Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020658 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199101240018736 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOT 1980 V1 PAG381. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V2 ANOTAÇÃO ART275. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 ART275 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - É ao juiz do processo ao qual se pretende que as outras acções sejam apensadas que compete decidir da apensação. II - É ao decidir o requerimento de junção que o juiz tem de ajuizar da oportunidade da apensação e não em momento posterior. III - A finalidade do instituto da apensação é ditada em razão da economia processual que resultará de uma instrução e apreciação conjuntas. | ||