Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051241
Nº Convencional: JTRL00002327
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: COMPRA E VENDA
BOA-FÉ
CLÁUSULA GERAL
NULIDADE
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199205190051241
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG181
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 550/90-1
Data: 03/20/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART433 ART434 N2 ART810 N1 ART934 ART935 ART936.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART3 ART10 ART11 ART15 ART16 ART22 ART24 A ART25 ART26.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART1 ART12 ART19 C.
CCOM888 ART100.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/06/25 IN CJ ANOXIII T4 PAG111.
Sumário: I - O contrato de locação financeira não se confunde com o contrato de compra e venda a prestações, estando sujeito, na sua resolução, a regime jurídico diverso.
II - Um e outro visam objectivos diferentes:
Aquele, a disponibilidade de meios (instrumentos) que possibilitem o exercício de uma actividade produtiva; a compra e venda a integração do bem no património do comprador.
III - Na locação financeira, a renda destina-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento (incluindo aqui a amortização do bem locado e a retribuição pela sua utilização) e a remuneração do risco suportado pela empresa locadora.
IV - A cláusula contratual que, dispondo sobre a resolução por falta de pagamento da renda, concede ao locador o direito a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual tem natureza de cláusula penal.
V - Tal cláusula, que reveste a natureza de cláusula contratual geral, na medida em que não visa um encargo indemnizatório, sendo apenas coercitiva, é nula.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação SA, vieram propor a presente acção, com processo ordinário, alegando ter celebrado com Topnit - Vestuário Infantil Lda., um contrato de locação financeira, no qual intervieram como fiadores (C) e (D) pretende obter a condenação solidária dos Réus, mercê do incumprimento desse mesmo contrato, no pagamento a seu favor de: a) - 2370822 escudos relativos a rendas vencidas e não pagas, do contrato dos autos; b) - 1477231 escudos de montante indemnizatório contratualmente previsto; c) - juros sobre a quantia referida na alínea a) até efectivo pagamento desde as datas de vencimento das rendas vencidas a 8/2/90, 8/5/90, às taxas indicadas na petição, as quais, em 9/11/90, perfaziam 293277 escudos. d) - juros sobre a quantia referida na alínea b), desde a data do seu vencimento e até efectivo pagamento, juros esses que perfaziam em 9/11/90, 105227 escudos.
Os Réus não contestaram.
Por isso se considerou, e bem, na sentença apelada, toda a factualidade articulada pelo Autor nos termos do n. 1 do artigo 484 do Código de Processo Civil.
Vejamos, então, quais os factos que se devem considerar como apurados, nos termos referidos.
A Autora celebrou com a primeira Ré, em 16 de Março de 1988, o contrato de locação financeira consubstanciado no documento anexo (fl. e seg.) no qual também intervieram os segundos Réus, afiançando as obrigações assumidas por aquela Ré.
Através desse contrato deu a Autora em locação à primeira Ré uma máquina automática de transferência Jacquard, com selecção electrónica de agulhas.
Todavia, a primeira Ré deixou de pagar as rendas vencidas em 8/2/90 - 8/5/90.
Apesar da Autora ter insistido com a primeira Ré para ela pagar as rendas, esta não o fez.
Tendo as rendas permanecido, por mais de 10 dias úteis, por pagar, abriu-se à Autora o direito de resolver o contrato; direito esse que viria a ser efectuado, por carta registada com aviso de recepção, enviada pela Autora, à primeira Ré, em 26/6/90.
No momento da resolução do contrato (29/6/90) encontravam-se vencidas e não pagas, a renda vencida em 8/2/90, no valor de 1179001 escudos e a vencida em 8/5/90, no valor de 1191821 escudos.
A acrescer a estes quantitativos tem a Autora direito a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas, incluindo IVA, à data da resolução do contrato, com o valor residual, como resulta da cláusula 21 das Condições Gerais do contrato, perfazendo esse montante 1477231 escudos.
