Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030450 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199506280004733 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3. | ||
| Sumário: | Não compete ao Juiz do Tribunal Singular formular quaisquer juízos sobre a procedência ou improcedência das razões invocadas pelo MP quando este, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 16 do CPP87, requer o julgamento perante Tribunal Singular de crimes, puníveis em abstracto com prisão superior a 3 anos, mas que, em concreto, entende não dever ser aplicada prisão superior a 3 anos. | ||