Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018736
Nº Convencional: JTRL00020658
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199101240018736
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOT 1980 V1 PAG381.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V2 ANOTAÇÃO ART275.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 ART275 N1 N3.
Sumário: I - É ao juiz do processo ao qual se pretende que as outras acções sejam apensadas que compete decidir da apensação.
II - É ao decidir o requerimento de junção que o juiz tem de ajuizar da oportunidade da apensação e não em momento posterior.
III - A finalidade do instituto da apensação é ditada em razão da economia processual que resultará de uma instrução e apreciação conjuntas.