Conforme se deduz das cláusulas 23 a 25 das referidas Condições Gerais do contrato, as importâncias aludidas vencem juros de mora, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Na sentença apelada, considerou-se serem aplicáveis, a este caso, os artigos 935, 936 do Código Civil, julgou-se, assim, improcedente a acção, visto, em tal perspectiva, a indemnização fixada pelas partes, pelo incumprimento definitivo, ter como limite, metade do preço da coisa objecto do negócio, e a Autora já ter recebido da Ré mais do que isso.
Inconformada, a Autora apelou tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: a) - O artigo 433 do Código Civil não é aplicável ao caso vertente, não havendo pois efeito retroactivo na resolução do contrato de locação financeira dos autos, porque este é um contrato de execução continuada ao qual se aplica o disposto no artigo 434 n. 2 do Código Civil. b) - Mas, mesmo que por mero absurdo assim se não entendesse, sempre continuaria a excluir-se o efeito retroactivo da resolução, por força do disposto na cláusula 21 das Condições Gerais do contrato, do n. 1 do artigo 434 do Código Civil, pois que a vontade das partes, no caso dos autos, contraria tal eficácia retroactiva. c) - Por outro lado o artigo 936 n. 2 não é directamente aplicável aos factos da causa porque o tipo negociável aí previsto é o da locação venda, sendo pelo contrário objecto da presente acção os efeitos de um contrato de locação financeira que com aquele se não confunde. d) - Tal disposição não é, também, aplicável por analogia, dada a expressa proibição constante do artigo
15 do Código Civil, de aplicar analogicamente normas excepcionais. e) - Não é ainda aplicável por analogia o mesmo preceito dado, por um lado, identidade de interesse a tutelar e, por outro, terem as referidas figuras contratuais causas funções bem distintas. f) - Acresce, no mesmo sentido, um argumento de regime: o silêncio, a este sujeito pelo legislador, em matéria onde se mostrou bastante activo, apenas cortado por uma remissão para as regras gerais da resolução por incumprimento. g) - Para além disso, o contrato de compra e venda a prestações e o contrato de locação financeira não têm também resultados equivalentes, pois que naquele a propriedade tranfere-se por mero efeito do contrato. h) - Assim foram violadas:
1. Por errónea aplicação, o artigo 434 do Código Civil;
2. Por errónea interpretação e consequente aplicação, os artigos 936 n. 2 e 935 do Código Civil e o artigo 879 do mesmo Código.
3. Eventualmente, no caso de se entender haver o Mmo.
Juiz a quo aplicado aquelas disposições por analogia, o artigo 11 do Código Civil, o artigo 26 do DL n. 171/79 de 6 de Junho. i) - Pelo exposto, deve revogar-se a sentença apelada e julgar-se procedente a acção, condenando-se os Réus na totalidade do pedido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença apelada, considerando-se que com o contrato de locação financeira se pretende obter um resultado equivalente ao visado pela compra e venda, a prestações, entendeu-se que se lhe deviam aplicar as disposições dos artigos 934 a 936 do CC, integrativas, como se sabe do regime da segunda espécie negocial indicada.
Esta ideia não é nova: Mirabelli Pinto Duarte, in A Locação Financeira, pag. 82), sublinhando a função económica da operação leasing, também sustentou que o interesse do locatário seria igualmente satisfeito por meio da compra e venda a prestações.
Não podemos sufragar esta posição.
Como bem se assinalou no Acordão da Relação de Lisboa de 25/6/69 (Col. 1969, Tomo 4, pag. 111) os resultados prosseguidos pelos dois contratos ora em confronto são distintos.
Aí se destacam duas diferenças fundamentais:
"A função económica do contrato de compra e venda
é a transferência da propriedade de bens (artigo 874 do CC); não assim na locação financeira; aqui o objectivo é propiciar o surgimento (ou o ressurgimento) de uma actividade (artigos 3 e 15 do DL n. 171/79 de 6 de Junho), devendo a renda acordada possibilitar, no prazo ajustado para o contrato, a amortização do preço do bem locado e o pagamento quer dos encargos, quer da margem de lucro do locador financeiro (artigo 10 do DL citado).
