Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063668
Nº Convencional: JTRL00044727
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL200210170063668
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART882 ART918 N2.
Sumário: I - O pedido de suspensão da instância nos termos e ao abrigo do artigo 882º do Cód. Proc. Civil pressupõe acordo sobre pagamento em prestações da dívida exequenda e não num acordo diverso que tenha em vista regularização da dívida exequenda.
II - Deferida a suspensão da instância visando a regularização da dívida exequenda, o tribunal não fica vinculado a julgar extinta a instância nos termos do mencionado acordo de regularização.
III - Isto dito, não se segue que deva o tribunal julgar extinta a instância por pagamento quando não houve efectivo acordo de pagamento; poderá, porém, verificados os demais pressupostos, julgar extinta a instância por desistência do exequente.
Decisão Texto Integral: