Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Tem direito ao complemento de pensão de reforma previsto na clª 70º do CCT para a indústria do Barro Branco publicado no BTE nº 23/76 e no BTE 8/87, um trabalhador admitido em 1977 e reformado em 1997, ainda que o referido complemento não preencha os requisitos da actual redacção do art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79, resultante do DL 202/92, dado que o referido direito se integrou no respectivo contrato. II- A referida cláusula contratual não é nula por a proibição de estabelecimento através de irct de prestações complementares das asseguradas pela segurança social, introduzida no DL 164-A776 pelo DL 887/76 e consagrada também na primitiva redacção do DL 519-C1/79 ter sido considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), veio intentar a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum contra: Abrigada - Companhia Nacional de Refractários, Sociedade Anónima, com estabelecimento fabril na Abrigada, 2850, Alenquer pedindo a condenação da ré a: - reconhecer-lhe o direito a, enquanto for vivo, receber dela um complemento mensal à pensão de reforma auferido pela segurança social no valor inicial de 73,55 €uros mensais e no resultante das subsequentes actualizações em conformidade com o estatuído na cia 89a do CCT para a actividade cerâmica; - pagar-lhe os complementos já vencidos e os que se venham ainda a vencer em sua vida perfazendo à data da propositura da acção um total de 3.506,50 €uros, montante a que deverão acrescer de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Alegou em síntese, que: Trabalhou por conta e sob a direcção da ré, desde 18 de Outubro de 1977, até 21 de Setembro de 1999, data em que se reformou. Atenta a actividade fabril da ré e a sua filiação sindical, à relação laboral que mantiveram aplicava-se o CCT para a indústria cerâmica. Segundo a clª 89 desse CCT, os trabalhadores abrangidos pelo mesmo quando reformados têm direito a auferir um complemento à pensão de reforma que venham a auferir da Segurança Social em valor correspondente ao do resultado da multiplicação da percentagem de 1,2% por cada ano de antiguidade e até ao limite de 20% pelo valor do último salário ilíquido processado. Tal complemento deverá ser actualizado de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e no mesmo valor percentual. Tendo em conta a sua antiguidade e o montante do último salário ilíquido que lhe foi processado o complemento mensal em 1999 era no valor de 14.746$50. As pensões do regime geral da Segurança Social foram sendo actualizadas mas, desde que se reformou, a ré nada lhe pagou de complemento de reforma. Na contestação a ré alegou que O complemento referido pelo autor não é devido, pois que: Quando o autor foi contratado, nos termos da Lei, era proibido estabelecer regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social. Mas mesmo que a referida cláusula tida por aplicável fosse válida não se aplicava ao autor pois a sua data de admissão foi posterior à entrada em vigor do DL n.° 164-A/ 79, com a redacção dada pelo DL n.° 887/ 76. A referida cláusula padece de inconstitucionalidade por violação do art° 63 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da nulidade prevista no art.° 294° do Código Civil(CC)por violar lei imperativa (art 4° n° 1° al c) do DL n° 64--A/76,de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas, pelo DL nº 887/76, 29 de Dezembro, cujo princípio veio a ser reiterado pelo art.° 6 n° 1° al. e) do DL n.° 519-C/ 79, de 29 de Dezembro. Para o legislador constituinte a iniciativa privada só pode desenvolver esquemas complementares da Segurança Social no âmbito das instituições de solidariedade social não lucrativas. As razões dessa imperatividade absoluta baseiam-se em princípios de ordem pública atinentes à segurança do sistema e à necessidade de não se comprometer pela via da regulamentação privada, a subsistência futura dos agentes económicos. Não é, pois, possível estabeleceram-se regalias complementares (tais como complementos de pensão de reforma e de subsídio de doença)da Segurança Social nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho(IRCTs). Uma vez que a prática social era diversa, o legislador no DL n° 887/ 76, que alterou preceitos do DL n° 164-A/ 76, plasmou a proibição dos IRC de estabelecerem e regularem benefícios complementares diversos dos assegurados pelas instituições de previdência. Ressalvando-se apenas os benefícios anteriormente concedidos, a mesma ressalva veio a ser feita pelo DL n° 519 -C1/79, de 