Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
222/10.6YRLSB-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: --são organicamente inconstitucionais as normas que regulam a citação postal, na redacção dada pelo Dl nº 283/2000 de 10-08
---Por isso, não se pode considerar que o agravante tenha sido citado para os termos da execução
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

J, veio deduzir os presentes embargos de executado alegando ter sido notificado em 05.12.2006 do despacho que ordenou a penhora dos seus bens, bem como da execução de 1/3 do seu vencimento. o que o deixou surpreso. pois desconhecia que o executado B de quem é fiador, se encontrava em mora ou que tivesse deixado de cumprir com o devido, mais invocando a falta de citação para os termos da execução em apenso.
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Por despacho de fls. 59 a 61 a arguição da falta de citação foi julgada improcedente
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É este despacho que o agravante impugna formulando as seguintes conclusões:
1 - São materialmente inconstitucionais as normas dos art/s 236°-A, 238°-A/2 e 238°/2 todas do CPC, na redacção do DL 183/2000, de IO de Agosto ao permitirem que se estabeleça como certa a ocorrência da citação do Executado/Embargante/Agravante por via postal simples através do depósito da carta em caixa, porque ofensivas dos direitos fundamentais ao contraditório, o acesso à justiça. o direito a um processo equitativo e à igualdade de armas, e o direito à tutela jurisdicional efectiva (art/s 200 e 268°, CRP: art. 6°. da CEDH, 3° e 3°-a, do CPC).
2- - Além de materialmente inconstitucional, os art/s 236°-A, 238°/2 e 238°-A/2 do próprio CPC, na redacção dada pelo DL n. 183/2000. de 10/08, são também organicamente inconstitucionais. por violação dos arts. 168°. n.°1. alínea b) da CRP. que estabelece que é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias (logo, também sobre direitos a estes análogos). só podendo o Governo legislar sobre tal matéria com precedência de autorização legislativa conferida pela AR- arts. 168. nº1   alínea b) e 201°. Nº 1 . alínea b) da CRP- mediante invocação expressa da respectiva lei de autorização legislativa art. 201 Nº 3 da CRPAs mesmas normas são ainda organicamente inconstitucionais. por violação. Não deve haver dúvidas que tais artigos estabeleciam uma clara restrição de direitos e garantias diminuindo gravemente os direitos do citando descritos na conclusão anterior.
3- Demonstra-se ter o processo executivo corrido completamente à revelia do Executado/Embargante/Agravante (e mesmo do executado-devedor originário) com manifesto prejuízo seu, uma vez que além de não poder exercer o contraditório. não pôde (por nunca ter sido sequer notificado para a sua morada actual. que era do conhecimento do tribunal a quo) acompanhar e participar nas fases seguintes acabando o prédio que era a garantia por excelência dos créditos do exequente por ser vendido a este (I) a um preço manifestamente abaixo do valor do mercado, com isso prejudicando o executado embargante que vê a sua eventual responsabilidade agravada, quando o valor actual em dívida teria sido muito inferior ao considerado se o prédio tivesse sido vendido pelo valor do mercado, ou pelo menos pelo valor mínimo inicialmente determinado pelo Mmº Juiz “a quo”. Esta situação de revelia constitui denegação de justiça e violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20°, da CRP).
4 - Os factos constantes das conclusões anteriores levam à conclusão de que estão verificados os vícios previstos no art 921°, do CPC, devendo o processo executivo ser anulado com todas as demais consequências (incluindo a anulação da penhora dos bens do Executado/Embargante/ Agravante e incluindo a anulação da venda do prédio do devedor originário que constitui a garantia primeira do crédito), tudo nos termos do peticionado nos embargos, cuja validade deve, em conformidade, ser declarada.
De acordo com a disposição acabada de citar a nulidade da execução aqui prevista pode ser requerida "a todo o tempo, no processo de execução" (vd. Lopes Cardoso. E., Manual da Acção Executiva. 3(/ ed.. Coimbra: Almedina. 1992. pago 647 segs.). E poderia ter sido através de reclamação, mas nada impede que o seja através dos embargos, atento ao disposto no art 815°/1 do CPC na versão anterior ao DL 38/2003, correspondente ao art." 816° do CP'C na versão actual.
5- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei. Violando os princípios e normas processuais e constitucionais que garantem ao executado/Embargante/Agravante uma tutela jurisdicional efectiva e a prevalência da justiça material e da substância sobre a forma, quando tal tutela seja ameaçada ou posta em causa, como foi.
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Não foram juntas contra-alegações
O MMº Juiz sustentou o seu despacho
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Os factos apurados

