Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016668 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS ABERTURA DE INSTRUÇÃO ARGUIDO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PLURALIDADE DE ARGUIDOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199802170003305 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104 ART144 ART145 ART287 N1. CCIV66 ART9. CPC67 ART486 N2. CP82 ART287. CP95 ART299. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/11/20 IN CJ ANOXXI TV PAG51. | ||
| Sumário: | I - O prazo de apresentação do requerimento para a abertura da instrução conta-se, para cada um dos arguidos, a partir da data da respectiva notificação, não se esgotando só com o termo do prazo do que foi notificado em último lugar. II - Sendo a responsabilidade penal pessoal e subjectiva, mesmo no caso de comparticipação necessária o prazo conta-se de igual modo. | ||