Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4145/19.5YIPRT.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO
PRECLUSÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no início de audiência de julgamento em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca vício prévio à elaboração da sentença, subsumível ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186º a 202º, CPC.
II – Por estar em causa ato suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, enquadra-se no âmbito das nulidades secundárias, nos termos do artigo 195º, CPC, impondo-se a sua arguição no próprio ato (audiência de julgamento) em que o vício foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199º, CPC.
III – A não arguição de tal vício perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Relação que apenas se pode pronunciar sobre a decisão que recair sobre a reclamação da nulidade.
IV – Nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princípio da concentração da defesa previsto no artigo 573º, CPC, impondo ao réu a invocação de toda a defesa no momento da dedução da oposição, sob pena de preclusão.
V - Tal regime de concentração da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da própria segurança jurídica, que se concretizam com a delimitação das questões de facto e de direito a debater entre as partes.
VI – Por força de tal princípio fica precludida a invocação pelo réu da exceção de prescrição parcial do crédito quando confrontado, no início da audiência de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e serviços, já haviam sido mencionados no requerimento de injunção.
VII – Invocando o recorrente, em alegações de recurso, a mora do credor, por se tratar de “questão nova” que não havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua apreciação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
Iniciaram-se os presentes autos por requerimento de injunção apresentado em 15-01-2019 pela autora Kone Portugal Elevadores, SA, contra o réu Condomínio do Prédio sito na Rua 1.
Solicitou a autora a condenação do réu no pagamento do capital de € 4.738,51, acrescido de € 1.527,43 a título de juros de mora.
Fundamentando tal pedido, alegou que, no âmbito da sua atividade (comercialização, instalação, manutenção, montagem, reparação e modernização de elevadores), prestou serviços à ré, no valor do capital peticionado, que, apesar de aceites sem qualquer reclamação, não foram liquidados.
Frustrada a notificação do requerido, foi a injunção remetida à distribuição como Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, nos termos do disposto no DL nº 269/98, de 01-09.
Após citação, o réu deduziu oposição, invocando não ter celebrado qualquer contrato com a autora, arguindo a sua ilegitimidade passiva e apresentando defesa por impugnação. Concluiu pugnando pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entendesse, do pedido.
Respondendo ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal, a autora exerceu contraditório sobre a defesa por exceção, alegando ter incorporado, por fusão de 30-06-2014, a sociedade que celebrara com o réu contrato de prestação de serviços relativo aos ascensores do respetivo edifício. Concluiu defendendo a improcedência das exceções arguidas (requerimento de 30-09-2022, referência 43429303).
Em 22-03-2023 foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e designou data para realização da audiência de julgamento (despacho com a referência 424254269).
No início da audiência de discussão e julgamento, em 22-05-2023, a autora requereu a junção aos autos de 62 documentos esclarecendo, conforme consta da ata respetiva: “(…) os documentos de 1 a 7, reportam-se a faturas, documento n.º 8, reporta-se ao contrato celebrado entre as partes, documentos 9 e 10, são comunicações remetidas pela A. ao R., documentos de 11 a 62, são relatórios de visita da manutenção.”
Requereu ainda a autora a retificação de lapso material constante do requerimento de injunção:
“(…) por se verificado a existência de um lapso de escrita na identificação das faturas emitidas em 10-02-2014 no valor de 33,19 euros, e outra emitida em 23-05-2014 no valor de 63,22 euros, ambas com o n.º 1140592. Sendo que apenas a fatura emitida em 10-02-2014, ora junta como documento n.º 4, contém o aludido n.º 1140592. A fatura emitida em 23-05-2023, no valor de 63,22 foi erradamente identificada, uma vez que o n.º de fatura correto é: 1141803, conforme documento n.º 5 que ora se junta.
Assim, onde se lê fatura n.º 1140598 emitida 23-05-2014 no valor de 63,22 euros, mais juros, deverá ler-se fatura n.º 1141803 emitida a 23-05-2014, no valor de 63,22 euros, mais juros”.
A ilustre mandatária do réu requereu prazo de vista de 10 dias para apreciação da prova documental, tendo sido proferido despacho que indeferiu tal requerimento, com o seguinte teor:
Considerando que efetivamente foi requerido a junção de um elevado número de documentos, mas, considerando igualmente que os documentos juntos reportam-se às faturas já identificadas, ao contrato já junto pelo próprio R. e, no demais, a registos de manutenção que terão sido realizados no âmbito do contrato, concede-se ao R. um período de 30 minutos, o qual se considera suficiente para análise dos mesmos.
Notifique”.
Findo o prazo de 30 minutos, declarada reaberta a audiência, ficou consignado em ata:
“(…) foi concedida a palavra à Ilustre Mandatária da R., para se pronunciar quanto aos documentos, tendo a mesma nessa sequência invocado a prescrição parcial dos montantes peticionados e o cumprimento defeituoso do contrato, tendo o respetivo requerimento ficado gravado das 11:33:23 horas às 11:35:00 horas.”
Foi, de seguida, proferido despacho que admitiu “(…) todos os documentos oferecidos pelas partes até à presente data, bem como a inquirição da testemunha presente em tribunal” e a retificação do lapso quanto ao nº de uma das faturas (emitida em 23-05-2014, passando a considerar-se o nº 1141803 em vez de 1140598).
Para ponderação da prova produzida, foi a audiência interrompida e reaberta ulteriormente (em 29 de maio de 2023), com prolação de sentença que julgou procedente a ação, constando do seu dispositivo:
Nestes termos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência condeno o réu Condomínio do Prédio sito na Rua 1 15 a 23:
- a pagar à autora Kone Portugal - Elevadores, Lda. a quantia de € 4.738,51 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimo), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa comercial, desde a data de vencimento de cada fatura até integral e efetivo pagamento”.
Não se conformando com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Nos presentes autos foi o R. condenado ao pagamento das faturas peticionadas pela A. respeitante a serviços de manutenção de elevadores.
2. Sucede que, o Tribunal a quo e apesar de a defesa do R., em sede de contraditório à junção da prova documental, rejeitou a alegação da prescrição por parte do Condomínio.
3. Na verdade, tratando de um processo com origem em injunção, este tipo de processos primam pela simplificação processual, mas também pelo facto de o R. exercer um direito de defesa sobre um articulado completamente desacompanhado de documentos e de um texto simplificado a declarar a existência de uma dívida.
4. A Meritíssima Juiz ao ter negado o pedido de prazo de vista por parte do R. perante a junção anormal de documentos por parte da Autora e que consistiam em 62 (sessenta e dois) documentos, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
1. Tal indeferimento violou o princípio da adequação formal ínsito no artigo 574° do CPC, estando perante uma nulidade que afeta os direitos processuais e constitucionais do Recorrente e que vicia a sentença proferida.
2. Nos presentes autos para além da prescrição parcial das faturas peticionadas pelo decurso do prazo de 5 anos, de acordo com o artigo 310.º do Código Civil, verificou-se igualmente a existência de mora do credor.
3. Na verdade, a administração do R. em 2015 tentou proceder ao pagamento das faturas peticionada pela então DSR, porém a transferência para a conta bancárias constante das faturas veio devolvida.
4. Sendo que, nunca houve colaboração da credora para o recebimento do seu crédito, nem tão pouco quando interpelada especificamente para o efeito pela administração do R.
5. Nessa medida, em consequência de tal mora do credor, deverá o R. ser absolvido dos juros peticionados.
6. Em face do acima exposto e tendo em conta a violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do princípio do contraditório e do princípio da adequação formal, deverá a sentença recorrida ser revogada, por outra que ordene a absolvição do R., ou que pelo menos, ordene a repetição da audiência de julgamento, por forma a se observar o pleno exercício do contraditório pelo Recorrente.”
*
A autora apresentou resposta ao recurso, concluindo que lhe devia ser negado provimento.
*
Inicialmente indeferido o recurso, por extemporâneo, após reclamação deduzida pelo recorrente, veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II - Questão Prévia – Junção de documento pelo réu/recorrente
O autor juntou com as alegações vários documentos, relativos a manutenções dos seus elevadores, datados de 10-07-2014, 11-07-2014, 29-07-2014, 02-08-2014, 14-08-2014, 26-08-2014 e 29-08-2014, dos mesmos constando a descrição do trabalho realizado, a assinatura do técnico e a data.
Fundamentando a junção de tais documentos com as alegações, alega o autor não ter logrado juntá-los anteriormente porque se encontravam na posse da anterior administração do condomínio. Mais alegou que tal junção se tornou necessária por o tribunal não ter decidido favoravelmente a questão da prescrição das faturas por si suscitada.
A autora opôs-se a tal junção defendendo que, a ser verdade que os documentos não estivessem na posse do recorrente no início da audiência de julgamento, deveria ter lançado mão da faculdade do artigo 432º, CPC. Não o tendo feito, não poderia o réu juntá-los com as alegações, além de que são irrelevantes para a causa pois a prestação dos serviços em discussão ocorreu entre 02-10-2013 e 23-05-2014 e os documentos em questão reportam-se a período posterior.
