Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006694 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ADIAMENTO ACTO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110090071724 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89. CPC67 ART666 N1. | ||
| Sumário: | I - A justificação das faltas para obstar às cominações do artigo 89 do CPT deve ser feita até ao início da audiência respectiva. II - Não é suficiente a justificação da falta do advogado quando a parte que o mandatou também está ausente, nem aquela basta para haver adiamento uma vez que, no foro laboral, se exige o acordo da parte contrária. III - Tanto a autoridade subordinante como a decisão de rescindir o contrato são actos pessoais da entidade patronal. IV - Proferida sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz. | ||