"Enquanto na compra e venda a prestações a intenção dos contraentes vai no sentido de que a propriedade do bem transaccionado se transfira logo (ou pelo menos sob condição suspensiva) para o comprador, na locação financeira o locatário, só por força do contrato, não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito (potestativo) a adquiri-lo pelo preço que haja sido ajustado e que deverá corresponder ao presumível valor residual que, então, fôr o desse bem (artigos 10 n. 3, 16 e 22 do referido DL n. 171/79). A locação financeira é, e ao fim e ao cabo, uma concessão de crédito". "O objectivo visado pela compra e venda a prestações é, assim, a integração do bem no património do comprador; na locação financeira o que se visa é conseguir a disponibilidade de meios (instrumentos) que possibilitem o exercício de uma actividade produtiva".
Precisamente porque o objectivo da locação financeira
é aquele e não a transferência da propriedade, é que o prazo de tal contrato, quando versando coisas móveis, "deve corresponder aproximativamente ao período presumível de utilização económica da coisa" (artigo
11 n. 2 do DL citado) e não, como sucede com a compra e venda a prestações, ao tempo necessário ao pagamento integral do preço.
Retomando a linha de pensamento expressa naquele aresto, não hesitamos em subscrever a sucinta formulação do Prof. Leite de Campos ("A locação financeira na óptica do utente" e "Nota sobre a admissibilidade da locação financeira restritiva" - separata da Rev. da Ord. dos Advogados) de que enquanto na compra e venda o objecto contratual reside no bem, na locação financeira o objecto reside no financiamento do uso do bem (cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, in Leasing e Locação Financeira - Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pag. 480).
Por isso mesmo, o critério para a determinação do valor das rendas, na locação financeira é diferente do conducente à fixação das prestações, no âmbito da compra e venda a prestações, pois, face à assinalada divergência de objectivos; resulta claro que se deve atender a factores de avaliação distintos, como distintos são também os conceitos de preços inerentes a qualquer desses contratos.
Assim, há que ter em conta desde logo a problemática do risco, perante qualquer dessas espécies negociais.
Neste âmbito notam-se, mormente ao nível prático, diferenças profundas que contribuem de forma muito sensível para marcar a diferença entre as duas figuras em confronto.
Com efeito, enquanto na compra e venda a prestações, mesmo com reserva de propriedade, o risco se transfere para o comprador (cfr. Lima Pinheiro, in A Cláusula de Reserva de Propriedade, pag. 46 e 98; Cunha Gonçalves, Dos Contratos em Especial, pag. 259 e segs.), na locação financeira, como decorre do artigo 25 do DL n. 171/79, só o risco de perecimento ou deterioração da coisa, corre por conta do locatário", arcando o locador com o assinalável peso dos riscos decorrentes de múltiplos factores, ora atinentes às operações de crédito, incluindo-se, aqui, a probabilidade de cessação do pagamento das rendas por, v. g., falência ou insolvência do locatário; ora associados à utilização do capital e à utilização da capacidade de fiscal.
"No que respeita ao uso do capital, vários elementos podem contribuir para um aumento do risco das operações, nomeadamente aumentos dos encargos financeiros durante a fase primária da operação leasing", "escassez de fundos para investir, insuficiente capacidade fiscal" (Maria Teresa Veiga de Faria, ob. cit., pag. 546 e seg.; M. C. Martinho de Almeida, A Locação Financeira, in Bol. 231, pag. 18; Jiovandi, Le crédit-Bail, ns. 14,
30-32, 109, 119, 186, 292, 298).
Por outro lado - e com isto denuncia-se mais um dos diferentes factores de avaliação das retribuições devidas e que igualmente contribui para o distanciamento entre as duas figuras - e ao contrário do que sucede com o leasing, na compra e venda a prestações o comprador não tem, em regra, que compensar o vendedor pela utilização da coisa (cfr. Lima Pinheiro, ob. cit., pag. 70).
