Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA CONDENATÓRIA MEDIDAS DE COACÇÃO FUGA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Procedeu-se ao julgamento do arguido sem a sua presença por o mesmo, incumprindo a medida de coacção de termo de identidade e residência se ter ausentado sem que se conhecesse o seu paradeiro, tendo o mesmo sido condenado em prisão efectiva. Capturado após cumprimento dos respectivos mandados, não procede o recurso em que o arguido pretende não se verificarem o pressupostos para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Foi após o julgamento que se consolidaram os indícios da prática dos factos que determinaram a respectiva condenação e se demonstrou a existência do perigo de fuga, já verificada antes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 474/97.5 SRLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª sec., foi realizado julgamento na ausência do arguido K. e proferido acórdão, em 8.2.02 que julgou procedente, por provada, a acusação deduzida nos autos e condenou o arguido pela prática, em autoria mate-rial e em concurso real, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203º, nº.1, e 204º, nº.2, alínea a), com referência ao art.202º, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256º, nºs.1. alínea a), e 3, do Cód. Penal, com referência ao seu art.255º, alínea a), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com o período de interdição de entrada no País de 5 (cinco) anos e de que declarou perdoado 1 (um) ano de prisão, por força do art.1º, nºs.1 e 4, da Lei nº.29/99, de 12 de Maio e sob a condição resolutiva a que alude o seu art.º4º. Foi ainda determinada a emissão de mandados de captura, após o trânsito da decisão, para cumprimento do remanescente de 2 anos de prisão. No âmbito do mesmo acórdão foi decidido que se manteriam as medidas de coacção aplicadas ao arguido por despacho de fls.127. Este despacho definira a aplicação de TIR e da obrigação de apresentações semanais, “face à gravidade dos ilícitos indiciados, às circunstâncias da sua prática e ao perigo de que o arguido se tentasse furtar à acção da justiça, nos termos dos art.ºs 193º, 196º, 198º e 204º, a) e c) CPP”. Em 20.12.02 foi proferido despacho que determinou a passagem de mandados de detenção do arguido e a notificação ao mesmo do acórdão com os seguintes fundamentos: “É desconhecido o paradeiro do arguido embora tenha prestado TIR. Mostram-se reforçados os indícios da prática dos crimes por que foi acusado, além de que deixou de cumprir as obrigações inerentes à medida coactiva a que está sujeito. Assim, afigura-se que se tenta furtar à acção da justiça. Termos em que se ordena a sua prisão preventiva ao abrigo dos at.ºs 193º, 202º, n.º1 a), 203º e 204º al. a) e c) CPP”. Detido e notificado do acórdão e do despacho citado e inconformado com ambas as decisões interpôs recurso o arguido que relativamente ao despacho de 20.12.02 e que constitui objecto do presente recurso motivou concluindo : - O arguido e ora recorrente proclama a sua inocência e pede que a decisão sobre o presente recurso, interposto da decisão que ordenou a sua prisão preventiva, seja tomada a essa luz, tendo designadamente presente o perigo que representa a sujeição de um inocente à mais gravosa de todas as medidas de coacção, causando-lhe um dano sumamente injusto sem possibilidade de ressarcimento; - Após a leitura do acórdão proferido a 8.2.2002 pela 6ª Vara Criminal de Lisboa que condenou o aqui recorrente na pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203º, nº.1, e 204º, nº.2, alínea a), com referência ao art.202º, alínea a), do Cód. Penal, de prisão e também em co-autoria e concurso efectivo de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256º, nºs.1. alínea a), e 3, do Cód. Penal, com referência ao seu art.255º, alínea a), determinando que o ora recorrente aguardasse o trânsito em julgado do mencionado acórdão em prisão preventiva; - Operou-se desse modo a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo cumprida (em liberdade) pelo arguido; - A questão essencial que o presente recurso pretende seja ponderada e analisada consiste em saber se a medida de coacção, não restritiva da liberdade, a que o arguido se encontrava sujeito pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido acórdão condenatório, não transitado em julgado; - Não ocorreu alarme social, pois o arguido não se eximiu à acção da justiça, sendo certo que compareceu numa das sessões de julgamento, tendo, justificado a falta a uma outra que foi atendida pelo tribunal; - O recorrente tem residência fixa actual no território português, na P.... onde pode ser notificado ou contactado pelo Tribunal para qualquer acto judicial subsequente acrescendo o facto de estar em Portugal há mais de 12 anos; - Não ocorreu, nem ocorre, perigo de continuação da actividade criminosa, aliás, nem sequer definitivamente confirmada; - O acórdão condenatório não configura ainda um juízo e um grau de certeza absolutamente seguros, sendo que reconhecê-los desde logo, automaticamente, é incompatível com a possibilidade de recurso e as demais garantias constitucionais; - As medidas de coacção, mesmo nos casos extremos previstos no Art.º 375º, n.º 4, e 203º, são escolhidas de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, e balizadas pela necessidade de prevenir as cautelas impostas pelo Art.º 204º do C.P.P.; - A prisão preventiva é uma medida cautelar e, por isso, não pode constituir uma punição provisória, por conta da eventual condenação final, sob pena de se violar o princípio da presunção de inocência, consagrado na Lei Fundamental – Art.º 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; - O princípio do in dubio pro reo não permite graduações de molde a se poder presumir alguém como sendo mais ou menos inocente; - O agravamento de uma medida de coacção, ainda que legalmente subsumível, configura uma restrição de direitos liberdades e garantias, pelo que, não se verificando em concreto nenhuma alteração das circunstâncias que justificaram à aplicação ao arguido de medida de coacção não privativa da liberdade, é tal agravamento inconstitucional por violar por violar no Art.º 18º, n.º 2 e 3 da C.R.P.; - Não tendo ainda o acórdão condenatório proferido contra o arguido transitado em julgado, verifica-se o efeito suspensivo do mesmo, donde, não pode a existência do mesmo servir de per si de fundamento à alteração da medida de coacção, sendo que, nem se quer se mostram provados factos mais graves que os constantes da acusação, bem pelo contrário. - A medida de coacção a que o arguido esteve sujeito até à data da leitura o acórdão condenatório deve manter-se por não se mostrarem preenchidos in casu os receios referidos no Art.º 204º do C.P.P., nem se ter verificado qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a respectiva aplicação. Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, respondeu o MºPº, concluindo: - O arguido ora recorrente foi condenado nas penas de 3 anos de prisão (tendo sido perdoado 1 ano) e expulsão do território nacional por 5 anos, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de falsificação de documento - p. e p., respectivamente, nos arts. 203º e 204º, n.º 2 e 256, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal; - Estava sujeito às medidas de coacção previstas nos arts. 196º e 198º do C.P.P., tendo prestado termo de identidade e residência na ocasião em que foi notificado do despacho judicial que recebeu a acusação; - Não cumpriu as obrigações que resultavam de tais medidas de coacção, pois que mudou várias vezes de residência sem comunicar a tribunal, de tal modo que foi difícil encontrá-lo a fim de lhe dar conhecimento do teor do acórdão condenatório; - Foi julgado e condenado na ausência, pois que faltou (sem justificação) às audiências designadas para o efeito; - De nacionalidade angolana, encontra-se irregularmente em território nacional, pois que a autorização de residência que lhe fora concedida caducou em 2000; - Razões pelas quais, em estrita conformidade com os artigos 203º, 375º, n.º 4, 193º, 202º e 204º, als. a) e c) do C.P.P., se determinou que o arguido ora recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. - Assim, o despacho recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decretada medida de prisão preventiva. Neste tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência. 2. O objecto do recurso reporta-se à apreciação da decisão que aplicou a prisão preventiva que o recorrente reputa de inadequada e desproporcional aos receios cautelares verificados e da alegada não alteração, em concreto, das circunstâncias que justificaram a aplicação das medidas de coacção não privativas de liberdade que vigoravam antes do referido despacho o que, no entender do recorrente, deveria ter impedido o seu agravamento e substituição pela prisão preventiva. 2.1. Com interesse para a decisão resulta ainda dos autos que: No seguimento do despacho de fls. 127, que recebera a acusação e definira a aplicação de TIR e da obrigação de apresentações semanais, o arguido, de nacionalidade angolana, prestou TIR, em 22.05.00, indicando como residência a R1.. . O arguido não compareceu na 1ª data designada para julgamento (16.10.01) tendo sido adiado o julgamento para a 2ª data designada (30.10.01), em que compareceu e de novo adiada para o dia 15.01.01 por impedimento do tribunal a que o arguido de novo faltou. Foi julgado nesta data, na sua ausência e nos termos do art.º 333º, n.º2 CPP, atendendo a que prestara TIR e já faltara a audiência anteriormente designada, tendo-se concluído, após a produção da prova, que não era imprescindível a sua presença à boa decisão da causa. Em 5.7.01 o SEF informou que a autorização de residência do arguido caducara em 18.11.2000 e que o arguido declarou residir em Lisboa, na R2.... Em 8.2.02 procedeu-se à leitura do acórdão condenatório o que se fez na ausência do arguido e nos termos do art.º 333º, n.º5 CPP. Em 20.12.02 foi proferido despacho que determinou a passagem de mandados de detenção do arguido e a notificação ao mesmo do acórdão. Só em Fevereiro de 2004 veio a ser detido o arguido e notificado do acórdão condenatório de que interpôs recurso em 3.3.2004. São os seguintes os factos provados que constam da decisão condenatória não transitada e que correspondem à base factual que constava da acusação: 1º Em momento não determinado, mas compreendido no período entre as 23 horas do dia 10 de Abril de 1997 e as 6 horas e 30 minutos do dia seguinte, o arguido apropriou-se do veículo ligeiro de passageiros de matricula M..., pertencente a M.melhor id.a fls.19, o qual se encontrava estacionado na Rua E.. 2º Conjuntamente com o veículo, com o valor de Esc.2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), o arguido apropriou-se também de: - um auto-rádio, marca "Pioneer", no valor de Esc.87.000$00 (oitenta e sete mil escudos); - um par de colunas, no valor de Esc.30.000$00 (trinta mil escudos); - uma caixa de ferramentas, no valor de Esc.5.000$00 (cinco mil escudos); - um estrado da bagageira, no valor de Esc.10.000$00 (dez mil escudos); - uma grade para o transporte de bilhas de gás, no valor de Esc.15.000$00 (quinze mil escudos); - um fato de borracha para pesca desportiva, no valor de Esc.15.000$00 (quinze mil escudos); - documentos do veículo; - carta de condução do dono do veículo. 3º Para melhor usufruir do veículo, apôs neste, no lugar das verdadeiras, duas chapas com a matrícula M1.... 4º Quis fazer seus o veículo e demais objectos e documentos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono e, ainda, conhecendo o valor daqueles. 5º Conhecia a função das chapas de matrícula quando afixadas em veículos automóveis, mas não se coibiu de proceder conforme descrito, com vontade de afectar a fé pública que decorre da utilização dessas chapas nos veículos. 6º Agiu deliberada, livre e conscientemente. 7º Sabia que as suas condutas não eram permitidas. 8º O veículo interveio num acidente de viação, ocorrido no dia 1 de Julho de 1997, tendo, então, o arguido sido obrigado a parar o mesmo, logrando de seguida fugir à intervenção dos agentes da P.S.P.. 9º Foi, por isso, o veículo entregue a António Augusto nesse mesmo dia, apresentando estragos, cuja reparação implicou o custo de cerca de Esc.1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos). 10º No veículo, no momento, encontrava-se um porta-chaves, com comando, da marca "Rangers", com duas chaves integradas, não pertencente ao dono do mesmo. Prova-se, ainda, que: O arguido tem nacionalidade angolana e o seu título de autorização de residência em Portugal encontra-se caducado desde 18 de Novembro de 2000. Não sofreu anteriormente qualquer condenação. 3. Conforme se decidiu no recurso n.º 2952/04 desta secção em que são formuladas pelo recorrente motivação e conclusões praticamente iguais às constantes deste recurso ( acórdão subscrito pelos subscritores do presente recurso e para que se remete naquilo que com este tem de comum) : “ A lei processual penal não consagra qualquer impossibilidade de substituição de uma medida de coacção aplicada, por outra mais gravosa, mesmo que aquela não tenha sido violada. Tal entendimento resulta do art.º 212º CPP, nomeadamente do seu n.º2. O que impõe é que apenas se imponham certas medidas se as menos gravosas se mostrarem insuficientes, devendo ser adequadas e proporcionais às exigências cautelares do caso (art.º 193º, n.ºs 1 e 2 CPP) para além de outros requisitos específicos contidos a propósito de cada uma das medida de coacção. Normas como as contidas nos art.ºs 212º e 213º CPP prevêem a possibilidade de revogação e de substituição de medidas aplicadas. Os referidos preceitos traduzem, consabidamente, o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. E que, embora a primitiva decisão de aplicação de determinada medida de coacção não seja definitiva, ela é, contudo, intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição. Como se assinalava no acórdão da R. Porto, de 16-10-91 (sumariado no BMJ 410-877), enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data da pronúncia anterior sobre a aplicação das medidas de coacção, o tribunal não pode reformar “in pejus” a decisão anteriormente tomada. Nessa esteira, designadamente, os acórdãos, da mesma Relação, de 1-9-97 (BMJ 469-656) e de 7-1-98 (BMJ 473-564). No caso em apreço, foi proferido acórdão condenatório contra o arguido. Nos termos do art.º 375º, n,º4 CPP, se necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. Só um reforço da consistência dos indícios e um agravamento das exigências cautelares poderá justificar a aplicação de medida de coacção mais gravosa. E nenhuma medida de coacção prevista no C.P.P., à excepção do T.I.R., pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar : fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. É o que decorre do art.º 204º C.P.P. que define os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção e, nos termos do disposto no art.º 202º, n.º1 al. a) C.P.P., estabelecem-se os casos em que pode ser imposta a prisão preventiva ao arguido. Esses pressupostos são : - haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; e de - serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares, reportadas aos perigos definidos no preceito do art.º 204º C.P.P.. Sendo a prisão preventiva a medida mais gravosa de entre as medidas cautelares previstas no C.P.P. só deve a mesma ser aplicada se, em concreto, se verificarem os perigos enumerados no art.º 204º C.P.P. e se, em concreto, essas exigências cautelares forem de tal modo prementes e insusceptíveis de serem garantidas por outras medidas cautelares menos gravosas e limitativas dos direitos do arguido. Só excepcionalmente deve ser aplicada a medida de prisão preventiva que tem carácter residual ou subsidiário, o que decorre do princípio constitucional consagrado no art.º 28º C.R.P.. As medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e adequação e da necessidade, enunciados nos art.ºs 191º e 193º C.P.P.. Estes princípios são uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência que impõe que “qualquer limitação à sua liberdade, anterior à condenação com trânsito em julgado, deva não só ser socialmente necessária como também suportável” (Castro e Sousa, in Jornadas de Direito Processual Penal, 150). Nenhuma medida, porque restritiva de direitos fundamentais, deve ser aplicada se não se revelar absolutamente necessária e a medida utilizada deve ser adequada a prosseguir os objectivos cautelares para que foi criada pela lei e deve ser proporcional ao fim visado, proibindo-se o excesso da medida relativamente aos fins obtidos. As medidas coactivas só devem ser usadas se estritamente necessárias e sempre no quadro legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas e desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual em causa. Não se limitando a lei a falar em suficientes indícios, exigindo, para aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, fortes indícios da prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a três anos, tem-se entendido que « (...) inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura (...) que essa suspeita assente (...) em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade (...) o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador (...) porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido...», in Simas Santos e Leal-Henriques, «Código de Processo Penal Anotado», Ed. Rei dos Livros, 2.ª edição, 1999, pp. 996/997. Com efeito, nos termos conjugadamente prevenidos pelos art.ºs 192.º n.º 2, 193.º, 197.º n.º 1, 198.º, 199.º e 200.º a 202.º, do CPP, é pressuposto da aplicação, nomeadamente, da prisão preventiva, além do mais – e para o que ao caso importa -, a existência de um «fumus comissi delicti», no sentido de que é sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, « No momento da aplicação de uma medida de coacção (...), que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos, de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime». E adianta: «Nos casos em que a lei exige fortes indícios, a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que, face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.», in «Curso de Processo Penal», Ed. Verbo, 2.ª edição, 1999, pág. 240. Quando a lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias a que se referem V. Moreira e G. Canotilho, na «Constituição da República Portuguesa, Anotada», 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 185”. À data da aplicação da medida de apresentações semanais não eram tão consistentes os indícios da prática dos crimes imputados ao arguido. Já a apreciação dos indícios, efectuada por um tribunal de julgamento, reflecte necessariamente um juízo de maior consistência de indícios do que o formulado em inquérito ou mesmo na decisão instrutória, traduzindo-se em juízos de maior segurança por decorrerem de uma apreciação mais vasta e aprofundada da prova devidamente discutida e contraditada em julgamento, fase em que se exigem juízos de certeza e não de probabilidade. Esta realidade não significa que se tenha a decisão nessa matéria por assente ou definitiva enquanto ela não transitar em julgado. Continua obviamente a recair sobre o arguido uma presunção de inocência até que a decisão passe em julgado, o que não significa que se não possa falar, e nesta fase pelas razões referidas, de forma reforçada em indícios de maior consistência dos anteriormente definidos. Esse reforço de indícios é fundamental já que a prisão preventiva, é consabido, só é admissível se existirem fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de máximo superior a 3 anos de prisão. Porém, não basta um qualquer reforço de consistência de indícios para justificar o agravamento da medida de coacção, já que a decisão que aplicou a medida do art.º 198º CPP, já revelava serem fortes tais indícios pois caso contrário não estaria preenchido o requisito do art.º 202º, n.º1 a) CPP. Aquando da decisão que recebeu a acusação entendeu-se que a prestação de TIR e a obrigação de apresentações semanais seriam adequadas às exigências cautelares nomeadamente ao receio de fuga, à gravidade dos ilícitos e às circunstâncias da sua prática não se mostrando necessária, para acautelar tais perigos, a imposição de prisão preventiva. Da decisão condenatória proferida, embora não transitada, resulta como se disse uma indiciação reforçada de factos que não foram considerados no momento da aplicação da medida inicialmente aplicada. Assim, resulta fortemente indiciada agora a concreta gravidade e extensão dos factos praticados pelo arguido. Perante a apreciação pelo tribunal colectivo dos factos imputados ao arguido resulta uma alteração a nível dos indícios no que se refere à sua consistência e no que concerne à sua gravidade e dimensão, revelando-se agora, com a reforçada indiciação, a exacta dimensão e extensão de tal actividade criminosa do arguido, comparativamente ao momento da acusação. A condenação, embora não transitada, representa para o arguido uma ameaça próxima de sujeição ao cumprimento da pena ( principal e acessória, e porventura esta última de forma mais significativa ) em que foi condenado que fará nascer a tentação de se furtar à acção da justiça, neste momento processual. Não se diga que este receio não é concreto por não assentar em circunstâncias concretizadas susceptíveis de alicerçar tal receio. A lei alude à verificação concreta de fuga ou do perigo de fuga não exige que tenha existido uma tentativa de fuga ou que esta se tenha consumado, bastando-se com a concretização desse receio que, no caso, decorre também do facto de o arguido ter faltado a duas das audiências de julgamento mas que essencialmente terá de concluir-se pelo facto de o arguido não ter respeitado a manutenção da residência na morada do TIR nem de comunicado a sua alteração ao tribunal, apenas tendo sido possível a sua detenção cerca de dois anos após o julgamento. Porém, para garantir o perigo de fuga que, no caso se concretiza perante a sua actuação processual que determinou o julgamento na sua ausência e que só fosse possível a sua detenção em Fevereiro de 2004, e perante a forte indiciação contra o arguido da factualidade pela qual foi condenado, mostra-se neste momento necessária a prisão preventiva do arguido. Tais circunstâncias só ganharam os referidos contornos e dimensão após a realização da audiência de julgamento, em que se consolidaram os indícios da prática do crime e se definiu concretamente a actuação do arguido e em que, pelas razões apontadas se passaram a configurar de forma mais consistente os receios de fuga. No caso concreto, a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva resulta desde logo das exigências cautelares acabadas de definir e reforçadas após o julgamento e que, pela sua natureza e dimensão e face às circunstâncias do caso concreto, gravidade dos crimes e personalidade do agente, a justificam e impõem por ser a única medida cautelar que, por ora, se afigura como adequada para obstar ao receio de fuga. Preenchem-se, pois, todos os pressupostos para aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, enunciadas nos art.ºs 191º ,193º, 202º e 204º a) do CPP. 4. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido com t.j. fixada em 4 UC. Lisboa. 13/07/04 (Filomena Lima) ( Ana Sebastião) ( Pereira da Rocha) |