1-A exequente C instaurou uma execução para pagamento de quantia certa contra B e J em 14-09-2001
2—Em 30 de Dezembro de 2004 a exequente requer que seja penhorado o recheio da residência do executado J ,bem como 1/ 3 do seu ordenado.
3—Foi ordenada tal penhora
4- Pela exequente foi indicado como domicílio do executado J, a Rua….
5- Expedida carta para citação deste executado para a referida morada. veio a mesma devolvida -
6- Na sequência da devolução da carta, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 238°, nº 1 do C.P.Civil, na redacção então vigente
7- Como os locais obtidos na sequência de tal consulta não coincidiam com a morada para onde fora expedida a carta que veio a ser devolvida, deu a secretaria cumprimento ao disposto no nº 3 do citado art° 238°, n° I na redacção então vigente
8-Os locais obtidos foram" Rua …." e "Rua …".
9- A secretaria expediu carta por via postal simples para citação do executado para estas moradas e estas foram depositadas –
10- Apenas tendo sido devolvida a carta expedida para a Rua …..
11-No dia 10-10-2001 foi depositada a carta na Rua…..
12-Os embargos de executado instaurados pelo agravante deram entrada em 18-12-2006
13-E nestes embargos, o agravante indica como morada a referida em 11
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O objecto deste recurso, delimitado pelas conclusões, resume-se em concluir se houve, ou não, falta de citação do executado para os termos da execução.
Vejamos…

Foi o Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que, com o aditamento do artigo 236.º‑A e a alteração de redacção do artigo 238.º, ambos do CPC, veio estabelecer a possibilidade de “citação por via postal simples” em duas situações:
-- nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito
---e nos casos de frustração de citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção.
Na primeira hipótese, a citação era feita mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tivesse sido inscrito naquele contrato para identificação da parte (excepto se esta tivesse expressamente convencionado um outro local onde se devesse considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio).
Na segunda hipótese, a que se aplica ao caso concreto, a secretaria obtinha informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando‑se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funcionava normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção‑Geral dos Impostos e da Direcção‑Geral da Viação, e, então, das duas uma: ou existia coincidência entre os endereços da carta registada enviada e os constantes de todas as bases de dados, caso em que se procedia à citação por via postal simples para esse local; ou não existia essa coincidência, caso em que a citação por via postal simples devia ser feita para cada um dos locais constantes dessas bases.
As formalidades da citação eram as seguintes:
(i) o funcionário judicial lavrava uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada (n.º 5 do artigo 236.º‑A);
(ii)     o distribuidor do serviço postal procedia ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavrava uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo‑a de imediato ao serviço ou tribunal remetente (n.º 6 do artigo 236.º‑A).
A notificação considerava‑se efectuada no dia em que o distribuidor do serviço postal tivesse depositado a carta na caixa postal do citando ou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados, data que era indicada na declaração remetida ao tribunal, e tinha‑se por efectuada na pessoa do citando (n.º 2 do artigo 238.º‑A do CPC).
Essa possibilidade de citação por via postal simples, instituída pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, foi entretanto revogada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sendo agora regra a de que a citação postal se faz por meio de carta registada com aviso de recepção (artigo 236.º) e de que, frustrando‑se essa via postal, é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando (artigo 239.º).
É conhecida a polémica que a referida inovação suscitou quer entre os profissionais forenses, quer a nível doutrinário, com base na alegada insegurança, não só do conhecimento, mas da própria cognoscibilidade do acto de citação por parte do destinatário.[1]
Cada vez mais se torna premente que o legislador preveja mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo[2]. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em in­vestigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça.
Daí que, no caso em apreço, o que importa decidir é se, no balanceamento daqueles princípios e interesses, a solução legislativa em causa – tal como o julgador a interpretou – ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado, pela forma adoptada de comunicação da propositura da acção, nomeadamente se ela oferece as garantias mínimas de segurança e fiabilidade em termos de se não tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de efectivo recebimento da citação, defendendo‑se contra a eventualidade de ausências ocasionais.[3]
No acórdão n.º 508/2002, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Fevereiro de 2003, o Tribunal Constitucional reafirmou expressamente a necessidade de conciliar lógicas e princípios diversos. Assim, escreveu-se nesse acórdão:
‘[...] o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo». Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos.
Bem se compreende assim que o legislador tenha, por um lado, procurado garantir de forma rigorosa a citação da parte, a fim de prosseguir aqueles princípios do contraditório e de acesso ao direito, na vertente da proibição da indefesa [...]. Mas, por outro lado, a fim de salvaguardar também esses outros princípios de estabilidade, paz e segurança jurídica, bem como a própria celeridade processual, traçou o legislador um limite às tentativas de citação do demandado, limite esse que se retira ou alcança da formação da convicção do julgador quanto à impossibilidade de localização do citando. Garantido que o julgador usará de todos os meios, e nomeadamente dos melhores meios ou daqueles que se mostrem mais aptos para o efeito de procurar localizar o citando, uma vez essa convicção adquirida, então há que prosseguir com o processo, e não permitir que este se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça. [...]’
De acordo com esta jurisprudência, é manifesto que, no caso concreto, em que foram efectuadas todas as diligências previstas na lei – nomeadamente a consulta das bases de dados nela citadas e remessa das cartas para as moradas localizadas –, sendo certo que uma dessa moradas coincidia com a indicada pelo agravante, ponderando os princípios referidos no acórdão transcrito, a solução legislativa em causa, tal como foi interpretada, não ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado.
Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade do preceituado nos artigos 236-A ,238/2 ,238ª/2 do CPC, na interpretação que lhe foi dada nos autos, pois foi garantido o direito de acesso aos tribunais e não houve violação da proibição da indefesa.[4]
            No que concerne à inconstitucionalidade orgânica….
            Designa-se reserva de parlamento o conjunto de matérias ou de âmbitos materiais que devem ser objecto de regulação através de acto legislativo editado pelo Parlamento.
          Na estrutura constitucional portuguesa nem sempre a reserva de parlamento significa que este último deva, ela próprio, disciplinar densificadamente, determinadas matérias. Nalguns casos, embora se preveja na constituição a competência do governo para legislar sobre certas matérias, pode o Governo (art. 165) ser autorizado a emanar decretos-leis incidentes sobre as mesmas matérias
         A matéria dos direitos, liberdades e garantias está incluída na reserva relativa integral da Assembleia da República [5]
        O direito de acesso aos Tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].
        Por isso, o processo terá de ser equitativo e leal, pelo que cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de direito e de facto) antes de qualquer decisão. É o direito de defesa traduzido no principio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20 nº1 da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
 No acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório “possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito”.
Perante o exposto, podemos concluir que, na medida em que o diploma se prende com as formas de citação, a qual é o instrumento ideal de concretização do principio do contraditório, suporte do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20 da CRP), o facto do Dl nº 183/2000 de 10-08 não ter sido precedido de autorização prévia da Assembleia da República, tal como ocorreu com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, leva-nos a concluir pela inconstitucionalidade orgânica das normas atinentes à citação por via postal, nomeadamente dos art. 236°-A, artigo 238°, n" 1 , n° 4 do art. 238-A do ,todos do CPC
  .E assim sendo, não se poderá aplicar ao caso presente as normas invocadas no despacho impugnado.
Logo, dúvidas não temos que por vício da inconstitucionalidade orgânica das normas invocadas, não se pode considerar citado para os termos da execução, pelo que deverá proceder a anulação da execução, nos termos do art. 921 CPC, prosseguindo os autos a sua normal tramitação, após a regular citação do executado, a efectuar nos termos do artº 236 nº1 CPC (redacção do Dl. nº 38/20003 de 8-03)
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Concluindo:
--são organicamente inconstitucionais as normas que regulam a citação postal, na redacção dada pelo Dl nº 283/2000 de 10-08
---Por isso, não se pode considerar que o agravante tenha sido citado para os termos da execução
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Acordam em julgar o agravo procedente, pelo que o despacho impugnado é revogado, considerando-se agora, que o executado – agravante não foi citado para os termos da execução, atenta a inconstitucionalidade orgânica das normas relativas à citação postal (art. /s 236-A,238-2,238-A nº2, na redacção dada pelo Dl nº 183/2000 de 10-08).
Deve o agravante ser citado à luz do art. 236 nº1 CPC (redacção do Dl nº 38/2003 de 8-03)

