Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044727 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200210170063668 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART882 ART918 N2. | ||
| Sumário: | I - O pedido de suspensão da instância nos termos e ao abrigo do artigo 882º do Cód. Proc. Civil pressupõe acordo sobre pagamento em prestações da dívida exequenda e não num acordo diverso que tenha em vista regularização da dívida exequenda. II - Deferida a suspensão da instância visando a regularização da dívida exequenda, o tribunal não fica vinculado a julgar extinta a instância nos termos do mencionado acordo de regularização. III - Isto dito, não se segue que deva o tribunal julgar extinta a instância por pagamento quando não houve efectivo acordo de pagamento; poderá, porém, verificados os demais pressupostos, julgar extinta a instância por desistência do exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: |