29 de Dezembro. O recente Ac. n° 123/02 do Tribunal Constitucional assumiu uma mudança profunda nesta matéria, por entender que após o DL n° 209/ 92, de 2 de Outubro, não se pode falar da inconstitucionalidade da al. e) do n° 1° do art 6° do DL n° 519-C1/79. Todavia não é de admitir qualquer esquema complementar que constitua encargo directo para a empresa isto é que seja esta a pagar o complemento assumindo o papel de entidade seguradora. As normas decorrentes de IRC's que se limitam a estabelecer a obrigação para as empresas de pagarem directamente aos seus trabalhadores reformados complementos de reforma não são legais por violarem uma norma legal absolutamente imperativa que se filia em interesses de ordem pública. Tais disposições são nulas não estando as empresas consequentemente obrigadas à sua observância. Todos os trabalhadores que hoje ainda não estejam a beneficiar dos complementos de reforma e que tenham sido admitidos posteriormente à data da entrada em vigor do DL n° 887/ 76, como é o caso do autor, não viram sedimentar na sua esfera jurídica qualquer direito ao complemento de reforma. Tendo o autor passado à situação de reforma e não tendo o CCTV aplicável estatuído um complemento integrado no quadro legal permissivo, o mesmo não tem direito a qualquer complemento. Mesmo que se entenda que a cláusula em questão é aplicável ao caso sub judice existe um outro motivo que impede a respectiva aplicação. Há alguns anos que a ré atravessa uma crise económica e tem vindo a entabular negociações com vista a tentar consolidar o seu passivo bancário, sendo certo que também está a regularizar os pagamentos à segurança social. Tem de manter uma política de contenção de despesas para evitar o encerramento das suas instalações e o despedimento massivo dos seus trabalhadores. Tem uma população laboral envelhecida com muitos trabalhadores com idade próxima da reforma. Para pagar os complementos de reforma a todos os seus antigos trabalhadores iria ter de despender cerca de 149.639,37 Euros. O pagamento desses valores iria colocar em causa a sua viabilidade económica e a manutenção dos postos de trabalho ainda existentes. Verifica-se assim uma profunda alteração das circunstâncias em relação ao momento em que foi acordada a cláusula em apreço. Deste modo, nos termos do art. 437° do Código Civil, o CCT deve ser modificado declarando-se como não aplicável, recorrendo-se para o efeito ao instituto da redução previsto no art. 292° do CC. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor e absolveu a ré do pedido. O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões « a) Nos autos a que o presente recurso se reporta, em que o apelante peticiona o direito a um complemento de reforma com fundamento na cláusula 70' do Contrato Colectivo para a Cerâmica do Barro Branco, que o prevê, viu denegada a sua pretensão, por se entender que tal cláusula é nula por violação de disposição imperativa da lei e lhe não aproveitar a ressalva do n°.2 do art. 6°. do D.L. 519-C1/79 de 29 de Dezembro; b) Ora, acontece que a disposição legal cuja violação acarretaria a nulidade da Cláusula em questão ou seja, o art. 6°. n°. 1 alínea e) do D.L. 519-C 1 /79 de 29.12, tal como, de resto, o art. n°. 4 n°.1 alínea e) do D.L. 164-A/76 de 28.02, que dispunha de forma idêntica, para além de, até à redacção no primeiro introduzida pelo D.L. 209/92 de 2.12, padecer de inconstitucionalidade Orgânica, padece ainda de inconstitucionalidade material, com as consequências legais daí advenientes; c) Assim sendo, a Cláusula em que o apelante fundamenta o seu pedido, não é nula, como, sem embargo, doutamente se decidiu, donde que a acção deva ser julgada totalmente procedente, também e ainda, porquanto: d) Ainda que nulidade houvesse, sempre o direito do apelante ao peticionado complemento lhe estaria garantido pela disposição constante do n°.2 do art. 6°. Do D.L. 519-C1/79 de 29 de Dezembro; e) É que, admitido o apelante ao serviço da apelada em 18 de Outubro de 1977 e abrangido que foi pelas sucessivas convenções colectivas, que, regulando as relações de trabalho entre as partes, sempre previram o referido complemento e quando os diplomas que prescreviam a nulidade para tal previsão estavam afectadas de inconstitucionalidade, viu entrar tal direito na sua esfera jurídica; f) Na verdade, contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, a disposição antes aludida ressalva, para aqueles a que se dirige, um verdadeiro direito, ainda que de concretização futura, quando os pressupostos constitutivos de que depende se venham a verificar, como é aqui o caso, à data da reforma. g) Julgando improcedente a acção, para além de ter aplicado normas inconstitucionais, fez a douta sentença recorrida erradas interpretação e aplicação do disposto no art. 6°. n°.2 do DL. 519-C1/79, que, por essa forma, violou, pelo que deverá ser revogada.» Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - A questão suscitada nas conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.°3 e 690 n,°1 do CPC, é a de saber se o autor tem ou não direito a um complemento de reforma com fundamento na validade da c1.70ª ( actual cl 89ª) do CCT para a industria da cerâmica do barro branco. II - Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos : 1) O autor trabalhou por conta e sob a direcção e fiscalização da ré desde 18 de Outubro de 1977, até 21 de Setembro de 1999, data em que lhe foi comunicado ter passado à situação de reforma. 2) O autor tinha a categoria profissional de "operador de enforna e desenforna". 3) O último salário ilíquido processado ao autor foi no valor de 105.332$00 no qual estavam compreendidas quatro diuturnidades. 4) A actividade da ré no estabelecimento fabril para o qual o autor foi contratado é a indústria dos refractários. 5) Desde 13 de Dezembro de 1975, até 1994 a ré esteve filiada na então Associação Portuguesa de Cerâmica. 6. )O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas. 7) A ré não pagou qualquer complemento de reforma ao autor. 8) A ré tem um volume de negócios de 7.762,427 Euros. 9) E ,137 trabalhadores com os quais despendeu em 2002 a quantia de 1.696,732,55 Euros a título de salários. 10) E 116.716,23 a título de pensões. 11) E teve um resultado negativo de 250.000,00 Euros. 12) A ré tem vindo a entabular negociações com vista a tentar regularizar o passivo bancário e regularizar os pagamentos à segurança social. 13) A população laboral da ré tem uma média de idades de 47 anos. III - Fundamentos de Direito Como se referiu a questão sub-judice é a de saber se o autor tem direito ao complemento de reforma, estabelecido na cl. 70ª do CCT aplicável (actual cl. 89ª). A sentença recorrida concluiu pela negativa e considerou que tal cláusula é nula por violação de norma imperativa, a al. e) do n.°1 do art.6º, do DL n.° 519/79 de 29 de Dezembro, e não aproveitar ao autor a ressalva do n.°2 do mesmo art.6°. Vejamos Começamos por referir que, como resultou provado, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa é o CCT para a indústria de cerâmica (barro branco) celebrado entre a Associação Portuguesa de Cerâmica (barro branco)e a Feder. dos Sind. das Ind. De Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, que inicialmente foi publicado no BTE n° 23, de 15-12-- 76, estipulando a sua cl. 70ª, que : « 1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito à reforma logo que completem 60 anos de idade. 2- A empresa concederá a todos os trabalhadores reformados: a) Nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c),1,2 % por cada ano de serviço, a partir de dez anos de antiguidade, até ao limite de 30 % calculado sobre o último salário ilíquido processado. b) Nos casos de reforma por doença profissional, 1,2 % por cada ano de serviço, até ao limite de 30 % calculado sobre o último salário ilíquido processado; c) Nos casos de reformas por invalidez, sem possibilidade de reconversão do trabalhador, resultantes de acidente de trabalho ao serviiço da empresa, 30 % calculados sobre o último salário ilíquido processado. 3 - A empresa actualizará este subsídio de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela caixa da previdência e segundo o mesmo valor percentual...» O CCT publicado no BTE n° 8, de 28 de Fevereiro de 1987, manteve a supra referida redacção da cl.70ª, que veio contudo a ser modificada, com a alteração publicada no BTE n.°8, de 28-2-1989, e que passou a ser do seguinte teor: « 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito à reforma logo que... 2- A empresa concederá a todos os trabalhadores reformados: a) Nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c),1,2 % por cada ano de serviço, a partir de dez anos de antiguidade, até ao limite de 20 % calculado sobre o último salário ilíquido processado. b) No casos de reforma por doença profissional, 1,2 % por cada ano de serviço, até ao limite de 20% calculado sobre o último salário ilíquido processado; d) Nos casos de reformas por invalidez, sem possibilidade de reconversão do trabalhador, resultantes de acidente de trabalho ao serviço da empresa, 20% calculados sobre o último