Sem custas

Lisboa 25 de Março de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1]Cf. CARLOS LOPES DO REGO (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 835‑859) aponta, a este propósito, como aspectos criticáveis, quanto ao segundo grupo de situações (acções que não tenham como causa de pedir um contrato em que se haja inscrito o domicílio ou a sede do réu mas em que se frustrou a tentativa de citação por via postal registada): a criação de um verdadeiro domicílio judicial necessário, assente nos elementos que constem, em alternativa, das quatro bases de dados referidas, a que a secretaria passa a ter acesso sem necessidade da autorização judicial prevista no artigo 519.º‑A do CPC; a manutenção integral dos efeitos cominatórios e preclusivos associados à revelia do réu, cuja gravidade “pressupõe necessariamente uma cer­teza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do acto de citação e uma efectiva e real possibilidade de arguir os vícios que, porventura, inquinem tal acto”, condições que “não se mostram suficientemente asseguradas pelo regime estabelecido para a citação por via postal simples, já que o simples depósito de uma carta no receptáculo postal de um domicílio pre sumido não assegura, em termos bastantes, aquela cognoscibilidade”.
[2] -Cf as críticas ao sistema judicial no que respeita à morosidade processual e eficácia das decisões
[3]. Como o Tribunal Constitucional  tem repetidamente sublinhado [cf., por último, o acórdão n.º 259/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 2000)], o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].
         Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nosAcórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório “possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito”.
As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas “mediante um processo equitativo” (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa.
O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia.”
[4] E nem se coloque em causa a  fiabilidade da tramitação desta forma de citação: Ora, há que reconhecer que o legislador rodeou a utilização deste modo de comunicação de actos de especiais cautelas: n.º 5 do artigo 236.º‑A do CPC e n.º 2.º da Portaria n.º 1178‑A/2000, de 15 de Dezembro,n.º 6 do artigo 236.º‑A do CPC e n.º 3.º da Porta ria n.º 1178‑A/2000). A isto acresce que eventual falsa declaração de depósito fará incorrer o distribuidor de serviço postal seu autor em infracção disciplinar e mesmo, caso exista intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, infracção criminal (artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)
[5] -Cf CRP-Anotada dos Prof.s Marcelo Rebelo de Sousa e José Alexandrino, pag 283