Pois bem: na locação financeira a renda destina-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento - incluindo-se aqui a amortização do bem locado e a retribuição pela utilização deste - e a remuneração do risco suportado pela empresa locadora (cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, de cit., pag. 558,
M. C. Martinho de Almeida, do cit., pag. 18) ao passo que, na compra e venda, as prestações visam tão somente perfazer o valor global do preço da coisa (cfr. Prof. Lobo Xavier, Venda a Prestações, pag. 48).
E o preço no âmbito da compra e venda, também diverge profundamente do conceito de preço, estabelecido para a locação financeira.
Ali o preço, sem se confundir, é certo, com o valor real da coisa (cfr. Prof. Pires de Lima, Antunes Varela, Anotado, II, 2. volume, pag. 158), não deixa, contudo, de ser determinado, em geral, por uma referência a este valor, só assim se conseguindo, efectivamente, o pretendido equilibrio de prestações; ao passo que, para efeitos de locação financeira, o preço corresponde ao presumível valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato (artigo 11 n. 3 do DL n. 171/79).
Por tudo isto, forçoso é concluir que, quando nos artigos 934 a 936 do CC, se fala em "preço" e "prestações" estas expressões exprimem realidades diferentes das retribuições (rendas e preço) inerentes
à locação financeira e, por isso, são inaplicáveis no âmbito deste contrato.
O afastamento do regime contido naqueles preceitos é, no fundo, consequência de ter sido pensado pelo legislador para uma realidade distinta da emanente ao leasing financeiro, que tem outro objectivo e outra função do que os visados pela venda a prestações com reserva de propriedade ou mesmo por outros tipos de contratos que, como v. g. a locação-venda, pretendem alcançar resultados equivalentes a esta espécie negocial (artigo 936, ns. 1 e 2 do CC).
Deste modo, nem a referência feita expressamente no citado n. 2 do artigo 936 do CC àquele tipo contratual conhecido por locação-venda ou venda-aluguer pode servir de argumento em prol da tese criticada, adoptada na sentença recorrida, já que se trata de figura distinta da locação.
Efectivamente, conforme refere Lima Pinheiro (ob. cit., pag. 36), "a locação-venda - tal como é configurada no n. 2 do artigo 936 - parece desempenhar a mesma função social típica que a reserva de propriedade, e dever o seu aparecimento no direito português às dúvidas que suscitava, na vigência do código antigo, a licitude desta cláusula".
"Em face da equivalência funcional e de inegáveis semelhanças estruturais, parece-nos que muito dificilmente se poderá atribuir natureza jurídica diferente a estas modalidades de venda".
Do mesmo modo Pinto Duarte (in A Locação Financeira, pag. 89) considera não haver lugar à identificação do leasing financeiro, com a venda-aluguer dado que nesta "existe também a automaticidade do efeito translativo próprio da compra e venda a prestações com reserva de propriedade" a qual falta na locação financeira.
Ora, precisamente porque a locação venda se caracteriza como uma mera modalidade da venda a prestações com reserva de propriedade, é que nas rendas-prestações respectivas não estão realmente valorados os riscos suportados pela empresa locadora, no âmbito da locação financeira, riscos tanto maiores quanto mais vultuoso for o financiamento e mais dilatado o prazo do contrato que pode chegar a atingir 30 anos (artigo
11 n. 3 do DL n. 171/79).
No leasing financeiro, a repercussão desses riscos, como contrapartida, nas rendas-prestações efectuadas afigura-se, assim fundamental para a empresa locadora, tanto mais que se o locatário não optar no fim do contrato por adquirir o bem locado, aquela empresa arrisca-se mercê do desgaste naturalmente nele verificado em consequência do uso prolongado, a ter que aceitá-lo como produto sem valor ou de reduzido valor comercial (cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, de cit. pag. 558 e seg.).
