Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | GARANTIA DO PAGAMENTO NATUREZA JURÍDICA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1- É pelo teor do texto da Garantia prestada e pela interpretação que a mesma nos merece, que temos de analisar e qualificar a sua natureza como sendo on first demand ou não. 2- Encontra-se expressamente referido que: ”O Banco G SA, assume a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se assim a pagar à BENEFCIÁRIA [V, LDA] quaisquer quantias até ao indicado limite de € 100.000,00 (cem mil euros), desde que a mesma BENEFICIÁRIA invoque por escrito o incumprimento pela ORDENADORA [C, SA] das obrigações por ela assumidas. Nesta Garantia é ainda referido que “A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura”, poderemos concluir que se trata de uma garantia on first demand. 3- Assim, não cumpre integralmente a obrigação o devedor que se auto exclui de pagar parte do montante garantido baseando-se em que se tratava de um crédito comum “suspensivo/garantias. 4- De resto não lhe assiste o direito de questionar a natureza da garantia quando, ele próprio, desde o princípio a considerou como sendo uma garantia “on first demand”, ao proceder ao pagamento de parte da mesma quantia. 5- Atenta esta natureza autónoma da obrigação contraída pela Apelante perante o “credor” da garantia – a ora Apelada -, não é lícito àquela invocar quaisquer outras circunstâncias relacionadas com a obrigação principal, estabelecida entre a apelante (insolvente) e a apelada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO V, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, contra Banco G, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.335,82 que discrimina nos seguintes termos: - € 10.171,23 a título de capital em dívida; - € 2.037,52 relativa a juros vencidos; -€ 127,07 relativa a juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que é beneficiária de uma garantia bancária "on first demand", prestada para assegurar o bom cumprimento de um contrato de subempreitada com a empresa C, SA, e que, sob uma perspectiva cronológica, relevam os seguintes factos para a procedência da acção: - Em 14.09.2009, celebrou contrato de subempreitada com C — Sociedade de Construções, SA; - Cumpriu com os trabalhos contratados, encontrando-se em dívida, à data da declaração de insolvência daquela, a quantia de € 59.211,32€; - Em 30.07.2010, a C,SA foi declarada insolvente; - Em 16.09.2010, a A accionou a garantia que possuía junto da Ré; - Em 25.10.2010, reclamou os seus créditos junto do Sr. Administrador de Insolvência; - Em 10.11.2010, a Ré assumiu o pagamento da quantia de € 49.040,09; - Em 14.11.2011, o Sr. Administrador de Insolvência comunicou não reconhecer a quantia de € 49.040,09, por ter sido accionada garantia junto do Banco, valor que por este foi reclamado e que quanto ao remanescente de € 10.171,23 se tratava de crédito reconhecido como "suspensivo (garantias)"; - A Ré recusa-se a pagar o mencionado remanescente e juros até à declaração de insolvência, faculdade que lhe não assiste, por se encontrar obrigada por força de "garantia bancária on first demand"; - O valor total accionado reporta-se a serviços prestado no âmbito do contrato de empreitada que identificou. Conclui, assim, pedindo a condenação da Ré no pedido formulado. Em contestação, a Ré impugnou juridicamente a qualificação da garantia prestada como sendo "on fisrt demand", bem como impugnou que o valor de € 10.171,23, reclamado a título de pagamento do contratado assuma tal natureza e excepcionou que o mesmo se reporta "(...) ao valor das retenções por parte do dono da obra para garantia da boa execução da obra;" bem como que, a serem devidos juros, os mesmos apenas serão devidos desde a citação para a acção, concluindo no sentido da improcedência do pedido. A A apresentou Resposta à Contestação, mediante a qual impugnou juridicamente o enquadramento avançado pela A; impugnou juridicamente que a contagem de juros ocorra apenas desde a citação e concluiu como na Petição. Foi dispensada a selecção da matéria assente e da base instrutória e, realizada Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida decisão de facto que não mereceu reclamações. Após, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenaou a Ré a pagar à A. A quantia de € 10.171,23 acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde 22 de Setembro de 2010 e vincendos até integral apgamento. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: (…) Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida. Não foram apresentadas contra alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS Da petição inicial: (…) III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se circunscrito ao conteúdo das conclusões no mesmo apresentadas, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso. Com esta ressalva, vejamos as questões colocadas pela Apelante que, salvo o devido respeito, acabam por se reconduzir à natureza da garantia bancária prestada, no caso, saber se a mesma pode ser qualificada como “on first demand” uma vez que dessa qualificação resultará o êxito da acção e do recurso. Esta garantia bancária surge no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre a aqui Apelada/A. e a sociedade C, SA, entretanto declarada insolvente, conforme resulta da matéria de facto dada como assente e que não se encontra impugnada, quer neste ponto, quer nos demais. Assim, tendo em conta a natureza de uma garantia bancária, a cuja definição a doutrina tem dado amplo estudo, podemos ter como ponto incontroverso que se trata de um acto [prestação da garantia bancária] através do qual “o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato – o contrato base, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato” (Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, pág. 22. Do mesmo autor pode ainda ser consultado o estudo publicado na Revista “O Direito”, Ano 120.