Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I–RELATÓRIO:
No nuipc 1014/17.7SILSB-L3, do Juízo Local de Pequena Criminalidade - J2, foi, em 2021.05.17, proferido despacho judicial pelo qual se indeferiu, uma vez mais, a, arguida, extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional.
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Inconformado, o arguido, AA, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
“i.-Em 30/04/2021, veio o ora recorrente dar entrada de requerimento a alegar a prescrição do procedimento contraordenacional.
ii.- Em 18.05.2021 o douto tribunal indeferir o requerido, através de despacho que ora se recorre, alegando que “o requerimento agora apresentado já foi alvo de decisão transitada em julgado, pelo que, está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Destarte, não se conhece do requerimento agora apresentado pelo arguido.”.
iii.-Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode o ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo”.
iv.-Em 1.10.2017 veio o ora recorrente ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348', n' 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152', n' 1, al. a), e n' 3, e 153.', estes do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis Euros), o que perfaz o montante global de €600,00 (seiscentos Euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69', n' 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses.
v.-Dessa sentença, veio o arguido apresentar recurso em 14.12.2017, tendo o douto Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao mesmo.
vi.-O douto tribunal com o presente despacho que ora se recorre não se pronuncia quanto à questão da prescrição legitima e atempadamente invocada (artigo 303.' do Código Civil)..
vii.-No presente caso, está em causa uma contraordenação que implica que o procedimento por contra-ordenação se extinga, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos hajam decorridos 3 (três) anos (artigo 27.' do Decreto-Lei n.' 433/82, de 27 de Outubro).
viii.-A prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 2020.
ix.-A prescrição é uma excepção peremptória extintiva pelo que a sua apreciação é de conhecimento oficioso, o que significa que não se encontra sujeita ao ónus de alegação e prova pela parte a quem aproveita (artigos 576.',n.° 3 e 579.°, ambos do CPC).
x.-Nestes termos, requer-se a V. Exa. que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja o douto despacho revogado.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada o douto despacho e substituído por outro que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição”.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“A)- O arguido condenado na pena de 600,00 euros de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas 348.° n° 1 al. a) e 69.° n° 1 al. c) do CP e 152.° n° 1 al. a), n° 3 e 153.° do CE.
B)-A sentença proferida transitou em julgado 19/12/2018.
C)-A lei distingue duas modalidades de prescrição: a prescrição do procedimento criminal (arts. 118° e ss.) e a prescrição das penas e das medidas de segurança (arts. 122° e ss.).
D)-Após o trânsito em julgado da sentença condenatória mostra-sedefinida a responsabilidade criminal do agente do crime; iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 122° do Código Penal.
E)-Depois de transitada em julgado, a decisão penal condenatória tem força executiva.
F)-No caso dos autos, diga-se uma vez mais que não assiste razão ao Recorrente.
G)-Em 18/12/2018 transitou em julgado a sentença penal condenatória que condenou o arguido, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
H)-Nesta senda, não está a correr mais o prazo de procedimento criminal (nem qualquer prazo de procedimento contra-ordenacional), encontrando-se o processo na fase de execução da(s) pena(s), principal e acessória a que o Recorrente foi condenado.
I)-Ora, quanto à pena acessória aplicada nos autos, não há dúvidas de que não decorreu ainda o prazo de prescrição a que supra aludimos, previsto no artigo 122° e 123° do Código Penal.
Termos em que se pugna pela improcedência do recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”.
Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta pugnou por ser “o recurso manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, em conformidade com o disposto nos arts. 417.', n.' 6, al. b), e 420.', n.' 1, al. a), ambos do CPP”, concordando “inteiramente com o conteúdo da resposta ao recurso formulada pela Exma. Colega na 1.ª instância”, entendendo “igualmente que o Recorrente, para além da condenação contemplada no art. 420.', n.' 3, do CPP, deve ser condenado no pagamento de taxa sancionatória excecional, nos termos conjugados dos arts. 521.', n.' 1, e 524.', do CPP, 531.' do CPC, e 10.' do RCP, pois que submeteu a juízo causa que, desde o início, sabia votada ao insucesso, não tendo agido com a prudência com que devia”.
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Foi dado cumprimento ao preceituado pelo artigo 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, com ocorrida resposta (referência 542390).
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II.–FUNDAMENTAÇÃO:
O despacho recorrido, “proferido em 17/05/2021”, é do seguinte teor:
“Por requerimento apresentado em 30/04/2021 (referência CITIUS 29096435), veio o arguido requerer novamente que se declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, a extinção do processo criminal.
