Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1.-Na fase judicial do processo de contraordenação a autoridade administrativa é um órgão de apoio ao Tribunal e ao Ministério Público, mas é a este que cabe promover o exercício do “jus puniendi” do Estado. 2.-Não existindo norma que atribua legitimidade à ANACOM para recorrer autonomamente da decisão proferida no processo de impugnação e não se verificando qualquer das hipóteses do art.º 401, nº1 do CPP, a ANACOM carece de legitimidade para recorrer. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Iº–1.–No processo de recurso de contra-ordenação nº60/15.0YUSTR, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ICP- ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (adiante designada por ANACOM ou por autoridade administrativa), por decisão de 22Jan.15, condenou ... – J. ..., COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELECTRÓNICOS LDA., na coima única de € 8 500, pela prática dos seguintes ilícitos de mera ordenação social: -coima de € 5500, para a contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos equipamentos da marca ..., modelo O!PLAY MEDIA PRO; -coima de € 2800, para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo III ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto; -coima de € 3500, para a contraordenação praticada em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto. A arguida, ... – J. ..., LDA., impugnou judicialmente essa decisão, na sequência do que os autos foram remetidos ao tribunal recorrido, tendo o Mmo Juiz, em 23Jun.15, julgado procedente o recurso e absolvido a arguida. 2.–Inconformada com esta decisão judicial, a autoridade administrativa, ANACOM, interpôs recurso, pedindo a revogação da mesma na parte em que absolveu a arguida do ilícito praticado em violação do preceituado na alínea b, do art.8, do Dec. Lei nº192/00, de 18Ago. e a condenação da arguida na coima de € 5500 anteriormente aplicada. 3.–O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, suscitando a questão prévia da ilegitimidade da ANACOM para recorrer. 4.–Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância. 5.–Por decisão sumária de 30Nov.15, proferida nos termos dos arts.417, nº6, al.b, e 420, nº1, al.b, do CPP, foi rejeitado o recurso por ilegitimidade do recorrente. 8.–Notificado desta decisão sumária, a autoridade administrativa ICP- ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, nos termos do art.417, nº8, do CPP, reclama para a conferência, defendendo a sua legitimidade para recorrer, nos termos que constam do seu articulado de 4Dez.15 (fls.922 e segs), que aqui se dá por reproduzido. 9.–Notificados da reclamação para a conferência, o Ministério Público e o arguido nada disseram. * * * IIº–Diz-se na decisão sumária de 30Nov.15 (fls.915. e segs.): "… Questão prévia de ilegitimidade do ANACOM para recorrer. A recorrente, reconhecendo que não existe norma específica que lhe atribua legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso, entende que a sua legitimidade decorre do art.70, do RGCO e do seu estatuto de participante processual. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1ª instância, sublinhando que nenhuma norma reconhece legitimidade à ANACOM para recorrer autonomamente no caso em apreço, destaca, ainda, o facto da recorrente ser apenas participante processual, sem estatuto de assistente e exercendo actividade processual acessória do Ministério Público. Cumpre decidir: A autoridade administrativa é notificada da designação de data para a audiência (nº3 do art.70 do RGCO) e esta notificação impõe-se porque lhe é reconhecido, não só o direito de presença, mas também o direito de participar na audiência e apresentar meios de prova ou quaisquer elementos que repute convenientes para a boa decisão do caso (nº1 do mesmo artigo) . Esta participação é uma manifestação do dever de colaboração e de prestar auxílio técnico ao tribunal, quando a situação o justifique, como refere Frederico da Costa Pinto (“Revista Portuguesa de Direito Criminal”, Ano 12.º, 119) ao afirmar que a autoridade administrativa é na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação titular da pretensão sancionatória de natureza contra-ordenacional com poderes decisórios do caso e, na fase organicamente judicial, um participante especial em juízo, um órgão de apoio do Tribunal. Impõe a lei, ainda, a notificação da sentença e das “demais decisões finais” à autoridade administrativa (nº4 do art.70), mas isso não implica o reconhecimento do direito a interpor recurso. Na verdade, na fase judicial do processo de contra-ordenação cabe ao Ministério Público promover o exercício do “jus puniendi”, ou seja, a pretensão sancionatória, nessa fase, é assumida pelo Ministério Público, já pelo seu estatuto, já porque a lei equipara a acusação o acto de tornar presentes ao juiz os autos do referido processo (art.62, nº1, do RGCO). Por outro lado, a autoridade administrativa não pode considerar-se prejudicada pela decisão judicial (sendo esta no sentido de alterar ou revogar a decisão de aplicação da coima proferida por aquela autoridade), não tendo ela a defender “um direito afectado pela decisão” a que alude a parte final da alínea d) do n.