º, 1988, III – IV (Julho-Dezembro), págs. 275 a 293, com aquele mesmo título e ainda, Parecer dos Professores Almeida Costa e Pinto Monteiro, Garantias Bancárias – O Contrato de Garantia Bancária à primeira Solicitação, CJ Ano XI - 1986, Tomo 5.º, págs. 15 a 34. No mesmo sentido, pode consultar-se, entre outros, o Ac. do STJ de 05 de Julho de 2012, Proc. 219/06.06TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj). Esta é também a posição assumida pelo Tribunal de 1.ª Instância em extensa citação jurisprudencial e doutrinal, posição esta que também entendemos ser aquela a adoptar. Poder-se-ia colocar a questão, tal como vem enunciada pela Apelante, de não estarmos perante uma obrigação “on first demand”. Entendemos, porém, que não assiste razão á Apelante. Com efeito, é pelo teor do texto da Garantia prestada e pela interpretação que a mesma nos merece, que temos de analisar e qualificar a sua natureza (neste sentido, Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, Coimbra, 202, pág. 105 e sgts.). Ora, a redacção utilizada na Garantia em análise, cuja responsabilidade é da aqui Apelante, não pode deixar dúvidas quanto ao facto de estarmos perante uma garantia autónoma, exigível à primeira solicitação, contendo todos os elementos necessários para que possa ser considerada como exigível à primeira solicitação do credor ali identificado – a ora Apelada. Assim, podemos verificar que ali se encontra-se expressamente referido que: ”O Banco G SA, assume a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se assim a pagar à BENEFCIÁRIA [V, LDA] quaisquer quantias até ao indicado limite de € 100.000,00 (cem mil euros), desde que a mesma BENEFICIÁRIA invoque por escrito o incumprimento pela ORDENADORA [C, SA] das obrigações por ela assumidas. Nesta Garantia é ainda referido que “A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura”. Se atentarmos na matéria de facto dada como provada podemos constatar que a aqui Apelada enviou à Apelante carta registada com a/r em que acionou a Garantia Bancária em apreciação, enviando os respectivos comprovativos e reclamando apenas o valor de € 59.211,32 – Ponto 14 dos Factos Provados. Ora, desse valor, a aqui Apelante liquidou apenas a quantia de € 49.040,09 não procedendo ao pagamento da quantia de € 10.171,23 alegando que se tratava de um crédito comum “suspensivo/garantias”, conforme havia sido qualificado pelo administrador de insolvência da C, SA – Pontos 15 a 16 dos Factos Provados. Como podemos constatar, muito embora a ora Apelante venha neste momento contestar a natureza da garantia prestada, a verdade é que desde o princípio a considerou como sendo uma garantia “on first demand”, caso contrário não teria procedido ao pagamento da quantia de € 49.040,09. Por outro lado, diga-se que a Garantia é um documento único, ali não se fazendo referência à verificação ou não de determinados factos – inscreve-se no texto da Garantia, conforme acima já deixamos expresso, que bastaria o seu beneficiário invocar perante aquela o incumprimento. E esse incumprimento foi invocado e, para além disso, encontra-se também documentalmente provado, conforme se pode aferir dos pontos 5/6 e 14 dos Factos Provados. Pretender, como a Apelante pretende, abster-se de cumprir com a obrigação por si assumida e constante da Garantia por si prestada perante a aqui Apelada, no facto de o Administrador da Insolvência ter cindido o crédito daquela Garantia, parte em comum, e outra parte em “suspensivo/garantias”, é tentar criar uma cisão na Garantia que esta não suporta, porque não condicionada à verificação ou não daquele facto. Mas, mesmo que se entendesse que essa “suspensão” se verificava, mesmo assim, continuaria a Apelante a carecer de razão. Com efeito, consta do Ponto 5/6 e 14 dos Factos Provados que para além de se ter certificado o incumprimento por parte da C, SA, esse incumprimento encontra-se documentado também pelas facturas que ali se encontram discriminadas e que “correspondem a serviços prestados [pela Apelada] e aceites por aquela [C, SA]” tendo os respectivos “documentos de suporte” sido enviados à aqui Apelante. Como podemos observar, destes documentos resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que a Apelada cumpriu com a sua obrigação de realização das obras que lhe foram solicitadas pela C, SA e que esta as aceitou como estando correctamente executadas não havendo lugar, nesta sede, que observar qualquer “garantia de bom cumprimento do contrato” para acionamento da Garantia Bancária, porque tal aceitação estava já dada pela mencionada C, SA – Pontos 5/6 dos Factos Provados. Por outro lado, cumpre ter presente que atenta esta natureza autónoma da obrigação contraída pela Apelante perante o “credor” da garantia – a ora Apelada -, não é lícito àquela invocar quaisquer outras circunstâncias relacionadas com a obrigação principal, estabelecida entre a insolvente C, SA e a Apelada. Acresce que a Apelante não invocou qualquer facto que pudesse consubstanciar a má fé, dolo, abuso de direito ou outro instituto que lhe permitisse excepcionar a sua obrigação quanto ao cumprimento da Garantia pelo que, sempre teria de cumprir com a obrigação constante daquela Garantia prestada – neste sentido, Ac. do STJ de 12 de Novembro de 1998, in www.dgsi.pt/jstj. Assim sendo, sempre será de se concluir que nada obsta a que a ora Apelada demandasse a aqui Apelante, como devedora da quantia reclamada nestes autos e que integra parte da quantia inscrita como “garantida” na Garantia Bancária prestada por esta última a favor daquela. Contrariamente ao alegado, não se verifica qualquer abuso de direito por parte da Apelada, muito pelo contrário, esta encontra-se a exercer legitimamente um direito que lhe é conferido pela existência de uma Garantia Bancária, validamente prestada, cujo texto foi redigido pela Apelante e que, pro tal facto, esta deveria ter já dado o devido cumprimento. Deve, assim, ser confirmada a decisão em apreciação. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros | ||
| Decisão Texto Integral: |