Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003305
Nº Convencional: JTRL00016668
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ARGUIDO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RL199802170003305
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 ART144 ART145 ART287 N1.
CCIV66 ART9.
CPC67 ART486 N2.
CP82 ART287.
CP95 ART299.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/11/20 IN CJ ANOXXI TV PAG51.
Sumário: I - O prazo de apresentação do requerimento para a abertura da instrução conta-se, para cada um dos arguidos, a partir da data da respectiva notificação, não se esgotando só com o termo do prazo do que foi notificado em último lugar.
II - Sendo a responsabilidade penal pessoal e subjectiva, mesmo no caso de comparticipação necessária o prazo conta-se de igual modo.