E é, repetimos, a valorização desses riscos na determinação da renda que poderá contribuir para compensar a empresa locadora, no campo do leasing financeiro, desse eventual prejuízo.
O mecanismo funcional da locação-venda é já diferente: no cálculo das rendas-prestações, ao nível desta espécie contratual, não intervem, como se referiu, a valoração dos riscos enfocados, uma vez que tais riscos não são próprios desse contrato ou, pelo menos, não assumem relevância significativa a este nível, ou no da venda a prestações em geral, até por virtude dos cuidados com que o legislador salvaguardou, aqui, a posição do vendedor (cfr. M. Pinto
A Lei n. 457/79 de 21 de Novembro e Portaria n. 466-A/87 de 3 de Junho, rectificada no DR, IS, de 30/VI/87,
Supl.).
Não se confunde, por isto e pelo mais que se referiu, com a locação financeira e, daí, que o regime que o artigo 936 n. 2 lhe gizou, para o caso de resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas ou alugueres, não deva ser aplicável aqueloutro contrato (leasing financeiro), já que tem objectivos e funções diversos.
Mas se o regime dos artigos 934 a 936 do Código Civil não é aplicável por esta e pelas demais razões atrás expostas, ao contrato de locação financeira, então as consequências da indiscutível resolução do contrato em apreço, decorrentes do seu incumprimento por parte da empresa locatária, a ora apelada, traduzida na falta de pagamento das rendas vencidas em 8/II/90, 8/V/90 são, antes de mais, as acordadas pelas partes (cláusulas 20 e 21 das Condições Gerais do Contrato, para tal evento, ao abrigo do princípio da liberdade negocial (cfr. artigo 405 e 810 n. 1 do Código Civil) e, supletivamente, as decorrentes dos princípios gerais vigorantes nesta matéria (cfr. art. 26 do DL n. 171/79), salvo as limitações impostas; neste âmbito, pelas normas imperativas (por todos:
Prof. Galvão Telles Direito das Obrigações, 3 edição, pag. 383; Prof. Antunes Varela, Dos Contratos em Geral, Vol. II, 4 edição; Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3 edição, pag. 536).
Nesta linha de pensamento, uma das consequências da indiscutível resolução do contrato em apreço (cfr. artigo 26 do Decreto-Lei n. 171/79), decorrente de incumprimento por parte da locatária e traduzido na falta de pagamento das rendas vencidas em 8/II/90 e 8/V/90, e, portanto, anteriormente aquela ocorrência,
é ter a empresa locadora o direito de receber da outra parte, aquelas rendas, acrescidas de juros, contados desde aquelas datas e calculadas de harmonia com as taxas indicadas no n. 25 das Condições Gerais, conjugado com o disposto no artigo 7 n. 1 alínea b) do DL n. 344/78 de 17 de Novembro, no Aviso do Banco de Portugal publicado no Diário da República de 18/III/89 e nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 32/89 de 25 de Janeiro.
Esta solução apoia-se no n. 21 das Condições Gerais do contrato e no artigo 24 alínea a) do citado Decreto-Lei n. 171/79 e harmoniza-se perfeitamente com a feição locatícia também subjacente ao contrato de locação financeira (cfr. José Carlos Martinho de Almeida, ob. cit., pag. 17; Pinto Duarte, ob. cit., pag. 74 e segs.) uma vez que ainda ao nível do contrato de locação a resolução deste não dispensa o arrendatário do pagamento das rendas anteriormente vencidas e não pagas.
E a ressalva aposta na parte final do artigo
26 do DL n. 171/79 não contende com este entendimento, pois, com ela, pretende-se significar, apenas, que a resolução do contrato de locação financeira não está sujeita às peias a que o está o contrato de locação em geral, "nem, sobretudo, sujeita à tipicidade dos fundamentos da resolução prevista para o arrendamento pelo senhorio - artigo 1093 do Código Civil; artigo
64 do novo Regime do Arrendamento Urbano (Pinto Duarte, ob. cit. e pag. 76).
Mas o n. 21 das Condições Gerais do contrato em apreço não se limita a facultar ao locador, em caso de resolução com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, o recebimento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e, ainda, a manter as rendas vencidas e pagas e, bem assim, a determinar a restituição imediata do equipamento locado.
Vai mais longe: concede também ao locador o direito a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, montante esse que, no caso sub judice atingiria 1477231 escudos e que a Autora, ora apelante, igualmente reclama, acrescido de juros, desde a data da resolução do contrato (29/VI/90), calculados pelo modo já atrás indicado.
Não se duvida que esta cláusula assume a natureza de uma verdadeira cláusula penal (cfr. artigo 810 do Código Civil).
Todavia, face à severidade das demais consequências decorrentes da resolução do contrato de locação financeira, por incumprimento do locatário, há pouco descritas, não se alcança que tal cláusula tenha aqui qualquer finalidade indemnizatória.
De resto, não se mostra, nem a Autora diligenciou sequer nesse sentido que algum prejuízo, depois de viabilizadas as demais consequências decorrentes da resolução, ficasse ainda a descoberto.
Neste contexto, e uma vez que, dentro deste tipo de contrato, tal condição reveste a fisionomia duma verdadeira cláusula contratual geral, para os fins do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro (cfr. sup. art. 1), forçoso é concluir que, não visando, como vimos, um encargo indemnizatório, a sua função
é meramente coercitiva e, daí, que se deva considerá-
-la como ferida de nulidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 12 e 19 alínea c) daquele mesmo diploma (cfr. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag. 592 e segs. e ainda 1626, a pag. 726 - onde se dá conta de várias tentativas ensaiadas pela doutrina francesa, sem apoio normativo expresso, em ordem a combater o abuso e flagrante injustiça a que conduzem claúsulas contratuais idênticas
à aqui enfocada).
Face ao exposto, está, pois, prejudicada a pretensão da Autora, ora apelante, de integrar na condenação da Ré, também a referida quantia de 1477231 escudos, acrescida de juros, por tal importância defluir de uma claúsula contratual que se deve considerar como nula, conforme se demonstrou.
Assim, a condenação da Ré locatária só abrange o resto do pedido, atinente ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, atrás discriminadas e respectivos juros, calculados segundo as directivas atrás indicadas.
Como se vê do termo de fiança de fl. 14, os Réus(C) e (D) constituiram-se fiadores relativamente a tal obrigação, em regime de solidariedade com a afiançada, nada obstando a esta solução.
De resto, ao estipularem tal regime, os fiadores renunciaram implicitamente - o que é perfeitamente admissível (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela,
Anotado, 2 edição, I, vol., pag. 581) - ao benefício de excussão (artigo 640 alínea a) do Código Civil), passando, por tal motivo, como adverte o Prof. Almeida Costa (Direito das Obrigações, 3 edição, fl. 632, a figurar, do ponto de vista do credor, como verdadeiros devedores solidários.
O citado Acordão da Relação de Lisboa de 4/VII/88 (Cl. 1988, T. IV, pag. 111), lança ainda mão de outro argumento:
"A mais disto, nas obrigações comerciais, os obrigados serão solidariamente responsáveis, a menos que se tenha estipulado o contrário (artigo 100 do Código Comercial), ora "no caso em apreço", tal qualmente sucede, aqui
- "em que a dívida é comercial o que se estipulou foi a solidariedade dos fiadores".
Nestes termos, dá-se em parte provimento ao recurso, condenando-se os Réus a solidariamente pagarem à Autora a importância de 2370822 escudos relativa às referidas rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros calculados pela forma indicada e que perfaziam a quantia de 293277 escudos em 9/XI/90; e absolvendo-os do mais que lhes é pedido.
Custas por Autora e Réus, na proporção de vencidos.
Lisboa, 19 de Maio de 1992.