salário ilíquido processado antiguidade na empresa, será o limite referido naquelas alíneas elevado para 30 % para distinguir estes trabalhadores daqueles que atingem o complemento máximo de reforma previsto na alínea a) 3- A empresa actualizará este subsídio de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela caixa da previdência e segundo o mesmo valor percentual.» A ré na contestação e nas contra-alegações de recurso argumenta que o autor não tem direito a qualquer complemento de reforma, invocando, no essencial, o seguinte: - quando o autor foi contratado vigorava o DL n° 887/ 76, de 29 de Dezembro, que alterou parte do DL n° 164-A/76, e que estabeleceu na al. e) do n° 4° “a proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.” - A mesma limitação veio posteriormente a ser consagrada no DL n°519-C1/79, de 29 de Dezembro, que revogou o DL n° 164-A/76, pelo que quando o autor foi contratado, em 1977, a lei proibia de forma imperativa que os IRCTs estabelecem-se regalias complementares das asseguradas pela Segurança Socia - Daí que mesmo que a cláusula em apreço pudesse ter sido considerada válida, nunca seria aplicável ao autor uma vez que este entrou para a empresa em data posterior à entrada em vigor do DL n° 887/76. Analisemos, então, as alegadas normas dos diplomas referenciados: - O DL n° 164-A/ 76, de 28 de Fevereiro (que regulamentava as relações colectivas de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e patronais) estatuía no seu art. 4°: - « Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: a) Limitar exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas.» O DL n° 887/ 76, de 29 de Dezembro, veio a alterar este artigo 4°, que passou a incluir as alíneas alíneas e) e f), bem com os n°s 2 a 5, passando a dispor, na parte que releva aos autos, o seguinte: "1-Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: .................... e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. 3 - A restrição decorrente da alínea e) do n° 1 e do n° 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas. Inicialmente, também, o DL n°519-C1/79, de29/12, estabeleceu nos mesmos moldes esta mesma restrição, na al. e) do n.º1 do seu art. 6°, que foi contudo, mais tarde, alterada pelo DL n.° 209/92, de 2 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção: "1- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. 2- A restrição da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho". Quando o autor entrou ao serviço da ré, em 1977, vigorava o dispositivo legal introduzido pelo DL n.° 887/76, de 29 de Dezembro, que proibia, como se referiu, que a regulamentação colectiva estabelecesse e regulasse os benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social, limitação que posteriormente veio a ser reiterada pelo DL n.° 519 - C1/79, na al. e) do n.º1 do seu art. 6º. Assim e numa primeira análise poderia parecer-nos que a citada cl. 70ª do CCT aplicável, enfermaria de nulidade ao estatuir um benefício social complementar da reforma estabelecida pela segurança social, violando a limitação imposta nos referidos diplomas. Todavia, o Tribunal Constitucional, desde 1996, tem vindo a julgar inconstitucionais as aludidas normas que prescreveram a pura impossibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva estabeleceram e regularem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social, vide, Acs do Tribunal Constitucional n.° 996/96 de 11 de Julho publicado no DR II Série de 31.01.97 ; e n.° 634/98, publicado no DR II de série de 2.3.99 Nos citados acórdão e noutros que se lhe seguiram, o Tribunal Constitucional decidiu « julgar inconstitucional a norma constante da al.e) do n.°1 do art.6° do DL n.° 519-C1/79, na sua versão originária, por violar, conjuntamente o disposto nos art.s 56, n.°s 3 e 4,17,18, n.2 da Constituição « ao limitar ou restringir um direito fundamental de modo desnecessário inadequado e desproporcionado à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados» Deste modo e até à publicação do DL n.° 202 /92 de 2 de Outubro, as cláusulas sucessivas do CCT aplicável, que estatuíam o complemento de reforma em causa, não enfermavam de qualquer nulidade pois que inconstitucionais eram as normas que proibiam o estabelecimento de tais prestações. Em 1992, o legislador, ao abrigo de uma autorização legislativa, veio então precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer aqueles benefícios complementares desde que estes se integrem nos esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras, ou seja, as convenções colectivas podem ser fontes de regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social desde que essa consagração se faça através do quadro legal previamente definido, e que impõe a constituição de fundos autónomos jurídica e financeiramente da entidade concedente da atribuição de tais benefícios complementares. No âmbito deste diploma legal, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.°123/2002, veio considerar que a actual redacção da al. e) do n.°1, do art.6°do DL n.°519-C1/79, não padece de qualquer inconstitucional material ou orgânica, e que não é possível desde a data da entrada em vigor do DL n.° 209/ 92, conceder-se complementos de reforma através de IRCT, a não ser que os mesmos sejam atribuídos no âmbito do quadro legal pré-estabelecido, conforme a nova redacção do aludido preceito introduzida pelo DL n.° 202/92 . É, assim, correcta a alegação da ré de que este acórdão veio mudar a orientação da constitucionalidade da al. e) do n.°1 do art. 6° do DL n.° 519-C1/ 79, mas é preciso sublinhar que o fez no âmbito da redacção que lhe foi imposta pelo DL n.° 202/92, e que veio estabelecer no seu n.°2 que : A restrição constante da alínea e) do numero anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenções colectivas os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho. E, é por força desta ressalva que, quando o autor se reformou em 1997, (vigorando já a redacção introduzida pelo DL n.° 202 /92,) o benefício da atribuição do complemento de reforma constante na cl. 70ª, ainda que não preenchendo os requisitos da actual redacção da al. e) do n.°1 do art.6º do DL n.° 519/79, deve considerar-se reconhecido ao autor, nos termos do seu contrato individual de trabalho, por ter sido admitido antes da alteração introduzida com o DL n.° 202/ 92. A recorrida alega , contudo, que tendo o autor entrado ao serviço da ré em 1997, já depois de estar em vigor o DL n.°887/76, que introduziu a proibição dos IRCTs estabelecerem benefícios complementares dos assegurados pela segurança social, nunca seria aplicável ao autor a aludida cl. 70ª do CCT em causa. Ainda que se reconheça pertinência à argumentação que foi deduzida a este propósito, não é, porém, possível retirar a conclusão pretendida pela recorrida, pois que o DL n.° 887/76, e a redacção inicial do DL n.°519C1/79, que estabeleciam a referida proibição, foram sendo consideradas inconstitucionais por diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, o que significa a invalidade de tal proibição e a subsistência das disposições dos IRCTs que estabeleciam tais benefícios complementares. Assim, a cl. 70ª do CCT em causa não era nula, por não contrariar norma imperativa, considerada inconstitucional, e conferia a todos os trabalhadores que entraram ao serviço da ré, até à entrada em vigor do DL n.° 202/92, o direito a virem a auferir o complemento de reforma nos termos nela prescritos, o que lhes subsiste por força do n.°2 do art.6°do DL n.º 519C1/79, na redacção introduzida pelo mesmo DL n.° 202/92 . Na verdade, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a cl.70ª, ao estabelecer um benefício complementar de reforma, atribuiu aos trabalhadores um direito de concretização futura quanto aos pressupostos constitutivos de que dependem se venham a verificar à data da reforma. Aliás, se assim não fosse, não tinha razão de ser o mesmo n.°2 do art.6º, que visa precisamente assegurar as expectativas jurídicas criadas no CCT, relativamente aos complementos de reforma nela estabelecidos, aos trabalhadores que foram admitidos enquanto ela vigorou validamente. Deste modo, procedem os fundamento do recurso, reconhecendo-se ao autor, por força do actual n.°2 do art.°6° do DL n.º 519 C1/79, o direito ao complemento de reforma nos termos peticionados. IV- Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a sentença recorrida, e na sequência condena-se a ré no pedido formulado ou seja a reconhecer ao autor o direito a, enquanto for vivo, receber um complemento mensal à pensão de reforma auferido pela segurança social, no valor inicial de 73,55 Euros mensais e no resultante das subsequentes actualizações em conformidade com o estatuído na actual cl. 89a do CCT para a actividade cerâmica; a pagar-lhe os complementos já vencidos e os que se venham ainda a vencer em sua vida perfazendo à data da propositura da acção um total de 3.506,50 Euros, montante a que deverão acrescer de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Custas pela ré Lisboa, 14 de Dezembro de 2004 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |