Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041261
Nº Convencional: JTRL00013681
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199103190041261
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTÓNIO PINTO MONTEIRO IN INFLAÇÃO E DIREITO CIVIL IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR FERREIRA-CORREIA T2 PAG809.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART306 N1 ART310 D ART433 ART801 N1.
Sumário: Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
A obrigação tem-se por definitivamente não cumprida.
Nestes casos, o credor, tratando-se de contrato bilateral, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, pode exigir a restituição dela por inteiro, com a devida actualização. Esta actualização deve, em princípio, ser operada segundo a inflação. Mas pode ter lugar segundo as taxas legais dos juros se estas forem inferiores aquelas e o credor mais não pedir. Não é de atender à taxa convencionada de 6% por, no momento em que foi acordada, não ser de prever que a taxa legal de juros, devido à subida da inflação para níveis imprevisíveis, fosse aumentada.
Prescrevem em cinco anos os juros convencionais ou legais mas o respectivo prazo só começa a contar-se quando o direito puder ser exercido.