Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045061
Nº Convencional: JTRL00000684
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA DO LESADO
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP199106040045061
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 11645/85
Data: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART483 ART487 ART503.
CPC67 ART302 ART303 ART504 ART514 ART519 ART650.
CE54 ART5 N2 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 ART27.
Sumário: I - Salvo indicação em contrário, a nomeação de testemunhas no incidente do apoio judiciário apenas serve para este e não também para a acção.
II - Em acção de responsabilidade civil extracontratual, compete ao Autor a prova da culpa.
III - Só se o lesado provar factos que demonstrem ter o Réu incorrido na contravenção prevista no artigo 5 números 2 e
3 do Código da Estrada é que este terá de provar alguma das excepções previstas nesse artigo 5.
IV - Havendo, na via, placa central separadora das duas faixas de rodagem e tendo aquela por onde circulava o Réu mais que uma fila de trânsito, o mero facto de não circular pela mais próxima da sua direita é insuficiente para caracterizar de culposa a condução.