Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002549 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS RENÚNCIA REVISÃO DE MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL199204070053391 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA RLJ N116 PAG132. FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIP ADITAMENTOS PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096. | ||
| Sumário: | I - Nada resultando em contrário, presumem-se a competência, segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, do tribunal que decretou a decisão, a inexistência da excepção de litispendência ou caso julgado, em relação a causa afecta a tribunal português, bem como que o requerido foi citado na acção donde emerge a sentença revidenda. II - A al. g) do art. 1096 do CPC consagra a obrigação de revisão de mérito, sempre que tal sentença tenha sido proferida contra cidadão português e que, segundo as regras de conflitos da lei nacional, a lei portuguesa devesse ser aplicada. III - O objectivo desta exigência legal é a protecção do interesse particular - e, como tal, renunciável - do português, vencido na sentença, em só suportar as suas consequências na ordem jurídica interna, se a decisão estiver conforme ao direito interno nacional. IV - Dizendo o requerido, em requerimento nos autos, que aceita a decisão revidenda, deve entender-se que renunciou à revisão de mérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), residente na Marinus Van Stoepstraat, 19 A, 3061 PD Rotterdam, Holanda, veio requerer contra (B) residente em Hoogenboezem n. 118, Roterdam, Holanda, revisão e confirmação da sentença do Tribunal da Comarca de Rotterdam de 9 de Outubro de 1989, que decretou o divórcio entre ambos, que têm a nacionalidade portuguesa, e dissolveu o seu casamento, celebrado canonicamente em 30 de Junho de 1962 e cujo assento se encontra lavrado na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo. Citado por meio de carta registada com aviso de recepção, o requerido apresentou um requerimento no qual refere ser verdadeiro tudo quanto a requerente aduz no pedido de revisão e ter interesse igual ao da requerente no confirmação da sentença revidenda. Cumprido o disposto no art. 1099 do CPC, o Exmo. Procurador-Geral Distrital e a requerente apresentaram alegações, pronunciando-se ambos no sentido de ser confirmada a sentença. Cumpre decidir. Verificam-se no caso todos os requisitos exigidos pelo art. 1096 do CPC. Por um lado, verificam-se as condições indicadas nas alíneas a), b) e f) do citado preceito e, por outro lado, não resulta dos autos que falte algum dos requisitos das alíneas c), d) e e), não havendo lugar a revisão de mérito. Na verdade, a decisão a rever consta do documento de fls. 6-13 e foi proferida, em 9 de Outubro de 1989, pelo Tribunal da Comarca de Rotterdam em acção de divórcio litigioso proposta pela (A) contra o (B) e nela foi decretado o divórcio entre ambos, dando por dissolvido o seu matrimónio com fundamento no facto de se ter determinado que o casamento está totalmente rompido. Não suscitam dúvidas quer a autenticidade dos documentos, quer o conteúdo da sentença, a qual transitou em julgado e não contém violação dos princípios de ordem pública. Por falta de oposição e porque nada em contrário resulta dos autos, sempre subsiste a presunção da competência, segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa, do tribunal holandês que proferiu a decisão, da inexistência da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e da citação do ora requerido na acção de divórcio. É princípio geral do nosso sistema legal o de revisão formal ou delibação das sentenças estrangeiras que só terão eficácia em Portugal, após revisão e confirmação. Porém, a alínea g) do art. 1096 do Código de Processo Civil consagra uma obrigação de revisão de mérito sempre que a sentença a rever tenha sido proferida contra cidadão português e a lei aplicável, segundo as regras de conflitos do nosso direito, seria a portuguesa (arts. 25 e 31 do Código Civil). Todavia, a exclusão do princípio da revisão de mérito corresponde a uma firme tendência do direito contemporâneo (Ferrer Correia, RLJ ano 116, p. 132) e, no seguimento da lição do citado Mestre, Lições de DIP-Aditamentos, pp. 11 e segts), entende-se que o objectivo da alínea g) do art. 1096 não é propriamente a defesa do ordenamento jurídico português, mas antes livrar o cidadão português, a quem o tribunal estrangeiro aplicou indevidamente lei diferente da sua lei nacional e que presumivelmente viu por isso a acção julgada contra si, de suportar, em face da ordem jurídica portuguesa, as consequências dessa decisão judicial. Acrescenta, outrossim, o mesmo Mestre que se trata, pois, de medida destinada à protecção de um interesse particular e além de particular - como decorre do exposto - é dispensável (renunciável). Como se mostra do requerimento apresentado pelo requerido, ele aceita a decisão revidenda, renunciando, assim, à sua revisão de mérito. Por tais fundamentos, concedem a revisão e confirmam a sentença do Tribunal da Comarca de Rotterdam de 9 de Outubro de 1989, que decretou o divórcio entre requerente e requerido e dissolveu o seu casamento, a fim de produzir todos os efeitos legais em Portugal. Custas pela requerente. Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 99 do Código do Registo Civil. Lisboa, 7 de Abril de 1992. |