Apreciando a questão suscitada, haverá que salientar não merecer controvérsia o facto de a documentação junta evidenciar que é reportada à relação contratual de prestação de serviços (manutenção/reparação de elevadores) em causa nos autos.
Porém, a propósito da junção de documentos em fase de recurso de apelação, estabelece o nº 1 do artigo 651º, CP que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ponderando ainda o que resulta do artigo 425º, CPC (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”), conclui-se que a junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer se não tiver sido possível até então. Ou seja, pode tal junção ocorrer em situações de superveniência objetiva (reportada à anterior inexistência do documento) ou subjetiva (relativa à impossibilidade de a parte ter procedido anteriormente à sua junção), ou ainda quando se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Regressando ao caso, atenta a data que consta dos documentos (10-07-2014, 11-07-2014, 29-07-2014, 02-08-2014, 14-08-2014, 26-08-2014 e 29-08-2014), afigura-se que todos poderiam ter sido apresentados em fase anterior à da interposição de recurso, designadamente no início da audiência de julgamento (aliás, o momento próprio para o efeito, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 4, do Anexo ao Dl 269/98, de 1-09, aplicável aos autos). Assim, não se tratam de documentos objetivamente supervenientes.
Por outro lado, também não está demonstrada a sua superveniência subjetiva, dado que, não obstante ter havido alteração ao nível da administração do condomínio-réu, estava o réu onerado com o dever de reunir e entregar a documentação existente ao novo administrador.
Acresce que a junção dos documentos em questão não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Designadamente, contrariamente ao que alega o recorrente, tais documentos não possuem a virtualidade de alterar o decidido quanto ao não conhecimento da prescrição, que radicou em razões processuais consistentes na falta da sua arguição no momento próprio (com a dedução da oposição).
Por fim, como refere a recorrida, os documentos juntos com o recurso são relativos a manutenções e reparações em datas posteriores à da faturação em causa nos autos, pelo que, em rigor, não pode sequer afirmar-se a sua pertinência para a apreciação da matéria controvertida.
Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se a junção dos documentos apresentados pelo réu/recorrente com as alegações, com custas a seu cargo, por ter dado causa ao incidente, que se fixam no mínimo legal – cfr. artigo 651º, CPC a contrario e artigo 27º RCP.
III– QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelo recorrido, são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade decorrente da violação do direito do réu a uma tutela jurisdicional efetiva por lhe ter sido negado o prazo de vista de 10 dias quanto aos documentos juntos pela autora no início da audiência de julgamento;
- Viabilidade do conhecimento da prescrição invocada pelo recorrente no início da audiência de julgamento;
- Mora do credor.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
Com relevo para a decisão a apreciar, os factos a ponderar são os que se extraem do relatório antecedente.
Violação do direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva
Interpretando as alegações do recorrente, verifica-se que defende que foi violado o seu direito de defesa, por lhe ter sido negado o prazo de vista de dez dias “perante a junção anormal de documentos por parte da autora e que consistiam em sessenta e dois (…)”. Alega ainda que tal indeferimento constitui nulidade que afeta os seus direitos processuais e constitucionais.
Estabelece o artigo 1º do Dl 269/98, de 01-09: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Consignou-se no preâmbulo daquele diploma que: “A instauração de ações de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar”. Assim como se constatou ser oportuno, “(…) , no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância”, avançar com medida legislativa “(…) que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações”,
Foi, pois, propósito do legislador estabelecer um procedimento simplificado no âmbito da apreciação jurisdicional das obrigações emergentes dos contratos. Tal propósito de simplificação manifesta-se em vários aspetos do regime criado, designadamente prevendo-se uma exposição sucinta da pretensão e seus fundamentos, um prazo de contestação de 15 dias e a desnecessidade de apresentação na forma articulada dos articulados previstos (petição e contestação) – cfr. artigo 1º do anexo ao Dl 269/98, de 01-09.
Nesse contexto de estabelecimento de um mecanismo simplificado prevê-se no nº 4 do artigo 3º, daquele mesmo diploma, relativo aos “Termos posteriores aos articulados”, que: “4 - As provas são oferecidas na audiência (…)”.
