Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL NULIDADE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A venda por negociação particular deve ser anulada, nos termos dos artigos 201.º e 909.º,alínea c) do Código de Processo Civil, se foi ordenada a venda por negociação particular aceitando-se a proposta referenciada pelo encarregado de venda sem que o Tribunal se pronunciasse previamente sobre requerimento apresentado pelo exequente, que, por lapso não foi junto pela secretaria aos autos, no sentido de, face a tal proposta, lhe ser concedido um prazo de 10 dias a fim de se pronunciar sobre a mesma. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. O Banco. […] S.A., instaurou […]a presente acção executiva hipotecária para pagamento de quantia certa contra S.[…] e M.[…], pretendendo obter o pagamento da quantia de 57.522,16 €uros e juros vincendos. 1. Efectuou-se a penhora do prédio dos executados descrito na Conservatória do Registo Predial […] (cfr. fls. 87). 2. Desenvolvidos os trâmites normais do processo executivo, foi ordenada a venda do imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, pelo valor base de € 120 000 (cfr. fls. 140). 3. Frustrada a venda por esta via, ordenou-se que se procedesse à venda do imóvel penhorado através de negociação particular (cfr. fls. 160). 4. A encarregada da venda, a fls. 171, veio informar ter obtido uma proposta para compra do bem no valor de € 30 000, que considerou razoável, uma vez que a construção tem que ser demolida, a casa e o terreno situam-se cerca de 1,5 metros abaixo do nível da estrada, o comboio passa a 10 metros da casa e existem problemas de maus cheiros em virtude de existirem perto criadores de animais. 5. Ouvida a exequente, veio esta requerer que a encarregada da venda diligenciasse pela obtenção de melhor oferta, uma vez que o valor oferecido era insuficiente (cfr. fls. 175), tendo-se ordenado à encarregada das venda que tentasse obter melhor oferta (cfr. fls. 177). 6. A fls. 186, a encarregada da venda veio informar ter obtido melhor oferta para a aquisição do imóvel penhorado, apresentada por F.[…], no valor de € 37 500. 7. Ordenou-se a notificação de exequente e executados para, querendo, se pronunciarem em dias quanto ao informado pela encarregada da venda {cfr. fls. 187) e, não constando dos autos qualquer resposta, notificou-se a encarregada da venda para proceder à mesma pelo preço de € 37 500 (cfr. fls. 193). 8. Por escritura pública outorgada em 22/01/2006, no Cartório Notarial […], foi vendido a F.[…], pelo preço de € 37 500, o imóvel penhorado (cfr. fls. 209 a 213). 9. Por requerimento que deu entrada em juízo, via fax, em 30/01/2006 (cfr. fls. 215 a 220), veio a exequente requerer que se anulasse o acto da venda, nos termos do artigo 909°, al. c), do C. P. Civil, alegando, em síntese, que: - em 20/10/2005 foi notificada da informação da encarregada da venda no sentido de ter sido obtida proposta no valor de € 37 500; - por requerimento datado de 28/10/2005, requereu que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a proposta apresentada; - não foi notificada de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento; - não se pronunciou ainda sobre a proposta apresentada, tendo-se omitido uma das formalidades do processo de venda. 10. Juntou cópia do requerimento apresentado em 28/10/2005. 11. A fls. 222, a secretaria informou que, após a junção aos autos do requerimento da exequente de 30/01/2006 e dado o seu teor, procederam-se a buscas na secção, tendo sido encontrado o requerimento da exequente de 28/10/2005 agrafado a duplicados arquivados na secretaria, o qual foi junto aos autos a fls. 221. 12. Face a tal informação, ordenou-se que o teor da mesma fosse comunicado à exequente e notificados os executados e o adquirente do bem para se pronunciarem, em 10 dias. 13. Apenas se veio manifestar o adquirente do bem, F.[…], a fls. 231/232, sustentando, em síntese, que: - é inquestionável não ter sido dada resposta à solicitação da exequente de 28/10/2005; - tal não consubstancia todavia nulidade; - o requerido pela exequente estaria sujeito a decisão discricionária do Juiz e, sendo indeferido, não era susceptível de recurso; - assim, a irregularidade cometida é de somenos importância, em nada afectando a decisão proferida. 14. Com vista à obtenção de resolução da questão da nulidade suscitada, foi convocada tentativa de conciliação, na qual compareceram apenas exequente e adquirente do bem, não tendo chegado a qualquer acordo. II. Decidiu-se depois julgar improcedente a arguição da nulidade. III. Desta decisão recorre agora o exequente, pedindo a sua revogação, com os seguintes fundamentos: 1. A venda efectuada nos presentes autos foi ordenada depois de frustrada a venda judicial por inexistência de propostas, de acordo com o previsto no artigo 904, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo ficado inalterável o preço base fixado para a venda judicial. 2. As propostas apresentadas na venda por negociação particular foram inferiores ao valor base fixado e o Recorrente nunca as aceitou. 3. O despacho que ordenou a venda está ferido de nulidade, já que a autorização de venda do bem por um valor inferior ao fixado depende de aceitação do Recorrente artigo 894, n° 3, do Código de Processo Civil. 4. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil, que estabelece que não é licito ao Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 5. Não constando dos autos qualquer requerimento de resposta relativamente à proposta efectuada na negociação particular, os autos teriam, forçosamente que ficar parados por inércia do Exequente em promover o seu andamento, aguardando-se, posteriormente, o prazo de interrupção da instância – artigo 285 do Código de Processo Civil. 6. Nenhum despacho recaiu sobre o requerimento do Recorrente datado de 28.10.05, no qual foi requerido prazo para pronúncia sobre a segunda proposta apresentada na venda por negociação particular, o que aconteceu, única e exclusivamente, por "lapso da secretaria" que não procedeu atempadamente à sua junção aos autos. 7. Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes – artigo 161, n° 6, do Código de Processo Civil. 8. Mesmo que o requerimento de concessão de prazo fosse indeferido, o Recorrente poderia, se assim o entendesse, reagir a esse despacho, nomeadamente requerendo a adjudicação do bem. 9. Carece de base legal dizer que a venda não está ferida de nulidade porque o Recorrente não se pronunciou sobre a proposta apresentada no prazo que pediu, já que, de acordo com o disposto no artigo 153, n° 2, do Código de Processo Civil, o prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde. 10. Não tendo o Recorrente sido notificado do despacho que recaiu sobre o seu requerimento de 28.10.05, nenhum prazo estava a correr, não lhe sendo legalmente exigível que se pronunciasse sobre a proposta apresentada no período respeitante ao prazo que requereu. 11. Após o seu requerimento de 28.10.05, o Recorrente apenas foi notificado do despacho que ordenou o cancelamento de ónus e encargos, o que aconteceu em 20.01.06, pelo que a arguição da nulidade efectuada por requerimento datado de 30.01.06 respeitou o prazo legalmente previsto para o efeito — artigos 153, n° 1, e artigo 205, n° 2, do Código de Processo Civil. 12. Sobre os factos relacionados com a situação e a localização do bem a vender levados aos autos pela encarregada da venda não existe qualquer ónus de impugnação, pelo que carece de base legal retirar consequências sobre a omissão de pronúncia sobre os mesmos por parte do Recorrente. 13. Estão verificados os pressupostos legais para que a venda fique sem efeito — artigo 909, n° 1, alínea c), e 201, n° 1, do Código de Processo Civil. 14. Nos autos verificam-se as seguintes omissões legais: a. o despacho que autorizou essa venda nunca foi notificado ao Recorrente, o que violou o disposto na parte final do artigo 229, n° 1, do Código de Processo Civil; b. o requerimento de concessão de prazo não foi objecto de despacho judicial por "lapso da secretaria", omissão que prejudicou o Recorrente, o qual não teve oportunidade de se pronunciar sobre a proposta apresentada, ou sobre o despacho que recaísse sobre esse seu requerimento, violando-se, assim, o disposto no artigo 161, n° 6; c. a autorização de venda do bem por valor inferior ao fixado foi efectuada sem aceitação do Recorrente, o que viola o disposto nos artigos 3°, n° 3, e 894, n° 3. 15. As omissões constantes nos presentes autos impediram ao Recorrente requerer a adjudicação, causando-lhe prejuízo. 16. A venda efectuada causou prejuízo económico ao Recorrente, já que o imóvel foi vendido por € 37.500,00, sendo que o valor em dívida ao Recorrente ascende, só de capital, à quantia de € 48.315,39, a que acrescem os respectivos juros. 17. Ao julgar diversamente do afirmado nas conclusões anteriores, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3°, n° 3, 153, 161, n° 6, 201, n° 1, 205, n° 2, 229, n° 1, 285, 894, n° 3, 909, n° 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil, redacção anterior à que foi introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março. Termos em que deve o despacho sob recurso ser revogado. Contra alegou o interessado F.[…] entendendo que deve ser mantido o despacho recorrido por não se verificar qualquer pressuposto que fundamente a anulação da venda. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume: · Deve ou não anular-se o processado a partir da omissão da junção aos autos do requerimento do exequente de fls. 221 (220) de 28/10/2005 e consequentemente todo o processado posterior incluindo a venda? VI. A resposta não pode deixar de afirmativa. A matéria de facto relevante para o recurso é aquela que se sumariou e que se reproduz na totalidade. Consta nos factos considerados assentes: «A fls. 186, a encarregada da venda veio informar ter obtido melhor oferta para a aquisição do imóvel penhorado, apresentada por F.[…], no valor de € 37 500. Ordenou-se a notificação de exequente e executados para, querendo, se pronunciarem em dias quanto ao informado pela encarregada da venda {cfr. fls. 187) e, não constando dos autos qualquer resposta, notificou-se a encarregada da venda para proceder à mesma pelo preço de € 37 500 (cfr. fls. 193). Por escritura pública outorgada em 22/01/2006, no Cartório Notarial […], foi vendido a F.[…], pelo preço de € 37 500, o imóvel penhorado (cfr. fls. 209 a 213). Por requerimento que deu entrada em juízo, via fax, em 30/01/2006 (cfr. fls. 215 a 220), veio a exequente requerer que se anulasse o acto da venda, nos termos do artigo 909°, al. c), do C. P. Civil, alegando, em síntese, que: - em 20/10/2005 foi notificada da informação da encarregada da venda no sentido de ter sido obtida proposta no valor de € 37 500; - por requerimento datado de 28/10/2005, requereu que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a proposta apresentada; - não foi notificada de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento; - não se pronunciou ainda sobre a proposta apresentada, tendo-se omitido uma das formalidades do processo de venda. Juntou cópia do requerimento apresentado em 28/10/2005. A fls. 222, a secretaria informou que, após a junção aos autos do requerimento da exequente de 30/01/2006 e dado o seu teor, procederam-se a buscas na secção, tendo sido encontrado o requerimento da exequente de 28/10/2005 agrafado a duplicados arquivados na secretaria, o qual foi junto aos autos a fls. 221. Face a tal informação, ordenou-se que o teor da mesma fosse comunicado à exequente e notificados os executados e o adquirente do bem para se pronunciarem, em 10 dias». Por conseguinte, omitiu-se a junção aos autos da resposta da exequente relativamente a uma parte essencial das condições da venda: o preço. Violou-se ostensivamente o disposto nos arts. 205, 229 nº 1, 886 - A nº 1, 201, 203 do C.P.C. VII. De facto, a secção de processos ao não ter junto o respectivo requerimento do exequente em que solicitava prazo para se pronunciar sobre a proposta apresentada adultera irremediavelmente todo o processado posterior, por se ter omitido a junção aos autos de documento fundamental para decisão da subsequente venda, considerando-se como se considera que a posição do exequente é importante e imprescindível para tal. Por conseguinte, a questão fundamental é esta e não aquela que o tribunal optou por seguir no sentido de avaliar … «se existem pressupostos ou não para anulação da própria venda». Ora, é evidente que não é isto que está em causa, mas sim, a omissão errada e não justificada da não junção aos autos em tempo devido de requerimento do exequente que condiciona inevitavelmente todos os tramites posteriores. Aliás o próprio tribunal se apercebera da gravidade de tal actos ao convocar uma “tentativa de conciliação” para “resolução da questão suscitada” a qual não parece ter tido êxito. E em vez de indagar afinal porque razão se omitiu a junção de tal requerimento, optou por decidir pelo indeferimento da nulidade de venda – decisão que determinou o presente recurso – e desprezou afinal a questão essencial: o que fazer perante a evidência da secção respectiva ter omitido um acto – junção de requerimento – que era importante e essencial para a decisão da venda em questão. Consequentemente, a não junção aos autos de tal requerimento qualificada como nulidade processual acarreta a nulidade de todos os actos posteriores incluindo a própria venda. Razão porque procedem as conclusões das alegações de recurso o que determinam a sua procedência. VIII. Deste modo e, pelo exposto, julga-se procedente o recurso e na procedência do agravo revoga-se o despacho recorrido que se substituiu por outro que declara nulo todo o processado a partir de fls. 193 e segs. devendo o tribunal pronunciar-se sobre o requerimento junto pelo exequente a fls. 221 (220) em 28/10/2005 e subsequentemente o requerimento de fls. 186, seguindo-se o pertinente formalismo processual. Custas pelo interessado F.[…] dada a oposição sustentada. Registe e notifique. Lisboa, 29/03/07 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) |