sancionatória excepcional, nos termos, conjugados, dos arts. 521.°, n.° 1, e 524.°, do Código de Processo Penal, 531.°, do Código de Processo Civil, e 10.°, do RCP.
D.N. - notificando-se, pessoalmente, o recorrente, por via postal com aviso de recepção e, também, através da entidade policial, para que, em 5 (cinco) dias, proceda, sob pena de crime de desobediência, à entrega da sua carta de condução, para cumprimento da aplicada pena acessória de proibição de condução de veículo motorizados, e uma vez que ainda o não fez, nos termos ali mencionados, não obstante o trânsito em julgado daquela decisão.

Lisboa, 2021.10.14.

(Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator e pelo Ex.º Juiz Desembargador Adjunto).



Guilherme Castanheira
Calheiros da Gama