Porém, embora tenha sido essa a tramitação processual seguida, considera o recorrente que o extenso número dos documentos juntos justificaria que o juiz, em respeito pelo princípio da adequação formal consagrado no artigo 547º, CPC, lhe tivesse conferido prazo de vista de 10 dias e não por período de tempo limitado (30 minutos), como sucedeu.
Dispõe aquela norma que: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. Trata-se de regime que concretiza o dever de gestão processual a cargo do juiz, consagrado no artigo 6º, CPC que, no essencial, lhe impõe a adoção das diligências que se revelem necessárias “à justa composição do litígio”. A adequação formal assume relevância quando: “(…) se trate de litígios que, pelas suas próprias caraterísticas, encontrem dificuldades de integração na tramitação genérica prevista (…)” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa1. Defende Teixeira de Sousa2 que o critério subjacente à adequação formal consiste na proporcionalidade em relação à complexidade da causa.
Considera o recorrente que a extensão da documentação apresentada não se revelava compatível com o prazo de 30 minutos que lhe foi concedido para a análise dos documentos juntos pela contraparte no início da audiência. Assim, embora tal tramitação corresponda à legalmente estabelecida considera que se revelava, in casu, desadequada à relativa complexidade dos documentos que lhe cabia analisar e contraditar.
Tal arguição determina o prévio enquadramento do vício procedimental em causa no domínio das nulidades.
Regulando tal matéria, estabelece o artigo 195º, CPC, sob a epígrafe “Regras gerais sobre as nulidades dos atos”:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo”.
Estamos, pois, no domínio das “nulidades secundárias” que se reportam a vícios procedimentais que consistem na omissão de atos que a lei prescreve e que são passíveis de influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, não configurando os enunciados vícios nulidades de conhecimento oficioso, devem ser conhecidos se forem arguidos pela parte interessada – cfr. artigos 196º e 197º, CPC.
Porém, o regime regra das nulidades secundárias é o da sua arguição perante o tribunal onde a falta (que configura nulidade) foi cometida nos prazos que resultam dos artigos 199º e 149º, CPC. E apenas da decisão que aprecie tal arguição deverá ser equacionada a interposição de recurso.
Como refere Alberto dos Reis3: “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Assim, ainda que o recorrente alegue, genericamente, que o vício cometido se projetou na decisão final, o certo é que além de não ter invocado a sua nulidade, não se alcança que na mesma tenha sido cometido qualquer dos vícios que tornam a sentença nula, previstos nas várias alíneas do nº 1, do artigo 615º, CPC. A este propósito, esclarece Miguel Teixeira de Sousa4, que nos vícios da decisão “(…) incluem-se apenas aqueles que a ela respeitam diretamente. Quer isto dizer que não é considerado um vício da decisão a realização de um ato não permitido ou a omissão de um ato obrigatório antes do seu proferimento: tais situações são nulidades processuais, submetidas, na falta de qualquer regulamentação específica, ao respetivo regime geral”.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 10-07-20255, que abordou questão similar, concluindo como consta do sumário: «V - Em sede de recurso, o Tribunal da Relação só pode pronunciar-se sobre a decisão que recaiu sobre a nulidade reclamada e nunca sobre a arguição da nulidade “em si mesma” pois tal integraria uma decisão em 1ª instância.»
Similarmente, refere-se no Acórdão da Relação do Porto de 19-11-20246: “Esta solução legal mantém-se mesmo que a nulidade praticada se projete na decisão/sentença, mas sem se subsumir a qualquer das situações previstas no n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. Neste caso, mesmo afetando a decisão, deve ser objeto de prévia arguição, de modo a permitir ao juiz reparar as consequências da nulidade em que tenha incorrido, ainda que com prejuízo da decisão proferida. Só assim não será quando estiverem em causa nulidades de conhecimento oficioso (pois estas “constituem sempre objeto implícito do recurso” (…)”, podendo “ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido”.
No caso concreto, o recorrente não arguiu a alegada nulidade perante o tribunal que a terá cometido, omitindo o ónus de apresentar a competente reclamação.
Aliás, compulsada a ata da audiência de julgamento verifica-se que o recorrente conformou-se com o prazo de 30 minutos que lhe foi concedido para exame da documentação pela autora, findo o qual emitiu a sua pronúncia, arguindo até as exceções de prescrição parcial do crédito e de cumprimento defeituoso do contrato. Julgamos que tal atuação processual é suscetível se se enquadrar renúncia tácita da arguição do vício que agora invoca, em sede de recurso – cfr. artigo 197º, nº 2, CPC.
