Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
950/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo n.º... da Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (A) vem interpor recurso do despacho judicial de fls. 21472 que indeferiu o requerimento de revogação da medida de coacção de prisão preventiva por si apresentado.
(...)
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Da análise dos autos constata-se que:
- O arguido está em prisão preventiva desde 22 de Maio de 2002, medida que foi aplicada por, na altura, existirem fortes indícios da prática, além do mais, de crime de associação criminosa p. e p. no art. 299.º, n.º 2, do Código Penal.
- Por outro lado, e durante o inquérito devido à complexidade do processo e ao carácter altamente organizado dos crimes foi julgada verificada a previsão do art.º 215.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, ou seja, os prazos da prisão preventiva foram elevados para o prazo máximo.
- Nesse seguimento, o arguido veio a ser acusado e pronunciado, além do mais, pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. no art.º 299.º, n.º 2, do Cód. Penal, sendo que os autos, neste momento, encontram-se na fase de julgamento.
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O crime de associação criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal.
O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 299.° do Código Penal e pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 89.° da Lei 15/2001 (R.G.I.T.).
Segundo o art.º 299.° do Código Penal pratica o aludido crime "quem promover ou fundar grupo organização, ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes".
E pratica o crime de associação criminosa previsto no art.º 89.º do R.G.I.T. "quem promover ou fundar grupo, organização cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários".
O Professor Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 1164, assinala que "Discutida foi entre nós a questão se saber se os crimes integrantes do escopo são só os pertinentes ao direito penal chamado clássico, primário ou de justiça, encontrem-se eles na parte especial do CP ou mesmo em legislação extravagante, mas para o efeito substancialmente análoga à contida no CP (v.g. tráfico ilícito de drogas, de armas ou de diamantes) ou se pode tratar-se também de crimes pertencentes ao âmbito do direito penal secundário, nomeadamente do direito penal económico. (...). A nossa jurisprudência porém dividiu-se a este propósito, sendo porventura minoritária a que se pronunciou em favor da interpretação restritiva».
Porém, salienta o aludido Mestre, "deve reconhecer-se, por um lado, que muito do que foi e ainda é direito penal extravagante, nomeadamente direito penal económico, ganhou já uma ressonância ética de tal modo profunda e estabilizada que não se vê hoje razão para que não deva integrar o escopo criminoso da associação (pense-se, v. g., no que se passa com a fraude ou o desvio de subvenções, com a fraude de créditos, com o branqueamento de capitais, mesmo com a fraude fiscal). É indiscutível, por outro lado, que algum do direito penal económico se encontra hoje já integrado no CP, sendo razoável supor que esta tendência continuará ou mesmo se acentuará no futuro (...). Tudo conduzindo a que na última década certos domínios do direito penal económico se tenham tomado no campo por excelência de actuação da criminalidade organizada e sejam mesmo os principais responsáveis pela sua internacionalização ou globalização".
No acórdão da Relação de Guimarães de 17 de Março de 2003, que por sua vez, reflecte a argumentação expendida do Acórdão da Relação do Porto de 29 de Maio de 2002, no processo n.° 1329/01, 4.ª secção, tece-se o seguinte sobre a problemática em apreço: "sublinhando os indicados pontos, pergunta-se a propósito, se o artigo 299.º do Código Penal revisto, resultante da revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, corresponde ao artigo 287.° da versão originária do Código de 1982, e conclui-se que nele não se notam alterações significativas relativamente àquela versão originária, e que essa é a leitura permitida pelas Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Editora Rei dos Livros, p. 373 a 375 e 526 (Sessões 33a e 50a da CRCP; de 18/06/90 e de 08/01/91). Daí que, repudiando a perspectiva ampla, se tenha encaminhado no sentido de que "o escopo do tipo objectivo do ilícito de associação criminosa não pode ser preenchido (na perspectiva do legislador do Código Penal vigente) por crimes fiscais; designadamente pelo crime de fraude fiscal". E acrescenta: mas "se dúvidas subsistissem acerca da amplitude incriminatória do artigo 299.° do Código Penal actual, as mesmas ficariam desfeitas com a mais recente evolução legislativa que aponta no sentido daquela interpretação restritiva. Por um lado, "o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (adiante designado por RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e alterado pelos Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, e Decreto-Lei n.° 140/95 de 14 de Junho não previa no seu articulado o tipo de ilícito da associação criminosa. Dir-se-á que tal seria desnecessário por a respectiva conduta integrar já o crime previsto no Código Penal. Todavia, esta objecção não procede pois, se assim fosse, não cobraria sentido a inovação introduzida pelo novo Regime Geral das Infracções Tributárias (adiante designado por RGIT) aprovado pela Lei n.° 15/ 2001, de 05 de Junho, o qual revogou o RJIFNA, excepto o seu artigo 58.° (artigo 2.° alínea b). Com efeito, o RGIT incrimina hoje a associação criminosa no domínio específico das infracções criminais tributárias - artigo 89.° Ora, se tal incriminação já estivesse contida na previsão do artigo 299.° do Código Penal (interpretação ampla) então não se compreenderia que o legislador sentisse necessidade de incluir no RGIT idêntica incriminação. Objectar-se-á que o legislador terá querido somente autonomizar a incriminação do Código Penal dadas as especificidades próprias das infracções tributárias. Todavia, a argumentação não procede. Note-se que a formulação literal dos n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 89.° do RGIT é em tudo idêntica à formulação dos n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 299.° do Código Penal. Apenas a expressão "cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes" contida no n.° 1 do artigo 299.° do Código Penal foi substituída no n.° 1 do artigo 89.° do RGIT por "cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários". Por outro lado, a moldura penal prevista para os diversos tipos de participação no crime de associação criminosa é absolutamente igual no Código Penal e no RGIT".
Concordando com a posição acima expendida temos que antes da entrada em vigor do RG.I.T., de 05 de Junho de 2001, o tipo de crime p. e p. pelo art.º 299.° do Código Penal, não abrangia as infracções tributárias, sendo que só com a introdução do art. 89.° do RG.I.T. passaram a ser punidas as condutas consubstanciadas na promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários.
Assim sendo, não estando o crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 89° do RG.LT. abrangido no elenco de crimes contidos no n° 2 do art.° 215.° do C.P.P. determinativos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nem em tal elenco se incluindo a fraude fiscal, por que igualmente o recorrente se encontra indiciado, temos que tal é impossibilitador da elevação do prazo mencionado na alínea a) do n.°1 do citado art.º 215.° do aludido compêndio adjectivo.
Tal foi a conclusão sufragada no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido a 29/08/03 no recurso 6849/03 da 5ª Secção que foi subscrito como relator pelo Ex.mo Desembargador Dr. Almeida Semedo e que, por força de as questões suscitadas serem ipsis verbis as objecto do presente recurso seguimos na argumentação.
Diferentemente desta posição ou entendimento, mas com fundamentos distintos, a propósito de um pedido de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 30/01/2003 (consultável em www.dgsi.pt/jsts.nsf), proferido no p.º 3378, considerou que no art.º 215.º n.º 2 do CPP se englobam, não apenas os crimes explicitamente enumerados nas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os “casos de criminalidade violenta ou altamente organizada” mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente que é, apenas, alternativa.
E, conforme resulta do despacho proferido a 16/01/2003, (fls. 8926 a 8928), a Mª Juiz titular dos autos declarou os mesmos de excepcional complexidade porque nos autos se trata de crimes de fraude fiscal, foram cometidos com recurso a ou suporte de uma estrutura altamente organizada e de uma actuação planificada, através da agregação de demais arguidos num grupo de pessoas com funções diferenciadas sendo “... já vasto o numero de arguidos constituídos nos autos, estendendo-se a sua actuação a parte significativa do todo o território nacional...”.
Assim, considerando que o crime por que o recorrente está indiciado se encontra abrangido pela alínea c) do n.° 2 do art.º 215° do C.P.Penal, e que o processo se reveste de especial complexidade, complexidade essa traduzida no volume dos autos (à data da prolação do despacho para o qual remeto o despacho agora em recurso) constituído por mais de 20 mil folhas e na natureza altamente organizada para a prática dos actos ilícitos indiciados, verifica-se não merecer censura a decisão recorrida ao ter alargado o prazo máximo da prisão preventiva do recorrente. Assim, a conclusão lógica e obrigatória é a de que, em momento algum se mostram excedidos os prazos de duração máxima da prisão preventiva ao contrário do invocado.
E subsistindo os fortes indícios dos crimes imputados, bem como os perigos a que aludiu a decisão instrutória e o despacho de pronúncia, nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, e sendo certo que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, é evidente que o arguido, que de forma organizada com outros causaram um prejuízo ao Estado de trinta e tal milhões de euros, deve continuar em prisão preventiva.

III.
1.º Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo.

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Lisboa, 12.02.2004

(Trigo Mesquita)
(Maria da Luza Batista)
(Almeida Cabral)

Elaborado e revisto pelo 1º signatário.