Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | · O dever de comunicação previsto no art. 5 do DL nº 446/85, de 25.10 (que instituiu em Portugal o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais) corresponde ao dever que ao predisponente se impõe de facultar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais de modo que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo; já o dever de informação, previsto no art. 6 do mesmo Diploma, corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, com esclarecimento à outra parte, e de acordo com as circunstâncias, dos aspetos das cláusulas que exijam aclaração, sem prejuízo da prestação de todos os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados pelo aderente; · O cumprimento dos deveres de comunicação e de informação não implica uma explicação detalhada de cada uma das cláusulas do contrato ou uma “leitura acompanhada” do seu teor, sendo suficiente a efetiva disponibilização do respetivo texto ao aderente quando não se imponham explicações complementares. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A., B., C. e D., vieram propor, em 15.9.2017, contra Companhia de Seguros Z, ação declarativa com processo comum pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 100.000,00, respeitante ao capital seguro, acrescida de juros desde o óbito da pessoa segura. Invocam, para tanto e em síntese, que JS., marido da 1ª A. e pai dos demais AA., faleceu em 20.7.2011, vítima de acidente de viação quando conduzia o motociclo de matrícula 7.... Dizem que tal acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo terceiro que, seguindo na faixa de rodagem contrária, se despistou e invadiu a faixa de rodagem em que circulava o dito JS., aí lhe embatendo. Alegam que a sociedade JS, Lda, celebrara com a Ré um contrato de seguro que cobria os riscos profissionais e extraprofissionais do segurado ou pessoa segura, o referido JS., em caso de morte ou invalidez permanente, sendo beneficiários os ora AA. em caso de morte, e que tal contrato se encontrava em vigor à data do óbito. Dizem que a Ré recusa aos AA. o pagamento do capital respetivo com o argumento de que estaria excluído o acidente com veículo de duas rodas, mas que tal nunca foi explicado à tomadora do seguro, nem as condições gerais disponibilizadas, pois o falecido deslocava-se com frequência de moto e, caso fosse conhecida essa condição, o contrato não teria sido celebrado. A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada e sustentando que se encontra expressamente excluída da cobertura da apólice a utilização de veículos motorizados de duas rodas, cláusula que poderia ter sido derrogada mediante o pagamento de um sobreprémio. Mais defende que a tomadora do seguro recebeu o texto do contrato e conhecia as respetivas condições que lhe foram explicadas. Pede a improcedência da causa. Responderam os AA., concluindo como na p.i.. Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, fixando-se ainda o valor da causa em € 100.000,00. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 7.6.2018, nos seguintes termos: “(...) decido julgar improcedente a presente acção e consequentemente, absolvo a ré do pedido formulado nos autos pelos AA. Custas pelos AA. (…).” Inconformados, recorreram os AA., culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ (...) Em contra-alegações, a recorrida assinala a falta de correspondência entre o depoimento prestado pela A. e a transcrição junta pelos recorrentes, e sustenta, no essencial, o acerto do julgado, requerendo ainda, no caso da procedência de alguma das questões suscitadas por estes últimos, a ampliação do recurso ao abrigo do art. 636 do C.P.C., julgando-se como provado o seguinte facto: “JS. não praticava caça nem desportos”. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: · JS. faleceu no dia 20/07/2011, no estado de casado com A., sendo esta herdeira do falecido, bem como os demais AA. seus filhos – cf. certidão de óbito e procedimento simplificado de habilitação de herdeiros juntos a fls. 9v° a 11; · Da certidão de óbito resulta que a causa da morte de JS. foi “traumatismo crânio meníngeo-encefálico e torácico” e como sendo devida a “acidente de viação”, acidente esse ocorrido a 20/07/2011; · A Sociedade “JS, Lda”, com data e início a 27/04/2010 e termo a 30/04 de cada ano, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo “acidentes pessoais” titulado pela Apólice nº 0001 ..., figurando como pessoas seguras JS., e beneficiários em caso de morte os herdeiros legais, e os riscos profissionais e extra-profissionais, em caso de morte ou invalidez permanente com um capital de 100.000,00€ cada, nos termos constantes das condições particulares e gerais cuja cópia se encontra junta a fls. 39 a 54 e se dá por integralmente reproduzida; · Das condições gerais da apólice consta além do mais, no Capítulo III subordinado ao tema “exclusões”, no seu art° 7° n° 2 alínea d) que ficam excluídos a ocorrência de acidente pela utilização de veículos motorizados de duas rodas, triciclos e motoquatro; · Perante o falecimento de JS. a 1ª A. a 23 de Março de 2012, participou o sinistro à ré, pretendendo accionar as coberturas por morte constante da apólice referida – cf. fls. 23; · Por carta de 04/05/2012, a ré informou a sociedade tomadora do seguro – “JS, Lda” da recusa de qualquer responsabilidade “porquanto os acidentes ocorridos com a utilização de veículos motorizados de duas rodas, triciclos ou motoquatro se encontram excluídos nas condições gerais do presente contrato de seguro – cf. fls. 54 v°; Da instrução: · No dia 20 de Julho de 2011, ao km 313,225 do itinerário principal 2, freguesia de Santana, concelho de Portel, Évora, JS. conduzia o motociclo matrícula 7... no sentido Portel/Vidigueira; · Ao quilómetro referido e em sentido contrário – Vidigueira/Portel, circulava o veículo ligeiro de matrícula 3..., o qual se despistou e invadiu a faixa de rodagem onde JS. seguia embatendo no mesmo; · Dos ferimentos decorrentes do acidente JS. veio a falecer nesse mesmo dia; · JS. participava em concentrações de motares, e no dia do acidente, deslocava-se para a concentração que iria ocorrer em Faro; · A sociedade referida havia celebrado um contrato de seguros de acidente pessoas com a Seguradora Lusitânia, com o n° de apólice 501..., e sob proposta do mediador de seguros “C. – Mediador de Seguros, Lda” tal seguro foi transferido para a ré nos termos constantes da proposta junta a fls. 55 e 55 v° cujo teor se reproduz, assinada pela gerência da sociedade “JS, Lda” ora 1ª A.; · De tal proposta consta além do mais, a pessoa segura, os riscos pretendidos, as coberturas, e ainda a indicação de “Exclusões das Condições Gerais da Apólice (que poderão ser derrogadas mediante o pagamento de sobreprémio)” não se encontrando nenhuma delas com a aposição de uma cruz ou indicação no quadrado respectivo, e sendo estas a: “prática de desportos como amador, incluindo as provas e competições desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos”, “Prática de caça a animais ferozes”; “Prática de desportos de invernos”, “Prática de karaté e outras artes marciais”, “Prática de Pára-quedismo”, “ Utilização de aeronaves para além das consideradas nas Condições Gerais”, “Actos de guerra, terrorismo e perturbações de ordem pública”; “utilização de veículos motorizados de duas rodas e triciclos”, “Outras. Quais?”; · Da mesma proposta e em termos de “Questionário” está assinalado no item “Onde trabalha?” – armazém, fábrica e exterior - bem como “desloca-se com frequência”, e indica-se em concreto como meio de transporte habitual “camião”, constando da mesma proposta que o risco esteve coberto noutra seguradora, indicando-se a Lusitânia, tendo a apólice sido anulada e o motivo transcrito é “transferência de carteira”; · A proposta foi subscrita pela gerência da tomadora do seguro, figurando na mesma como nota “Importante” que “O tomador do seguro ao assinar esta proposta garante a exactidão das declarações, nada tendo omitido que possa induzir em erro a Seguradora na apreciação dos riscos cujos seguros propõe, ainda que esta tenha sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada. Mais declara que lhe foram dadas a conhecer as Condições Contratuais que regulam estes seguros”, e ainda sob a epígrafe “Atenção” – “Confira se respondeu a todos os quesitos. Se tiver sido outra pessoa a preencher este formulário, não assine sem confirmar que todas as respostas são exactas”, seguida desde logo da assinatura; · O mediador de seguros da sociedade tomadora de seguro referida elaborava e preparava para a mesma os elementos contabilísticos, sendo que as condições gerais e particulares estavam acessíveis para a sociedade “JS, Lda” sem que esta tenha suscitado alguma dúvida no âmbito do seguro celebrado e em causa nos autos. Deu-se ainda como não provado: · Que caso o falecido ou a esposa tivessem sido informados que o seguro em causa excluía a utilização e veículos de duas rodas não teriam subscrito tal contrato; · Que o mediador de seguros que propôs tal seguro tinha conhecimento que o falecido era motard e participava em concentrações realizadas em todos o país. *** III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões acima transcritas, em causa está apreciar: · da impugnação da matéria de facto; · do enquadramento jurídico (existência do dever de indemnizar por parte da Ré; validade da cláusula de exclusão prevista no art. 7, nº 3, alínea d), das condições gerais da apólice, e sua aplicação ao sinistro dos autos). A) Da impugnação da matéria de facto: (...) Em suma, indefere-se o recurso nesta parte, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1ª instância. B) Do enquadramento jurídico (existência do dever de indemnizar por parte da Ré; validade da cláusula de exclusão prevista no art. 7, nº 3, alínea d), das condições gerais da apólice, e sua aplicação ao sinistro dos autos): Fixada a matéria assente, cumpre proceder à correspondente subsunção jurídica. Conforme se apurou, a Sociedade JS, Lda, celebrou com a Ré, com data e início em 27.4.2010, um contrato de seguro do ramo “acidentes pessoais”, figurando como pessoa segura JS. e beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais, com cobertura de riscos profissionais e extraprofissionais, em caso de morte ou invalidez permanente com um capital de € 100.000,00 cada, conforme condições particulares e gerais a fls. 39 a 54 dos autos. Comprovada a verificação do sinistro e o óbito do indicado JS., põe-se a questão de saber se deve a Ré Seguradora indemnizar os ora AA., seus herdeiros, sendo decisivo apurar se a Ré cumpriu os deveres que lhe incumbiam na contratação e interpretar o contrato, bem como a validade da aludida cláusula de exclusão. Invocam os AA. que tendo o segurado falecido na sequência de acidente de viação quando conduzia um motociclo, a Ré recusa o pagamento invocando a cláusula de exclusão respeitante ao uso de veículo motorizado de duas rodas. Argumentam, no entanto, que não foram disponibilizadas à tomadora do seguro as condições contratuais gerais nem foi explicada tal cláusula de exclusão, pois o falecido deslocava-se com frequência de moto e, caso fosse conhecida essa cláusula, o contrato não teria sido celebrado. A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada e sustentando que se encontra expressamente excluída da cobertura da apólice a utilização de veículos motorizados, cláusula que poderia ter sido derrogada mediante o pagamento de um sobreprémio. Mais defende que a tomadora do seguro recebeu o texto do contrato de seguro e conhecia as respetivas condições que lhe foram explicadas. Na sentença, discorreu-se largamente sobre o contrato de seguro e as cláusulas contratuais gerais, e, analisada a matéria de facto apurada, concluiu-se: “(…) ainda que o contrato de seguro deva ser interpretado com as maiores cautelas e sempre tendo como princípio “in dubio” favorável ao segurado, entendemos que os tribunais não podem deixar prevalecer o princípio da irresponsabilidade, como parecem pretender em geral os tomadores de seguro ou segurados, e que neste caso, s.m.o. se verifica. As exclusões previstas na proposta são de tal ordem que era manifesto que qualquer pessoa colocada no lugar do tomador perceberia que se tratariam de exclusões, e que apenas seriam derrogadas por indicação do segurado ou tomador com pagamento de sobreprémio, tal como está previsto na proposta. Ou seja, não podem os AA. agora pretender que só seriam exclusões se tal tivesse sido assinalado com a cruz no lugar respectivo, pois não é verosímil considerar como estando coberto nomeadamente a prática de caça a animais ferozes, ou actos de guerra, e ainda prática de pára-quedismo, pois se defendem que a utilização de motociclos não estava excluída, também os demais não estariam excluídos, estes envolvem um risco tal que era manifesto que só estariam previstos desde que especificamente assinalados. Assim, tal como a ré sempre defendeu está excluído o pagamento do prémio do seguro neste caso, pois a morte do segurado adveio das lesões sofridas no acidente de que foi vítima quando conduzia um motociclo. Acresce que será irrelevante a culpa na ocorrência do acidente, pois tal risco está coberto no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório relativo a veículos e o que se discute em causa é se no contrato celebrado se prevê ou não o pagamento de prémio neste caso, quer pela verificação da morte, quer ainda por não estar excluído o risco que determinou tal morte. Mas como vimos entendemos que tal exclusão existia pela utilização de um veículo cuja condução implica um risco acrescido e como tal estava previsto na proposta. Donde, a acção será totalmente improcedente.