De todo o modo, cabe realçar que o presente recurso não constitui o meio próprio para o recorrente reagir à decisão que indeferiu o prazo de 10 dias por si requerido para examinar os documentos juntos pela autora no início da audiência de julgamento. Na verdade, nos termos supra expostos, forçoso é concluir que a arguição da nulidade em questão não foi efetuada perante o órgão próprio – o tribunal recorrido - assim como não o foi no prazo legal, in casu, no próprio ato, nos termos do artigo 199º, CPC.
Assim, o vício invocado pelo recorrente não é suscetível de fundamentar a interposição de recurso, constatando-se a existência de erro relativamente ao expediente processual de que lançou mão. Acresce que a extemporaneidade da arguição impede que se equacione a convolação do meio processual para reclamação a ser apreciada perante o tribunal recorrido.
Está, por isso inviabilizado o conhecimento da nulidade arguida por este tribunal de recurso.
Nulidade essa, aliás, que, a ter sido arguida no tempo e instância próprios, não poderia deixar de ser indeferida, por ser manifesto que o tribunal recorrido, ao não conceder o requerido prazo de vista de 10 dias, não violou o princípio do contraditório contrariamente ao que refere a recorrente.
Na verdade, apesar de estarem em causa documentos em nº significativo (62) o certo é que consistiam quer no próprio contrato, quer em faturas e “folhas de serviço”, sendo relativos ao desenvolvimento da relação contratual, nos termos explanados no requerimento inicial, e no prazo aí balizado. Ou seja, a alegação contida no requerimento de injunção concretizou a relação contratual, tendo por referência as faturas aí mencionadas, cuja apresentação não apresentava qualquer complexidade que exigisse a interrupção da audiência, por 10 dias, como pretendido pela recorrente. O mesmo se dirá quanto à apresentação do próprio contrato de manutenção ou das “folhas de serviço”, que descrevem as intervenções da autora nos elevadores do edifício do condomínio-réu. Ou seja, está em causa documentação já conhecida do réu, não tendo sido invocado qualquer fundamento válido que justificasse a interrupção da audiência por 10 dias, como pretendido pelo recorrente. Afigura-se até que tal interrupção desvirtuaria o fim visado com o tipo processual em causa e mostrava-se desajustada à simplicidade da documentação. E o certo é que o recorrente teve oportunidade de tomar posição sobre os documentos juntos em audiência, que na específica tramitação processual seguida, consistia no momento próprio para o efeito. Tanto mais que, no exercício do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº 3, CPC, arguiu até a prescrição de parte da dívida, tendo por referência parte das faturas juntas. Neste contexto, forçoso é concluir que o recorrente não fundamenta a arguição da nulidade da decisão que lhe negou o prazo de 10 dias para exame dos documentos em qualquer elemento objetivo, designadamente indicando que diligências necessitava de fazer nesses 10 dias para contraditar cabalmente os documentos juntos. Dir-se-á, pois, que no específico contexto processual apurado, mostrava-se adequado o prazo de exame de 30 minutos, suficiente para a pronúncia do réu, garantindo a equidade processual entre as partes.
De todo o modo, por estar em causa nulidade secundária não arguida no tempo e lugar próprios, nos termos exposto, não se procede ao seu conhecimento.
Da (in)viabilidade do conhecimento da prescrição
Reagiu o recorrente ao não conhecimento da prescrição por si suscitada no início da audiência de discussão e julgamento.
Foi o seguinte o entendimento do tribunal recorrido:
O réu arguiu a prescrição das faturas: F. 1131435, emitida em 03/10/2013, no valor de 259,16 €, F. 1131579, emitida em 11/11/2013, no valor de 794,88 €, e F. 1131620 emitida em 25/11/2013 no valor de 414,66 €.
Importa, em primeiro lugar, salientar que a prescrição não foi arguida pelo réu no articulado de oposição, mas apenas em requerimento posterior, já em sede de audiência de julgamento.
Atento o princípio da concentração da defesa (artigo 573º do CPC), todos os meios de defesa devem ser deduzidos com a oposição, ficando precludida a possibilidade de os deduzir mais tarde, exceto nos casos em que isso lhe for consentido expressamente. Só podem ser deduzidas depois da contestação as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
A prescrição invocada não se encontra nessas condições, nem é uma exceção de conhecimento oficioso, pelo que o seu conhecimento está vedado ao Tribunal. Assim, considerando que no requerimento inicial, a autora discriminava as faturas que se encontrava em dívida, indicando o respetivo número e data, entende-se que o réu dispunha já de todos os elementos para invocar a sua prescrição em sede de oposição, não estando em causa uma situação de conhecimento superveniente. Em face do exposto, considera-se a arguição da prescrição em audiência de julgamento intempestiva, pelo que, não se tratando de exceção de conhecimento oficioso, a mesma não poderá ser conhecida pelo Tribunal”.
Julgamos que o tribunal recorrido efetuou uma correta interpretação do princípio da “Oportunidade da dedução da defesa” consagrado no artigo 573º, CPC, e com aplicação aos presentes autos. Efetivamente, dispõe aquela norma:
1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
Tal princípio da concentração da defesa implica que o réu ao contestar (ou no momento da dedução da oposição no caso das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias) invoque todos os meios de defesa, ficando prejudicados (precludidos) os que não forem invocados nessa ocasião (exceto se supervenientes, expressamente admitidos para além daquele momento processual ou de conhecimento oficioso). Tal regime de concentração da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da própria segurança jurídica, que se concretizam com a delimitação das questões de facto e de direito a debater entre as partes.
Ora, inserindo-se a prescrição (a par com a caducidade) na repercussão que o tempo produz nas relações jurídicas, constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o decurso de um lapso temporal. Assim, “Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto7. Certo é que a prescrição e a caducidade, consubstanciam exceções perentórias, desencadeadoras da absolvição do réu do pedido - cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC - devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil. Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, também a caducidade deve ser invocada, sendo de conhecimento oficioso no caso contrário – cfr. artigo 333º, nºs 1 e 2, CC.
Quer a prescrição, quer a caducidade, geram a extinção do direito decorrente do seu não exercício durante determinado lapso de tempo, mostrando-se estabelecido no artigo 298º, nº 2, CC, um critério formal para a distinção entre ambas, ali se consignando: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Ora, a prescrição que a recorrente pretendia ver conhecida, cujo prazo se mostra estabelecido no artigo 310º, CC, necessitava de ser invocada. Efetivamente, estabelece o artigo 303º, CC, sob a epígrafe “Invocação da prescrição” que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
Não tendo sido invocada no momento processual adequado (apresentação da oposição), não merece qualquer censura o entendimento do tribunal recorrido ao rejeitar o conhecimento da exceção de prescrição.
Improcedente se revela, pois, o recurso no que se reporta ao fundamento em análise.
Da (in)viabilidade do conhecimento da alegada (em sede de recurso) mora do credor
O recorrente alegou que no ano de 2015 tentou proceder ao pagamento das faturas em causa nos autos e que tal pagamento apenas não ocorreu por falta de colaboração do credor (autora), o que sempre justificaria, pelos menos, a consideração de que não são devidos os juros peticionados.
Contudo, tal questão não foi suscitada perante o tribunal recorrido, constituindo, manifestamente “questão nova”. Consequentemente, não constituindo questão de conhecimento oficioso, mostra-se vedada a sua apreciação em sede de recurso, conforme entendimento convergente quer a nível doutrinário, quer jurisprudencial – cfr. António Abrantes Geraldes8, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Medes, Isabel Alexandre9, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-07-202510; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-202011; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-202412, onde se refere a propósito do recurso de revista mas com plena aplicação ao recurso de apelação: “ O objeto dos recursos não pode integrar questões novas, que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas, pois o recurso destina-se à reponderação da decisão sobre matéria oportunamente suscitada, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito de cognição delimitado pelo conteúdo do ato recorrido”
Desta forma, nesta parte, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Impõe-se, pois, concluir pela manutenção da decisão recorrida.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
D.N.

Lisboa, 23 de abril de 2026
Rute Sobral (relatora)
Fernando Caetano Besteiro (1º adjunto)
Arlindo Colaço Crua (2º adjunto)
_______________________________________________________
1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição pag. 737.
2. “Apontamentos sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil”, www.academia.edu
3. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507.
4. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex 2ª edição, 1997, pág. 216
5. Proferido no processo nº 2258/24.0T8VNG.P1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2258-2025-929492575.
6. Proferido no processo nº 2682/20.8T8STS-D.P1, publicado em diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao2682-2024-929672775
7. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373.
8. Recursos em Processo Civil, 7ª edição páginas 139 e 140
9. Código de Processo Civil anotado, Volume 3º, 3ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 15
10. Proferido no processo nº 87501/22.4YIPRT.E1, disponível em www.dgsi.pt
11. Proferido no processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
12. Proferido no processo nº 19861/22.6T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.