Sucede que, este requerimento mais não é do que a reprodução integral do requerimento apresentado pelo arguido em 25/06/2020 (referência CITIUS 26515646), o qual foi objeto de despacho de indeferimento (cf. referência CITIUS 397494924).
De tal despacho de indeferimento foi interposto o competente recurso, o qual foi julgado improcedente (cf. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com a referência CITIUS 16397070).
Em face do exposto, é manifesto que o requerimento agora apresentado já foi alvo de decisão transitada em julgado, pelo que, está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal.
Destarte, não se conhece do requerimento agora apresentado pelo arguido.
Notifique”.
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2–Analisando:
Em face do que se observa, o acto processual em referência, de onde emerge o despacho recorrido, tem natureza e conteúdo próprios, sendo manifesta a verificação do, nele invocado, caso julgado, sem que tenha ocorrido alteração substantiva, adjectiva e/ou legislativa que tal contrarie.
Não será, aliás, de colocar em causa o cumprimento do dever geral de fundamentação da decisão judicial, pois a mesma está, no enquadramento e circunstancialismo daquela actividade processual, conforme o determinado pelo n.º 4, do artigo 97.º, do Código de Processo Penal.
Assim, é com acerto que se responde:
“Nos presentes autos foi o arguido condenado na pena de 600,00 euros de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas 348.° n° 1 al. a) e 69.° n° 1 al. c) do CP e 152.° n° 1 al. a), n° 3 e 153.° do CE.
A sentença proferida transitou em julgado 19/12/2018.
Por requerimento entrado em 25/06/2020 com a referência CITIUS 26515646, veio o arguido requerer que se “declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja a douta sentença revogada.”
Por despacho proferido em 13/07/2020, a Mma. Juiz a quo indeferiu a arguida extinção por prescrição do procedimento contraordenacional, invocando, em suma, que tendo a sentença proferida transitado em julgado, em causa nunca poderia estar a prescrição do procedimento, quanto muito, a extinção da pena nos termos do disposto no artigo 122º, nº1, alínea d) e nº2 do Código Penal.
Não se conformando com a referida decisão, dela veio o arguido interpor recurso alegando, em suma, que o ilícito pelo qual o recorrente veio a ser condenado encontra-se prescrito, confundido o tribunal a quo a prescrição do ilícito contraordenacional - prescrição alegada e invocada - com a prescrição da sanção acessória. Concluiu requerendo que seja declarado extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, em consequência, seja o despacho proferido revogado.
O recurso interposto foi apreciado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão julgando improcedente o recurso apresentado pelo arguido - vd. fls.522-529.
Por requerimento entrado em juízo no dia 30/04/2021 veio o arguido uma vez mais requerer que se declare a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição, e, em consequência, seja declarada a extinção do processo criminal.
Do despacho proferido em 17/05/2021 recorreu o arguido renovando, em suma, os argumentos e conclusões já expostos e invocados no anterior recurso.
Assim, a questão que se coloca no recurso do arguido é uma vez mais a seguinte: - In casu, o ilícito pelo qual o recorrente veio a ser condenado encontra-se prescrito?
Nos presentes autos, o arguido foi condenado, para além de numa pena de multa, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses, por decisão que transitou em julgado em 19/12/2018. O arguido ainda não procedeu à entrega da sua carta de condução para cumprimento da aludida pena acessória de proibição de condução de veículo motorizados aplicada, invocando uma vez mais a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Contudo, renovando-se os argumentos já por nós expostos nos autos e na anterior resposta ao recurso apresentada, diga-se que em causa não está a eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A lei distingue duas modalidades de prescrição: a prescrição do procedimento criminal (arts. 118' e ss.) e a prescrição das penas e das medidas de segurança (arts. 122' e ss.).
Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória mostra-se definida a responsabilidade criminal do agente do crime; iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 122' do CódigoPenal.
Do disposto no artigo 123° do Código Penal ressalta que a pena acessória tem o mesmo prazo de prescrição da pena principal, e correspondendo no caso em apreço a pena principal aplicada ao arguido a uma pena de multa, o seu prazo de prescrição são 4 anos, e esse será também o da pena acessória, de acordo com o artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal.
In casu esse prazo de 4 anos iniciou o seu decurso em 19/12/2018, data em que a sentença condenatória transitou em julgado.
Estabelece o artigo 122.°, do Código Penal:
«1.–As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a)-Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b)-Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c)-Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
Quatro anos, nos casos restantes.
