Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO PENHORA SOLICITADOR CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Instaurada execução, a lei permite ao executado reagir podendo este: deduzir oposição à execução, deduzir oposição à penhora ou, ainda, cumular ambas quando ocorram as circunstâncias a que alude o nº 2 do art. 813º, do CPC, mas com base nos fundamentos elencados no art. 863º-A, que dizem directamente respeito à oposição à penhora. 2. Não obstante as recentes alterações introduzidas ao processo de execução com atribuição ao Solicitador de Execução ou Agente de Execução da competência para efectuar, em regra, todas as diligências do processo de execução, nem por isso deixou o Juiz de manter o poder de direcção e de controlo do respectivo processo de execução. 3. A ideia de desjudicializar o processo executivo como pretensão alcançada pelo legislador com as alterações introduzidas simultaneamente com a criação da figura do Solicitador ou Agente de Execução, apenas pode ser interpretada no sentido de se dispensar a intervenção do Juiz quanto à prática de actos em que não se exija qualquer despacho ou controlo jurisdicional, mas não nunca com a consequência de qualquer perda por parte do Juiz da direcção formal, com o controlo absoluto, do processo de execução. 4. Ao Juiz cabe, pois, toda a intervenção jurisdicional, com a salvaguarda do princípio da reserva de jurisdição. 5. Por conseguinte, inexiste qualquer violação aos preceitos constitucionais, nomeadamente aos arts. 202º a 216º da CRP. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. A, executada nos autos a que este processo se encontra apenso, veio opor-se à penhora invocando, em síntese, a inconstitucionalidade da figura do Solicitador de Execução ou Agente de Execução, bem como o facto de a descrição das verbas constantes do auto de penhora não corresponder às retiradas. 2. A oposição foi indeferida liminarmente pelo Tribunal “a quo”, conforme decisão proferida a fls. 90 e 91 dos autos, nomeadamente com os seguintes argumentos: a) A alegada inconstitucionalidade não constitui fundamento legal de oposição à penhora; b) A alegada omissão de verbas e valores no auto de penhora não configura uma situação de excesso de penhora. 3. Notificada de tal despacho veio a Executada requerer a aclaração do mesmo e invocar omissão de pronúncia, conforme requerimento de fls. 99. 4. Na sequência desse requerimento o Tribunal “a quo” produziu os esclarecimentos que constam de fls. 110 e segts, tendo por fim concluído pela sem razão da Executada e indeferido o requerido por falta de fundamento legal, com condenação daquela nas custas do incidente. 5. Inconformada a Executada Agravou, tendo formulado, em sede recursória, as seguintes conclusões: a) Uma sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – nº 1, al. d), do art. 668º, do CPC. b) É fundamento de oposição, no auto de penhora, a omissão de bens que foram apreendidos e que não foram arrolados, ou seja, da extensão, no caso, como foi a penhora efectuada – al. a), nº 1, do art. 863º-A, do CPC. c) Foram suscitadas, como fundamento de oposição, outras questões que implicam falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva – al. c), do art. 814º, do CPC – nomeadamente as questões I e IV da Oposição (inconstitucionalidade suscitada e falta de imputação dos valores de renda depositadas). d) Deve, assim, ser revogada a douta sentença e ser apreciadas tais questões ou ordenar-se a baixa dos autos para esses fins. 6. Houve renúncia do mandato, tendo sido proferido o despacho de fls. 160. 7. Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho agravado. 8. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Está em causa saber se existem fundamentos legais para a oposição deduzida pela executada, nomeadamente se: a) A criação da figura e o exercício das funções de Solicitador de Execução são inconstitucionais; b) É fundamento de oposição a omissão de bens que foram apreendidos e que não foram arrolados. Nesta matéria o Tribunal “a quo” defendeu o entendimento de que, quer a alegada inconstitucionalidade, quer a referida omissão, não constituem fundamento de oposição à penhora. Entendimento ao qual se opõe a Agravante em sede recursória. Mas sem razão. 2. Com efeito, cotejadas as normas legais aplicáveis ao caso sub judice constata-se que a lei permite ao executado que este deduza oposição à execução, de acordo com o art. 813º do CPC, nos seguintes termos: 1. O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. 2. Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do art. 863º-A, do CPC. Decorre assim do nº 1 desta norma que o executado dispõe de um prazo de 20 dias, contados da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora, para deduzir oposição. E então: - Ou o executado é citado antes da realização da penhora e, neste caso, será citado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (art. 812º, nº 6, do CPC) e será neste prazo que deduzirá a oposição que tiver por pertinente; - Ou a penhora antecede a citação, caso em que, uma vez consumada a agressão patrimonial, o executado será citado para, no mencionado prazo, se opor à execução. Nesta derradeira hipótese, ou seja, no caso de a penhora anteceder a citação, o executado, por força do disposto no nº 2 deste artigo, terá de cumular, no mesmo articulado, quer a oposição à própria execução, quer a oposição à penhora por algum dos fundamentos enunciados no art. 863º-A do CPC. [1] Quer isto dizer que o executado pode: - Deduzir oposição à execução; - Deduzir oposição à penhora; - E cumular ambas quando ocorram as circunstâncias a que alude o nº 2 do art. 813º, do CPC, mas com base nos fundamentos elencados no art. 863º-A, que dizem directamente respeito à oposição à penhora. 3. Dispõe expressamente o art. 863°-A do CPC que sendo penhorados bens do executado pode este opor-se à penhora com os seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Interpretando esta norma introduzida pela Reforma ao Processo Civil de 1995 (Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) e mantida em 2003 (Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março) refere Amâncio Ferreira [2] que com a inclusão deste preceito passou o executado a dispor de um meio incidental específico de oposição à penhora, cujos fundamentos vertidos nas referidas alíneas se desdobram em: - a alínea a) reporta-se primordialmente aos casos de impenhorabilidade processual quer absoluta, quer relativa – por serem absoluta ou relativamente impenhoráveis ou por excederem manifestamente o montante do crédito exequendo (extensão com que foi realizada); - a alínea b) contempla as situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal, como na vertente real, tal como se encontram caracterizadas no art. 828º do CPC; - a alínea c) alude a casos de impenhorabilidade, nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda, como é o caso, por exemplo, dos bens sujeitos a fideicomisso – cf. art. 2292º do CC [3] – ou a penhora de bens do herdeiro com desrespeito pelas regras fixadas no art. 827º do CPC. Pode assim dizer-se, em conclusão, que: - Em sede de oposição à penhora a lei permite ao executado deduzir oposição mas tão só com algum de tais fundamentos e não quaisquer outros. Destarte, fora dos casos citados, não se integra na oposição à penhora nenhum outro fundamento. 4. Igualmente não colhe o argumento alegado de que constitui fundamento de oposição à penhora a omissão de bens apreendidos que, de acordo com a executada, não teriam sido arrolados. Desde logo porque, conforme se extrai dos pontos anteriores, não cabe na referida previsão do art. 863º-A, nº 1, al. a), do CPC, a que acresce o facto de, qualquer omissão de verbas no auto de penhora, a existir, deve ser arguida, a título de nulidade, no processo principal. 5. Quanto à alegada inconstitucionalidade do solicitador de execução: 5.1. Conforme se disse no ponto anterior, tal pretensa inconstitucionalidade não constitui fundamento para deduzir oposição, não só porque não se integra nas citadas alíneas, como também porque não pode ser caracterizada como tal, inexistindo, pois, qualquer inconstitucionalidade. Vejamos porquê. 5.2. Da análise dos arts. 808º, 810º, 832º, 833º e 834º, todos do CPC, resulta que o legislador atribuiu ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, a competência para efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz. Cabe assim, ao solicitador de execução, proceder à penhora de bens do executado que, após consulta do registo informático das execuções e das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adeqúem ao montante do crédito do exequente, estando somente vinculado ao princípio da adequação e da proporcionalidade. Porém, não obstante caber ao solicitador de execução efectuar, em regra, todas as diligências do processo de execução, nem por isso deixou o Juiz de manter o poder de direcção e de controlo do respectivo processo de execução [4], o que implica que, em qualquer momento e sem necessidade de qualquer justificação, o Juiz possa avocar o processo e solicitar ao agente de execução qualquer informação ou esclarecimento sobre o modo de procedimento que foi ou deveria ter sido adoptado no âmbito do processo executivo em curso. A ideia de desjudicializar o processo executivo como pretensão alcançada pelo legislador, com as alterações introduzidas simultaneamente com a criação da figura do Solicitador ou Agente de Execução, conforme os Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março, Dec. Lei nº 88/2003, de 26 de Abril e Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, apenas pode ser interpretada no sentido de se dispensar a intervenção do Juiz quanto à prática de actos em que não se exija qualquer despacho ou controlo jurisdicional, mas não nunca com a consequência de qualquer perda por parte do Juiz da direcção formal, com o controlo absoluto, do processo de execução. Nesta circunstância não faz sentido argumentar com a inconstitucionalidade da figura do Solicitador