Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Para que o acidente de trabalho possa considerar-se descaracterizado é necessário, por um lado, que se verifique uma grave e indesculpável falta de cuidado da vítima, constituindo um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e, por outro lado, que o acidente provenha exclusivamente dessa falta. II- Ignorando-se o que levou o sinistrado a deslocar-se ao contador com torneira existente num talude (onde veio a escorregar e de onde caiu) com cerca de 3 metros de altura e não protegido por guarda corpos, sendo que em todo o comprimento desse talude existia um tapume metálico, com cerca de dois metros de altura e, nas extremidades, vedações em madeira, com cerca de metro de altura, que visavam impedir a passagem para a crista do talude, sem o conseguirem, pois bastava contorná-las para conseguir passar, e não se podendo ter como assente que o acesso ao talude estivesse interdito aos trabalhadores, não pode considerar-se como descaracterizado o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa C…, por si e em representação de seu filho menor N…, e M…, intentaram a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra “Sociedade…, Ld.ª” e “Companhia de Seguros ….”, pedindo a condenação das RR. a pagar: o à A. C…: § uma pensão anual e vitalícia com início em 21 de Maio de 2002, no valor de € 5.579,59 até à idade de reforma e no valor de € 7.439,45 a partir de então ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; § a quantia de € 2.784,10, a título de despesas de funeral; e § a quantia de € 2.088,07, a título de subsídio por morte; o ao A. N…: § uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.439,45 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e sem limite de idade quando afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho; e § € 1.044,04 a título de subsídio por morte; o à A. M…: § uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.439,45 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; e § € 1.044,04 a título de subsídio por morte. Mais requereram que lhes fosse fixada uma pensão provisória. Para tanto alegaram, em síntese, ser, respectivamente, viúva e filhos de V…, tendo este no dia 20 de Maio de 2002, quando trabalhava como encarregado de primeira sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., sido vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter escorregado num talude em que não existia protecção com guarda corpos, caindo de costas de uma altura de cerca de 4 a 5 metros, do que lhe resultaram directa e necessariamente lesões que lhe causaram a morte. Mais alegaram que o Sinistrado à data do acidente auferia a retribuição base mensal de € 847,96 x 14 meses, acrescida de ajudas de custo no valor médio mensal de € 506,60 x 11 meses, sendo que esta última quantia não tinha por objectivo compensar despesas aleatórias custeadas pelo Sinistrado, assumindo antes um carácter lucrativo. Por último, alegaram que a 1ª R. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª R., por meio de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias. A fls. 147 e ss. foi decidido o incidente de fixação provisória de pensão, tendo a 2ª R. sido condenada a pagar à A. C… a pensão anual de € 3.561,43, a N… a pensão anual de € 2.314,29 e à A. M… a pensão anual de € 2.314,29, todas devidas desde 21 de Maio de 2001. A 2ª R. contestou declarando aceitar, quanto ao salário do Sinistrado, apenas o valor de € 847,96 x 14, por a última folha de férias em poder da R. à data do acidente ser aquela relativa a Março de 2001, dela constando este valor. Mais sustentou que, na data do acidente, o Sinistrado desempenhava as funções de encarregado geral da obra, sendo o único responsável pela segurança da obra no local, que no local do acidente ainda não existia qualquer obra, mas sim um estaleiro, inexistindo qualquer protecção no talude com guarda corpos e que, embora não sendo uma zona de passagem, podia ser utilizado pelos trabalhadores, conhecendo o Sinistrado o local e tendo agido com negligência grosseira e em violação ao disposto no art. 19º da Portaria nº 101/96, de 03 de Abril, no art. 8º nº 1 al. b) do Decreto-Lei nº 155/95, de 01 de Julho e no art. 157º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 41821, de 11 de Agosto de 1958. Concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente. A 1ª R. contestou sustentando, em síntese, que a retribuição mensal do Sinistrado era de € 847,96, sendo os demais valores, que variavam de mês para mês, apenas pagos enquanto se mantivesse a situação de deslocação do Sinistrado e relativamente a cada dia efectivamente trabalhado, destinando-se os mesmos ao pagamento das despesas de deslocação e alimentação. Mais alegou que o talude em causa não tinha mais do que 3 metros de altura e não era uma via de circulação, existindo vedações em madeira que, com mais de 1m20cm de altura impediam as pessoas de passarem na crista do talude, bem como um tapume metálico, com mais de 2m50cm de altura, em todo o seu comprimento, de tal forma que não era possível aceder ao local sem se ultrapassar, por cima, qualquer destas barreiras. Alegou, ainda, que o contador de água existente na crista do talude não era utilizado, visto não haver obra no local e não ser necessário abrir ou fechar a torneira ali existente, já que existia no local em obra, muito perto daquele, um outro contador para os abastecimentos. Alegou, também, que o Sinistrado era o encarregado geral das obras existentes perto do local do acidente, sendo o máximo responsável permanente das mesmas, sabendo que era proibido aceder ao talude. Por último, alegou ter pago as despesas do funeral do Sinistrado. Concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra as RR., dando por reproduzida a petição inicial quanto à forma como ocorreu o acidente e alegando que, com base no falecimento do Sinistrado, o Centro Nacional de Pensões pagou à A. C… a quantia de € 12.884,17, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência de Junho de 2002 a Novembro de 2003, continuando a pagar às AA. e a N… pensão de sobrevivência. Concluiu pedindo o reembolso da quantia de € 12.844,17, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento. A 1ª R. contestou o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, impugnando os factos enunciados por este Instituto e dando por reproduzida a sua contestação de fls. 184 e ss.. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, que foi alvo de reclamação, decidida a fls. 276 e ss.. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual o Instituto de Solidariedade e Segurança Social requereu a ampliação do pedido de reembolso para a quantia de € 22.390,62, o que foi admitido. A a 2ª R. pronunciou-se quanto à ampliação do pedido, alegando ignorar se o Instituto procedeu ao pagamento da quantia enunciada, mas que, mesmo a tê-lo feito, não tem o mesmo direito ao seu reembolso e, ainda que assim não se entendesse, sempre não seriam cumuláveis na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da Segurança Social, a indemnização pela perda do rendimento de trabalho por parte do falecido e as despesas de funeral, por um lado, e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte, por outro. E conclui pedindo a improcedência do pedido. Por despacho proferido a fls. 411 foi aditado um facto à matéria de facto assente. Após o julgamento foi proferida a sentença de fls. 427/439, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. de todos os pedidos formulados, julgando igualmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo ISSS, também dele absolvendo as RR.. Não se conformaram os AA. que vieram apelar, formulando, a final as seguintes conclusões: (…) As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, temos que no caso vem, por um lado, impugnada a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 10º, 11º e 12º e, por outro, suscitada a reapreciação da descaracterização do acidente por culpa grave e indesculpável da vítima. Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto Apreciação (…) Da questão de direito Como atrás referimos a questão de direito suscitada no recurso é apenas a reapreciação da eventual descaracterização do acidente nos termos do art. 7º nº 1 al. b) da LAT (L. nº. 100/97 de 13/9), sendo certo, como refere a Srª Juíza que, desde a tentativa de conciliação, as partes aceitam o acidente como de trabalho. De acordo com esta norma, não dá direito a reparação o acidente que resultar exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Esclarece o nº 2 do art. 8º do RLAT (DL 143/99 de 30/4) “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.” Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos dos preceitos referidos, é necessário que se verifique uma grave e indesculpável falta de cuidado da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta. Esta falta não pode ser uma simples imprudência, uma mera negligência ou distracção. Tem que identificar-se com um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão). Por outro lado, tem que constituir a única causa do acidente. A referência à culpa grosseira surge no âmbito de uma classificação - que o Prof. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª ed., pag. 598. qualifica como tendo “sabor escolástico” - que distingue culpa lata (grave ou grosseira), leve e levíssima. Segundo este autor, citando Diez-Picaso, “A culpa lata (a que mais frequentemente se chama grave) consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, adoptam. A culpa leve seria a omissão da diligência normal (podendo o padrão de normalidade ser dado em termos subjectivos, concretos, ou em termos objectivos, abstractos). A culpa levíssima seria a omissão dos cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam”. O requisito da culpa grosseira não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, tendo em conta cada caso particular (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho, pág. 43) e sobretudo as condições do próprio sinistrado. Apesar da alteração na redacção da norma relativamente à anterior base VI nº 1 al. b) da l. 2127, (onde aí se falava em “falta grave e indesculpável da vítima” fala-se agora em “negligência grosseira do sinistrado”), mantém-se válidos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência produzidos na vigência da lei anterior. Como refere o STJ no ac. de 2/2/06 (proc. 3279/05), publicado na base de dados do ITIJ, “Só há negligência grosseira quando o sinistrado deixe de observar os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado, isto é, quando a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.” No caso sabemos que o acidente consistiu na queda do sinistrado – que era encarregado de 1ª- de um talude, com a altura de cerca de 3 metros, por ter escorregado quando se deslocava a um contador de água com torneira, aí existente, sendo que no referido talude não existia protecção contra quedas através guarda-corpos. O referido talude situava-se num lote, terraplanado, onde ainda não decorria qualquer obra e que funcionava como estaleiro anexo à obra que se encontrava em fase final, na qual o sinistrado desempenhava as suas funções. Em todo o comprimento do talude existia um tapume metálico, com cerca de dois metros de altura e, nas extremidades, vedações em madeira, com cerca de metro de altura, que visavam impedir a passagem para a crista do talude, sem o conseguirem, pois bastava contorná-las para conseguir passar. O sinistrado, como encarregado de 1ª, tinha conhecimento desses factos. Da queda resultaram ao sinistrado lesões que foram causa da respectiva morte. Desconhece-se o motivo que terá determinando o sinistrado a deslocar-se ao contador, com torneira sito no talude do lote que funcionava como estaleiro da obra e cujo acesso se pretenderia impedir, através do tapume de 2m de altura em todo o comprimento e das vedações em madeira, colocadas nas extremidades, embora a forma como, pelo menos uma delas, foi colocada não fosse apta a alcançar esse propósito. Além do mais afigura-se-nos, como referiu o inspector do trabalho que esteve no local do acidente, que o pretendido impedimento de acesso seria essencialmente dirigido a estranhos à obra e não propriamente aos trabalhadores da mesma, que utilizavam o estaleiro. Não nos parece assim, face aos dados conhecidos, que se possa considerar que, relativamente ao sinistrado, existisse uma proibição de passagem para o talude (Aliás cabe salientar que o quesito 8º, que indagava se “o acesso ao local de onde caiu o sinistrado estava interdito” não mereceu resposta positiva, mas antes “provado apenas o que consta da resposta ao quesito 10”. Ora a resposta ao quesito 10, em nosso entender, não permite concluir pela interdição de acesso aos trabalhadores). Ao circular pela crista do talude, com cerca de 3 metros de altura e não protegido por guarda corpos, o sinistrado expôs-se a uma situação objectiva de perigo de queda em altura, que requeria especial cuidado para evitar esse risco. De acordo com o preceituado pelo art. 155º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo DL 41820 de 11/8/58 (RSTCC) “O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.” O sinistrado não acatou esta norma agindo sem o cuidado bastante para evitar a queda, por conseguinte com negligência. Mas poderemos, com os dados de que dispomos, concluir que agiu com negligência grosseira? Salvo o devido respeito pela opinião contrária e designadamente pela ilustre magistrada subscritora da sentença recorrida, entendemos que não. Ignorando-se o que levou o sinistrado a deslocar-se ao contador com torneira existente no talude e não se podendo ter como assente que o acesso ao talude estivesse interdito aos trabalhadores, não podemos de forma alguma qualificar tal conduta como inútil, temerária, absolutamente injustificada ou sequer como altamente reprovável, indesculpável, epítetos em geral atribuídos pela doutrina e pela jurisprudência à “falta grave e indesculpável” ou “negligência grosseira” determinantes da descaracterização do acidente como laboral. Como causa impeditiva do direito da vítima ou dos beneficiários às prestações legais por acidente de trabalho, cabe às responsáveis pelo acidente (seguradora e entidade patronal) o ónus de alegar e provar os factos que permitissem valorar a conduta do sinistrado como negligência grosseira (art. 342º nº 2 do CC) e no caso não cremos que o tenham conseguido. Assim sendo improcede a excepção peremptória de descaracterização nos termos previstos no art. 7º nº 1 al. b) da L. 100/97 de 13/9. A Srª Juíza afirma ainda a fls. 437 que “ a situação dos autos é igualmente subsumível àquela prevista na segunda parte da alínea a) do nº 1 do art. 7º da LAT, por se encontrarem demonstrados os requisitos cumulativos ali enunciados. Na verdade, com o seu comportamento, o sinistrado violou voluntariamente e sem causa justificativa (posto que como vimos já, o contador ao qual se deslocou não estava a ser utilizado, nem havia necessidade de que o fosse) condições de segurança, consubstanciadas na interdição de passagem para o talude, sendo evidente o nexo de causalidade entre a referida violação e o acidente.” Também nesta parte não podemos acompanhar a apreciação efectuada, porquanto, além de não se ter como assente que “o contador ao qual o sinistrado se deslocou não estava a ser utilizado”, também não temos como assente que houvesse interdição de passagem dos trabalhadores para o talude e que o sinistrado tivesse violado condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, pelo que a situação manifestamente não se enquadra também na previsão da parte final da al. a) do nº 1 do art. 7º da LAT. Coloca-se então a questão de saber se há lugar ao agravamento das prestações por o acidente resultar da falta de observação das regras de segurança higiene e saúde no trabalho, conforme previsto no art. 18º nº 1 al. a) da LAT. Nos termos do art. 8º nº 1 al. b) do então vigente DL 155/95 de 1/7 que estabelecia regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporários (actualmente substituído pelo DL 273/2003 de 29/10) cabe aos empregadores garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro. O respectivo art. 14º remete para uma portaria dos Ministros da Saúde e do Emprego e Segurança Social a concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros. Essa portaria é a nº 101/96, de ¾, cujo art. 11º nº 1 determina “Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes, ou na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o RSTCC.” Não vislumbramos, todavia, que este RSTCC impusesse, nas circunstâncias, a existência de guarda corpos. Entendemos, pelo exposto que não há lugar ao agravamento das prestações, a que se refere o art. 18º da LAT. As prestações devidas são as que resultam do art. 20º nº 1 al. a) e c), conjugado com o art. 26º nº 2, 3 e 4 deste diploma. O sinistrado auferia a remuneração base de € 874,96x14 e, a título de ajudas de custo, € 560,6x11, que eram pagas por se encontrar deslocado, dentro do país, sem regresso diário à sua residência. Embora pagas regularmente, as ajudas de custo destinavam-se a compensar o sinistrado pelos custos decorrentes da sua deslocação, dentro do país, sem regresso diário à residência, pelo que, nos termos do disposto pelo art. 87º da LCT (tanto mais que não se provou que excedessem, e em que medida, as despesas normais decorrentes da deslocação), não integram a retribuição. E, embora o conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho seja mais amplo do que o que resulta da lei geral, não