2.–O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».
O âmbito de actuação do instituto da prescrição é, ao nível dos seus efeitos jurídico-penais, diferente quando incide sobre o crime (e o procedimento criminal) e quando incide sobre a execução da pena e medida de segurança.
Depois de transitada em julgado, a decisão penal condenatória tem forçaexecutiva. Prescrita a pena, extingue-se a responsabilidade criminal do arguido condenado, o que obsta à execução de uma consequência jurídica do crime ou determina a cessação imediata dessa execução, se a mesma já se iniciou.
Em 18/12/2018 transitou em julgado a sentença penal condenatória que condenou o arguido, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
Nesta senda, não está a correr mais o prazo de procedimento criminal (nem qualquer prazo de procedimento contra-ordenacional), encontrando-se o processo na fase de execução da(s) pena(s), principal e acessória a que o Recorrente foi condenado.
Ora, quanto à pena acessória aplicada nos autos, não há dúvidas de que não decorreu ainda o prazo de prescrição a que supra aludimos, previsto no artigo 122' e 123' do Código Penal, pelo que não assiste razão ao Recorrente no recurso interposto”.
De igual modo, e como se observa, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, concordando, neste Tribunal, com o conteúdo da resposta ao recurso formulada pela Exma. Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, pugnando pela sua improcedência, mais referiu:
“Com efeito, o ora recorrente não foi condenado por uma contra-ordenação, como invoca nas conclusões vi e vii, e sim por um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de multa de € 600,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, nos termos do disposto no art. 69.° do mesmo diploma legal.
A condenação por crime, e não por contra-ordenação, ficou esclarecida mediante acórdão deste TRL que decidiu o recurso que o aqui recorrente interpôs da sentença, pelo que a sentença transitou em julgado em 18/12/2018.
De resto, a conclusão iv e v. da motivação estão em contradição com as conclusões vi e vii., o que evidencia que o recorrente sabe bem ter sido condenado por crime!
Assim sendo, ultrapassada a natureza do ilícito pelo qual o recorrente foi condenado, o que poderia ser [eventualmente] colocado em questão seria a extinção da pena acessória, o que não é o caso, como claramente decorre das conclusões i., ii., iii., vi., vii., viii., ix. e x. da motivação”.
Por isso se alude no dado parecer à manifesta improcedência do presente recurso e, assim dever o mesmo “ser rejeitado, em conformidade com o disposto nos arts. 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. a), ambos do CPP”, bem como, bem, dever “o Recorrente, para além da condenação contemplada no art. 420.°,n.° 3, do CPP, ser condenado no pagamento de taxa sancionatória excecional, nos termos conjugados dos arts. 521.°, n.° 1, e 524.°, do CPP, 531.° do CPC, e 10.° do RCP, pois que submeteu a juízo causa que, desde o início, sabia votada ao insucesso, não tendo agido com a prudência com que devia”.
Ou seja, e na nessa medida, sem, por desnecessários outros considerandos, é de rejeitar o recurso in judice, nos termos dos artigos, conjugados, 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, pois que, para além da natureza e estrutura do motivado, é manifesta a sem razão do recorrente, com clara verificação do, invocado, caso julgado, sem que tenha decorrido o prazo de prescrição daquela pena, não enfermando a decisão recorrida de qualquer invalidade, com o Tribunal a quo a ter feito boa apreciação e adequada aplicação do direito.
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III.–DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, decide-se neste Tribunal da Relação de Lisboa rejeitar, por manifesta improcedência, o presente recurso, interposto pelo arguido, AA.
Custas pelo recorrente, AA, com 3 (três) UC’s de taxa de justiça, nos termos do artigo 420.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, e, ainda, da importância de 3 (três) UC’s de taxa sancionatória excepcional, nos termos, conjugados, dos arts. 521.°, n.° 1, e 524.°, do Código de Processo Penal, 531.°, do Código de Processo Civil, e 10.°, do RCP.
D.N. - notificando-se, pessoalmente, o recorrente, por via postal com aviso de recepção e, também, através da entidade policial, para que, em 5 (cinco) dias, proceda, sob pena de crime de desobediência, à entrega da sua carta de condução, para cumprimento da aplicada pena acessória de proibição de condução de veículo motorizados, e uma vez que ainda o não fez, nos termos ali mencionados, não obstante o trânsito em julgado daquela decisão.
Lisboa, 2021.10.14.
(Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator e pelo Ex.º Juiz Desembargador Adjunto).
Guilherme Castanheira
Calheiros da Gama