Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000684 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA DO LESADO PROVAS PROVA TESTEMUNHAL INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199106040045061 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11645/85 | ||
| Data: | 07/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART483 ART487 ART503. CPC67 ART302 ART303 ART504 ART514 ART519 ART650. CE54 ART5 N2 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 ART27. | ||
| Sumário: | I - Salvo indicação em contrário, a nomeação de testemunhas no incidente do apoio judiciário apenas serve para este e não também para a acção. II - Em acção de responsabilidade civil extracontratual, compete ao Autor a prova da culpa. III - Só se o lesado provar factos que demonstrem ter o Réu incorrido na contravenção prevista no artigo 5 números 2 e 3 do Código da Estrada é que este terá de provar alguma das excepções previstas nesse artigo 5. IV - Havendo, na via, placa central separadora das duas faixas de rodagem e tendo aquela por onde circulava o Réu mais que uma fila de trânsito, o mero facto de não circular pela mais próxima da sua direita é insuficiente para caracterizar de culposa a condução. | ||