(…).” Vejamos. Estamos, como se entendeu na sentença, perante um contrato de adesão e que deve ser tido em conta o regime previsto no DL nº 446/85, de 25.10 (alterado pelos DL nº 220/95, de 31.10, DL nº 249/99, de 7.7, e DL nº 323/2001, de 17.12), que instituiu em Portugal o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. Com efeito, trata-se de um tipo de contrato em que as cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponente e destinatário se limitam, respetivamente, a subscrever ou aceitar, o que a Ré Seguradora não põe em causa. Dispõe o art. 5 do DL nº 446/85, sob a epígrafe “Comunicação”, que: “1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” Dispõe, ainda, o art. 6 do mesmo Diploma, sob a epígrafe “Dever de informação”, que: “1. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” Estabelece, por fim, o art. 8, sob a epígrafe “Cláusulas excluídas dos contratos singulares”, que: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.” Dos preceitos mencionados resulta que constituem deveres distintos o de comunicar e o de informar(). O primeiro corresponderá ao dever que ao predisponente se impõe de facultar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais de modo que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo. Já o dever de informação corresponderá à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, com esclarecimento à outra parte, e de acordo com as circunstâncias, dos aspetos das cláusulas que exijam aclaração, sem prejuízo da prestação de todos os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados pelo aderente. Diz-nos Ana Prata, a propósito do dever de informação contemplado neste art. 6 do DL nº 446/85: “(…) A obrigação de comunicação é muitas vezes insuficiente para assegurar que o acordo do aderente foi livre e esclarecido. Não raro o mero teor literal das cláusulas não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência média. Há cláusulas que, pela sua complexidade e pelo seu significado jurídicos, a generalidade das pessoas – mesmo com alguma preparação jurídica – não compreende ou não compreende completamente. Há outras que, por terem que ver com a complexidade tecnológica do bem que é objecto do contrato, uma pessoa de preparação e diligência médias não percebe, mesmo conhecendo o seu teor literal. E há ainda cláusulas cujo significado é diverso do aparente, já que carecem de uma interpretação combinada com outras – que podem estar até sistematicamente distantes no texto do clausulado –, não se apercebendo o aderente do seu sentido, salvo se lhe for explicada a articulação que tem de ser feita entre elas. Muitas vezes, estas cláusulas constituirão cláusulas-surpresa, pelo que estarão no âmbito da alínea c) do artigo 8º, mas, em qualquer caso, se o aderente não tiver sido informado da existência de várias disposições sobre a mesma matéria, cujo sentido conjugado resulte ser diverso daquele que uma das cláusulas indiciava, terá de se entender que o dever de informação imposto pelo nº 1 deste artigo foi incumprido. Há, finalmente, cláusulas que, por respeitarem a questões de especial importância, justificam uma informação, também ela, especialmente cuidada e completa. (…)”(). No essencial, ambos os deveres, de comunicação e informação, visam que o aderente tome cabal conhecimento do conteúdo do clausulado. Trata-se, no entanto, de facultar ao aderente a possibilidade desse efetivo conhecimento, o que não o dispensa do dever de diligência na outorga do contrato. Na verdade, cumprirá sempre ao aderente ler cuidadosamente o teor do contrato que subscreve, não podendo invocar mais tarde o desconhecimento do respetivo conteúdo apenas porque nele não atentou com a atenção devida. Como se afirmou no Ac. do STJ de 24.3.2011() sobre o dever de comunicação: “Pretende-se tornar possível ao aderente o conhecimento completo e efectivo do contrato, exigindo-se, também, que este adopte um comportamento diligente, tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que o integram. Por isso, não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor. «O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado» (…)”. Do que deixamos dito resulta, por conseguinte, que o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação não implica uma explicação detalhada de cada uma das cláusulas do contrato ou uma “leitura acompanhada” do seu teor, sendo suficiente a efetiva disponibilização do respetivo texto ao aderente quando não se imponham explicações complementares à luz do mencionado art. 6(). Isto mesmo nos explica Ana Prata: “(…) Deste artigo 6º não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo); no entanto, quando se trate de cláusulas que, dadas as circunstâncias – isto é, em razão da dificuldade objectiva da compreensão do seu alcance ou/e da impreparação da contraparte que vai aceitá-las, justifiquem uma aclaração, um esclarecimento sobre o seu sentido, o predisponente, independentemente do pedido do aderente, tem de prestar essa informação circunstanciada. (…).”(). Revertendo para o caso em análise, apurou-se que C.-Mediador de Seguros, Lda, mediador de seguros da sociedade tomadora de seguro, JS, Lda, elaborava e preparava para esta (também) os elementos contabilísticos, sendo que as condições gerais e particulares estavam acessíveis para a referida JS, Lda, sem que a mesma tenha suscitado alguma dúvida no âmbito do seguro celebrado e em causa nos autos. Neste enquadramento, cremos que pode ter-se como observada, de forma suficiente, a comunicação a que alude o art. 5 do DL nº 446/85, no sentido de que foi viabilizada à tomadora do seguro o conhecimento completo e efetivo do contrato. Mas se tal não bastasse, cumpre ainda atentar, como bem se observou na sentença, na subscrição da proposta de seguro pela 1ª A. enquanto gerente da referida JS., Lda. Esta sociedade celebrara inicialmente um contrato de seguros de acidente pessoais com a Seguradora Lusitânia, e, sob proposta do mediador de seguros C., Lda, foi tal seguro transferido para a Ré nos termos constantes da proposta junta a fls. 55 e 55v, assinada pela 1ª A. enquanto gerente da JS, Lda (ponto 11 supra). Dessa proposta consta além do mais, a pessoa segura, os riscos pretendidos, as coberturas, e ainda a indicação de “Exclusões das Condições Gerais da Apólice (que poderão ser derrogadas mediante o pagamento de sobreprémio)” não se encontrando nenhuma delas com a aposição de uma cruz ou indicação no quadrado respetivo, e sendo estas a: “prática de desportos como amador, incluindo as provas e competições desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos”, “Prática de caça a animais ferozes”; “Prática de desportos de invernos”, “Prática de karaté e outras artes marciais”, “Prática de Pára-quedismo”, “Utilização de aeronaves para além das consideradas nas Condições Gerais”, “Actos de guerra, terrorismo e perturbações de ordem pública”; “utilização de veículos motorizados de duas rodas e triciclos”, “Outras. Quais?” (ponto 12 supra). Da mesma proposta e em termos de “Questionário” está assinalado no item “Onde trabalha?” – armazém, fábrica e exterior – bem como “desloca-se com frequência”, e indica-se em concreto como meio de transporte habitual “camião”, constando da mesma proposta que o risco esteve coberto noutra seguradora, indicando-se a Lusitânia, tendo a apólice sido anulada e o motivo transcrito é “transferência de carteira” (ponto 13 supra). Mais se verifica que a proposta foi subscrita pela gerência da tomadora do seguro, figurando na mesma como nota “Importante” que “O tomador do seguro ao assinar esta proposta garante a exactidão das declarações, nada tendo omitido que possa induzir em erro a Seguradora na apreciação dos riscos cujos seguros propõe, ainda que esta tenha sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada. Mais declara que lhe foram dadas a conhecer as Condições Contratuais que regulam estes seguros”, e ainda sob a epígrafe “Atenção” – “Confira se respondeu a todos os quesitos. Se tiver sido outra pessoa a preencher este formulário, não assine sem confirmar que todas as respostas são exactas”, seguida desde logo da assinatura (ponto 14 supra). Ressalta, por conseguinte, do rosto da mencionada proposta (fls. 55), como acima já observámos e sem prejuízo do que adiante diremos, um campo com a indicação “Exclusões das Condições Gerais da Apólice (que poderão ser derrogadas mediante o pagamento de sobreprémio)”, onde não é assinalada qualquer salvaguarda/derrogação, e em cujo elenco se refere, entre outras, a “utilização de veículos motorizados de duas rodas e triciclos”. Trata-se, no que aqui interessa, do que se encontra concretamente detalhado (e acrescentado) no art. 7, nº 3, al. d), do Capítulo III, com o título “Exclusões”, das Condições Gerais do contrato, “exclusões gerais” essas por sua vez aplicáveis “a todas as coberturas concedidas por esta apólice”. De acordo com o referido art. 7, nº 3, al. d): “Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, o contrato não garante, mesmo que se tenha verificado acidente, lesões corporais resultantes de: (…) utilização de veículos motorizados de duas rodas, triciclos e motoquatro”. Por conseguinte, se na proposta não é referido que o segurado utilize motociclos (indica-se apenas que o meio de transporte habitual é o “camião”, sem menção de qualquer outro), consta expressamente da proposta, de duas páginas, assinada no final pela 1ª A. em representação da tomadora do seguro, a exclusão da cobertura de danos decorrentes da utilização de veículos motorizados de duas rodas. Argumentam os apelantes que não tendo sido assinaladas, no campo das “Exclusões”, cruzes nas quadrículas à frente de cada uma delas, ao contrário dos outros campos (com quadrículas assinaladas), deve considerar-se que não haveria, afinal, qualquer exclusão, pois, para um destinatário normal, só estariam excluídos do âmbito de cobertura as exclusões assinaladas como tal. Aludem, assim, os apelantes à falta de clareza da proposta e a uma informação deficiente da seguradora que gera, por sua vez, a exclusão da referida cláusula do contrato. Cremos que não lhes assiste razão, considerando precisamente que se trata do campo da proposta com o título “Exclusões das Condições Gerais da Apólice (que poderão ser derrogadas mediante o pagamento de sobreprémio)”. Embora a lógica do preenchimento seja ali distinta, basta ler o título completo do campo e o elenco das atividades descritas para perceber que se encontram enunciadas as exclusões da cobertura que, todavia, podem vir a ser especialmente cobertas, a pedido do tomador, com o pagamento de um prémio superior. Ou seja, o elenco dos casos referidos corresponde às exclusões previstas e as assinaladas com uma cruz às derrogações pretendidas. Só estas competiria ao tomador de seguro indicar. Como se afigura medianamente evidente, é a seguradora que estabelece as concretas exclusões da cobertura do seguro, e não o aderente, e a este caberá, se o entender, requerer para aquelas, excluídas à partida, uma cobertura adicional, pagando um preço acrescido. Só esse pode ser o critério do preenchimento do campo respetivo. Já a correspondente cláusula das Condições Gerais – art. 7, nº 3, al. d), do Capítulo III, com o título “Exclusões” – não suscita dúvidas: “Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, o contrato não garante, mesmo que se tenha verificado acidente, lesões corporais resultantes de: (…) utilização de veículos motorizados de duas rodas, triciclos e motoquatro” (…). Não surpreendemos, de facto, na referida cláusula particular complexidade, ambiguidade ou obscuridade a exigir esclarecimento particular. Temos, assim, uma linear cláusula de exclusão a que é dado o devido realce na proposta de seguro assinada pela aderente, chamando-se já nesta a atenção para a sua existência. Da conjugação do referido art. 7, nº 3, al. d), das Condições Gerais, e da menção constante da proposta resulta, por isso, inequívoca a cláusula de exclusão relativa à utilização de veículos motorizados de duas rodas. Acresce que, se a mencionada cláusula não suscita dificuldades objetivas de interpretação, também não se afigura que A., gerente da empresa tomadora do seguro que subscreveu a proposta, pudesse ter especial dificuldade ou impreparação na compreensão respetiva, a justificar um esclarecimento particular sobre o seu conteúdo. A proposta, uma vez lida com a atenção devida, não pode suscitar dúvidas, e o art. 7, nº 3, al. d), das Condições Gerais, é de teor claro e simples, sendo o seu sentido facilmente compreendido por uma pessoa de diligência média, como será A., gerente da JS, Lda, habituada a contratar os vários seguros da empresa, como resultou da prova produzida em audiência. Assim, e na linha do entendimento seguido no citado Ac. do STJ de 24.3.2011, cremos que a disponibilização das condições do contrato à JS, Lda, e a subscrição da proposta pela gerência desta, permitem concluir que lhe foi dado a conhecer o integral conteúdo do clausulado, em termos que lhe permitiam uma cabal compreensão e alcance do mesmo. Em suma, a Ré cumpriu os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada nos termos dos arts. 5 e 6 do DL nº 446/85. Tem, deste modo, plena validade o art. 7, nº 3, al. d), do Capítulo III, com o título “Exclusões”, das Condições Gerais do contrato – “exclusões gerais” essas por sua vez aplicáveis “a todas as coberturas concedidas por esta apólice” – de acordo com o qual: “Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, o contrato não garante, mesmo que se tenha verificado acidente, lesões corporais resultantes de: (…) utilização de veículos motorizados de duas rodas, triciclos e motoquatro”. Defendem, ainda, os apelantes que, mesmo julgando-se válida a referida cláusula de exclusão, a mesma não teria aplicação ao caso visto que o segurado nenhuma culpa teve na produção do sinistro, conforme se provou. Sustentam que não pode deixar de considerar-se a utilização de tais veículos motorizados de duas rodas em termos de causalidade adequada, em acidentes imputáveis à atuação do segurado e não quando, embora este conduza um veículo de duas rodas, em nada contribua para o acidente em que se veja envolvido ou que dele seja uma simples vítima. Cremos que a referida cláusula não consente tal interpretação, à luz dos arts. 236 e ss. do C.C.. O que está em causa é a apreciação de um contrato de seguro de acidentes pessoais, meramente facultativo, que nada tem que ver com o seguro, obrigatório, de responsabilidade civil automóvel. Não se trata, por isso, de discutir, quanto a esta condição de exclusão, a responsabilidade do segurado na produção do sinistro. Como resulta da leitura integral do referido art. 7 das Condições Gerais, o contrato prevê um elenco de situações de risco acrescido que implicam a exclusão da cobertura do seguro. Essa exclusão será absoluta nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do dito art. 7 – como sejam os “actos dolosos ou negligência grave da pessoa segura” (art. 7, nº 1, al. a)), ou especiais condições físicas, como o “ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo” (art. 7, nº 2, al. d)) – e será relativa, dado as exclusões serem negociáveis/derrogáveis, nos casos previstos no nº 3 do mesmo art. 7. Em todas as referidas situações está um risco especialmente elevado que o seguro não cobre. Assim, como se provou, “o contrato não garante, mesmo que se tenha verificado acidente, lesões corporais resultantes de: (…) utilização de veículos motorizados de duas rodas (…)”. O que se encontra excluído é o risco inerente à utilização de veículos motorizados de duas rodas. Donde, se o segurado utilizar um tal veículo e, ao fazê-lo, vier a sofrer (mesmo que não se verifique acidente) lesões corporais que lhe causem morte ou invalidez permanente, é irrelevante apurar se teve ou não culpa nesse desenlace. É suficiente, para efeitos do contrato, a mera utilização de veículos motorizados de duas rodas para excluir a cobertura do seguro. Provando-se que o segurado veio a falecer em consequência de lesões sofridas em acidente de viação quando conduzia o motociclo matrícula 7..., tem de concluir-se que se mostra preenchida a previsão constante do referido art. 7, nº 3, al. d), das Condições Gerais do contrato, que exclui a cobertura do sinistro. Desta forma, tem de improceder a causa, conforme sentenciado. Improcedendo o recurso, prejudicada fica necessariamente a apreciação da ampliação do objeto do recurso requerida pela apelada (art. 636 do C.P.C.), já que o tribunal apenas deve pronunciar-se sobre a ampliação se modificar a decisão impugnada e, com ela, afetar o recorrido, por acolher os argumentos do recorrente ou tiver em conta outros de que possa conhecer oficiosamente. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. *** Lisboa, 28.5.2019 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa | ||
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