º 1 do art.401 do Cód. Proc. Penal e que lhe conferiria legitimidade para recorrer. É o Ministério Público quem, por banda da “acusação”, tem legitimidade para recorrer das decisões judiciais (que sejam recorríveis) proferidas nos processos contra-ordenacionais e não (também) a autoridade administrativa. Por ser esta a regra geral das contra-ordenações é que o legislador veio a prever expressamente a legitimidade de determinadas autoridade administrativas recorrerem autonomamente das decisões judiciais, não transformando essa faculdade numa regra das contra-ordenações, antes a atribuindo apenas em casos concretos, em que reconhece a essas entidades um papel superior ao de vulgar participante processual com dever de colaboração e auxílio técnico ao tribunal. Assim, existem hoje vários diplomas legais (que são, no fundo, codificações sectoriais dirigidas a áreas como o mercado de valores mobiliários, as actividades bancária e seguradora, as comunicações electrónicas, a concorrência, etc.) que atribuem à autoridade administrativa que aplicou uma coima legitimidade para recorrer autonomamente (isto é, independentemente da posição que assuma o Ministério Publico) da sentença (ou do despacho, no caso previsto no nº2 do art.64 do RGCO) que julga a impugnação judicial daquela sua decisão (naturalmente, desde que a decisão judicial admita recurso). Como refere o Ministério Público na sua resposta em 1ª instância, o único caso em que a ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente reporta-se a matérias respeitantes às comunicações eletrónicas, que constituem apenas uma parte do universo da sua intervenção, o que tem assente legal no art.13, nº11, da LCE (aprovada pela Lei nº5/04, de 10Fev.). Em conclusão, não existindo qualquer norma a atribuir legitimidade à ANACOM para recorrer autonomamente da decisão proferida no processo de impugnação e não se verificando qualquer das hipóteses do art.401, nº1 do CPP, a ANACOM carece de legitimidade para recorrer[1]. Assim, nos termos do art.414, nº2, CPP, o recurso não devia ter sido admitido, o que justifica a sua rejeição, nos termos do disposto nos arts.414, nº3, 417, nº6 al. b) e 420, nº1 al.b), todos do CPP. ….”. Reclama a ICP- ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, reafirmando a sua legitimidade para recorrer. Alega que, se a lei, em relação aos recursos extraordinários, restringe a legitimidade para recorrer ao arguido e ao Ministério Público (nº2, do art.73, do RGCO), deve entender-se que, em relação às outras situações previstas no nº1, desse mesmo preceito, os participantes processuais têm legitimidade. Contudo, como se refere na decisão sumária, em relação à autoridade administrativa, no que diz respeito à legitimidade para recorrer, o legislador "…. veio a prever expressamente a legitimidade de determinadas autoridade administrativas recorrerem autonomamente das decisões judiciais, não transformando essa faculdade numa regra das contra-ordenações, antes a atribuindo apenas em casos concretos, em que reconhece a essas entidades um papel superior ao de vulgar participante processual com dever de colaboração e auxílio técnico ao tribunal". Assim, o citado art.73, nº2, tem efeito útil ao restringir a legitimidade para recorrer nessa hipótese ao arguido e ao Ministério Público, já que no nº1 admite a possibilidade de outras entidades recorrerem, as autoridades administrativas em relação às quais a lei expressamente prevê essa faculdade, o que não é o caso da reclamante em relação à situação dos presentes autos. Alega a reclamante, ainda, que a doutrina entende que a falta de notificação da data de audiência à autoridade administrativa constitui nulidade, pelo que as próprias autoridades administrativas terão que poder invocar essa nulidade e assim recorrer das sentenças proferidas com base nessa nulidade. Esquece a reclamante, porém, que a nulidade pode ser invocada sem ser em recurso e que o facto de não ser admissível recurso de determinada sentença não invalidade a possibilidade de ser invocada nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias previsto no art.105, nº1, CPP[2]. Ou seja, o facto de, eventualmente, determinada entidade poder invocar nulidade da sentença, só por si, não significa que tenha legitimidade para recorrer da mesma. Na fase judicial do processo de contraordenação a autoridade administrativa é um órgão de apoio ao Tribunal e ao Ministério Público, mas é a este que cabe promover o exercício do “jus puniendi”, ou seja, a pretensão sancionatória, pelo seu estatuto e porque a lei equipara a acusação o acto de tornar presentes ao juiz os autos do referido processo (art.62, nº1, do RGCO). A participação da autoridade administrativa na audiência (art.70, nº1, do RGCO) insere-se naquele papel de órgão de apoio ao Tribunal e ao Ministério Público, não conferindo direitos à mesma, nomeadamente o de recorrer autonomamente da sentença, o que só acontece quando pelas matérias em causa tenha papel superior ao de vulgar participante processual com dever de colaboração e auxílio técnico ao tribunal, hipóteses em que, de forma expressa, o legislador lhes reconhece nesses casos legitimidade para recorrer. A participação processual do representante da autoridade administrativa em audiência pode ser equiparado à do mandatário do arguido, como refere a citação no requerimento do reclamante, contudo, isso é na participação da audiência, em nome do contraditório e como forma de dignificação do seu papel de apoio ao Tribunal e ao Ministério Público, não lhe conferindo direito a recorrer da sentença, já que aquela simples participação não a coloca na posição de titular de um direito "afectado pela decisão", estando os interesses em jogo, no que diz respeito à acusação e defesa da legalidade, suficientemente salvaguardados pela intervenção do Ministério Público. Em conclusão, a ANACOM não tem legitimidade para recorrer autonomamente da decisão judicial de 23Jun.15. * * * IIIº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em confirmar a decisão sumária de 30Nov.15. Condena-se o reclamante, na taxa de justiça de 3Ucs. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2016 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1]Neste sentido: -Ac. do TRL de 04-01-2002, Relator Silva Baptista, acessível em www.dgsi.pt "I - Não cabe na competência das autoridades administrativas impondo uma coima o direito de interposição autónoma de recurso de decisão proferida pelo Tribunal. … III - As autoridades administrativas, coadjuvando com os tribunais no processo contra-ordenacional, detêm uma posição que se não confronte com a de sujeitos processuais". - Ac. de 16-02-2006, também deste Tribunal da Relação (Pº 70/06 9ª Secção, Relator Rui Rangel, acessível em www.pgdl.pt) "I- O artº 73º do DL 433/82, de 27 de Novembro - RGCO - indica quais as decisões judiciais, proferidas em processo contra-ordenacional, admitem recurso para a Relação. II- No regime especial que regula o processo por contra-ordenação (RGCO) nenhuma disposição legal confere às autoridade administrativas legitimidade para recorrer das decisões judiciais que reapreciem as decisões tomadas por aquelas e que apliquem coimas. III- De outro modo, nem a legitimidade da autoridade administrativa se encontra prevista no artº 401º, n. 1 CPP, nem no seu n. 2, por falta de 'interesse em agir'. IV- Com efeito, quando a entidade administrativa intervém e aplica uma coima, actua no exercício de um poder do Estado/administração, dotada de jus imperium, prosseguindo interesses de natureza e ordem públicos. Daí que, com a aplicação de uma coima não e a entidade administrativa quem beneficia; e, consequentemente, a decisão judicial que reaprecie uma sua decisão não se repercuta nem afecta o património da autoridade administrativa. …" [2]Como decidiu o Ac. do STJ de 21Jan.08 (Pº 2875/08 - 3.ª Secção, Relator Oliveira Mendes, sumário acessível em www.stj.pt) "I - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, conforme preceitua o n.º 2 do art. 379.º do CPP. II - Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que a proferiu – n.º 1 do art. 120.º –, sendo o prazo de arguição o prazo-regra para a prática de qualquer acto processual – n.º 1 do art. 105.º –, qual seja o de 10 dias. III - É esta também a solução expressamente consagrada no processo civil – n.º 4 do art. 668.º e n.º 1 do art. 670.º, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08 –, sendo que este diploma alterou o n.º 3 do art. 670.º, que relegava a contagem do prazo para arguição de nulidades da sentença, no caso de pedido de rectificação ou aclaração da sentença, para o momento da notificação da decisão apreciadora do respectivo incidente". |