Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062902
Nº Convencional: JTRL00003178
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210150062902
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2918/882
Data: 10/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29.
Sumário: I - Não fornecendo o Requerente do Apoio Judiciário um mínimo de base factual às razões em que assenta o seu pedido, fica o Juiz sem possibilidade de ordenar as diligências referidas nos art. 29 do Dec-Lei 387-B/87, de 29/12.
II - Aliás, o Requerente não está dispensado de alegar e provar os factos que justifiquem a concessão de tal apoio.
Apenas, é dispensada a prova dos rendimentos e remunerações que recebe, dos seus encargos pessoais e de família e das contribuições e impostos que paga.
III - Quanto a estes, porém, pode o Juiz mandar investigar a sua exactidão, quando o tiver por conveniente.
IV - Não pode ser concedido o apoio judiciário a quem alega dificuldades económicas e financeiras, com fundamento em dado factualismo, por cuja prova de todo se desinteressou.