Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018344 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199012110034131 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN NOTAS PARA O ESTUDO DO CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART651. | ||
| Sumário: | A garantia bancária destina-se a dar ao contraente que pagou por antecipação uma parte do preço da empreitada, do fornecimento ou da compra, a segurança de que as quantias adiantadas lhe serão restituídas na hipótese de o fornecedor, o empreiteiro, o vendedor, etc. não cumprir o pactuado. É este o traço mais característico da garantia de restituição de pagamentos antecipados, uma das formas mais comuns de garantia bancária. O contrato de garantia bancário é inominado. É um negócio jurídico causal, em certo sentido, por o escopo da garantia ser o objecto do contrato principal. Porém, ao contrário da fiança, não tem natureza acessória em relação ao contrato principal, mantendo uma certa autonomia. Esta autonomia é mínima na garantia bancária simples, que não se afasta muito da fiança e em que é pressuposto da obrigação de pagar do dador da garantia o não cumprimento da obrigação do empreiteiro, etc. Mesmo na fiança, o art. 651, do CC respeita apenas à extinção da obrigação principal por qualquer dos meios indicados no capítulo VIII do título II do CC, além do cumprimento. Não há extinção do contrato de empreitada se o dono lhe põe termo por, em seu entender, o empreiteiro não ter cumprido. O contrato de garantia bancária é realmente autónomo quando o banco se compromete a pagar à primeira interpelação ("on first demand"). Colocada a questão de saber quando é que o banco deve pagar e se o deve fazer sempre, ou se deve recusar o pagamento em alguns casos, é princípio assente que o banco pode recusar o pagamento "on first demand" quando está em condições de provar cabalmente que o beneficiário sabe que a contraparte não deixou de cumprir ou quando isso é um facto notório. Esta questão só se resolverá em cada caso concreto pela interpretação da vontade das partes, atendendo também aos usos do comércio. As cláusulas de um concreto contrato de garantia bancária segundo as quais o banco tem de pagar ao beneficiário da garantia à primeira interpelação, sem poder discutir as razões para o não fazer, não ofendem os bons costumes, nem traduzem abuso de direito, até porque são usuais no comércio bancário internacional. É, até, natural e lógico que o banco não se queira imiscuir nas relações e conflitos entre o beneficiário da garantia e a sua contraparte no contrato principal. | ||