Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
445/09.0GASXL.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Não é possível admitir-se o recurso interposto em benefício do próprio arguido, apresentado pelo seu defensor, se o arguido se não mostrar notificado da sentença nos termos do artigo 333º, nº 5 do CPP.
II-A ausência de notificação do arguido (julgado na sua ausência), da decisão que o condenou em sede criminal, impede a apreciação do recurso interposto pelos demandantes cíveis, desde logo, porque a condenação cível é uma decorrência da factualidade dada como apurada em sede criminal que fundou a condenação do arguido, e o arguido, ao abrigo do princípio do contraditório, tem o direito de ser ouvido em sede recursiva.
III- Assim sendo, os recursos interpostos pelos demandantes cíveis não podem ser admitidos dado que o prazo para apresentação de recursos ainda se não mostra findo – o que só ocorrerá após a notificação ao arguido da sentença e decurso do seu prazo para recorrer.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – relatório

1. Por sentença de 26 de Agosto de 2013, foi o arguido MD... condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.º do Código Penal;

Foi ainda condenado pela prática, em concurso real, das contra-ordenações previstas e punidas nos artigos 24.º, n.º 1 e 3 e 30.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de 200 € (duzentos euros), cada uma, na coima única de 400 € (quatrocentos euros);

O pedido de indemnização deduzido pela demandante SL foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a demandada M PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (Ex-S, S.A) ao pagamento do montante total de 52.500 € (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demandante, acrescidos de juros de mora, contados a partir da presente sentença;

2. Inconformados, vieram Demandante e Demandada cível interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia:

No que se refere à Demandada m ... -companhia de seguros, sa:

Entende que o acidente se não ficou a dever a culpa exclusiva do condutor da viatura sua segurada – nomeadamente o arguido – e peticiona que se altere a decisão, procedendo-se a uma repartição de culpas (75% para o condutor/arguido e 25% para a demandante), pedindo ainda uma diminuição dos valores indemnizatórios constantes na decisão proferida.

No que se refere à Demandante SL:

Invoca nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

Pede alteração dos quantitativos indemnizatórios fixados, pugnando pela sua determinação em valores mais elevados, designadamente, a título de danos não patrimoniais, deveriam ser no valor de 35.000 Euros (ou seja, superior em 10.000 Euros ao valor atribuído pelo Tribunal “a quo”), devendo ainda a demandada ser condenada no custeamento de todos os actos médicos e medicamentosos que a demandante tenha de realizar em virtude das sequelas sofridas com o acidente dos autos.

3. A Demandada respondeu à motivação apresentada pela Demandante, defendendo a improcedência do recurso.

4. Os recursos foram admitidos e foi ordenada a sua remessa a este tribunal.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, por se tratar de questão circunscrita a matéria cível.                 

II – questões a decidir.

A. Questão prévia.

B. Repartição de culpas.

C. Alteração dos montantes indemnizatórios fixados.

III - fundamentação.

 A. Questão prévia.

i. Façamos uma breve resenha do trajecto processual dos autos:

- O arguido prestou TIR no dia 17 de Dezembro de 2009 (fls. 43);

- Procedeu-se à audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art. 333º nºs 1 a contrario e 2 do C.P. Penal, com a presença do defensor oficioso;

- O arguido não esteve presente à leitura da sentença (fls. 601);

- A sentença foi lida em 26 de Agosto de 2013 e depositada no dia seguinte (fls. 601 e 602);

- Não se realizaram quaisquer diligências para a notificação pessoal da sentença ao arguido e o arguido ainda não foi notificado pessoalmente da sentença; 

- Os recursos foram admitidos e ordenada a sua subida a este TRL, por despacho de 3 de Outubro de 2013.

ii. A primeira questão que aqui se põe é a de saber se podem ser admitidos tais recursos, sem que o arguido se mostre pessoalmente notificado da sentença.

iii. Nestes autos, o arguido foi julgado na sua ausência. E assim sendo, é-lhe aqui aplicável o vertido no artº 333 do C.P. Penal, designadamente os seus nºs 5 e 6, sendo que aí se mostra determinado que, havendo lugar a audiência na ausência do arguido (nos termos do nº2 desse mesmo artigo), a sentença é notificada a este logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, sendo que o prazo para interposição de recurso pelo arguido se conta a partir da notificação da sentença.

iv. Daqui decorre que, nos casos como os dos presentes autos, a lei exige a notificação pessoal ao arguido da sentença, não podendo a mesma considerar-se feita na pessoa do seu mandatário. É o que resulta directamente da lei.

O que sucede é que nestes casos, como tem vindo a ser jurisprudência pacífica, se tem entendido que nem sequer é possível admitir-se o recurso interposto em benefício do próprio arguido, apresentado pelo seu defensor, se o arguido se não mostrar notificado nos termos previstos no artº 333 nº5 do C.P. Penal.

v. Neste sentido se pronunciaram já, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 19.10.03 “não é exacto pretender-se que o prazo peremptório só estabelece o seu termo ad quem (…), podendo ser validamente antecipada a prática do acto para antes da ocorrência do termo a quo (…). Com efeito, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8).

Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final.

