Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003178 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210150062902 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2918/882 | ||
| Data: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29. | ||
| Sumário: | I - Não fornecendo o Requerente do Apoio Judiciário um mínimo de base factual às razões em que assenta o seu pedido, fica o Juiz sem possibilidade de ordenar as diligências referidas nos art. 29 do Dec-Lei 387-B/87, de 29/12. II - Aliás, o Requerente não está dispensado de alegar e provar os factos que justifiquem a concessão de tal apoio. Apenas, é dispensada a prova dos rendimentos e remunerações que recebe, dos seus encargos pessoais e de família e das contribuições e impostos que paga. III - Quanto a estes, porém, pode o Juiz mandar investigar a sua exactidão, quando o tiver por conveniente. IV - Não pode ser concedido o apoio judiciário a quem alega dificuldades económicas e financeiras, com fundamento em dado factualismo, por cuja prova de todo se desinteressou. | ||