de Execução. Ao Juiz cabe toda a intervenção jurisdicional, com a salvaguarda do princípio da reserva de jurisdição, como decorre, no que concerne ao despacho liminar, dos arts. 812º e nº 2 do 812º-A, do CPC, recentemente introduzidos. O que afasta qualquer problema se inconstitucionalidade. [5] Por tal facto não perde o Juiz o poder jurisdicional que a Constituição da República lhe confere, nem fica destituído do seu poder de decisão, enquanto autoridade do Estado titular de um órgão de soberania com competência para Administrar a Justiça ao serviço do povo e exercer a sua função de julgar de forma independente e com sujeição exclusiva à lei, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, arts. 110º e 202º e segts. É, pois, indefensável a existência de qualquer inconstitucionalidade com esse fundamento. 6. Por fim, quanto à alegada omissão de pronúncia: 6.1. De acordo com o nº 1, da alínea d), do art. 668º do CPC, é nula a sentença quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A propósito da interpretação desta norma tem sido veiculado o entendimento doutrinário e jurisprudencial, há muito uniforme, de que, a nulidade de omissão de pronúncia aí prevista traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC. Ou seja, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a expressão “questões”, que se lê naqueles preceitos, não abrange os “argumentos” ou “raciocínios” que não integram matéria decisória para o Juiz.[6] Antes reporta-se aos pontos de facto e/ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções deduzidas. [7] Ora, o Juiz “a quo” não deixou de se pronunciar sobre as questões colocadas. Pode é discordar-se da forma como o fez ou da solução a que chegou, mas não pode dizer-se que tivesse havido omissão de pronúncia. Pelo que, inexiste nulidade da decisão. 7. A conclusão por nós anteriormente extraída no sentido de que não existiu violação ao preceituado na referida norma, nem nenhuma nulidade, não impede que relativamente ao pedido de remessa dos autos ao Visto do MP, que o Tribunal “a quo” denegou, se determine agora o contrário, para os efeitos que tal entidade considerar por convenientes. III – Em Conclusão: 1. Instaurada execução, a lei permite ao executado reagir podendo este: deduzir oposição à execução, deduzir oposição à penhora ou, ainda, cumular ambas quando ocorram as circunstâncias a que alude o nº 2 do art. 813º, do CPC, mas com base nos fundamentos elencados no art. 863º-A, que dizem directamente respeito à oposição à penhora. 2. Não obstante as recentes alterações introduzidas ao processo de execução com atribuição ao Solicitador de Execução ou Agente de Execução da competência para efectuar, em regra, todas as diligências do processo de execução, nem por isso deixou o Juiz de manter o poder de direcção e de controlo do respectivo processo de execução. 3. A ideia de desjudicializar o processo executivo como pretensão alcançada pelo legislador com as alterações introduzidas simultaneamente com a criação da figura do Solicitador ou Agente de Execução, apenas pode ser interpretada no sentido de se dispensar a intervenção do Juiz quanto à prática de actos em que não se exija qualquer despacho ou controlo jurisdicional, mas não nunca com a consequência de qualquer perda por parte do Juiz da direcção formal, com o controlo absoluto, do processo de execução. 4. Ao Juiz cabe, pois, toda a intervenção jurisdicional, com a salvaguarda do princípio da reserva de jurisdição. 5. Por conseguinte, inexiste qualquer violação aos preceitos constitucionais, nomeadamente aos arts. 202º a 216º da CRP. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo e, por consequência, se confirma a decisão recorrida. - Custas pela Agravante. - Notifique, dando Vista ao MP para os efeitos que entender por convenientes. Lisboa, 07 de Maio de 2009 Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins _____________________________________________________ [1] Neste sentido cf. Abílio Neto in “Código Processo Civil Anotado”, pág. 1132. [2] In “Curso de Processo de Execução”, Almedina, 4ª Edição, págs. 224 e segts. [3] Cf. Amâncio Ferreira, Ibidem, … pág. 225. [4] Cf., neste sentido, Lebre de Freitas, in “A Reforma da Acção Executiva” – “Agente de Execução e Poder Jurisdicional”, Themis, Ano IV, nº 7, 2003, págs.19 e segts. Vide tb o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 5/12/2008, e exarado no âmbito do Proc. nº 9.049/2008 – 8ª. [5] A propósito de reserva de jurisdição, embora essencialmente voltada para a justiça administrativa, leia-se também Paulo Castro Rangel, in “Reserva de Jurisdição – Sentido Dogmático e Sentido Jurisprudencial”, 1997, pá. 40 e segts. [6] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, de 07/07/1994, in BMJ., 439º, pág. 526; e mais recentemente, datado de 28/03/2000, in “Sumários”, 39º, pág. 26; veja-se tb. o Acórdão da Relação de Évora de 7/3/1991, in BMJ., 405º, pág. 554. [7] Cf. Acórdão do STJ, de 31/5/2005, proferido no âmbito do Proc. 055B1730, in www.dgsi.pt. |