Este tem sido, aliás, o entendimento unânime deste Supremo Tribunal de Justiça” – vide, no mesmo sentido, os acórdãos dos TRP de 6.04.04, 19.04.06 e 21.02.07, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.08,do TRGuimarães de 10.03.03, do TRCoimbra de 26.09.07 e Acórdãos do T.Constitucional 274/03, de 28.5.03, 503/03, de 28.10.03, 312/05. 

vi. Parafraseando a decisão sumária proferida no proc. 421/07, do TRLisboa, “As razões prendem-se com os princípios de economia processual e da tramitação unitária do recurso e com a necessidade de evitar uma dupla apreciação do recurso, primeiro por iniciativa do defensor e depois por iniciativa do arguido.

Por outro lado, não se pode recorrer “de orelha, de ouvido”. Só após a notificação pessoal ao arguido é que se pode afirmar com segurança que ele tem conhecimento da sentença e, por isso, só a partir desse momento é que pode decidir livre e sustentadamente que quer recorrer. Só assim ficam preservados os seus direitos de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da sentença proferida e permitindo-lhe reagir contra a mesma. Antes, “está-se a ficcionar uma realidade, já que nada garante que tal conhecimento tenha efectivamente ocorrido, nem que o arguido queira efectivamente recorrer após ter conhecimento oficial da sentença.

Aliás, se assim não fosse, estar-se-ia a conceder ao arguido relapso um benefício processual inaceitável, em que poderia escolher arbitrariamente, de acordo com as suas conveniências, o momento de interposição do recurso, estendendo-se incomensuravelmente o prazo de interposição de recurso, desde que a sentença é depositada até ao termo do prazo de recurso ordinário após a notificação pessoal da sentença ao arguido.

 (…) A posição explicitamente sufragada pelo tribunal a quo e pelo Recorrente (implicitamente) não respeita a natureza jurídica dos prazos peremptórios, mostra-se perturbador do princípio da igualdade, não acarreta nenhum efeito útil – o prazo de prescrição do procedimento criminal continua suspenso (art. 120º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal – e acaba por funcionar como um factor de dilação nas diligências necessárias para a notificação pessoal da sentença ao arguido.   

vii. No caso dos autos, embora os recursos não sejam interpostos pelo arguido e, prima facie, se afigurem como de apreciação autónoma – pois quem se insurge contra a decisão são os intervenientes cíveis - a verdade é que a ausência de notificação do arguido, da decisão que o condenou em sede criminal, impede a apreciação daqueles, pelas razões que a seguir se enunciam.

viii. Em primeiro lugar, e desde logo, porque a condenação em sede cível é uma decorrência da factualidade dada como apurada em sede criminal, que fundou a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, decorrente de acidente de viação.

Ora, não se mostrando o arguido notificado dessa decisão e não se tendo ainda, sequer, iniciado o prazo para a interposição de recurso em relação a si, não pode este tribunal superior entender (sob pena de violação do princípio do contraditório e do caso julgado formal) que a factualidade dada como provada se mostra definitivamente assente, por ausência de impugnação, uma vez que se desconhece, em absoluto se, em sede de recurso, o arguido pretenderá ou não a sua reapreciação, no exercício de um direito que lhe assiste.

Assim, mostra-se neste momento temporal de impossível apreciação os pedidos formulados pelos dois recorrentes, pois que os mesmos se fundam no pressuposto de que os factos dados como provados se mostram definitivamente adquiridos para o processo.

ix. Em segundo lugar, porque o nº 7 do artº 411 do C.P. Penal expressamente prevê que o requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do nº5 do artº 333.

Daqui decorre que, assistindo-lhe o direito – ao abrigo do princípio do contraditório – de ser ouvido em sede recursiva, enquanto não poder ser alcançado tal desiderato, o recurso interposto não pode ser admitido e subir, para ser apreciado.

x. Em terceiro lugar porque, a admitir-se a possibilidade de conhecimento dos dois presentes recursos e sendo proferida decisão, estar-se-ia a potencialmente inviabilizar a possibilidade de o arguido (sob pena de flagrante oposição de julgados), quando fosse notificado, poder recorrer de grande parte da matéria constante na decisão – designadamente, de tudo o que se reportasse à narrativa fáctica do acidente e suas consequências – restando-lhe, tão-somente, a possibilidade de sindicar a pena e a sua medida.

xi. O que decorre do que se deixa dito é que os recursos interpostos não poderiam ter sido admitidos e, ainda menos, ordenada a sua subida para este TRL, dado que o prazo para apresentação de recursos, neste processo, ainda se não mostra findo – só o estará após a notificação ao arguido da sentença e decurso do seu prazo para recorrer.

xii. Uma vez que a decisão proferida pela 1ª instância a este propósito não vincula este tribunal (nº 3 do mesmo art. 414º), ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do recurso – designadamente a ausência de notificação pessoal do arguido da sentença, o que implica que o prazo para interposição de recurso da decisão proferida ainda não terminou - cabe-nos pois revogar o despacho de fls.675, ao abrigo do disposto no art. 417º nº 6 al a) do C.P. Penal.

iv – decisão.

Pelo exposto, revoga-se o despacho de fls. 675 dos autos (que admitiu os dois recursos e ordenou a sua subida a este TRL) determinando-se que os autos aguardem o termo do prazo para apresentação de recurso da sentença proferida (designadamente, a notificação ao arguido da decisão e o decurso do prazo que lhe assiste para recorrer), devendo o tribunal a quo proceder às diligências necessárias à realização de tal notificação pessoal.

Sem tributação.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2014

Margarida Almeida