Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071724
Nº Convencional: JTRL00006694
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ADIAMENTO
ACTO PESSOAL
Nº do Documento: RL199110090071724
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART89.
CPC67 ART666 N1.
Sumário: I - A justificação das faltas para obstar às cominações do artigo 89 do CPT deve ser feita até ao início da audiência respectiva.
II - Não é suficiente a justificação da falta do advogado quando a parte que o mandatou também está ausente, nem aquela basta para haver adiamento uma vez que, no foro laboral, se exige o acordo da parte contrária.
III - Tanto a autoridade subordinante como a decisão de rescindir o contrato são actos pessoais da entidade patronal.
IV - Proferida sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz.