Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013681 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO PRESTAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190041261 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTÓNIO PINTO MONTEIRO IN INFLAÇÃO E DIREITO CIVIL IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR FERREIRA-CORREIA T2 PAG809. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART306 N1 ART310 D ART433 ART801 N1. | ||
| Sumário: | Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. A obrigação tem-se por definitivamente não cumprida. Nestes casos, o credor, tratando-se de contrato bilateral, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, pode exigir a restituição dela por inteiro, com a devida actualização. Esta actualização deve, em princípio, ser operada segundo a inflação. Mas pode ter lugar segundo as taxas legais dos juros se estas forem inferiores aquelas e o credor mais não pedir. Não é de atender à taxa convencionada de 6% por, no momento em que foi acordada, não ser de prever que a taxa legal de juros, devido à subida da inflação para níveis imprevisíveis, fosse aumentada. Prescrevem em cinco anos os juros convencionais ou legais mas o respectivo prazo só começa a contar-se quando o direito puder ser exercido. | ||