integra todavia as ajudas de custo, na medida em que estas se destinam a compensar custos aleatórios, estando abrangido pelo disposto na parte final do nº 3 do art. 26º da LAT. Assim, sendo a retribuição anual do sinistrado € 847,96x14=11.871,44 , de acordo com o disposto pelo art. 20º da LAT, a pensão anual e vitalícia devida à viúva desde o dia subsequente ao da morte é de € 3.561,43 até atingir a idade da reforma passando a partir de então ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a ser de € 4.748,57, sendo, por sua vez também de € 4.748,57, ou seja, € 2.374,29 a cada um, a pensão devida aos filhos igualmente desde a data subsequente à da morte, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou, sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho. Têm ainda os beneficiários direito a subsídio por morte nos termos definidos no art. 22º nº 1 da LAT, ou seja, atento o valor da rmmg fixado pelo DL 325/2001 de 17/12, no montante de € 2088,06 para a viúva e € 1044,03 para cada filho e à reparação por despesas de funeral no valor de 1.392,04, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, uma vez que não consta que tivesse havido trasladação. Porque a responsabilidade estava transferida para a R. seguradora pelo valor total da retribuição é apenas esta que responde pelas prestações legais emergentes do acidente, cabendo-lhe suportar as prestações atrás enunciadas, sendo certo que tem vindo a suportar as pensões, face à fixação provisória efectuada a fls. 147/149, embora, no que à pensão devida a cada um dos filhos diz respeito, se verifique que padecem de um pequeno erro de cálculo (são de € 2.374,29 e não 2.314,29), pelo que há lugar a diferenças. Veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social requerer o reembolso das prestações que tem suportado, ao abrigo do DL 59/89 de 22/2. Nos termos do art. 71º da Lei de Bases da Segurança Social em vigor aquando da dedução do pedido (L 32/2002 de 20/12), mas que constava igualmente do art. 66º da anterior lei de Bases (nº 17/2000 de 8/8) “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes conceder”. Assiste assim direito ao IRSS a ser reembolsado, até ao limite das prestações suportadas, que em Dezembro de 2005 era de € 22.390,62, mas que, continuando a Segurança Social a pagar as pensões até ao trânsito desta decisão, nesta data se tem de considerar ilíquido. Uma vez que os AA. têm vindo a ser pagos simultaneamente pela seguradora e pela Segurança Social, o reembolso a efectuar pela R. seguradora à Segurança Social importará necessariamente que, a Seguradora ficará com um crédito sobre os AA., a compensar com o crédito destes que continuará a vencer-se mensalmente, até atingir o valor do reembolso devido à Segurança Social e que, como vimos, é, neste momento, ilíquido. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida e, em sua substituição julgar parcialmente procedente a acção condenando a R. Companhia de Seguros…, S.A a pagar aos AA. as seguintes prestações; à viúva do sinistrado, C…, a pensão anual e vitalícia de € 3.561,43 desde 21/5/2002 até atingir a idade da reforma passando, a partir de então ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a ser de € 4.748,57, a quantia de € 2.088,07 a título de subsídio por morte e despesas de funeral no valor de 1.392,04; a cada um dos filhos do sinistrado, N… e M… a pensão anual de € 2.374,29, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou, sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho e igualmente a cada um dos filhos € 1.044,04 a título de subsídio por morte. Vai ainda a R. Cª de Seguros condenada a reembolsar o ISSS no valor global, a apurar em execução de sentença, das prestações por morte suportadas por este organismo. Uma vez que os AA. têm vindo a auferir a pensão provisória (sendo a dos AA. N… e M… de valor ligeiramente inferior ao devido) e tendo a seguradora que reembolsar a Segurança Social do valor dos benefícios por morte por esta suportados, o pagamento das pensões aos beneficiários ficará suspenso até o valor do respectivo crédito (incluindo as diferenças devidas pelas pensões dos beneficiários N… e M…) atingir o do débito referente às prestações auferidas através do ISSS. No demais vão as RR. absolvidas. Custas por AA. e R. Cª de Seguros na proporção do decaimento. Lisboa, 9 de Maio de 2007 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira |